envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
AS QUATRO VIRTUDES DO ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA ATUALIDADEDireito Constitucional
Limites da atuação das Agências Reguladoras.Direito Administrativo
Resenha do texto: A Reforma do Estado de 1995 e o Contexto BrasileiroDireito Administrativo
O conceito de conexão na busca de novas formas de provisão de serviços públicos.Direito Constitucional
O orçamento público: panorama geral e suas dimensões legal, econômica e política.Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Tutela Cautelar no Processo Administrativo
Desvio de função no serviço público: muito mais por muito menos
A INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
O controle externo em um contexto global
Controle dos Atos Administrativos Discricionários
ADITAMENTO DE EMPRESA QUE SE INCORPORA A OUTRA
Interesse Público Supremacia ou Prossecução
O DIREITO À PARIDADE NO RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO
Eficiência das modalidades da licitação quanto aos critérios pré-estabelecidos




Resumo:
As funções nucleares das Agências Reguladoras também se propõem à realização de um projeto político-governamental.
Texto enviado ao JurisWay em 31/03/2011.
Indique este texto a seus amigos 
As agências reguladoras são resultado direto do processo de retirada do Estado da economia, sendo criadas com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e delegatários. As funções das agências passam por diversas áreas, tais como fiscalização, regulamentação, regulação e por vezes, arbitragem e mediação, porém, sempre dentro dos limites que a lei impõe.
Nesse contexto, possuem encargos de grande relevância, como zelar pelo cumprimento dos contratos de concessão, fomentar a competitividade, induzir à universalização dos serviços, bem como definir políticas tarifárias e arbitrar conflitos entre o poder concedente, os concessionários e os usuários. Logo, tais funções retiram sua validade da sua respectiva lei de criação, que estabelecerá os balizamentos gerais da sua atuação. Tais funções passam, destarte, pela seara normativa, fiscalizatória, conciliatória e sancionadora.
Nesse sentido, sendo as agências entidades integrantes da Administração pública federal indireta, devem agir de acordo com os princípios da administração pública, portanto, em decorrência do princípio da legalidade, atuar dentro dos limites impostos pela lei que as criou.
Desta forma, aderindo ao entendimento do Professor Marçal Justen Filho, mais do que a observação do princípio da legalidade, assevera-se uma ampliação desse limite, posto que “a ausência de providências destinadas a acompanhar o desempenho das agências e de submetê-las ao dever de prestação de contas à sociedade e a outros órgãos políticos pode conduzir à potencialização de seus defeitos e à desnaturalização de suas virtudes.”
Nesta direção, tramita no Poder Legislativo Projeto de Lei nº 3337/04 que cria um novo marco legal para as agências reguladoras, reduzindo a autonomia das agências, bem como submetendo-as ao controle externo do Tribunal de Contas da União.
Concluindo, em que pese as funções nucleares acima expostas, as agências também se propõem à realização de um projeto político-governamental, afastando a ingênua idéias de que são neutras, ou seja, fundadas em critérios exclusivamente técnicos-científicos. E nesse sentido, socorro-me das lições do Professor Marçal, quais sejam, “as escolhas técnicas pressupõem avaliações políticas, ainda que subjacentes e, eventualmente ocultas. Quando uma agência estabelece um rol de objetivos a atingir, realiza uma seleção de prioridades de cunho não técnico. As diferentes alternativas técnicas, comportadas no desempenho das atividades sujeitas à competência regulatória da agência, também são avaliadas sob o enfoque de conveniências políticas.”
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |