Outros artigos do mesmo autor
Hermenêutica Jurídica: Do tradicional ao crítico em poucas palavrasOutros
A penhora de valores e seu caráter não excepcionalDireito Processual Civil
Licitação: Aceitabilidade de atestado técnico-operacional de consórcio em benefício de empresa integranteDireito Administrativo
Lacônica introdução ao Direito ProcessualDireito Processual Civil
Outros artigos da mesma área
O Congresso em (des)compasso com as vozes das ruas
Direitos humanos, direitos fundamentais e paradoxais.
A liberdade de imprensa é absoluta?
Deputada federal Jaqueline Roriz, a voz do povo na Lei Ficha Limpa e decisão do STF
Aspectos Gerais a Respeito do Controle de Constitucionalidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Criminalização das drogas só favorece ao comércio clandestino de armas de fogo
Características dos Direitos Fundamentais Aspectos Doutrinários
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DO SERVIDOR PÚBLICO - PROVENTOS PROPORCIONAIS OU INTEGRAIS?
A OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO AMERICANO E SEUS REFLEXOS NO DIREITO BRASILEIRO
Resumo:
Na leitura e estudo da obra "Igualdade e Liberdade" de autoria do jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, três questionamentos foram academicamente criados e, a partir dessas questões de ordem, deu-se início a uma busca por respostas.
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2009.
Última edição/atualização em 09/08/2011.
Indique este texto a seus amigos
Após estudo da obra “Igualdade e Liberdade” de Norberto Bobbio, buscou-se responder três questionamentos que durante sua leitura sucederam-se. O primeiro quanto ao real objetivo da denominada “Igualdade de Oportunidades” que o autor destaca. Seguidamente, partindo-se da divisão “Liberdade Positiva versus Liberdade Negativa”, segundo classificação do autor, que espécie de liberdade é aquela insculpida no art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. E por fim, buscar o entendimento do autor do que vem a ser a “verdadeira liberdade”.
Concernente ao propósito de Bobbio, a igualdade de oportunidades é a equivalência de condições entre os indivíduos que não se assemelham socialmente, pelo contexto em que se deu o ponto de partida de sua existência. Trata-se, em linhas rápidas e genéricas, de um princípio congênere ao da igualdade.
Bobbio destaca seu objetivo, no sentido de proporcionar a todos os partícipes da sociedade a possibilidade de emergir a partir de um ponto comum, retratado que, assim, a desigualdade – por maior descrença que possa sobrelevar – possa ser o instrumento mais apropriado na busca pela igualdade, considerando a forma desigual de tratamento aos desiguais, por óbvio, na medida de sua desigualdade material, intentando-se sua igualdade formal, ao menos.
É próxima, portanto – inclusive na organização capitular do próprio autor – à igualdade de fato, esta finalística enquanto a igualdade de oportunidades está ligada ao ponto de partida. Apresenta-se, também, se vale dizer, como algo relativamente próximo ao princípio democrático que tange modernamente pela idéia de que Aristóteles[1] tratou por “primeiro tipo de democracia”, em que se tem por base a igualdade, em que esta vem significar que ricos e pobres possuem o mesmo direito político, a mesma legitimidade para exercer o poder democrático. Encerra este posicionamento argüindo que a democracia – em essência – é o resultado da associação da liberdade e da igualdade como princípios políticos. É o que o Filósofo tratava por pureza democrática, sinônimo de igualdade política. Cumpre ressaltar que se trata de uma igualdade formal.
Posteriormente tem-se a indagação acerca das liberdades positiva e negativa e qual delas coaduna-se com o inciso II do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Como Bobbio destaca, a liberdade negativa é um ente de direito dual, ou seja, compreende duas emanações de legitimidade de exercício de direito. Primeiramente, a liberdade negativa compreende a “ausência de impedimento, ou seja, a possibilidade de fazer”.[2] Assim o indivíduo não pode ser privado ou inibido de agir, se lei nenhuma consignar aquela conduta como proibida. Se não defesa a atividade, por conseguinte autorizada e, portanto, o indivíduo pode fazer tudo o que a lei não proibir.
De outra monta está – como parte integrante da liberdade negativa – a “ausência de constrangimento, ou seja, a possibilidade de não fazer”.[3] Essa acepção institui, por sua vez, que ninguém é obrigado a agir, senão em virtude da Lei. A ausência da lei, neste caso, possui um viés permissivo omitivo, de maneira que a omissão da lei em obrigar o fazer, entende-se como a permissão do indivíduo de não-fazer.
Bobbio reúne os propósitos de Hobbes, Locke e Montesquieu para afirmar que a referida liberdade consiste em poder fazer tudo o que a lei permite – seja por expressão desta, ou por sua própria omissão.
Seguidamente Bobbio explora o tema liberdade positiva. A priori tida numa perspectiva política de que tal liberdade assemelha-se a uma autodeterminação ou autonomia da vontade do indivíduo de fazer. Enquanto a liberdade negativa trata de ausências dispositivas, a liberdade positiva trata da existência de um querer, do querer específico do indivíduo, o que significa a capacidade de se mover para uma finalidade sem com isso ser movido.
Bobbio se usa de Rousseau, Kant e Hegel para descrever a liberdade positiva como uma fonte de autonomia porém, autonomia esta que Hegel disse se tratar somente da do Estado, pois este a realizaria como vontade através das leis. Bobbio, por sua vez, chega tratar a liberdade positiva como contraditória, pois a liberdade em si mesma, é própria da falta de algo. Bobbio bem apresenta que a liberdade positiva desprende da ação a própria liberdade, levando-a próxima do atributo da vontade.
O art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 corresponde à parte do texto magno tratante dos direitos e garantias fundamentais, encontrando-se no Capítulo I deste Título, dos direitos e deveres individuais e coletivos. Disciplina em seu caput que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” e prossegue em seu segundo inciso que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Por certo, o referido dispositivo constitucional diz respeito à liberdade negativa, esta em suas duas acepções. No tocante ao primeiro período da oração “ninguém será obrigado a fazer” diz respeito à ausência de constrangimento, sendo, portanto, lícito não fazer. Quanto ao segundo período da oração “ou deixar de fazer”, se enlaça com o propósito da ausência de impedimento, lícito, desta forma, fazer. O último período “alguma coisa senão em virtude de lei”, auto-explicativo, denota que é a lei que garante a liberdade e seu limite dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
A última análise do presente escrito, é tida na persecução do que o jusfilósofo Norberto Bobbio entende como sendo a verdadeira liberdade.
Depois de o autor discorrer sobre as liberdades positiva – consoante ao conceito político de externar o querer pessoal, liberdade, portanto, como autodeterminação de vontade, e não de ação – e negativa – de não ser coagido a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude da lei, condizente à ação em vista disso – Bobbio explana sobre uma certa “discussão vazia”em relação à qual delas poder-se-ia chamar de a verdadeira ou a boa liberdade.
Bobbio apresente a lição de Constant, para quem a verdadeira ou boa liberdade é tão somente aquela que diz respeito ao não constrangimento do indivíduo à ação, nada prestando a este entendimento aquele que trata da liberdade como autodeterminação da vontade, pois não haveria como se chamar de liberdade àquela que o constrangimento esteja somente na seara do eu mesmo. Bobbio explica que a objeção de Constant é compreensível, pois encara que a vontade, de per si não leva em conta o agir, e o não agir aparenta não expressar fato humano relevante.
Aparenta que Bobbio defenda a liberdade positiva como a boa liberdade, ao passo que tenta por diversas vias demonstrar que esta diz respeito à autodeterminação e, desta forma, não encontra limites ou balizas externas, sendo do âmago do ser. Por fim o autor discreteia sobre a dificuldade política, e não conceitual do trato desta objeção, em que se mesmo a liberdade positiva – como autodeterminação – é uma idéia-limite, não se pode excluir – por completo – de que seja um ideal reproposto, e mais, de que seja possível considerar a preponderância de um regime ou de outro, a se aproximar desse ideal.
Comentários e Opiniões
1) Vaga (20/11/2009 às 18:19:08) ![]() Sim sim, liberdade para quem? para os bandidos? Quem quer a liberdade somos nos que temos que nos tranca dentro de nossas proprias casas, TENHO RAIVA de Filosofos q pensaram ah seculos atras e tem gentinha que fica ensinandu eles nas faculdades, esses caras em ves de i trabalhava fica ai filosofando, sociologando, VAO TRABALHA bando de vadio. | |
2) Luiz (04/05/2010 às 17:01:49) ![]() Considero irrespondível - e perdoem-me o neologismo - o comentário supra. Sem análise do mérito e, por si só, pelo mau emprego da língua portuguesa e pela utilização de "fakes" linguisticos. | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |