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Corrupção Política: Uma História Brasileira


Autoria:

Olenka Caroline De Freitas Cardoso


Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

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Direito Administrativo

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2018.

Última edição/atualização em 30/09/2018.



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CORRUPÇÃO POLÍTICA:UMA HISTÓRIA BRASILEIRA1

(POLITICAL CORRUPTION: A BRAZILIAN STORY)

 

Autoras²:

Ana Carolina Otoni Lúcio Gomes

Ingrid Leite Lopes

Olenka Caroline de Freitas Cardoso

 

 

RESUMO

 

O presente artigo tem como objetivo apresentar uma abordagem acerca da corrupção política no Brasil, relacionando as origens da corrupção no País com o panorama atual, bem como sua incidência no ordenamento jurídico pátrio. Há relatos da prática de atos corruptos e desonestos advindos dos governantes desde os tempos do Brasil Colônia, o que ocorre reiteradamente até os dias atuais, caracterizando todo um histórico de improbidade que obsta o efetivo desenvolvimento sócio-político brasileiro. Apesar dos mecanismos de coibição de práticas corruptas, inclusive com sua tipificação no Código Penal e em outros diplomas legais, nota-se a grande dificuldade em diminuir tais condutas, que ocorrem com frequência não só entre os governantes, mas até mesmo enraizadas em pequenas atitudes no cotidiano da população brasileira. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica.

 

PALAVRAS-CHAVE: Corrupção, Brasil, Política.

 

ABSTRACT

 

The present article aims to present an approach about political corruption in Brazil, relating the origins of corruption in the country with the current panorama, as well as its incidence in the legal order of the country. There are reports of the practice of corrupt and dishonest acts coming from the rulers since the times of Brazil Colony, which occurs repeatedly until the present day, characterizing a whole history of improbity that hinders the effective Brazilian socio-political development. Despite the mechanisms for curbing corrupt practices, including their definition in the Penal Code and other legal instruments, the great difficulty in reducing such conduct, which often occurs not only among rulers, but even rooted in small attitudes in the daily life of the Brazilian population.The method used was the deductive method, through bibliographic research.

 

KEYWORDS: Corruption, Brazil, Policy.

 

SUMÁRIO:

 

Introdução

 

1 – Corrupção: aspectos conceituais

 

2 – Abordagem histórica acerca da corrupção no Brasil

2.1 – Colônia

2.2 – Império

2.3 – República

 

3 – Corrupção no ordenamento jurídico brasileiro

 

Considerações Finais

 

Referências

 

INTRODUÇÃO

 

A política brasileira, ao longo da história do Brasil, sempre foi marcada por acontecimentos envolvendo corrupção, sendo eles não só os grandes escândalos, amplamente noticiados pela mídia, mas também pequenas práticas corruptas ocorridas diariamente no âmbito da Administração Pública, as quais, muitas vezes, nem chegam ao conhecimento da população.

Analisando tal situação, percebe-se que essas práticas relacionadas à corrupção, improbidade administrativa e afins, ocorrem no Brasil desde que este foi descoberto pelos portugueses, de forma que acabaram sendo implantadas na cultura brasileira. Hoje, a corrupção faz parte do cotidiano da sociedade brasileira, tanto no âmbito público quanto no privado.

Visando coibir a prática desses atos indevidos, o ordenamento jurídico brasileiro tipificou a corrupção em vários dispositivos legais, conforme será aprofundado adiante.

 

1   - CORRUPÇÃO: ASPECTOS CONCEITUAIS

 

Para a efetiva compreensão do tema abordado neste artigo, é importante analisar, de início, os aspectos conceituais em relação à corrupção. Apesar de ser difícil definí-la, devido à amplitude de significados e consequências a ela atribuídos, a palavra “corrupção” remete sempre a uma conduta negativa, socialmente reprovável.

Basicamente, entende-se como corrupção o ato de corromper alguém, com o objetivo de obter uma vantagem indevida. Segundo Calil Simão Neto, a corrupção é um ato de desvirtuamento relacionado a aspectos negativos, reprováveis ou de desregramento de uma regra social, sendo o oposto da honestidade. Em artigo sobre o tema, Rafaela Barrancos Basso aduz que “corromper significa influenciar a conduta de alguém pela oferta de vantagem ou recompensa, com o objetivo de obter vantagem indevida. Essa vantagem indevida pode interessar ao próprio agente corruptor ou a terceiros”.  

A prática da corrupção geralmente é associada à Administração Pública, aos políticos, governantes, especialmente em decorrência dos grandes e frequentes casos de corrupção envolvendo o patrimônio público. No entanto, cabe observar que no âmbito das relações privadas, nas atitudes diárias ordinárias, grande parte dos cidadãos comuns pratica condutas corruptas, que já estão enraizadas no comportamento dos brasileiros. Nesse sentido, em obra sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci aduz que

 

a corrupção caracteriza-se, nitidamente, pela negociata, pelo pacto escuso, pelo acordo ilícito, pela depravação moral de uma pessoa, gerando, muitas vezes, imensos estragos ao Estado. Mas a corrupção não se limita às fronteiras da Administração Pública, pois corre solta no ambiente privado [...] (NUCCI, Guilherme de Souza)

 

Esse costume, frequentemente consubstanciado no denominado “jeitinho brasileiro”, muitas vezes induz ao equivocado conformismo, à aceitação dessas condutas corruptas por serem corriqueiras no cotidiano brasileiro em vários seguimentos.

 

2   - ABORDAGEM HISTÓRICA ACERCA DA CORRUPÇÃO NO BRASIL

2.1  – COLÔNIA (1500 – 1822)


Analisando-se a história do Brasil, é possível constatar que a corrupção tem origem na própria colonização. Os colonizadores portugueses chegaram às terras brasileiras visando a exploração das riquezas que o Brasil poderia lhes proporcionar e, na busca incessante pelo lucro, muitas vezes suprimiam o interesse coletivo e os valores morais. Nesse sentido, dispõe Emerson Garcia que

O sistema colonial português foi erguido sobre os pilares de uma monarquia absolutista, fazendo que o Monarca e administradores se mantivessem unidos por elos eminentemente pessoais e paternalistas, o que gerou a semente indesejada da ineficiência. Não bastasse isso, tinham por objetivo comum o lucro desenfreado e, como única ação, o desfacelamento das riquezas da colônia a si subjugada, sem qualquer comprometimento com ideais éticos, deveres funcionais ou interesses coletivos. Remonta a essa época a concepção de que a coisa pública é coisa de ninguém, e sua única utilidade é satisfazer aos interesses da classe que ascendeu ao poder. (GARCIA, Emerson)

Historiadores apontam que na própria carta de Pero Vaz de Caminha, principal documento que relata a chegada dos primeiros portugueses ao Brasil, Caminha fez proveito do relato para pedir um favor pessoal ao rei Dom Manuel I, solicitando-lhe que tirasse seu genro da prisão.

O período colonial foi marcado pelo amplo contrabando de ouro, que se dava por meio de práticas como evasão tributária, contando, inclusive, com a participação de agentes do meio religioso, que escondiam ouro no interior das imagens de santos a fim de se esquivarem da cobrança de impostos.

Outra prática corrupta marcante do referido período era a desenfreada distribuição de honrarias e títulos de nobreza feita pela Coroa portuguesa. Relata-se que, em apenas oito anos, D. João VI distribuiu mais títulos de nobreza do que em 700 anos de monarquia portuguesa. O objetivo era angariar apoio político e financeiro das elites locais, dos senhores de engenho, fazendeiros, traficantes de escravos, sendo que a importância do título era condicionada e proporcional ao apoio oferecido. Nesse sentido, entende-se que

A colonização com as concessões institucionalizou na sociedade a percepção do bem público como privado. Ao ganhar um cargo público do rei, os beneficiários tornavam-se donos destes postos e, com o aval da Corte, os utilizavam para o favorecimento próprio, além de amigos e familiares. (NEHER, Clarissa)


2.2  – IMPÉRIO (1822 – 1889)


Com a proclamação da independência, as práticas corruptas permanereceram. Relata-se, inclusive, que havia jornalistas da época que chegavam a se referir a D. Pedro I como “caríssimo imperador”, no entanto, não no sentido de respeito e estima, mas sim em tom de ironia, fazendo alusão às vendas de indicações a cargos públicos e às verbas que a Casa Imperial absorvia dos cofres públicos.

Sabe-se também que a Marquesa de Santos, amante de D. Pedro I, contribuía com o tráfico de influência oferecendo indicação a cargos públicos em troca de dinheiro. Nesse sentido, vale destacar um conhecido ditado popular da época que dizia “Quem furta um pouco é ladrão. Quem furta muito é barão. Quem mais furta e mais esconde,
passa de barão a visconde”.

Outra questão marcante desse período foi o intenso tráfico negreiro, que persistiu por muito tempo no Brasil, sendo uma prática que, além de imoral e desrespeitosa em vários aspectos, era marcada pelo contrabando, favorecimentos em troca de dinheiro ou devido à influência, dentre outros atos de corrupção. Nesse sentido, aponta Chaiene Meire Oliveira que

A proclamação da independência preservou essa mesma realidade [...] O tráfico negreiro, apesar dos inúmeros tratados e atos normativos que foram firmados, por pressão inglesa, com objetivo de acabar com ele, passou a dominar a rotina do Império. Somente em 1850, quando os ingleses literalmente invadiram os portos brasileiros em busca de navios negreiros e ameaçaram afundar as embarcações que portassem no Brasil, é que o tráfico negreiro efetivamente foi abolido. (OLIVEIRA, Chaiene Meire)

Vale destacar o apontamento feito pela historiadora Adriana Romeiro, que aduz que “o contrabando foi, de longe, a prática ilícita mais comum no Brasil. O rei sabia, as autoridades envolvidas na repressão ao contrabando praticavam o contrabando, as elites lucravam muito e o rei fazia vistas grossas. Havia um abismo entre a norma e a prática”.

 

 

2.3  – REPÚBLICA (a partir de 1889)

A corrupção persistiu após a independência do Brasil, perdurando até os dias atuais. No início do período republicano, ainda nos tempos da República Velha, já havia eleições fraudadas, em que as elites e os coronéis, por meio de seu poder e influência, deixavam pré-estabelecido em quem as pessoas iriam votar, dessa forma, controlavam as eleições de acordo com seus interesses, caracterizando o chamado “voto de cabresto”.

Tal prática era uma forma consubstanciada do fenômeno do Coronelismo, que dominou a República Velha no âmbito da política. Sobre o assunto, o cientista social Renato Cancian aponta que

O "coronel" (geralmente um proprietário de terra) foi a figura chave no processo de controle do voto da população rural. Temido e respeitado, a influência e o poder político do coronel aumentavam à medida em que ele conseguisse assegurar o voto dos eleitores para os seus candidatos. Por meio do emprego da violência e também da barganha (troca de favores), os coroneis forçavam os eleitores a votarem nos candidatos que convinha aos seus interesses [...] As rivalidades, lutas e conflitos armados entre coroneis de pouca ou grande influência e pertencentes a diferentes oligarquias agrárias eram comuns, fazendo da violência um componente constitutivo e permanente do sistema de dominação política da República Velha. (CANCIAN, Renato)

Esse sistema serviu para reforçar o domínio das oligarquias agrárias da época, e fortaleceu a hegemonia dos estados de São Paulo e Minas Gerais na política nacional, que formavam a chamada “política café-com-leite”, em alusão ao fato de tais estados serem, então, os maiores produtores de café. Esse cenário perdurou até a Revolução de 1930, que levou Getúlio Vargas ao poder, e foi ocasionada pelo agravamento da crise econômica, aliada à eclosão de levantes e revoltas militares, bem como à divisão cada vez mais acentuada das oligarquias dominantes.

Avançando na História, destaca-se o período da Ditadura Militar, que se iniciou com o golpe militar de 1964, o qual derrubou o presidente democraticamente eleito João Goulart, e perdurou até o ano de 1985, tendo suas práticas corruptas disfarçadas pela censura dos meios de comunicação.

No caso brasileiro, fez parte da estratégia de sobrevivência do regime militar a montagem de um Estado, na aparência, muito forte, principalmente em razão de sua capacidade de proceder continuamente ao alargamento dos instrumentos de arbítrio e de violência. Nesse mundo regido pelo arbítrio, não cabia regra capaz de impedir a desmedida: havia privilégios, havia desigualdade, havia apropriação privada do que seria o bem público, havia impunidade, havia excessos. Dito de outra forma: a corrupção fazia parte da essência do regime militar – e, em qualquer circunstância, representa uma ameaça à sobrevivência das sociedades democráticas [...] (STARLING, Heloisa Maria Murgel).

Apesar da ocultação, a corrupção era frequente durante a ditadura, demonstrando-se por meio de práticas que iam desde o envolvimento de sargentos, capitães e cabos no contrabando, para a comercialização ilegal de produtos, até as regalias a que os políticos e governantes tinham acesso exclusivo.

Com o retorno dos cidadãos civis ao governo ao fim da Ditadura, as práticas corruptas passaram a ser mais divulgadas. Desde então, os escândalos envolvendo corrupção política aumentam cada vez mais e, apesar de ocasionarem a instauração de grandes operações, em geral o que ocorre é a impunidade dos envolvidos. Cita-se o ex-presidente Fernando Collor, que, em 1992, sofreu impeachment por denúncias de que tinha suas despesas pagas por meio de um esquema de corrupção; mais tarde, no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, houve suspeita de compra de votos no Congresso para alcançar a aprovação da emenda constitucional que assegurou a reeleição do então presidente; em seguida, o escândalo do Mensalão no governo Lula; e, ainda em andamento, a Operação Lava Jato, que tem evidenciado o envolvimento de inúmeros políticos em esquemas corruptos.

 

3   - CORRUPÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

A repressão à corrupção está presente em vários dispositivos legais no ordenamento jurídico brasileiro, de forma que não há uma definição única. Assim, para a prática de uma mesma conduta, pode incidir mais de uma norma aplicável.

No Código Penal Brasileiro, a prática da corrupção é tipificada nos artigos 317 e 333, que definem os crimes de Corrupção Passiva e Corrupção Ativa, respectivamente. Em artigo sobre o tema, Rafaela Barrancos Basso dispõe que

 

O termo “Corrupção” também foi tipificado no Código Penal para designar o mau uso da função pública visando obter uma vantagem. Corrupção passiva ocorre quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer algo. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício. (BASSO, Rafaela Barrancos)

 

A corrupção passiva, definida no art. 317 do CP, consiste no ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Ressalta-se que a corrupção passiva é um crime próprio, portanto, só pode ser praticado por funcionário público, sendo necessário que este tenha consciência de que se trata de vantagem indevida. Ademais, trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre no momento da solicitação, recebimento ou aceite da promessa de vantagem indevida.

Por outro lado, a corrupção ativa, tratada no art. 333 do CP, tipifica a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Diferentemente da corrupção passiva, a ativa é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, até mesmo por funcionário público, desde que este não esteja no exercício de suas funções. A consumação ocorre com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida.

Além do Código Penal, a corrupção também está inserida no âmbito do Direito Administrativo na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), aplicável em casos de atos de improbidade, e na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), que incide nos atos lesivos à Administração Pública.

Destaca-se, por fim, que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais que tem por finalidade coibir atos de corrupção, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção Interamericana contra a Corrupção e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.

 

CONSIDERAÇÕESFINAIS

 

A partir da análise deste artigo, constata-se que, de fato, a corrupção é um problema antigo, que incide no Brasil desde os tempos da colonização até o presente momento. Nota-se, ainda, que tal problema abrange não só a Administração Pública, os políticos e o governo, como também os cidadãos comuns, que praticam e sofrem com os efeitos da corrupção diariamente.

Os meios criados para coibir as práticas corruptas, sendo o principal deles a tipificação no ordenamento jurídico, infelizmente são insuficientes para compelir a ocorrência de tais condutas e suas consequências.

Apesar de a corrupção, como foi aludido ao longo do trabalho, já estar lamentavelmente enraizada na cultura brasileira, é nítida a necessidade de mudança deste panorama. Não pode haver conformismo e tolerância quando há dano ao interesse público, sendo assim, nota-se que é preciso uma mudança de postura não só da sociedade, no sentido de fiscalizar e cobrar mais dos políticos, além de evitar pequenas práticas corruptas cotidianas, mas também do Judiciário, de forma a impedir a impunidade.

 

REFERÊNCIAS

ABREU, Natália Martins. Intervenção do Estado na Economia através da Lei Anticorrupção - 12.846/2016. In: Revista de Direito Público, Londrina, jan/abr. 2016. Disponível em: Acesso em 14 de outubro de 2016

BASSO, Rafaela Barrancos. Definição do Conceito de Corrupção no Direito Administrativo Brasileiro. In: Jusbrasil, Março/2018. Disponível em: https://rafaelabasso.jusbrasil.com.br/artigos/555254522/definicao-do-conceito-de-corrupcao-no-direito-administrativo-brasileiro. Acesso em 24 de junho de 2018.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm.

CANCIAN, Renato. República Velha (1889-1930) (2): Coronelismo e oligarquias. Disponível em: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/republica-velha-1889-1930-2-coronelismo-e-oligarquias.htm?cmpid=copiaecola.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Entenda os conceitos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e corrupção. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62434-entenda-os-conceitos-de-improbidade-administrativa-crimes-contraaadministracao-publicaecorrupcao > Acesso em 24 de junho de 2018.

GARCIA, Emerson. Improbidade administrativa. 7. ed., rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

Neher, Clarissa. Análise histórica mostra que corrupção no Brasil persiste desde o período colonial. Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/analise-historica-mostra-que-corrupcao-no-brasil-persiste-desde-o-periodo-colonial.ghtml.

NUCCI, Guilherme de Souza. Conceito de Corrupção. Disponível em: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/conceito-de-corrupcao

NUCCI, Guilherme de Souza. Corrupção e Anticorrupção. Rio de Janeiro, Forense: 2015

OLIVEIRA, Chaiene Meire. Lei Anticorrupcao Brasileira: Breve Estudo Da Responsabilidade Da Pessoa Jurídica, 2016. Disponível em: < http://www.fmp.com.br/imgs_upload/file/anais%20do%20i%20seminario%20nacional.pdf#page=414/ > Acesso em 16 de outubro de 2016

SIMÃO NETO, Calil. Improbidade administrativa: teoria e prática: de acordo com a Lei nº 12.846 de 01 de agosto de 2013, com a lei complementar nº 135 de junho de 2010: ficha limpa. 2. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2014.

STARLING, Heloisa Maria Murgel. Ditadura militar. In: AVRITZER, l.; BIGNOTTO, N.; GUIMARÃES, J.; STARLING, H. M. M. (Orgs.). Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012.

 

 

 

 






1 Artigo científico apresentado no âmbito da disciplina Direito Penal VI.

2 Graduandas do 7º Período em Direito, da Universidade Estadual de Montes Claros (1º semestre de 2018).

 

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