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Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2016.
Última edição/atualização em 31/05/2016.
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O Brasil em 17 de fevereiro de 2016, assistiu ao julgamento paradoxal do HC 126.292 presidido pelo plenário da suprema corte deste país, tendo como relator o ministro Teori Zavascky, onde era discutido a legalidade de execução provisória antes do trânsito em julgado de processo criminal.
Em breve síntese do mérito do Habeas Corpus impetrado, a defesa alegava desrespeito ao princípio constitucional "da não culpabilidade" previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o paciente fora submetido à execução provisória da pena, antes do trânsito e julgado do processo, execução esta decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal por 7 x 4 votos, entendeu cabível a execução provisória, após a apreciação da demanda criminal pela 2º instância (tribunal de justiça), que por sua vez, reitere a condenação do réu.
Após este julgado paradoxo e contundente inúmeros juristas, dentre eles: advogados, juízes e defensores públicos expressaram sua indignação pela recente decisão do STF. Portanto, se pergunta: É o fim de nossos direitos fundamentais conquistados com muito sofrimento e dedicação? Sim, infelizmente SIM!
É mister que seja entendido na seara jurídica, a agressão despendida pela Corte ao direito fundamental da "não culpabilidade.
A Carta Magna do Brasil, ao estatuir no artigo 5º, inciso LVII que, " Ninguém será considerado culpado até o trânsito e julgado de sentença penal condenatória"; está protegendo expressamente um dos bens mais relevantes do indivíduo: à LIBERDADE. Com isso, em regra, para que o Estado por meio do poder judiciário prive a liberdade de certo indivíduo réu em ação penal, é imprescindível que haja o trânsito em julgado da sentença. Se porventura, o réu ou indiciado venha a atrapalhar as investigações (fase inquisitorial), colocar em risco a ordem pública ou econômica, o juiz ex office poderá decretar a prisão preventiva do mesmo. Com efeito, a prisão preventiva e também outras medidas cautelares, são mecanismos idôneos para serem usados no decorrer do processo.
Levando-se em consideração que processos criminais, raras vezes transitam em julgado após a prolação da sentença de primeira instância, pois a defesa sempre procura reverter a condenação criminal, o réu pode ser preso preventivamente em outras instâncias caso seja necessário, todavia, o poder judiciário deverá fazê-lo de modo fundamentado, demonstrando o preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão preventiva ( art. 312 do código de processo penal), caso contrário, o réu só deve ser privado de sua liberdade depois que transitar em julgado a sentença. Se assim não for, amiúde estaríamos encarcerando pessoas inocentes e causando a elas irreversíveis danos.
Portanto, o STF ao decidir que a execução provisória pode ser executada em segunda instância, a constituição foi guilhotinada e aos poucos estamos voltando para o século 17 D.C, onde a arbitrariedade estatal imperava, tendo em vista que os juízes não precisavam observar normas positivadas, por conseguinte, julgando de acordo com seu livre convencimento e condenando pessoas inocentes.
Quem pode rever juridicamente essas decisões do Supremo Tribunal Federal? Infelizmente ninguém! O STF é a corte suprema do nosso país, sendo taxado constitucionalmente como o "guardião" da Carta Magna. Ser chamado de "guardião" após o afogamento de um preceito fundamental, é contraditório!
Por isso, que o advogado por meio de suas atribuições e INCLUSIVE com a égide da Ordem dos advogados do Brasil, devem zelar secundariamente pela adequada aplicação das normas constitucionais, como também pelas infraconstitucionais, evitando decisões "inconstitucionais" como esta do HC 126.292.
Jonathan Lopes de Oliveira
Acadêmico de Direito
Campo Grande, 21 de maio de 2016.
Comentários e Opiniões
1) Jonathan (06/06/2016 às 10:36:54) ![]() FICOU ÓTIMO!EXCLENTE DOUTRINADOR1 | |
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