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O sistema acusatório no Brasil


Autoria:

Jeniffer Amanda Saffraider

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Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2010.



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A Constituição Federal de 1988, ao tratar do processo penal, adota os princípios do contraditório; ampla defesa; presunção de inocência; devido processo legal e publicidade dos atos processuais, assegurando, assim, ao cidadão, o direito de defesa e de um julgamento justo .
O dever de promover a ação pública é do Ministério Público diante de uma indicação de cometimento de crime, sendo a autoridade competente para o julgamento o juiz natural.
Portanto, sob o enfoque constitucional poder-se-ia concluir que o sistema adotado no que tange ao processo penal é o sistema acusatório, contudo, ao
analisarmos o Código de Processo Penal, há uma clara adoção do sistema inquisitivo, posto que fora concebido em 1941, com influência dos relevos normativos fascistas, onde a preocupação principal é a da busca da verdade real.
Então não seria inconstitucional haver resquícios do sistema inquisitivo na atuação do processo penal, visto que nossa constituição assegura o sistema acusatório?
Essa divergência abre campo para a discussão, se o nosso sistema é acusatório puro ou se ele é misto.
Uma das discussões posiciona-se para o inquérito policial, onde o juiz pode requisitar o mesmo, falhando sua imparcialidade e neutralidade. A requisição do juiz pelo inquérito policial viola a constituição e é claro viola um dos princípios norteadores do sistema acusatório, o qual é adotado pela nossa constituição .
O sistema acusatório deixa clara a função do órgão acusador e do órgão julgador, ficando assim o inquérito policial a parte do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, particularidades descritas no art. 5°do nosso CPP.
Então não podemos afirmar que nosso sistema seja acusatório puro, observando os dispositivos do Código de Processo Penal que remetem ao sistema inquisitório, onde um exemplo seria o art. 5°,II, CPP apenas na parte em que fala mediante autoridade judiciária.
Há uma eliminação gradual desses elementos inquisitórios, havendo uma transição entre o misto e o acusatório puro .
Em minha visão considero nosso sistema como misto, ou também chamado de acusatório formal, que tem uma fase inicial inquisitiva, a qual precede à investigação inicial, onde o juiz pondera e valoriza o que é produzido nessa fase, tendo a fase julgadora todas as garantias de um sistema acusatório.
Devemos fazer uma interpretação sistemática, o qual nenhum dispositivo se interpreta isoladamente.Temos que concentrar os dois focos, analisar sobre o ângulo constitucional e o processual e assim entendemos que o sistema que vigora é o misto.
 
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