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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO NOVO CPC


Autoria:

Julia Maria Benati


Advogada, me formei em Direito na Universidade Anhanguera (Campus Leme/SP), 24 anos.

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Direito Processual Penal

Resumo:

Os recursos especiais e extraordinários trouxeram mudanças no âmbito do recurso repetitivo, no incidente de resolução de demandas repetitivas e no que tange a assunção de competências.

Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2016.

Última edição/atualização em 01/02/2017.



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RESUMO

As mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, vão além de estrutura e divisão, trás a extinção de determinados procedimentos especiais e a introdução de novos entre outras mudanças de caráter importante para a sistemática processualista. Os recursos especiais e extraordinários trouxeram mudanças no âmbito do recurso repetitivo, no incidente de resolução de demandas repetitivas e no que tange a assunção de competências. As mudanças caracterizadoras desses dois recursos são abrangidos de forma a solucionar todas as dúvidas possíveis face ao Novo Código de Processo Civil, abrindo vertentes de entendimento e compressão para todas essas inovações.


 

INTRODUÇÃO

Diante de todas as mudanças que foram trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2016, o Recurso Especial e Extraordinário sofreram mudanças consideráveis em diversos aspectos.

Inicialmente, os recursos de uma forma geral merecem destaque, de forma a identificar a sua utilização, pressupostos de aplicabilidade, formas de aplicação, os divisão recursal e seu cabimento de um modo geral.

Frente a isso, temos a introdução aos recursos especial e extraordinário que são os recursos escolhidos como base temática do trabalho, identificando também seus pressupostos de admissibilidade, momentos processuais e a finalidade de sua utilização no âmbito processualista perante os tribunais superiores.

Por fim, faremos o enlace entre o recurso especial, o recurso extraordinário e suas principais mudanças diante do Novo Código de Processo Civil, de forma a aclarar seus benefícios e identificar a sua melhor utilização.


 

1       RECURSOS

 

Em nosso ordenamento jurídico brasileiro, diante dos litígios gerados no decorrer do dia a dia dos quais a mera conciliação verbal não consegue garantir a satisfação de duas ou mais partes prejudicadas, vem de forma a solucionar tais conflitos aplicando o direito ao caso concreto, de maneira justa e dentro dos ditames de nossa legislação, dar a uma das partes o ganho da causa e a satisfação do litígio.

Porém, a parte perdedora – em sua maioria – insatisfeita com a atuação do judiciário, vem por meio dos recursos impugnar a decisão judicial desfavorável, tentando de alguma forma anular ou até mesmo abrandar a decisão imposta.

Os recursos por si só tem a finalidade precípua de modificação da decisão judicial que foi desfavorável a alguém, porém, para que isso se concretize, há cinco características importantes a serem preenchidas para que essa impugnação seja construída, a saber: voluntariedade; expressa previsão em lei federal; desenvolvimento no próprio processo no qual a decisão impugnada foi proferida; manejável pelas partes, terceiros prejudicados e Ministério Público e com o objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial. Uma observação a ser salientada é que o recurso se desenvolverá no próprio processo em que a decisão judicial foi proferida, não havendo citação do recorrido, haverá apenas a intimação deste para possível apresentação de contrarrazões e ainda, o recurso não é uma ação, uma vez que não se forma um novo processo com sua instauração.

O doutrinador Elpídio Donizetti, traz seu conceito sobre o tema, vejamos:

 

Recurso, numa acepção técnica e restrita, é o meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter, na mesma relação processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado. (DONIZETTI, 2016, p.1.177).

 

No que tange ao objeto imediato, os recursos se dividem em recursos ordinários e extraordinários. Os recursos extraordinários tem por bem a preservação da Constituição Federal e das Leis Federais, visando a proteção do direito objetivo, o qual é de interesse da sociedade como um todo, ao contrário do direito subjetivo que desencadeia a proteção dos direitos das partes em particular e em um caso específico, nesse caso aplicamos os recursos ordinários.

O julgamento dos recursos fica adstrito às matérias que tenham sido impugnadas em sede recursal anteriormente, caso contrário não poderá ser objeto de revisão e possíveis mudanças da decisão judicial, portanto a alegação deve ser feita anteriormente sobre os temas a serem discutidos.

Há além dos recursos, os sucedâneos recursais, que tem caráter residual já que tudo o que não for recurso será sucedâneo recursal, que pode ser dividido em duas espécies, internos (por exemplo: correição parcial, reexame necessário etc)., e externos que são considerados ações autônomas de impugnação (por exemplo:mandado de segurança contra ato judicial).

Diversas espécies de recursos foram elencadas no NCPC/2016, que já eram utilizadas habitualmente na seara jurídica civilista, o artigo 994 do NCPC trás todos eles, nos atentaremos em específico aos incisos VI e VII que tratam respectivamente do recurso especial e recurso extraordinário.

 

2 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Os recursos especial e extraordinário são recursos diferentes dos elencados no artigo 994 do NCPC, tendo em vista a sua finalidade e o preenchimento de pressupostos específicos do artigo 105, III e 102, III ambos da Constituição Federal, dentro desses pressupostos estão os cumulativos e os alternativos, para que o recurso passe pelo juízo de admissibilidade e seja julgado no mérito. Trata-se de recursos excepcionais, pois exigem uma ofensa ao direito positivo constitucional e infraconstitucional, o recurso especial será julgado pelo STJ, enquanto o recurso extraordinário será julgado pelo STF. Acerca da temática, salienta Donizetti:

 

A verificação dos pressupostos de admissibilidade ocorre no juízo de origem e também no tribunal destinatário do recurso (duplo juízo de admissibilidade). Na origem, ele será realizado pelos TJs e TRFs, e, no caso específico de RE, em algumas hipóteses, também nos juízos de primeiro grau e nas turmas recursais dos juizados especiais. (DONIZETTI, 2016, p.1.254)

 

Temos como pressupostos cumulativos nas duas espécies recursais; a decisão de única ou última instancia o prequestionamento (objeto do recurso especial já tenha sido objeto de decisão prévia de tribunais inferiores) e a alegação de ofensa ao direito positivo (não sabem para mero reexame de prova – Súmulas 279 STF e 7 STJ). No recurso especial temos com pressuposto cumulativo que diferencia do recurso extraordinário a decisão proferida por tribunal e no recurso extraordinário, o pressuposto que diferencia do recurso especial é a repercussão geral (objeto de repercussão para a sociedade como um todo, tendo efeito erga omnes em relação à decisão proferida pelo tribunal, não atuando em demandas de menor importância, de questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico que vá além das partes envolvidas no processo).

Em face do exposto, vale a interpretação do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“Com a Emenda Constitucional 45/2004, foi acrescentado ao art. 102 da CF um terceiro parágrafo, que criou a repercussão geral como um pressuposto genérico de admissibilidade do recurso extraordinário. Percebendo-se com clareza que o Supremo Tribunal Federal tinha se desvirtuado da função para a qual foi projetado, atuando em demandas de menor significância, e sendo exorbitante a quantidade de recursos extraordinários que chegam àquele tribunal, o legislador resolveu criar um pressuposto de admissibilidade para que o tribunal passe a julgar somente causas de extrema relevância ou de significativa transcendência”. (NEVES. 2016, p.1.622).

 

Vale salientar que o recurso especial é utilizado em regra nos casos de decisões que contrariarem dispositivo constitucional, decisão que declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Tratado Federal, decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal e de decisão que julgar válida lei de governo local contestado em face de Lei Federal (requisitos alternativos). Já no caso do recurso extraordinário são seus requisitos específicos tratar de decisão que contrariar dispositivo constitucional, decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal e decisão que julgar válida lei de governo local contestado em face de Lei Federal. Ambos recursos tem o prazo de 15 dias para o seu ingresso no juízo competente e verificação do juízo de admissibilidade do recurso.

Com relação aos efeitos produzidos pelos recursos especial e extraordinário, ambos são norteados apenas pelo efeito suspensivo. O efeito devolutivo não recai sobre eles.

 

3 ANÁLISE DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Várias dúvidas foram levantadas antes da promulgação do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, muitos questionamentos foram levantados pelas mais diversas personalidades do universo jurídico acerca do mais diversos temas de processo civil.

            Acerca das alterações que foram realizadas no Código todo, os recursos especial e extraordinário também sofreram suas mudanças, uma delas é acerca do da possibilidade do embargo de declaração suprir a necessidade do prequestionamento – pressuposto fundamental para a propositura dos dois recursos. Os embargos de declaração eram usados de forma a forçar um debate entre as partes acerca de uma temática para assim eliminar todas as vias recursais antes de intentar a propositura de um recurso especial ou extraordinário, porém, o que acontece é que, o juiz quando rejeitava estes embargos fazia com que a parte tivesse apenas duas saídas: ou insistia nos embargos ou então oferecia recurso especial, alegando violação ao artigo 535 do CPC de 1973, o que caracterizava uma forma de prequestionamento explícito. Porém com o advento do art. 1.025 do NCPC que diz:

 

Art. 1.025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Mesmo que ainda haja análise de uma instância superior e que este último considere haver erro, omissão, contradição ou obscuridade, o prequestionamento não terá efeito para esta hipótese, podemos entender que esse artigo poderá ainda vir à causar divergências no âmbito processual, tendo em vista que ser pressuposto de admissibilidade recursal.

Mozart Borba, explica de forma abrangente:

 

Em bom português: ACABOU a discussão nos TJ's e TRF's (e eventualmente no STJ) sobre prequestionamento, pois no Novo CPC, a SIMPLES oposição dos embargos de declaração irá suprir a exigência (cabendo, é claro, a instância SUPERIOR analisar quem está correto no caso). (BORBA, 2016, p.282).

 

Outro ponto é que os recursos especial e extraordinário atuam apenas sobre matéria de direito e não sobre matéria de fato ou provas, sendo impossível a rediscussão sobre a existência ou não de fatos, o recurso deverá ser trabalhado a partir da narrativa fática da inicial.

Juntamente com o Novo Código de Processo Civil havia sido aprovado que os recursos tanto especial como extraordinário subiriam aos tribunais respectivos sem a necessidade de juízo de admissibilidade, porém a Lei 13.256/2016 fez com que tal sistemática voltasse ao CPC/10973, de forma que haverá sim a necessidade de análise do preenchimento dos requisitos do juízo de admissibilidade para eventual ascensão do processo aos tribunais superiores. Diante disso o artigo 1.030, V do NCPC deixa claro a permanência do juízo de admissibilidade, vejamos:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).

E ainda vale salientar que mesmo diante de tantas mudanças, nos casos de rejeição do recurso especial e do recurso extraordinário ainda caberá agravo segundo o §1º do artigo 1.030 do NCPC.

A conhecida “jurisprudência defensiva” também tem seu espaço nas novas mudanças no NCPC, dessa forma o artigo 1.029, § 3º busca evitar que esse tipo de situação ocorra, portanto, que o processo seja anulado por vícios formais desde que não sejam graves ao processo, vale a transcrição do referido artigo:

 

Art. 1.029 – O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

§3º - O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

 

Assim, podemos evitar que processos que estão dentro de seus prazos sejam anulados por algum vício, de forma a prejudicar as partes dentro do litígio, o que, garante que processos em curso possam ter vícios não graves sanados e seu regular andamento processual sem interrupções. Um exemplo é a Súmula 115 do STJ que se encontrará ultrapassado tendo em vista da nova legislação.

O parágrafo 4º ainda do mesmo dispositivo legal trás a possibilidade de suspensão dos processos em andamento em todo território nacional quando os presidentes do STF ou STJ estiveram diante de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), podendo, diante de interesse social ou segurança jurídica suspender todos os processos em andamento no território brasileiro a fim de evitar decisões divergentes até que se dê ao incidente que se encontra nas mãos do presidente dos tribunais citados decisão a ser aplicada a todos os outros processos.

Outra situação é a de não seguimento de recursos repetitivos já que o artigo 1.030, I, alínea b do NCPC trás o seguinte: Art 1.030 I - b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Mozart Borba sintetiza: “Se o RE versa sobre matéria que o STF já afirmou não ter repercussão geral, ou o RE/RESP formula pedido que o STF/STJ - em sistemática repetitiva - diz não ter direito ... Esses recursos terão seus seguimentos negados”.(BORBA, 2016, p.289).

                Nos casos em que há erro do tribunal na análise do processo e este último julga-o como se houvesse demanda repetitiva quando na verdade não havia ou então que a tese já houvesse sido superada, não será ingressado agravo do artigo 1.042 e sim agravo interno com base nos artigos 1.030 § 2º e artigo 1.021, para o presidente ou vice presidente do tribunal de origem, devendo ser apreciado por este.

 

Art. 1.042 - Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

 

            Situação bastante inovadora é o artigo 1.033 que trata da ofensa reflexa, instituto esse que funciona como um filtro, tendo em vista que diante da complexidade da Constituição Federal, todo e qualquer dispositivo é atingido de alguma forma e indiretamente, é entendimento dos ministros do STF que não seria cabimento de recurso extraordinário e sim de recurso especial, cabendo ao STJ julgar matéria infraconstitucional diretamente abrangida, porém, não há dentro dos tribunais superiores certa fungibilidade acerca de trocar esses processos a fim de sua resolução, dessa forma tem-se a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, vejamos:

 

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Isso também poderá ocorrer se o caso for o inverso, a única diferença é que, endo em vista o pressuposto da repercussão geral para a propositura do recurso extraordinário, o STJ intimará o recorrente a fim de que supra tal requisito para apreciação, art. 1.032 NPCP. Tais procedimentos tem caráter sensível em prol do sistema jurídico, colaborando com a celeridade processual e visando a real aplicação do direito em consonância com a justiça de resolução dos litígios.

Para Rafael Alvim e Felipe Moreira:

 

Dentro de toda essa nova lógica exposta, e também de acordo com posicionamentos firmados pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, é possível dizer que estão superados os enunciados 115, 187 e 418 da Súmula do STJ, os enunciados 528, 634 e 635 da Súmula do STF e também a OJ nº 140 da SDI-I do TST. (ALVIM e MOREIRA, Disponível em: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/08/28/inovacoes-comuns-aos-recursos-excepcionais-no-novo-cpc/ , Acesso em: 03 de Dez. 2016).

Uma grande mudança que trás o novo código de processo civil é acerca dos recursos repetitivos, ou seja, recursos especial ou extraordinário, com a mesma identidade sobre a mesma questão de direito haverá afetação (que foi aceita pelo tribunal), sendo selecionado dois ou mais recursos repetitivos que representem a controvérsia e que determinará a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos que estejam em tramitando pelo Estado ou região. O doutrinador Mozart Borba faz breve relato do §1ª do artigo 1.036 do NCPC, a saber:

 

Primeiro perceba que a suspensão determinada pelo presidente/vice atinge apenas a circunscrição do respectivo tribunal. Portanto, se a seleção ocorrer pelo vice-presidente do TJ/PE, apenas os processos que correm na justiça estadual pernambucana serão sobrestados. Segundo perceba que essa suspensão atingirá TODOS os processos pendentes, individuais ou coletivos! Não são apenas os REsp's e RE's que estiverem aguardando admissibilidade no TJ/PE, por exemplo. Esse sobrestamento vai pegar as demandas em 1 o grau, as apelações,etc. (BORBA, 2016, p. 295).

 

            Devemos observar que quando a seleção das demandas idênticas for realizada por ministro relator de tribunais superiores a abrangência da suspensão será realizada em todo território nacional, o artigo 1.037, I e II do NCPC explica, in verbis:

 

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

 

Não são todos e quaisquer recursos que podem ser selecionados, “Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida (art. 1.036, §6°).” (BORBA, 2016, p. 297).

            Após o julgamento dos recursos que foram selecionados para a afetação, teremos um “acórdão paradigma” que serão aplicados aos demais casos idênticos em trâmite pela seara judiciária.

            Diante de tantas mudanças que ocorrem no NCPC, devemos ainda ressaltar uma delas que sofreu grandes mudanças diante do novo código, os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que nada mais é do que diante de uma demanda que está em tramitação pelo judiciário, e o tema desta é idêntico a outras demandas em andamento. O que se busca com o IRDR é evitar que para cada uma delas os juízes que atuam baseados pelo princípio do juiz natural profiram sentenças divergentes, ferindo a segurança jurídica das partes interessadas.

            Então, diante disso o artigo 976 e 977 do NCPC salientam sobre a finalidade do IRDR e a quem deverá ser dirigido, in verbis:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

 

Donizetti, doutrinador, conceitua e traz a finalidade do instituto:

 

O IRDR é admitido quando identificada a repetição de causas fundadas na mesma questão de direito, circunstância que pode provocar insegurança jurídica e ofensa à isonomia, perante a possibilidade de coexistirem decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica.

 

O procedimento-padrão tem por fim evitar (i) a eternização de discussões sobre teses jurídicas, o que gera ganhos em termos de celeridade; (ii) discrepâncias, o que provoca quebra da isonomia dos litigantes e, por conseguinte, insegurança jurídica. (DONIZETTI, 2016, p. 1.158)

 

Portanto a instauração de resolução de demandas repetitivas deverá ser interposto perante o presidente do tribunal que constatou a repetição. O IRDR lembra o recurso repetitivo, porém, vem mais abrangente nesse novo código.

Um questão tormentosa é acerca da possibilidade de um recurso em primeiro grau, que tem em sua tese um fato repetitivo em demais processos subir ao tribunal para julgamento desta demanda sem exaurir todas as demais instancias anteriores – que é pressuposto para o recurso especial e para o recurso extraordinário – havendo então supressão de instancias. O problema é que o Novo CPC não fez nenhuma vedação a essa possibilidade, porém o IRDR não é uma ação originária, tampouco tem jurisdição específica para sua atuação.

Para Borba, a respeito do tema ele salienta que “(...) a questão é muito delicada e desperta acalorados debates doutrinários, mas aqui - por segurança jurídica - prefiro opinar que o IRDR pressupõe a existência de processo pendente no tribunal. (BORBA, 2016, p. 310).

Diante disso, todas as ações de 1º e 2º grau que tramitarem nas varas de determinada região, ficarão suspensas até que seja resolução do incidente. E mais, o artigo 982, § 3º diz o seguinte:

 

Art. 982 - § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

 

O incidente não será transmitido para julgamento pelo STF ou STJ, estes vão apenas determinar a suspensão dos processos no Brasil, ficando o incidente a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do seu respectivo estado, e essa decisão valerá apenas para este estado, porém o incidente poderá ser utilizado em sede de recurso especial ou extraordinário a fim de que seja julgada então por um tribunal superior e assim operar efeitos em todo território nacional.

 

Julgado o incidente na forma do art. 984, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito (art. 985, I), ou seja, a tese jurídica será aplicada tanto aos casos já ajuizados quanto às demandas supervenientes (art. 985, II). Nesse último caso, o precedente tem eficácia prospectiva até que seja alterado ou revisado pelo tribunal que o formulou (art. 986). Em suma, somente a revisão da tese jurídica pelo mesmo tribunal, além da superação em razão de julgamento pelo STJ ou STF (por exemplo, julgamento de ADI ou de RE ou REsp afetado para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos), pode fazer

cessar a força vinculante do julgamento proferido no IRDR. Tal é a força do entendimento firmado no incidente de resolução de demandas repetitivas que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariá-lo (art. 332, III). Servirá também o acórdão proferido no IRDR de supedâneo para que o relator, monocraticamente, negue ou dê provimento a recurso, conforme a decisão recorrida esteja em  conformidade ou não com o que se decidiu no incidente (art. 932, IV, “c”, e V, “c”). (DONIZETTI, 2016, p.1.162)

 

Portanto, ficarão suspensos face o artigo 987, § 1º do NCPC: § 1 - O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida. Para o grande doutrinador Elpídio Donizetti:

 

A suspensão pode ser requerida perante o STF ou STJ, antes ou depois de interposto o recurso extraordinário ou recurso especial. O cabimento do recurso e, por conseguinte, a competência serão definidos pela matéria em debate no incidente, se constitucional ou infraconstitucional. Cessa a suspensão se acaso o recurso especial ou extraordinário não for interposto (art. 982, § 5º). (DONIZETTI, 2016, p. 1.161  )

 

Uma polêmica é sobre a possibilidade dos juízes dos juizados especiais oficiarem uma IRDR e se é possível remetê-lo a Turma Recursal do Juizado ou Tribunal. O artigo 977, caput, NCPC é claro ao dizer que: “Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal”.

O doutrinador Mozart Borba expõe sua opinião acerca da temática, vejamos:

 

Entendo que o IRDR é um novo instituto e não podemos interpretá-lo com a cabeça no CPC/73. Então, pensando no Novo CPC, as decisões do IRDR terão aplicação na circunscrição daquele tribunal (varas comuns e juizados) e, por conta disso, esses juízes também poderão (quando a matéria não for exclusiva de juizados), de ofício, provocar o tribunal para a instauração de um IRDR. Assim penso. (BORBA 2016, p. 317).

               

            O artigo 985, I do Novo CPC é expresso que a decisão de uma IRDR alcançará desde já os Juizados Especiais, de forma a padronizar as jurisprudências locais, evitando assim divergências e injustiças em sentenças.


CONCLUSÃO

Para concluir, conseguimos diante das informações oferecidas verificar que diante de tantas alterações o Novo Código de Processo Civil trouxe formas de resolução de temas que eram fortemente discutidas por doutrinadores, juízes, procuradores da república, promotores de justiça e todos os membros do judiciário e pelos tribunais.

Quando tratamos das novidades para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Novo CPC trouxe melhoras nesse âmbito, permitindo que tais demandas sejam resolvidas de forma a evitar diversas sentenças esparsas e diferentes sobre o mesmo tema, podendo ter abrangência em determinada região ou nacional.

A sentença reflexa também faz referência a essa nova finalidade do Código, qual seja, evitar divergências das sentenças, garantindo uma celeridade processual muito maior.

Alguns temas que podem trazer dúvidas sobre sua aplicação seria os embargos de declaração suprirem o pressuposto do prequestionamento, porém, caso isso venha a acontecer podemos esperar soluções do judiciário.

Pelo sim e pelo não, toda e qualquer mudanças tende sempre a ser benéfica para os aplicadores do Direito, evitando conflitos sobre os mesmos temas, aplicando regras que deverão ser cumpridas por todos sem chance de discussões. Diante das mudanças do recurso especial e extraordinário, vemos sim algumas lacunas que ainda poderão ser sanadas, mas vemos também uma grande melhora em aspectos que antes não tinham resposta.


 

REFERÊNCIAS

 

ALVIM, Rafael; MOREIRA, Felipe. Inovações comuns aos Recursos Excepcionais no Novo CPC. 2015. 1 f. - Curso de Direito, Instituto de Direito Contemporâneo, Brasil, 2015. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2015.

 

BORBA, Mozart. DIÁLOGO SOBRE O NOVO CPC: ANÁLISE DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS DE MANEIRA OBJETIVA E ESQUEMATIZADA. 2016. 377 f. - Curso de Direito, Editora Armador, Recife-PE, 2016.

 

BRASIL. (Constituição de 1988) Constituição da República Federativa do Brasil. in Palácio do Planalto. Brasília. 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 03-dez. 2016, 15:28.

 

BRASIL. Código de Processo Civil - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Estabelece as novas normas processuais civis. Diário Oficial da União, Brasília – DF, 17 mar. 2015. N. 51. P.1.

 

DELLANI, Diorgenes André. O novo CPC e os Recursos. Disponível em: <http://diorgenes.jusbrasil.com.br/artigos/112156873/o-novo-cpceos-recursos> Acesso em: 27 agosto 2015.

 

DONIZETTI, Elpídio. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2016. 1362 f.- Curso de Direito, Editora Atlas, Brasil, 2016.

 

HELLMAN, Renê. NOVO CPC - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2016. 1 f. - Curso de Direito, Fateb, Brasil, 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2016.

 

IDELFONSO, Willian. Recurso Extraordinário e Recurso Especial no novo CPC. 2015. 1 f. - Curso de Direito, Jusbrasil, Brasil, 2015. Disponível em: . Acesso em: 00 Não é um mês valido! 2015.

 

MARIORINI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 2015. 1141 f. - Curso de Direito, Revista dos Tribunais, Brasil, 2015.

 

MIGUEL, Luciano Costa. Recurso extraordinário no novo CPC. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4305, 15 abr. 2015. Disponível em: . Acesso em: 3 dez. 2016.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME ÚNICO. 2016. 1760 f. - Curso de Direito, Editora Juspodivm, Brasil, 2016.

 

 

THAMAY, Rennan. Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial no novo CPC: aspectos gerais. 2016. 1 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Gen Jurídico, Brasil, 2016. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016.

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