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** NCPC - Liquidação de sentença - Título Judical Ilíquido


Autoria:

Cadu Chagas


Meu nome é Carlos Eduardo N. Chagas - Bacharel em Direito formado na Faculdade Anhanguera Pelotas RS. Idealizador do blog Direito a saber Direito, orientado a todos que tenham interesse em conhecer o conjunto das leis que formam o ordenamento jurídico brasileiro e internacional. É especialmente dedicado aos acadêmicos do curso de direito, com o humilde intuito de coadjuvar a deslindar as leis, os artigos e às suas aplicações. Como fonte de pesquisa, tem por propósito, auxiliar os estudos daqueles que se dedicam em fazer da ciência jurídica um "campo de batalha", destinado a promover a mitigação das desigualdades, em prol de uma sociedade livre, justa e solidária.

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Resumo:

Liquidação de sentença ilíquida a luz do novo Código de Processo Civil, de acordo com o art. 509 e segs. O texto conceitua a sentença ilíquida, o procedimento para promover sua liquidação de forma a torná-la exigível, da contestação e recurso cabível

Texto enviado ao JurisWay em 21/04/2017.



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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Novo Código de Processo Civil

Sentença ilíquida – é a sentença condenatória que não traz definido o valor da condenação, em virtude de que, antes que se inicie, propriamente, a execução, terá que ser liquidada, para que por essa liquidação, se apure o valor exato da execução. (SILVA, 2008)

De tal sorte, para a execução do título executivo é imprescindível que esse documento seja líquido, isto é, determinada a quantidade, à coisa ou os fatos devidos. (SILVA, 2008)

Quanto não houver a definição do valor no mandado sentencial, impossível a cobrança do título judicial.

Assim, existem situações em que a sentença judicial é ilíquida, pois, não traz definido o valor da condenação, carecendo de liquidez , e por esta razão não produzindoexigibilidade, embora dotada de certeza.

Dessa maneira, deverá ser efetuado novo procedimento para determinar a exata soma devida (quantum debeatur), através de liquidação de sentença. (Theodoro Jr., 2013)

Destarte, quando a sentença não determinar o valor devido, deverá proceder-se à sua liquidação, tanto a requerimento do credor ou do devedor.(art. 509 - Novo Código de processo civil - NCPC)

Pela redação do NCPC, tanto o credor quanto o devedor tem legitimidade para requerer a liquidação de sentença; sendo este legitimado passivamente, pois encontra-se na condição de devedor do título e, aquele em legitimidade ativa, pois é apontado como credor do título.

 

ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

O Novo Código de Processo Civil prevê no art. 509, I, II, dois tipos de liquidação a saber:

(I) por arbitramento

(II) pelo procedimento comum

 

(I) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

O art. 509, I do NCPC manteve a liquidação por arbitramento prevista no art. 475-C do antigo CPC.

Conforme a redação do NCPC far-se-á a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes, ou ainda, quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Muito embora, o Superior Tribunal de Justiça entende consoante a súmlua 344 que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Quando não pode se exigir a liquidação por arbitramento diante da possibilidade de liquidação por meio de cálculos aritiméticos.

 

APRESENTAÇÃO DE PARECERES OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS

Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. (art. 510 - NCPC)

 

(II) LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS)

O art. 509, II prevê a liquidação por procedimento, conhecida no Código de Processo Civil/1973 por liquidação por artigos.

Far-se-á a liquidação por procedimento comum, quando a fixação decorre de fatos ou elementos que não se encontram nos autos, para determinar o valor da condenação, havendo a necessidade de alegar e provar fato novo, ligado a quantia devida (quantum debeatur)

Na liquidação por procedimento comum - ao contrário da liquidação por arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite condenatório, haja vista que a fixação da condenação depende da aferição de "fato novo" (que a melhor tradução indica ser fato secundário e dependente do que já foi decidido).

 

PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM

Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

 

VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE E MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

LIQUIDAÇÃO EM AUTOS APARTADOS NA PENDÊNCIA DE RECURSO

A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

 

RECURSO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único – NCPC)

Relativo ao tema em estudo, colaciona-se recursos julgados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PERITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não CONFIGURADA.

IMPUGNAÇÃO AO PERITO:

Há que se admitir o direito da parte impugnar o perito, mas de forma fundamentada e com argumento consistente e não mera irresignação de quem não foi favorecido, em tese, com a conclusão do laudo pericial. Não se vislumbra a incapacidade técnica do profissional a responder as questões debatidas em juízo, tampouco a sua imparcialidade.

É caso de manter o perito nomeado pelo juízo, cuja impugnação à conclusão da perícia ou da resposta dos quesitos deve ser analisada pelo juízo a quo e sob o crivo do contraditório, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Ausentes quaisquer elementos a demonstrar intuito protelatório e eventual dolo processual por parte da agravante. Pedido contrarrecural desacolhido.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Relatório:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXX contra “decisão interlocutória” que manteve o perito designado nos autos da liquidação de sentença por arbitramento, n. 094/11400014947, movida por XXXXXXX XXXXXXXXX.

As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda em 09.08.2004, relativo à área de terras de 25,17365 hectares, registrada na 15ª Secção de XXXXXX, em XXXXXXXXXX/RS, cujo preço foi ajustado no valor de 5.200 sacas de soja, no entanto, o contrato foi parcialmente adimplido, o que motivou aos agravantes o ajuizamento da ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse (fls. 16/20).

[...]

A sentença foi de improcedência, mas reformada através do julgamento da apelação cível n. 70058536830 (fls. 178/193), na qual acolheu em parte os pedidos dos autores, ora agravantes, a fim de resolver o contrato, reintegrá-los na posse do imóvel e condenar o réu ao “pagamento de aluguéis” a partir da intimação da notificação judicial, em 20.12.2010, até a desocupação do imóvel, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença e deduzido do montante pago pelo réu até 30.05.2010.

O perito tomou por base o valor médio de arrendamento na localidade para áreas com mesmas características do imóvel objeto do feito, conforme item 15 (fls. 401)”.

Conforme certidão, o acórdão transitou em julgado em 16.06.2014 (fls. 195) e em outubro de 2014 o réu, ora agravado, postulou a liquidação do julgado (fls. 241/245).

O juízo instaurou a liquidação de sentença por arbitramento (fls. 283) e nomeou XXXXXXXX XXXXXX, corretor de imóveis, como perito judicial, conforme se denota da decisão (fls. 379) publicada através de Nota de Expediente n. 23/2015 (fls. 381).

As partes apresentaram quesitos e apresentaram assistentes técnicos (fls. 383/387), mas o perito apresentou manifestação informando não aceitar o encargo (fls. 388).

Diante da manifestação, o juízo de origem nomeou novo perito (fls. 389), qual seja, o engenheiro civil XXXXXX XXXXXX, que aceitou o encargo e designou data e hora para iniciar os trabalhos (fls. 389/391), mas esta decisão não foi publicada.

Após realização da perícia, o perito juntou o laudo pericial (fls. 394/403) e parte agravante apresentou impugnação (fls. 416/427).

Sobreveio a decisão recorrida mantendo a nomeação do perito, a qual deve ser mantida.

Inicialmente, verifica-se que as partes não tiveram ciência da nomeação de perito substituto, o que inviabilizou a parte agravante de impugnar a nomeação do expert naquele momento processual, na forma do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.

Por outro lado, verifica-se que a parte agravante teve ciência da designação de novo perito quando da realização da perícia, porquanto o laudo pericial descreve, no item 4, que o trabalho foi realizado na presença do procurador dos autores e do réu, em que pese constar duplamente na presença do “procurador dos Autores e dos Autores” (fls. 396).

A impugnação ao perito deve ocorrer na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, e não após a apresentação do laudo pericial, como ocorreu in casu, não restando equivocada a decisão agravada que reconheceu a preclusão da impugnação ao perito.

De qualquer forma, a nomeação do perito é tarefa do julgador da causa, conforme artigo 465, do Código de Processo Civil/15, onde o mesmo nomeará profissional de sua confiança, pois é o condutor do processo.

Os agravantes alegam, em suma, que o expert não se ateve aos princípios básicos que regem os procedimentos periciais, principalmente o da imparcialidade, pois valorou peças processuais e documentos elaborados unilateralmente pelo agravado. Revelam, ainda, que engenheiro civil não é especialista em corretagem, muito menos em imóveis rurais.

Sem razão os recorrentes.

Conquanto a escolha do perito seja de livre escolha do juiz, é certo que tal faculdade não dispensa a necessidade de conhecimentos técnicos do profissional escolhido.

O Julgador está habilitado a avaliar a qualidade técnica do trabalho exercido pelos profissionais por ele nomeados, não importando que a aferição de aluguéis seja realizada através de engenheiro civil, pois levado em consideração a finalidade da perícia realizada.

No caso dos autos, verifica-se que tais premissas foram respeitadas, pois em que pese a matéria debatida seja de aluguéis e em imóvel rural, o engenheiro civil nomeado respondeu a todos questionamentos das partes de forma fundamentada (fls. 396/402), não havendo razão para a nomeação de outro perito.

Não procede a argumentação de que o perito teria valorado peças processuais e documentos elaborados unilateralmente pelo agravado, pois o que se verifica é a realização de diligências in loco, havendo vistoria do imóvel e sendo o laudo expresso ao mencionar que “os levantamentos foram realizados em visita aos imóveis e compreenderam a identificação, medição e caracterização das unidades”, conforme item 4 (fls. 396).

O perito tomou por base o valor médio de arrendamento na localidade para áreas com mesmas características do imóvel objeto do feito, conforme item 15 (fls. 401).

Nada impede que o juízo de origem, ao analisar o laudo, determine a sua complementação ou valore a prova nos termos do título executivo judicial, pois não está vinculado exclusivamente aos termos da perícia.

Ademais, se o perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico, conforme dispõe o artigo 473, em seu §2º, não resta configurada a sua imparcialidade, pois tal fato, se demonstrado, deve ser avaliado pelo juízo de origem ao decidir a liquidação de sentença ou quando da impugnação ao laudo pericial.

Sendo assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a incapacidade técnica do profissional a responder as questões debatidas em juízo, tampouco a sua imparcialidade.

Há que se admitir o direito da parte impugnar o perito, mas de forma fundamentada e com argumento consistente e não mera irresignação de quem não foi favorecido, em tese, com a conclusão do laudo pericial.

Sendo assim, é caso de manter o perito nomeado pelo juízo, cuja impugnação à conclusão da perícia ou da resposta dos quesitos deve ser analisada pelo juízo a quo e sob o crivo do contraditório, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

A parte agravada postulou a condenação da agravante nas penas da litigância de má-fé.

No caso em tela não se mostra adequada a condenação pretendida uma vez que ausente quaisquer elementos a demonstrar eventual dolo processual por parte da agravante que apenas exerceu seu direito de recorrer.

Destarte, não demonstrado o intuito protelatório ou o dolo processual da parte agravante, inaplicável a multa pretendida pela parte recorrida.

No que refere à alegação de que os agravantes alteraram os dados constantes no título executivo, é matéria a ser dirimida pelo juízo de origem, pois a impugnação ao laudo pericial ainda não foi objeto de análise pelo juízo recorrido.

Pedido contrarrecursal desacolhido.

 

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

Des. Voltaire de Lima Moraes (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Marco Antonio Angelo - De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70071953038, Comarca de Crissiumal: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: MARIA ALINE CAZALI OLIVEIRA

 

No caso em tela, na liquidação por arbitramento para definir ovalor da sentença, o perito tomou por base o valor médio de arrendamento na localidade para áreas com mesmas características do imóvel objeto do feito

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. A SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA EM ação revisional de contrato conduz à fase de liquidação de sentença POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, TENDO FORÇA EXECUTIVA.

 

1. O Superior Tribunal de Justiça em sede dos Recursos Repetitivos – art. 543-C do CPC/73, nºs nºS 1261888/RS, 1114404/mg e 1324152/SP, reconheceu a força executiva de sentenças declaratórias.

 

2. Despicienda a instauração de liquidação por arbitramento quando os valores podem ser auferidos por meros cálculos aritméticos em decorrência de delimitação da controvérsia pela sentença proferida na demanda originária revisional. Em sendo a parte beneficiária da AJG, poderá o julgador valer-se do contador judicial. Exegese dos arts. 509, § 2º, 523 e 524, todos do CPC.

Agravo de instrumento desprovido.

Nesse julgado, o Tribunal de Justiça do RS seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a súmula 344, quando não pode se exigir a liquidação por arbitramento diante da possibilidade de liquidação por meio de cálculos aritiméticos.

 

 

 

Art. 46 da Lei 9.610/98:

 

 

 

Não constitui ofensa aos direitos autorais:

 

(...)

 

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

 

 

 

 

 

 

 

Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil II. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

 

 

 

 

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