Como um salto evolutivo, a República Federativa do Brasil legislou e promulgou a Lei 11.232/2005, a que se tratou, desde logo – gize-se, não tecnicamente – por Nova Lei das Execuções. À referida lei coube trazer celeridade processual aos atos executivos, por meio da instituição de uma nova fase processual, e não mais de um processo autônomo, no qual seria executada a primeira decisão, bem como suas diretrizes deixaram a percepção de uma preocupação com a defesa da moralidade e da ética, primando-se pelo Credor, e não mais pelo Devedor, considerando a nomeação imediata de bens à penhora por parte do Credor, da mesma maneira que a substituição dos Embargos – Ação de Cognição Incidental de caráter constitutivo, autônoma, portanto com requisitos específicos de admissibilidade – por Impugnação – de natureza incidental, com vista à resolução de questões prejudiciais a continuidade do próprio processo. Ademais, a Impugnação não tem efeito suspensivo, em regra, o que demonstra que a celeridade processual foi fator preponderante para a criação da nova Lei.
A “Nova Lei das Execuções”, trouxe a lume para o processo civil, instrumento já utilizado pela Justiça Trabalhista, qual seja a penhora on-line, Bacen Jud. Tal instrumento é o bloqueio de valores financeiros depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome do Devedor, para satisfação da obrigação que lhe cabe.
O Bacen Jud foi norteado pela nova gradação preferencial da penhora registrada por outra novel legislação, a Lei 11.382/2006, a qual deu nova redação ao art. 655 do Código de Processo Civil, em que prevê a prioridade pela penhora em dinheiro, em espécie ou depósito ou investimento em instituição bancária, vislumbrando-se a noção de que ao dinheiro se dá a preferência para o adimplemento não voluntário por parte do Devedor, conforme transcrição abaixo.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
Anote-se, ainda, o art. 615 do CPC, em seu primeiro inciso, que destaca como obrigação do Credor indicar a forma de execução que prefere, com vista ao processo legal.
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
A lógica desenvolvida pelas Leis 11.232 e 11.382, traz a baila um entendimento de que o Direito do Credor deve prevalecer, bem como o adimplemento por meio de dinheiro e, esgotada a possibilidade do cumprimento monetário, decair sobre os outros bens descritos nos incisos sucessivos ao primeiro do art. 655 do CPC, a penhora.
Contudo, as decisões emanadas por alguns juízes destoam da maioria dos entendimentos acerca da Nova Lei das Execuções, sob o argumento de que a penhora on-line só deve ser deferida quando comprovada pelo Credor, a busca de bens por todos os meios cabíveis, com juntada de certidão negativa dos Cartórios de Registro Civil da região de residência do Devedor, bem como do Detran.
A este argumento aduz-se o princípio da menor onerosidade para o Devedor, salientando-se que não pode o Credor eximir-se de custas processuais e cartorárias – sim, pois tais certidões negativas ensejam um custo considerável – no intento de ver cumprida a obrigação do Devedor. Embora toda a reforma da Lei de Execuções tenha bailado para o campo da Defesa do Credor, alguns Juízes continuam considerando a sistemática de defesa do Devedor.
Nem por este princípio devem continuar decidindo da maneira que o fazem, eis que se pode considerar como de menor custo para o Devedor a penhora on-line, eis que não lhe traz as custas com Oficial de Justiça para lavratura de Auto de Penhora e Avaliação, bem como a sucumbência frente às custas com Cartórios e Detran.
Se a legislação permite que o Credor, desde iniciada a fase de execução processual, indique bens à penhora – art. 475 J, § 3º do CPC – e o titular do direito executório não o fez, é possível que seja por desconhecer qualquer bem que julgasse ser passível de penhora.
A concluir, sob o auspício da Legislação vigente, temos que o dinheiro prepondera sob os outros objetos de penhora e que, portanto, sempre deverá ser o primeiro a tentar satisfazer a obrigação do devedor, seja em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, utilizando-se para a satisfação de tal direito o sistema de penhora on-line Bacen Jud.
Neste panorama, a argumentação de alguns magistrados de que o Bacen Jud é uma ferramenta excepcional na fase processual de execução como satisfação da penhora não prospera, eis que deveria sim, como o ditado pela legislação, ser a primeira opção, a regra.
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