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DAS QUESTÕES PROCESSUAIS NAS AÇÕES DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS262


Autoria:

Marco Aurélio Silva Do Nascimento


Assessor Jurídico de Juiz, Advogado formado pela UCDB e Jornalista, pela UFMS. Especialista em Direito Civil e Processual Civil e em Comunicação Social.

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Resumo:

O presente trabalho visa fomentar o debate em torno de questões processuais e materiais controvertidas presentes nas relações jurídico-processuais que envolvem a cobrança do seguro obrigatório DPVAT, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais.

Texto enviado ao JurisWay em 13/04/2014.



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O tema proposto no presente trabalho, sem pretender esgotar as discussões sobre a matéria, possui extrema relevância, não somente à comunidade jurídica, mas à sociedade em geral, haja vista abordar controvérsias judiciais em torno das ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.

Forçoso esclarecer que as questões processuais tratadas no presente artigo não são, todas, de conhecimento exclusivo do procedimento sumaríssimo. Todavia, tal delimitação na abordagem decorre da experiência vivenciada, diariamente, desde julho de 2009, com o debate sobre elas travado no âmbito dos Juizados Especiais, bem como em função da competência em razão do valor da causa, por ser o teto indenizatório nas ações sobre seguro DPVAT limitadas, atualmente, a R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais).

Cabe informar, também, que o prêmio do referido seguro é quitado no ato do licenciamento dos veículos automotores terrestres, por todos os respectivos proprietários. Todavia, o valor pago a título de indenização é destinado a toda e qualquer vítima de acidente de trânsito, seja condutora, passageira ou pedestre.

E a relevância do debate adquire proporções ainda maiores quando se verificam controvérsias nos tribunais do país por ocasião da propositura das respectivas ações de cobrança, visando ao recebimento de indenizações sob tal rubrica.

Tais divergências costumam possuir um amplo leque de abrangência, incidindo desde as preliminares e prejudiciais, chegando até mesmo ao próprio mérito da lide, o que se pode verificar nas discussões sobre a competência do juízo, a falta de condições da ação (ilegitimidade das partes e interesse de agir, principalmente), prescrição da pretensão, irretroatividade de lei (ainda que mais benéfica à vítima), fixação do valor do seguro a ser adimplido, a necessidade de perícia para se constatar o grau e a definitividade da lesão sofrida, além dos debates em torno dos critérios que estabelecem correção monetária e juros moratórios.

 

1 BREVE CONCEITUAÇÃO

 

No direito, costuma-se conceituar as denominadas preliminares como aquelas “matérias de cunho processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento do mérito”, ao passo que as prejudiciais - também tidas por preliminares de mérito – são questões que “devem ser apreciadas antes das demais defesas substanciais, porque o seu acolhimento implica imediata extinção do processo, sem a necessidade de apreciação das demais alegações de defesa”.[1]

Sobre o apontamento, colaciona-se, a título de ilustração, lição clássica da doutrina, verbis:

 

 

“É que, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam ‘condições de ação’, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à ‘carência de ação’, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial”. (THEODORO JÚNIOR, 2003)

 

O rol do art. 301 do CPC traz, não de forma exaustiva, as matérias usualmente suscitadas como preliminares, tais quais incompetência absoluta, vícios na citação, inépcia da inicial, etc. Além dessas, também podem ser arguidas questões referentes ao impedimento do juiz, ao não recolhimento de custas, dentre outras.

Ainda, embora o momento mais adequado para que o réu invoque todas as questões pertinentes à sua defesa seja na contestação, nada impede que o faça no curso do processo, quando a lei o permitir. A propósito, com exceção do inciso atinente à convenção de arbitragem, todas as demais matérias elencadas no art. 301 do CPC são de ordem pública e, portanto, podem e devem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo julgador.

 

2 DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS

 

Sabe-se que a matéria discutida no presente trabalho comporta divergências tanto na interpretação, quanto na aplicação das normas que a rege, o que resulta grave insegurança jurídica.

A situação se complica com a atecnia verificada quando se discute o tema na seara dos Juizados Especiais, devido ao legislador permitir a postulação sem a presença de advogado nas causas cujo valor não exceda a 20 salários-mínimos.

No entanto, são as seguradoras, com seu aparato jurídico, que costumam causar tumultos processuais ao divagar sobre questões, muitas vezes, já superadas, mas que lhes permitem ganhar tempo e protelar o cumprimento da obrigação devida.

Nesse aspecto, o primeiro ponto – e também um dos mais recorrentes – aventado nas peças defensivas – e recursais - apresentadas pelas seguradoras é o que refuta a competência dos Juizados, sob o argumento de que a complexidade de tais causas atrairia a competência da Justiça Comum, apta a resolver litígios em que a realização de prova pericial seja indispensável.

Primeiramente, cumpre reconhecer que nada obsta que matéria referente ao seguro DPVAT seja apreciada no âmbito de cognição dos Juizados Especiais, os quais possuem, em tese, competência para processar e julgar demandas de tal natureza.

Oportuno esclarecer, ainda, que a complexidade capaz de tornar incompetentes os Juizados refere-se à produção de provas. Caso existam provas pré-constituídas, e suficientes, nos autos, não há falar em causa complexa, nem tampouco em incompetência do juízo.

Todavia, cabe ressaltar que, antes da última alteração legislativa que incidiu em matéria de seguro DPVAT, seria irrelevante avaliar se a invalidez era total ou parcial, uma vez que, in casu, o valor da indenização não estava jungido a ela, haja vista que a lei de regência não levava em consideração o grau de invalidez para o pagamento de seguro às vítimas, mas apenas a sua permanência.

Explica-se: o seguro obrigatório DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, a qual sofreu sensíveis alterações em quase 40 anos, principalmente as que foram introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09.

Em sua redação original, a lei nº 6.194/74 albergava três hipóteses de indenizações: a primeira, para o caso de óbito, estipulada em 40 vezes o valor do salário-minimo; a segunda, para invalidez permanente, estabelecida com o mesmo teto indenizatório; e a terceira, fixada em até oito vezes o salário-mínimo, destinada ao reembolso de despesas médicas e suplementares das vítimas.

A grande questão que se debatia nos fórums dos juizados de todo o país dizia respeito à fixação do quantum debeatur. Falava-se em indenização no valor de até, frise-se, 40 salários-mínimos, para o caso de invalidez permanente comprovada, o mesmo patamar para o caso de óbito decorrente do sinistro.

Ocorre que, como a própria lei mencionava, tal indenização tinha a fixação de seu valor condicionada à preposição ATÉ, o que causava severas discussões.

Afinal, se havia um teto, um parâmetro máximo para pagamento, ao reverso, não havia patamares intermediários. Consequência disso é que a estrondosa maioria dos tribunais e juízes do país passou, referendados pelo Superior Tribunal de Justiça, a estabelecer a indenização por invalidez permanente, oriunda de acidente com veículo automotor, também em 40 salários-mínimos, sob o razoável argumento de que se a lei não previu qualquer restrição, nem houve a devida regulamentação da norma, não caberia ao intérprete o fazer. Era, portanto, como julgava o STJ.

Assim, restava despicienda, nessa espécie de demanda, a demonstração do grau da lesão sofrida, pois, na maioria das vezes, o valor da condenação atingia o seu nível máximo.

Logo, de todo descabida a arguição de incompetência por necessidade de realização de perícia para se verificar a extensão da invalidez, bastando, tão somente, comprovar o dano, sua definitividade e o nexo causal com o acidente envolvendo veículo automotor.

A exigência de se demonstrar a extensão da lesão só passou a ter cabimento para eventos ocorridos a partir da vigência da Lei nº 11.945/09, a qual incluiu no ordenamento jurídico uma tabela progressiva de valores indenizáveis conforme o dano sofrido pela vítima.

Daí sim, segundo a referida tabela, para se obter o teto indenizatório a vítima deveria ter morrido no acidente automotor ou ter sofrido severas lesões em grau definitivo em várias partes do corpo. Caso as lesões atingissem apenas frações do corpo da vítima, como braços, pernas, mãos, entre outros órgãos e membros, a legislação vigente também previa o fracionamento do quantum debeatur, em níveis inferiores ao teto.

Com efeito, se, por ocasião do ajuizamento da ação, o autor não comprovasse a extensão da lesão que sofrera com o evento danoso (por meio de laudo médico idôneo, por exemplo), não haveria que falar em realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, o que tornaria, de fato, o Juízo incompetente.

Para tanto, o STJ editou a Súmula nº 474, que assevera que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, espancando quaisquer dúvidas ainda remanescentes. E é assim que tem julgado a matéria atualmente.[2]

Também não se descuida de que tramitam no STF duas ADI’s (4.350 e 4.627), ambas sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, nas quais se determinou o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, e em que se questionam os mesmos dispositivos legais impugnados nas mencionadas ações diretas.[3]

 

Em linhas gerais, insurge-se contra alterações legais inseridas na redação original da Lei nº 6194/74, e que tratam, particularmente, do pagamento e do reembolso do seguro DPVAT, mormente quando os serviços hospitalares forem prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

No entanto, até o encerramento do expediente forense do corrente ano não houve julgamento definitivo das referidas ações pelo STF, o que impõe a observância da normatização vigente sobre a matéria.

Enfim, atualmente, ainda se pode sustentar a incompetência dos Juizados Especiais apenas nos casos em que não haja a prévia comprovação da extensão da lesão, e de sua definitividade, o que somente se atestaria por laudo pericial idôneo, a ser elaborado perante a Justiça comum.

 

3 RETROATIVIDADE DA LEI

 

É princípio básico de direito, notadamente no direito civil, que lei posterior não deve retroagir para alcançar atos pretéritos, sob pena de violar o ato jurídio perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

Veja-se, sobre o tema, valiosa lição da doutrina, verbis:

 

“A lei, como todo ente suscetível de duração, tem um princípio e um fim. Assim, a lei está condicionada à sua existência no tempo, isto é, que tenha começado a vigorar e que não haja sido revogada. (...). Mas a lei, norma reguladora de conduta jurídica, prevê e regula para o futuro, isto é, disciplina o direito ajustável a situações ou relações, fatos ou procedimentos futuros. Disso se extrai o princípio da irretroatividade das leis, que se traduz na proibição de estender-se a eficácia da lei a situações ou relações pretéritas, e que, no direito brasileiro, assume foros constitucionais, por prescrever a Constituição vigente, no art. 5º, XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (SANTOS, 1999)

 

Em se tratando de DPVAT essa questão também ainda é objeto de intenso debate. A propósito, as referidas ADI’s em curso no STF também passam por tal discussão, tudo porque a jurisprudência consolidou o entendimento de que a Lei nº 8.441/92 retroage para alcançar fatos ocorridos antes mesmo de sua vigência.

Ocorre que a Lei nº 6.194/74, na redação original de seu art. 7º, § 1º, previa que o valor da indenização a ser paga à vítima de acidente com veículo não identificado seria reduzido em 50%, situação alterada pela Lei nº 8.441/92, a qual conferiu a todas as vítimas o mesmo patamar indenizatório, fossem identificados ou não os veículos envolvidos no sinistro.[4]

As seguradoras, então, passaram a aduzir que, nas hipóteses em que o sinistro tenha ocorrido antes da entrada em vigência da Lei nº 8.441/92 e não tendo sido identificado o veículo envolvido no sinistro, dever-se-ia aplicar a redução de 50% no quantum indenizatório.

Muito embora em uma primeira análise a teoria do tempus regit actum estabeleça uma estreita relação entre um determinado fato e a normatização vigente na época da ocorrência, os tribunais do país sedimentaram o entendimento segundo o qual, no caso específico de leis de ordem pública e que denotam indiscutível relevância social, como é o da hipótese vertente, deve ser aplicada de imediato a todos os casos ainda pendentes de solução.[5]

E nem mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório é motivo para a recusa do pagamento da indenização, de modo que, ao menos até o momento, o STJ entende que a Lei nº 8.441/92 retroage (REsp 875.876).

Ademais, para o STJ, a referida norma alteradora apenas veio confirmar a mens legis, o espírito contido na Lei nº 6.194/74, que já consagrava à população o mais amplo acesso aos benefícios do seguro DPVAT, não cabendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei.[6]

Diante disso, sendo retroativa a incidência da Lei nº 8.441/92, a identificação do veículo se mostra desnecessária para a cobrança do seguro e o valor da indenização pode ser exigido mesmo em sua integralidade, conforme o caso, perante qualquer seguradora conveniada.

 

4 LEGITIMIDADE ATIVA

 

Questão das mais controvertidas, seguramente, é a que trata da legitimidade ativa para se exigir o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.

Quando o autor do pedido é a própria vítima, dúvidas inexistem. Todavia, a controvérsia surge nas hipóteses em que são os seus herdeiros os que postulam o valor da indenização.

Não se ignora que tanto o pedido administrativo, quanto a petição inicial devem estar instruídos com a documentação necessária a identificar o autor como herdeiro da vítima, o que se costuma comprovar por meio de certidões de nascimento ou casamento.

Porém, e quando, sendo certa a existência de vários herdeiros, apenas um, ou alguns, cobram o recebimento da indenização? Nesse caso não há consenso, coexistindo decisões contraditórias entre si.

Há julgados que permitem a postulação individual do herdeiro para lhe conferir, contudo, apenas o valor correspondente ao seu respectivo quinhão hereditário. Outros, no entanto, apoiam-se em entendimento do STJ, cunhado em hipótese análoga no direito sucessório, para conferir ao herdeiro o direito ao recebimento integral do quantum debeatur.[7]

Embora não se trata de hipótese usual no cotidiano dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, merece destaque o singular caso em que a vítima do acidente automobilístico estava gestante e abortou o nascituro em razão do sinistro.

Nem um pouco pacífica, a questão inspira discussões por todo o país, a teor das decisões proferidas pelos tribunais pátrios, as quais permitem embasar tanto decisões que acolham, quanto que rejeitem a pretensão em tela, de modo que o debate está longe de chegar a termo.

Afinal, há, no Brasil, algumas teorias que se esmeram em explicar a situação jurídica do nascituro. De forma majoritária, o país adotou a Teoria Natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade só se opera a partir do nascimento com vida.

Contudo, da inteligência da norma contida no art. 2º do Código Civil, o fato de a lei pôr a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, há julgados que já lhe permitem figurar como beneficiário da indenização securitária em discussão.

Nessa esteira caminhou o Judiciário local, em consonância com a posição externada pelo Tribunal da Cidadania.[8]

 

5 LEGITIMIDADE PASSIVA

 

Outro ponto que, costumeiramente, as seguradoras aduzem para fugir ao dever de indenizar é a alegação de ilegitimidade passiva, o que pode ser sustentado sob mais de um viés.

Assim, tem-se arguido a própria ilegitimidade sob três principais argumentos: 1) de que a legitimada a figurar no pólo passivo seria a Seguradora Líder, pessoa jurídica de direito privado responsável por administrar o consórcio formado pelas seguradoras aptas a pagar a indenização do seguro DPVAT em todo o país; 2) nos casos em que ocorrer pagamento prévio em valores parciais, realizado por outra seguradora; e 3) quando o veículo envolvido no sinistro não for objeto de licenciamento nos Detran’s.

De início, quanto aos dois primeiros argumentos, em que pese caber à Seguradora Líder o dever de administrar um grupo composto por outras seguradoras, todas, em conjunto, constituem um consórcio e respondem, de modo solidário, por demandas dessa natureza, ainda que tenha havido pagamento anterior por qualquer das seguradoras que o integrem.[9]

No que tange ao terceiro ponto suscitado, apesar da controvérsia, o STJ já firmou seu entendimento ao analisar caso em que o acidente foi provocado por trator, em área rural. Na ocasião, aquele sodalício entendeu que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.509/97) não excluiu o trator do conceito de veículo de tração e apto a circular, haja vista todo veículo automotor, elétrico, reboque ou semi-reboque dever ser registrado perante os órgãos executivos de trânsito. E é essa a mesma lógica seguida pelo STJ.[10]

 

6 INTERESSE DE AGIR

 

As condições da ação são exaustivamente exploradas pelas seguradoras em suas defesas. Desta feita, passa-se a analisar a arguição de falta de interesse de agir.

Uma das razões que motiva as rés a deduzirem tal questionamento também se dá nos casos em que já ocorreu algum pagamento na via administrativa, ainda que em montante inferior ao efetivamente devido, mas com o ciente da quitação da obrigação conferida pelo beneficiário.

Outro argumento utilizado com base em tal rubrica se verifica quando o beneficiário do seguro ingressa em juízo antes de pleitear extrajudicialmente o recebimento do valor da indenização pretendida.

Em ambos os casos, porém, a matéria deverá ser conhecida pelo órgão julgador. Na primeira situação, a seguradora deverá fazer prova de que houve, de fato, o pagamento do valor integral devido à espécie, sob pena de ser condenada ao pagamento de eventuais resíduos.

Deve ser trazida aos autos prova inequívoca de quitação, capaz de elidir a obrigação de indenizar, não bastando à tese defensiva a juntada de extrato do sistema conhecido como Megadata, o qual é elaborado de forma unilateral, razão porque sua idoneidade é questionada.[11]

 

Na hipótese seguinte, o magistrado deverá apreciar o caso por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual não é lícito exigir que o jurisdicionado busque previamente a tutela de seus interesses na via administrativa, antes de submeter sua pretensão ao crivo do Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses trazidas pela própria Carta Magna.

Nesse sentido, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o qual, “(...) Para instruir a ação de cobrança de seguro obrigatório é desnecessária a prova do pedido administrativo e da recusa de pagamento”.[12]

 

7 PRESCRIÇÃO

 

Durante várias décadas muito se discutiu sobre o conceito ideal para o instituto da prescrição, o qual, normalmente, era confundido com o da decadência.

Passados os anos, também se passou do conceito de perda do direito da ação para o mais aceito atualmente, que define a prescrição como a perda de uma pretensão, ou seja, o que se perde não é mais o direito material ou mesmo o direito de agir, por força e influência das teorias abstrativistas, mas, o que se perde é o direito de exigir alguma pretensão.[13]

Confira-se, a respeito, valiosa lição doutrinária, verbis:

 

“Como aduz Câmara Leal (1978:8), historicamente a prescrição foi introduzida como forma de tolher a ação. O direito podia sobreviver à ação. A inércia é causa eficiente da prescrição; ela não pode, portanto, ter por objeto imediato o direito. O direito incorpora-se ao patrimônio do indivíduo. Com a prescrição o que perece é o exercício desse direito. É, portanto, contra a inércia da ação que age a prescrição, a fim de restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das relações sociais”. (VENOSA, 2006)

 

Importa frisar que para os sinistros ocorridos ainda na vigência do Código Civil de 1916, vigia a prescrição vintenária.

Todavia, forçoso esclarecer que o Código Civil vigente trouxe, em seu art. 2.028, oportuna regra de transição para o cômputo dos prazos prescricionais, estabelecendo que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

De fato, por alguns anos, discutiu-se qual seria o prazo prescricional a ser adotado em matéria de ação indenizatória com base no seguro DPVAT, até que o STJ, pacificando o debate, editou a Súmula nº 405, segundo a qual "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".

Vale dizer, para as ações que tratam do seguro DPVAT aplica-se a regra do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.

Definido o prazo prescricional, o próximo passo é fixar o termo a quo para o seu cômputo, outra causa de infindáveis discussões.

Via de regra, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional costuma ser a data do sinistro, vez que o curso da prescrição tem início no mesmo momento em que surge o direito à pretensão.

Todavia, como a lei de regência exige como condição ao recebimento da indenização pretendida que a lesão seja definitiva, por conseguinte, é mais benéfico ao segurado que se considere como termo a quo para o cômputo do prazo prescricional a data da ciência da permanência da lesão.

É que, em inúmeros casos, a vítima, após o acidente, precisa se submeter a longo tratamento médico e fisioterápico, para só, então, conhecer a real extensão de sua lesão e, por conseguinte, se é de caráter definitivo, ou não. Assim tem sido o entendimento da jurisprudência.[14]

 

8 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

 

Por derradeiro, passa-se a tecer considerações acerca dos acréscimos legais ao quantum fixado após prolação de sentença condenatória, notadamente a atualização monetária e os juros moratórios.

Após longo e desgastante trâmite processual, quando o beneficiário acredita já estar prestes a obter o alvará judicial correspondente ao montante a que acredita fazer jus, eis que as seguradoras investem contra os parâmetros utilizados pelo julgador para fixar a correção do capital discutido e seus respectivos juros. Afinal, discute-se, qual o termo inicial para o cômputo de cada respectivo instituto?

Quanto à correção monetária, há duas hipóteses a considerar. A primeira delas consiste no pagamento de indenização ainda tomando por parâmetro o salário-mínimo, como previa até o ano de 2009 a legislação pertinente ao caso. Já a segunda refere-se à normatização atual, em que o valor da indenização foi previamente fixado no patamar máximo de R$ 13.500.

Em ambos os casos, segundo o entendimento já pacificado no âmbito do STJ, a correção monetária tem por termo a quo a data do evento danoso. A diferença entre ambas as situações consiste no fato de que, para o STJ, a conversão em salários-mínimos, quando necessária, deveria ocorrer ao tempo do acidente, para só então o valor obtido em moeda corrente ser atualizado ao longo dos anos, até a data do efetivo pagamento.[15]

No que concerne aos juros de mora, o termo inicial deve incidir a partir da citação, e não desde a data do sinistro, haja vista tratar-se de responsabilidade de natureza contratual, como bem assentou a jurisprudência.[16]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A abrangência das questões processuais brevemente discorridas neste artigo demonstra a complexidade e a relevância do tema objeto deste trabalho de conclusão de curso.

De se lamentar a escassez de obras jurídicas e debates em torno do seguro obrigatório DPVAT, cujas ações de cobrança abarrotam as pautas de julgamento do Poder Judiciário, mas para as quais se verifica flagrante despreparo ou desinteresse por parte dos operadores do direito.

O referido seguro possui eminente caráter social e, portanto, tem forte apelo midiático, podendo ser exigido até mesmo em agências dos Correios. E, pelo valor máximo obtido com a indenização, os feitos costumam tramitar perante os Juizados Especiais Estaduais, sem a obrigatoriedade da assistência por advogados e sob o manto da mais pura atecnia.

Talvez por isso as empresas seguradoras sintam-se tão à vontade para tumultuar grande parte dos processos que envolvem a cobrança de tal seguro, pois, com seu aparato jurídico, conseguem imprimir ritmo e fôlego forenses desproporcionais ao sistema dos Juizados, mas afeitos e totalmente voltados à proposta de conciliação entre as partes.

Ao reverso, as extensas contestações causam espécie a conciliadores, juízes leigos e aos beneficiários, os quais acabam por se convencer a buscar o apoio técnico de um advogado militante em tal área para tentar fazer frente às incontáveis questões prévias suscitadas diariamente pelas seguradoras.

Por se tratar de tema complexo, as ações que versam sobre o seguro DPVAT devem ser bem acompanhadas desde o seu início, pois, como visto, elas permitem utilizar todo um arsenal de armas processuais a fim de obstar, como regra, legítimos direitos pretendidos pelos beneficiários.

E é justamente por não se dar o devido valor a causas como tais que, não raras as vezes, o julgador togado recebe o feito mal instruído e repleto de vícios.

Pretendeu-se, enfim, longe de esgotar o tema, alertar os operadores do direito quanto à relevância e à complexidade das ações de cobrança do seguro DPVAT, haja vista demandar vasto e seguro conhecimento jurídico, não somente quanto ao direito material em si, mas, e não em menor importância, sobre o direito processual.

 

REFERÊNCIAS

 

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____ Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Legislação Federal disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 19 dez. 2013.

 

____ Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992. Legislação Federal disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 21 dez. 2013.

 

____. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 20 dez. 2013.

 

____ Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. Legislação Federal disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 20 dez. 2013.

 

____ Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009. Legislação Federal disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 20 dez. 2013.

 

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.



[1] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil, vol. 1: teoria geral e processo de conhecimento. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[2]AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à solução da controvérsia. 2. Aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1352382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 13/08/2013, DJe 22/08/2013)

[3] Nota: As ADI’s 4.350 e 4.627 foram propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

[4] Lei nº 6.194: Art. 7o - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

[5]Independentemente de o veículo envolvido no sinistro ter sido ou não identificado, é devido o pagamento do seguro obrigatório perante sua destinação e considerando o Convênio efetuado pelas seguradoras em virtude da Resolução 6/86 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Ademais, considerando o interesse social em discussão, a Lei 8.441/92 deve excepcionalmente retroagir para regular sinistros ocorridos antes de sua vigência. (TJMS, Apelação Cível 2004.005643-5, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, SEGUNDA TURMA, J. 08/06/2004, DJ. 18/06/2004)

[6]I. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes. II. Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp nº 595.105/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 26/9/2005).

 

[7] Um dos herdeiros, ainda que sem a interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando à defesa da herança, seja o seu todo, que vai assim permanecer até a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente. (…) Os descendentes co-herdeiros que, com base no disposto no parágrafo único do art. 1580, CC, demandam em prol da herança, agem como mandatários tácitos dos demais co-herdeiros aos quais aproveita o eventual reingresso do bem na 'universitas rerum', em defesa também dos direitos destes. (RSTJ 90/242) (Nota: O referido art. 1580, do revogado Código Civil de 1916, corresponde ao art. 1.791, do Código Civil vigente).

 

 

[8] RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74.1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º). 5 - Recurso Especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido. (STJ, REsp nº 1.120.676/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, J. 07/12/2010)

[9] Nota: A relação completa das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser obtida no site da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), disponível em http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/seguradoras-dpvat.

[10] SEGURO. ACIDENTE. TRATOR. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por acidente que vitimou o filho dos autores, pagamento que foi recusado pela ausência de elementos a respeito do veículo causador do sinistro, trator que operava em fazenda na atividade agrícola. A ora recorrente alega, entre outras coisas, não haver previsão de cobertura de seguro obrigatório em acidentes provocados por tratores, que são veículos de licenciamento facultativo; portanto, somente nessa hipótese, fariam jus os recorridos à indenização. Diante disso, a Turma entendeu que, relativamente ao descabimento da indenização, não prospera o inconformismo da recorrente, visto que, no caso, é desimportante se cuidar de trator de utilização em fazenda ou não ter havido o pagamento do prêmio do seguro, restando mantido o acórdão a quo que entendeu devida a cobertura. Precedente citado: REsp 11.889-PR, DJ 22/6/1992. REsp 665.282-SP,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/11/2008. (STJ, Informativo n. 0377, período: 17 a 21 de novembro de 2008)

[11] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – OFENSA À DIALETICIDADE – AUSÊNCIA – MOTIVAÇÃO SUFICIENTE – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – CÓPIA DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA – IMPRESTABILIDADE – AUSÊNCIA DE RECIBO - (…). Diz a recorrente que o pagamento na via administrativa obsta o direito perseguido pelo autor. Ocorre que, a meu sentir, não há como considerar a tela do sistema MEGADATA como prova de quitação da indenização do DPVAT, uma vez que não contém assinatura do beneficiário demonstrando que teria sido efetuado o pagamento. (TJMS, Apelação Cível nº 2009.012255-4, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, 1ª Turma Cível, j. 23/06/2009)

[12] TJSP, AI n° 1.162.634-0/5 - 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Amorim Cantuária, J. 1º/04/08.

[13] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: RT, 2003.

[14]DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. Ação em que objetiva a autora perceber indenização decorrente de seguro DPVAT alegando, como causa de pedir, invalidez permanente. O termo a quo do prazo prescricional envolvendo o contrato de seguro não é a data do acidente, mas sim aquele em que o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade. Prescrição afastada, para que o feito prossiga, como de direito. (TJRJ, Apelação Cível nº 2007.001.45823, 17ª C.C, Rel. Desª Maria Inês Gaspar, J. 22/08/2007)

[15] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Para a fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que se deve ter por base o valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp nº 113.281-SP, 4ª T., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, J. 10/04/2012, DJ. 13/04/2012)

[16] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.098.365-PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, J. 28/10/2009, DJ. 26/11/2009)

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