Outros artigos do mesmo autor
Cuidados para adesão ao REFIS reaberto até 31/12/2013Direito Tributário
COFINS E PIS E A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DAS EMPRESAS DO SETOR SERVIÇOS APÓS DECISÃO DOS INSUMOS NO STJDireito Tributário
PLENÁRIO DO TRF 3ª REGIÃO DERRUBOU LIMITE À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. Direito Tributário
IRPF CONTINUA COM LIMITE DEFASADO PARA DESPESAS COM EDUCAÇÃO APESAR DA ADI DA OAB JUNTO AO STF Direito Tributário
LEI DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSEGUIU REDUZIR AS EXECUÇÕES FISCAISDireito Tributário
Outros artigos da mesma área
As espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições
Governo e empresas: Aliados ou adversários nesta crise?
Denúncia Espontânea: Um benefício ao contribuinte
LIVRO CAIXA E DEDUÇÕES DO IRPF PERMITIDAS PELO FISCO
Ilegalidades na consolidação do Simples Nacional
Medidas jurídicas em época de crise
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VISÃO DO STJ
Resumo:
O congelamento da tabela do IRRF e IRPF na virada de 2010/2011 é tema do momento na mídia. A defasagem, que corroem salários, vencimentos, proventos e honorários, gera tributação SEM lei, ou seja, ilegal e inconstitucional.
Texto enviado ao JurisWay em 28/01/2011.
Indique este texto a seus amigos
PORQUE A TABELA DO IRPF E IRRF ESTÁ SUPER DESATUALIZADA?
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 01/2011
O congelamento da tabela do IRRF e IRPF na virada de 2010/2011 é tema do momento na mídia. A defasagem, que corroem salários, vencimentos, proventos e honorários, gera tributação SEM lei, ou seja, ilegal e inconstitucional.
I – A GÊNISIS DO PROBLEMA
Tudo começa com o IR Retido na Fonte. É preciso reajustar a tabela do IRRF imediatamente e a tabela do IRPF para a próxima DIPF.
Apesar do expressivo aumento da inflação nos últimos 16 anos, não houve alterações na tabela de retenção, nas parcelas a deduzir e tão pouco no limite de isenção do IRRF como também no IRPF anual, uma vez que os valores vigentes desde 01/01/1996 (1) (isenção de R$900.00 e abatimento por dependente de R$90,00) permaneceram para os anos 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001.
Portanto, os valores ficaram congelados inicialmente por 6 anos. Pasmem! Foi assim que o cidadão brasileiro pagou a conta da crise econômica vivenciada no segundo mandato FHC.
Somente a partir de 01/01/2002 (2), tivemos pequeno reajuste (R$1.058,00 de isenção e R$105,80 para abatimento por dependente), permanecendo esses valores para 2003 e 2004 (3), portanto, ficando congelados por mais 3 anos (como se não houvesse inflação), já no Governo LULA, Ora, se houve troca do Governante era para mudar o que estivesse ruim na administração anterior.
Em 2006 (4) outro pequeno reajuste na tabela progressiva e nos valores a deduzir, congelados novamente por dois anos (sem se preocupar com inflação). Para os anos de 2007 (5) e 2008, 2009 e 2010 tivemos novos e pequenos reajustes na tabela, porém, nada mudou na virada de 2010/211.
II - A ANÁLISE DOS NÚMEROS com dados do IBGE:
2.1) O limite de isenção foi reajustado de R$900.00, em 01/01/1996, para R$1.499,15, em 01/01/2011 – ou seja, em 66,57%, em 15 anos, enquanto a SELIC no período subiu 253,70%.
2.2) DE 1996 A 2007 veja a EVOLUÇÃO do PIB e da ARRECADAÇÃO, em VALORES E PERCENTUAIS:
1996 Arrecadação Tributária Federal = 139 Bilhões
2010 Arrecadação Tributária Federal = 826 Bilhões – Aumento de 494%
2.3) Arrecadação cresceu 494% no período e o limite de isenção 66,57%, numa defasagem de 427%. Se aplicar o mesmo percentual de 427% sobre os 900,00 de 01/01/1999 teríamos em 2011 um limite de R$4.743,00.
2.4) O limite atual corresponde a 2,75 vezes o salário mínimo (1.499,15/545,00) sendo que em 1.996 a isenção atingia 8,0357 vezes o salário mínimo da época (900/112). Se consideramos esse dado, 8,0357 x 5455,00 teríamos um limite de isenção de R$4.379,00. (Esse valor demonstra que o Salário Mínimo evoluiu menos que a arrecadação tributária nos últimos 14 anos).
É bem de ser ver que classe trabalhadora vem sendo penalizada há anos e não se vê com representatividade no Congresso Nacional, para que seja viabilizada uma recomposição das tabelas do IRRF e IRPF capaz de promover redistribuição de renda.
O Governo, via Receita Federal do Brasil, dispõe de dados suficientes para simular possíveis desonerações de tributos e já o fez para vários setores da economia, podendo sugerir à Área Econômica do Governo uma redução imediata no IRF e, consequentemente, IRPF.
III – VANTAGENS DA RECOMPOSIÇÃO DAS TABELAS
Veja, por exemplo, o grau de incoerência dos nossos arrecadadores de impostos: Não se ajuíza ação de cobrança de valor inferior a R$10.000,00. Conseqüentemente, se as pessoas declararem e não recolherem valores de IRPF inferiores a R$1.500,00 por ano, por exemplo, ao cabo de 5 anos não estariam devendo nem R$6.000,00; Não seria cobrado e – a cada ano – ocorreria a prescrição dos valores inscritos em Dívida Ativa com mais de 5 anos, contados da data da declaração IRPF.
Ad argumentadum, se houvesse uma desoneração total, por exemplo, dos contribuintes com ganhos mensais de até R$4.400,00 teríamos um ganho real nos salários que – certamente – incrementaria alguns setores da economia, gerando emprego e renda, e até desafogando algumas áreas do próprio governo.
Se o Governo reajustasse as tabelas, recompondo as perdas de 1996 a 2010, as conseqüências imediatas seriam:
3.1 - Teríamos um ganho real de salário, que muitas empresas não têm condições de conceder, em função da competição num mercado globalizado, e nem o próprio Governo para os funcionários públicos, por questões orçamentárias.
3.2 - O governo veria, por exemplo, esse ganho ir para adesões aos Planos de Saúde, o que desafogaria o SUS, ou, na roda viva da economia, ser investido numa reforma residencial, numa troca de veículo, numa viagem de férias, etc.. gerando mais tributos e empregos. Mais renda para o cidadão poderá evitar inadimplência nas quitações mensais dos financiamentos dos veículos adquiridos em planos longos (não repetiria no Brasil o que aconteceu com os financiamentos imobiliários nos EUA).
3.3 - Far-se-ia justiça com a classe assalariada, tão oprimida pelos impostos ao longo dos últimos anos e, principalmente, a dos SERVIDORES PÚBLICOS, que ficaram vários anos com a mesma remuneração (Governo FHC) e quando veio aumento (?) foi em percentual insignificante.
Tal desoneração se justifica uma vez que o IRPF não é o carro chefe da arrecadação federal. Temos como exemplo anterior a desoneração no setor de informática, que refletiu na queda vertiginosa dos preços dos computadores, com inclusão digital, e o Governo ganho na quantidade dos negócios realizados e a sociedade, ao dobrar o número de pessoas com acessos à internet.
IV – PORQUE NÃO FORAM ATUALIZADAS AS TABELAS?
Fala-se muito em Reforma Tributária. Na verdade o que existe é um projeto pequeno e tímido demais se considerarmos que nosso Código Tributário é de 1.966, ainda da ditadura militar, e as mudanças ocorridas na Constituição de 1988, já alcançaram a maioridade, portanto carecendo de atualização, de uma verdadeira reforma.
O que impressiona no caso das Pessoas Físicas, cidadãos trabalhadores e honestos, contribuintes compulsórios, com desconto em folha, portanto, sem oportunidade de se discutir individualmente a tributação a que está obrigado – tanto no setor público como no privado – é o silêncio da classe política, das Centrais Sindicais, e da sociedade como um todo: NINGUÉM ESTÁ DEFENDENDO O CIDADÃO na tão propalada reforma tributária.
O Congresso Nacional vem omitindo, se alinhando aos interesses do Executivo. As Centrais Sindicais silenciam, uma vez que 43% dos Cargos de Confiança no Governo Federal são exercidos por sindicalistas. O Supremo Tribunal Federal também vem omitindo, pois desde 2003 está com Ação sobre o tema pendente de julgamento há 7 anos (6).
O Brasil é um País laico, mas com maioria Cristã. Na própria Bíblia termos advertência para os legisladores: “Ai dos que decretam leis injustas” (7) e também aborda o tema retenção injusta de salários (8) “Eis que o jornal dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras, e que por vós foi diminuído, clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos exércitos.” E vamos continuar retendo em demasia?
A classe média vem pagando a conta dos desmandos governamentais há anos. Nesse momento de crescimento econômico e de fartura na arrecadação do governo, chegou a hora do basta! É preciso recompor as perdas anteriores dos cidadãos que já pagaram a conta....
O Governo dispõe de um Código Tributário Nacional há 44 anos. Os contribuintes, apesar de contar com uma Constituição Cidadã comemorando 21 anos, ainda não têm o seu Código de Defesa. Então é preciso agir e lutar contra o “inimigo” certo.
V – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA SOBRECARGA TRIBUTÁRIA DOS CONTRIBUINTES DO IRPF
A Carta Magna em vigor, a Constituição Cidadã de 1988, garante que “Sem prejuízo de ouras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (9).
No sistema jurídico brasileiro, portanto, vige o princípio da estrita legalidade. O que se vê, nos últimos 15 anos, é o AUMENTO da Carga Tributária do Contribuinte Pessoa Física SEM que Lei anterior estabeleça, ou seja, omite-se os Poderes Legislativo e Executivo na atualização das Tabelas do IRRF e IRPF e, consequentemente, arrocham os contribuintes com abusivos aumentos dos referidos impostos.
A questão, pendente no STF, se decidida favoravelmente aos contribuintes interessados, certamente criará mais um “esqueleto tributário”, aí sim, por culpa da morosidade da Excelsa Corte. E os grandes contribuintes certamente buscarão seus direitos via poder judiciário.
VI - CONCLUSÃO
Como a classe média está – há vários anos – sendo massacrada com os impostos federais (e não tendo a contraprestação dos serviços públicos que a Constituição lhe garante), é mais do que oportuno iniciar uma grande mobilização nacional para ter uma verdadeira reforma tributária, começando pelo imposto de renda pessoa física.
Com a palavra as Confederações interessadas (CNA, CNC, CNI, CNPL e CNS), Centrais Sindicais, os sindicatos dos servidores públicos, as associações dos profissionais liberais, especialmente a OAB, pois os números provam que é possível reduzir o imposto de renda pessoa física sim.
NOTAS:
(1) Lei 9.250/1995, art. 3º.
(2) Lei 10.451, de 10/05/2002
(3) Lei 10.828, de 23/12/2003
(4) MP 340, de 29/12/2006
(5) Lei 11.482, de 31/05/2007
(6) RE 388.312, Rel. Min. Marco Aurélio.
(7) Livro do Profeta Isaías, cap. 10, vs.1.
(8) Livro de Thiago, cap. 5, vs. 4
(9) CF/1988, art. 150, inciso I.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Comentários e Opiniões
1) Shirley (06/02/2011 às 21:30:10) ![]() Concordo plenamente!! | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |