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Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2011.
Última edição/atualização em 16/02/2011.
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O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL DE NUREMBERG
Soraia Nascimento[1]
Laiane Santos de Almeida[2]
RESUMO
O presente trabalho pretende demonstrar sucintamente os pontos marcantes do Tribunal Penal Internacional de Nuremberg, que foi instituído por meio de resolução do Conselho de Segurança da ONU, em razão do holocausto que vitimou milhões de judeus pelos nazistas. Além disso, pretende confrontar o estabelecimento do Tribunal com os princípios constitucionais, especialmente com o Princípio da Legalidade, uma vez que, a defesa dos acusados submetidos a julgamento lançou inúmeras críticas, sendo que a mais grave foi a violação desses princípios, sob o fundamento de que o crime de guerra de agressão não estava previsto e, muito menos, pena para esse crime.
Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional – violação - Princípio da Legalidade – julgamento – crime.
1 – INTRODUÇÃO
A cruel realidade da Segunda Guerra Mundial, especialmente o holocausto que levou a morte de milhões de judeus pelos nazistas, foi um fator que determinou o estabelecimento do Tribunal Internacional de Nuremberg, denominado “tribunal ad hoc”, instituído por meio de resolução do Conselho de Segurança da ONU.
A defesa dos acusados, submetidos a julgamentos pelo tribunal, instituído post facto, lançou inúmeras críticas. A mais grave delas foi, justamente, a do descumprimento do princípio da legalidade: nullum crimen, nulla poena sine lege.
A fundamentação da defesa para impugnar os julgamentos por um tribunal que violava o princípio do Juiz Natural consiste em três pontos: o castigo post facto não é aceito pelo Direito das nações civilizadas; nenhuma soberania poderia tipificar o crime de guerra de agressão após a prática dos atos delituosos; o crime de guerra de agressão não estava previsto, nenhum estatuto previa pena e, nenhum tribunal havia sido instituído antes para julgar e punir os agressores.
O Tribunal cometeu várias violações aos direitos e garantias dos acusados, com o pretexto de puni-los, e promover a segurança e a paz da humanidade, incriminando os fatos passados.
É importante ressaltar que, os Estados Unidos para contornar o Princípio da Legalidade, existente no Direito Penal Comum Interno, e não disciplinado em seu Direito Penal Militar, forçou a denominação de “Militar” para o Tribunal de Nuremberg, conquanto, todos os juízes fossem juristas civis e de conhecimentos notáveis nos seus países de origem, à exceção do juiz soviético, único militar para justificar a denominação.
2 – A FORMAÇÃO DO TRIBUNAL E OS GRANDES CRIMINOSOS DE GUERRA
O chamado Tribunal Militar Internacional de Nuremberg foi instituído pelo Acordo de Londres, de 08 de agosto de 1945, celebrado entre os Governos dos Estados Unidos, do Reino Unido, da França e da União Soviética. Os termos basilares para formação do Tribunal de Nuremberg são lançados pela Declaração de Moscou, que ocorreu em 1943.
A Declaração traz em seu corpo a expressão “principais criminosos de guerra”, utilizada mais tarde pelo Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que tinha como intuito julgar esses criminosos.
O Acordo de Londres trazia o Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg em anexo, e definia os princípios norteadores dos julgamentos. Entre os princípios estava o da diferenciação dos procedimentos adotados para os chamados criminosos de guerra e os demais.
Outro ponto marcante é autorização para que qualquer país integrante das Nações Unidas aderisse ao tratado.
3 – O TRIBUNAL DE NUREMBERG E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Segundo William A. Schabas, o Princípio da Legalidade é um princípio básico de justiça que uma pessoa não pode ser punida se os atos incriminados, quando praticados, não eram tidos como tais, em lei. Esta regra é uma das raras que não apresenta qualquer derrogação na maior parte das convenções de direitos humanos.
Tratando-se de direito penal, estão previstos na Constituição Federal o princípio da legalidade: nullum crimen, nulla poena sine lege praevia (art. 5º, XXXIX), o princípio da não-culpabilidade: nulla poena sine culpa (art. 5º, LVII), o princípio do juiz natural: nulla poena sine judicio (art. 5º, XXXVII), princípio do juiz competente: nulla poena sine judice (art. 5º, inciso LIII), o princípio de humanidade (art. 5º, III); o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa (in malam partem) (art. 5º, XL); o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI) entre outros princípios. A previsão do Tribunal de Nuremberg para julgar crimes praticados antes de sua vigência, viola o Princípio da Legalidade.
4 – CONCLUSÃO
O julgamento em Nuremberg, foi um eminentemente político, fato que se constata não apenas pelas circunstancias, mas também pelo próprio texto do estatuto, que veda a utilização de determinados argumentos à defesa. Porem, tais imperfeições não tornam a experiência inválida, devendo servir de motivação para o incremento das iniciativas advindas futuramente.
Podemos perceber que o Tribunal Penal Internacional constitui um grande avanço na esfera do Direito Internacional Público. A instalação do Tribunal Penal Internacional em Haia representa um grande passo na consolidação de uma justiça de caráter global, haja vista que um Tribunal Internacional Permanente permite trazer a julgamento indivíduos que tenham cometido graves crimes internacionais, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressões e de guerra, e sobretudo, um Tribunal Permanente não fere o Princípio da Legalidade.
REFERÊNCIAS:
FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg: Dos Precedentes à Confirmação de Seus Princípios. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
RAMOS, Luiz Felipe Gondin. A Formação e o Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg. Disponível em: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/hist oria-do-direito/4108-a-formacao-do-estatuto-do-tribunal-internacional-de-nuremberg.html. Acesso em: 17 de setembro de 2010.