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O artigo 122 do ECA à luz das interpretações jurisprudenciais


Autoria:

Alexandre De Almeida Marques Da Silva


Graduação em História - UFOP; Graduação em Direito - Fac. Dir. Cons. Laf.(MG); Pós-graduação em Direito Privado: Un.Cândido Mendes, RJ; Procurador Adjunto do Município de Mariana (05/2010 - 03/2011); Coordenador de Proc. Esp. Sec. M. Educ. Mariana-MG

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Resumo:

Aplicação do Estatuto da Criança e do adolescente quando se trata de Ato Infracional Análogo a Tráfico de Drogas. Impossibilidade de punição de internação a menor infrator que exerça tráfico, em atendimento a determinadas condições legais.

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2010.



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O artigo 122 do ECA à luz das interpretações jurisprudenciais
 
            A mídia, nos últimos dias, tem tomado conta das televisões brasileiras noticiando, a todo momento, o lamentável episódio envolvendo o ex-goleiro do Flamengo, Bruno, suspeito de ser o mandante em um provável homicídio.
            
            No meio de toda a trama, verifica-se a participação de um menor (esclarecendo que, segundo o direito criminal pátrio, é aquele indivíduo que ainda não completou 18 anos de idade). Há rumores de que tal circunstância esteja sendo utilizada para excluir ou diminuir a participação dos verdadeiros suspeitos da autoria do provável crime, entre os quais, o goleiro Bruno.
           
             O argumento é de que para o adolescente, caso sobrevenha alguma condenação, esta teria pena bem menor, de acordo com o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e não o Código Penal, na medida em que, aos menores, por questão de terminologia, não se imputa o nome “crime”, mas Ato Infracional.
            
             No Caso exposto, teríamos então Ato Infracional análogo a Homicídio, cuja punição máxima é de 03 (três) anos, como preceitua o ECA. O referido Estatuto regulamenta tanto os direitos do adolescente, como proteção à saúde e à integridade física, quanto as sanções que podem ser-lhes impostas, no caso de cometimento de infrações.
           
              No entanto, quando se fala em homicídio, fala-se também em infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa. Mas como seriam denominadas as infrações cometidas por menores, sem violência ou grave ameaça à pessoa?
           
            O ECA traz nos artigos 101 e 112, um rol de medidas a serem a plicadas aos menores, sendo elas MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO e MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, respectivamente. Dentre todas, destacaremos as medidas sócio educativas de internação.
           
             O artigo 122 do ECA faz alusão à mais severa punição imposta aos menores que cometem atos infracionais, qual seja, a internação. Informa que a medida sócio educativa de internação SÓpoderá ser aplicada quando se verificar a prática de ato infracional, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; em caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento da medida anteriormente imposta.
           
             Imprescindível destacar que as hipóteses que permitem a internação do menor são limitadas à ocorrência de uma das três circunstâncias elencadas no artigo em questão. Assim, de posse dessas informações, conclui-se que, quando se trata da restrição da liberdade do menor infrator, todo cuidado é pouco, principalmente por parte de nossos magistrados, ao proferir sentença condenatória em seu desfavor.
           
              Nesta seara, um bom exemplo, é quando nos deparamos com um Ato Infracional Análogo a Tráfico de Drogas.
           
             O tráfico de drogas é, sem dúvida, um dos maiores males que afligem nossa sociedade, logo, deve ser combatido com veemência, mediante uma atuação conjunta dos governantes (através da implantação de políticas públicas,) dos representantes dos poderes legislativos (através da elaboração de leis mais eficientes), das autoridades judiciárias e policiais, bem como através da contribuição de cada cidadão. E, em se tratando de menores infratores, o que se observa, repetidamente, é a aplicação do artigo 122 do ECA, culminando com sua internação, enquadrados como praticantes do Ato Infracional Análogo a Tráfico de Drogas. Entretanto, o aludido artigo 122 do ECA não está sendo aplicado da forma correta conforme demonstraremos adiante.
           
             De antemão, é preciso esclarecer que o Ato Análogo a Tráfico de Drogas não está inserido no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que a jurisprudência pátria é pacífica e unificada em dizer que, a despeito da gravidade da infração, o ato, por si só, não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Desta forma, já se exclui, logo de início, o primeiro requisito para condenação à internação. O segundo requisito é o da reincidência, vale dizer, repetição no cometimento de outras infrações graves (aí também incluída a prática de outros atos análogos ao tráfico de drogas). Desta forma, o segundo requisito não caberia nos casos de primariedade do agente. Já o terceiro requisito, descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, traz duas implicações: a primeira, descumprimento reiterado e a segunda, que seja este seja injustificável. Assim, temos que, se o menor é primário, descarta-se por completo o inciso terceiro. Se deixou de cumprir medida anteriormente imposta, ainda assim não é suscetível de internação, desde que comprove não tê-lo feito reiterada e injustificavelmente. Ou seja, basta justificativa plausível para que, ainda que reincidente, não seja o menor condenado à internação.
           
              O fato é que os menores infratores, mesmo que primários, têm sido constantemente condenados pela prática de Ato Infracional Análogo a Tráfico de Drogas. Basta verificar a enorme quantidade de jurisprudências que versam sobre o assunto. O argumento dos juízes de primeiro grau é a gravidade da infração cometida, a índole dos menores, a periculosidade que representariam para a sociedade acaso mantidos livres, além da pré disposição para cometimento de atos ilícitos.
Porém, alguns Tribunais, como, por exemplo, o do Estado de Minas Gerais, nestes casos, tem se posicionado de forma contrária aos magistrados de primeiro grau, reformando suas sentenças, no sentido de que sejam aplicadas aos menores em questão, medidas sócio educativas mais adequadas e mais brandas, contidas no ECA.
           
                Isso não quer dizer que o menor infrator não será punido, mas, sim que lhe serão aplicadas medidas sócio educativas diversas da internação. Esclarecendo que são várias as modalidades de medidas sócio educativas previstas no ECA, sendo que a maioria delas tem-se mostrado mais eficazes (tanto para o menor quanto para a sociedade) do que a internação. Esta a linha de raciocínio dos Tribunais, que também entendem que: Ato Infracional Análogo a Tráfico de Drogas não se encaixa no inciso I do artigo 122 do ECA e, que em caso de primariedade do menor, deve ser-lhe aplicada medida sócio educativa mais branda e não a internação ou inserção em regime de semi liberdade.
A internação, na maioria dos casos, só piora a situação do menor infrator, exposto a um sistema de reprimenda falido, predominante nos presídios ou casas de internação nacionais. No caso em comento, que por ora praticamente monopoliza a atenção da mídia nacional, uma vez comprovado que o menor teve participação no homicídio, aí sim, não há dúvidas de que a medida de internação será aplicada, por estar em conformidade com o inciso I do artigo 122 do ECA.
           
              Mas, voltando ao cotidiano jurídico, muitos ainda serão os recursos aviados às instâncias superiores, em razão do inconformismo por parte dos advogados e, principalmente, dos familiares dos menores infratores com as sentenças proferidas em desfavor destes últimos, por magistrados da justiça de primeiro grau, em desconformidade com o entendimento já pacificado e uníssono dos Tribunais pátrios, os quais, através de seus Desembargadores e Ministros vem diminuindo os desgastantes e dispendiosos embates jurídicos, reformando, repetidamente, a sentença de primeiro grau, em benefício dos menores. Enfim, trazendo para o cotidiano dos cidadãos, o sentimento que norteia bandeira do Estado de Minas Gerais: “liberta quae sera tamem – liberdade ainda que tardia.”
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Comentários e Opiniões

1) Nathália (06/11/2010 às 22:55:49) IP: 189.83.130.213
Brilhante artigo! Pude aproveitar, na minha área, todo o conteúdo exposto! Parabéns ao advogado e ao site, por disponibilizar de excelentes temas! Espero novas publicações!


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