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Resumo:
Considerações acerca do instituto do usufruto, que ganhou maior vulto após as últimas alterações no Código de Processo Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2008.
Última edição/atualização em 25/02/2008.
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A execução por quantia certa tem por objeto a expropriação de bens do devedor, com a finalidade de satisfazer direito do credor.
Está tratada no capítulo IV do Livro das Execuções, no Código de Processo Civil, em que é tratada a execução por quantia certa contra devedor solvente.
Devedor solvente é aquele que possui bens suficientes para quitar suas dívidas.
O artigo 647 enumera as formas de expropriação de bens do devedor, para a satisfação da dívida inadimplida, podendo dar-se na adjudicação em favor do exeqüente ou pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge ou ainda pelos descendentes ou ascendentes do executado; na alienação por iniciativa particular ou por hasta pública e no usufruto de bem móvel ou imóvel.
Expropriar significa desapropriar, retirar a propriedade. O devedor expropriado perde a propriedade dos bens, que passam ao domínio do arrematante ou do próprio credor.
Modalidade de expropriação, o usufruto judicial consubstancia-se na retirada das faculdades que dispõe o proprietário de usar e gozar do bem, temporariamente, dos frutos e das utilidades, mantendo o domínio sobre o bem.
O domínio é o direito real em que o titular de uma coisa tem o seu uso, gozo, disposição e a possibilidade de reivindicá-la de quem injustamente a detenha, em razão do seu direito de seqüela.
O instituto legal é novidade inserida pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, uma vez que até dezembro de 2006 só era possível usufruir bem imóvel ou de empresa, estendendo-se, a partir da nova regra, a qualquer bem móvel ou imóvel.
Sua utilidade tem sido demonstrada no inadimplemento das verbas condominiais, quando o proprietário é afastado do imóvel, por certo período de tempo, para que o condomínio faça uso do bem por determinado período de tempo, para ressarcir-se do valor devido.
Ainda que o proprietário tenha apenas o imóvel em que reside, existe a possibilidade de quitação da dívida, sendo a opção menos gravosa para o devedor.
Entretanto, não é uma faculdade, mas imposição judicial.
Na não desocupação espontânea, é o devedor retirado do imóvel, para o cumprimento da determinação do juízo.
Comentários e Opiniões
1) Marcos Adolfo (08/11/2009 às 12:25:16) ![]() gostei muito do texto, me esclareceu algumas duvidas, vc esta de parabens. Sou estudante de direito do trceiro ano.Não deixe de escrever pois vc tem uma excelente didatica. | |
2) Denner Ventura (10/11/2009 às 16:58:43) ![]() Embora de boa compeensão, o texto apresenta alguns equivicos que gostaria de comentar: O Usufruto como opção de satisfação do crédito pelo credor não se trata de expropriação, visto que apenas a posse será transferida e não a propriedade como relata. | |
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