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Tributação e orçamento


Autoria:

Alison Jesus De Oliveira


Estudante, graduando do curso de Direito da Faculdade Sergipana - FASER.

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Resumo:

O presente trabalho trata-se de um pequeno estudo a respeito da tributação e do orçamento público. Aqui procuraremos destacar a importância destes institutos para o bom funcionamento do Estado e como eles estão sistematizados em nosso ordenamento.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2015.

Última edição/atualização em 13/12/2015.



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APRESENTAÇÃO

                                                           

O presente trabalho trata-se de um pequeno estudo a respeito da tributação e do orçamento público. Aqui procuraremos destacar a importância destes institutos para o bom funcionamento do Estado e como eles estão sistematizados em nosso ordenamento jurídico. Para tanto, procuramos explorar prioritariamente os artigos Constitucionais que tratam do tema, do art. 145 ao 169 – Sistema Tributário Nacional, sem adentrar em temas específicos trazidos pelo Código Tributário Nacional. Além disso, recorremos também a doutrinadores renomados como Alexandre de Moraes, Celso Ribeiro Bastos, além de outros.

 

SUMÁRIO

 

1.0  INTRODUÇÃO...........................................................................04

2.0  TRIBUTAÇÃO........................................................  ..................07

2.1  Classificação de tributos..................................................07

2.1.1       Impostos.....................................................08

2.1.2       Taxas.........................................................08

2.1.3       Contribuição de melhoria..............................08

2.1.4       Empréstimos Compulsórios..........................09

2.1.5       Contribuições Sociais...................................09

2.2   Limitações constitucionais ao poder de tributar..................09

2.2.1       Das vedações ao poder de tributar.....................10

2.2.2       Princípios Constitucionais tributários .................10

a)     Princípio da Legalidade Tributaria.................10

b)    Princípio da Igualdade Tributária ...................11

c)     Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária ....11

d)    Princípio da Anterioridade Tributária ....................12

e)     Princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal .....12

f)     Princípio da vedação ao confisco ..............................12

g)    Princípio da ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou bens ........13

h)     Princípio da capacidade contributiva ......................................13

i)      Princípio da razoabilidade ....................................................13

j)      Princípio da uniformidade .................................................13

2.3  Competência tributária ..............................................................................13

a)     Competência tributária privativa .........................................................14

b)    Competência tributária comum ..........................................................14

c)     Competência tributária especial ........................................................14

d)    Competência tributária residual...........................................................14

e)     Competência tributária extraordinária.................................................15

2.3.1 Impostos da União ....................................................................15

2.3.2 Impostos dos Estados e do Distrito Federal .............................15

2.3.3 Impostos dos Municípios ........................................................16

            2.4 Repartição das Receitas .....................................................................16

3.0 ORÇAMENTO...............................................................................................19

4.0 CONSIDEAÇÕES FINAIS .............................................................................20

            REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTES......................................21

 

  

TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

 

 

1.0 INTRODUÇÃO

Devido às suas limitações biológicas, o homem, desde os primórdios de sua existência, se viu obrigado a viver em sociedade com seus semelhantes, desta maneira foi possível vencer as dificuldades que se apresentaram, tanto naturais quanto a ameaça de outros animais, e se perpetuar pela Terra. Tal necessidade contribuiu para que se formassem os primeiros grupos humanos, que foram se tornando mais complexos à medida que iam surgindo novas dificuldades a serem vencidas. Desta forma surgiram a horda, o clã, a tribo, a pólis grega e o Estado Moderno.

O primeiro a descrever o estado significando situação permanente de convivência ligada à sociedade política foi Nicolau Maquiavel[1]. Outro que também se debruçou sobre o tema foi Thomas Hobbes[2], inglês nascido no século XVI da era cristã, ele defende no Leviatã que o homem abdica de sua liberdade natural dando plenos poderes ao Estado a fim de proteger seus interesses e até sua própria vida. Esta visão que, à época, foi a base do absolutismo, veio a ser refutada por Jhon Locke, autor de “Segundo Tratado sobre o Governo Civil” -1690, para ele o Estado não era soberano de todos os direito do homem, sendo necessário respeitar os ‘direitos naturais”, sob pena de rebelião (como realmente ocorreu na Inglaterra e na França, séculos XVII e XVIII, respectivamente), Este apenas recebe a confiança dos cidadãos para que trabalhe, através de seus agentes, em prol da coletividade.

Partindo deste princípio, podemos concluir que o Estado deve respeitar os direitos e garantias individuais do homem e buscar promover condições dignas de vida para seus membros. Quando analisamos o art. 3º da Constituição Federal, percebemos que o Brasil compactua com este pensamento, vejamos:

 

Art. 3˚ Constituem objetivos fundamentais da República federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e soldaria;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.           

 

Assim, concluímos que o Estado brasileiro buscará, por meio de seus governantes, estabelecer políticas publicas voltadas para o bem estar e desenvolvimento de todos que estejam no país, nacionais ou estrangeiros, pois conforme preceitua o art. 5˚, caput, da C.F.:

 

“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:” (CF. 1988)

 

 

 

            Quando estudamos os termos dos artigos constitucionais supracitados percebemos que estamos diante de um Estado garantista, que defenderá a supremacia dos direitos fundamentais de sua população em geral, buscando meios que possibilitem o desenvolvimento humano, a minimização das diferenças sociais, e regionais, alem de estruturar todo aparato estatal capaz de zelar pelos bens jurídicos mais relevantes para o homem e sua convivência social, quais sejam: a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade.

Contudo, para que o Estado cumpra seus objetivos, honrando o que está consagrado em sua Carta Magna, é necessário que dois de seus setores do governo funcionem de forma integrada, são eles a TRIBUTAÇÃO e o ORÇAMENTO.

A Tributação nada mais é do que a ação do “Estado-fisco” sobre os bens do particular, é a parcela que a pessoa, seja ela física ou jurídica, presta para que a coletividade goze da tutela estatal. O Código Tributário Nacional define o Tributo como sendo:

 

Art. 3˚ “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. 

 

Para Celso Ribeiro Bastos, “o tributo é uma prestação pecuniária que o Estado, ou o ente público autorizado por ele, exige dos sujeitos econômicos submetidos à soberania territorial”[3]. A partir deste conceito e da definição apresentada no CTN, podemos deduzir, sem o menor esforço, que de um lado temos o Estado que precisa dos recursos financeiros, indo buscá-los junto aos seus contribuintes, e do outro temos as pessoas, que precisam dos serviços públicos e são obrigados a pagar, geralmente em dinheiro, os tributos estabelecidos por força de lei.

É graças aos tributos arrecadados pelo Estado que ele poderá cumprir os objetivos que já destacamos neste texto, no entanto isto só será possível se houver controle do que foi aferido e planejamento para aplicar tais recursos, é neste momento que o Orçamento ganha importância, se trata de um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas. de acordo com BASTOS:

 

“O Orçamento é um peça contábil que faz, de uma parte, uma previsão de despesas a serem realizadas pelo Estado e, de outra parte, o autoriza a efetuar a cobrança, sobretudo de impostos e também de outras fontes de recursos”. (2010, p. 620)

 

 

É possível então afirmar que a Tributação e o Orçamento são peças que trabalham juntas na engrenagem de um Estado, de modo que, além de uma receita grandiosa e um sistema tributário forte, é preciso que se estabeleçam diretrizes orçamentárias e metas a serem alcançadas.

Em seguida, mostraremos de que modo estes dois instituto estão disciplinados em nosso ordenamento jurídico. 

 

 

2.0 TRIBUTAÇÃO

Vimos anteriormente, que a Tributação é o meio pelo qual o Estado, na condição de agente fiscal, vai ao “particular” e exige deste uma prestação pecuniária, que tem como objetivo, permitir que a máquina estatal tenha condições de proporcionar os serviços públicos necessários à convivência social digna e segura.

Em nosso ordenamento jurídico o Sistema Tributário Nacional, previsto do art. 145 ao 162 da CF, instrumentalizado por meio da Lei Complementar n. 5.172/66, Código Tributário Nacional, é quem doutrina o regime de arrecadação fiscal do País, de modo a estabelecer os conceitos e espécies de tributos, limites, princípios e competências para tributar. Conforme observou Alexandre de Moraes:

 

“A Constituição Federal, em regra, não institui tributos, mas sim estabelece a repartição de competência entre os diversos entes federativos e permite que os instituam com observância ao princípio da reserva legal. A exceção fica a cargo do estabelecimento do imposto extraordinário, feito diretamente pela Carta Maior”[4].    

 

            É com base no Sistema Tributário Nacional que a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão instituir seus tributos, organizar as finanças e provê para seus contribuintes as garantias elencadas pela Constituição Federal.   

           

2.1         Classificação de tributos

A Constituição Federal define quais são as espécies de tributos cabíveis de serem cobradas junto aos seus contribuintes, segundo o Art. 145:

 

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”. (CF. 1988)

 

 

            Além destes, citados acima, a C.F. diz ainda que a União poderá, mediante lei complementar e nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 148, instituir empréstimos compulsórios e, nos termos do art. 149 instituir contribuições sociais.   

 

2.1.1    Impostos

            Espécie de tributo que se fundamenta no poder fiscal do Estado não sendo obrigado, por parte deste, uma contraprestação ao contribuinte, “é a prestação pecuniária exigida dos particulares, em caráter definitivo, por autoridade pública competente, cuja arrecadação tem por objetivo atender às necessidades públicas” (BASTOS, 2010, P. 607).

             Segundo a Constituição Federal os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e deverão levar em consideração as condições econômicas do contribuinte, esta previsão é garantida pelo § 1˚ do art. 145:

 

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. (CF. 1988)

  

 

2.1.2    Taxas

É um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário, ou que esteja a sua disposição, ou seja, é uma quantia em dinheiro paga ao Estado em troca de algum serviço prestado por Ele. Alexandre Moraes, em Direito Constitucional, define taxas como “tributos instituídos em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”[5] . Como exemplo, temos as taxas de recolhimento de lixo urbano, pedágios em rodovias estatais, taxas de iluminação pública, etc.

 

2.1.3    Contribuição de melhoria

É um tributo sobre a valorização de imóveis do contribuinte, em decorrência de obras públicas realizadas, ou seja, quando uma obra pública construída provoca benefícios (valorização) aos imóveis por ela tangenciados. Ressalte-se que neste caso a cobrança do tributo em destaque não está vinculado às obras de melhoria e sim à valorização do bem, pois se a benfeitoria for realizada e o imóvel não for valorizado não há de se falar em contribuição de melhoria.

 

2.1.4    Empréstimos Compulsórios

Tal modalidade de tributo está previsto no art. 148 da Constituição Federal, podendo e ser instituído pela União, mediante lei complementar, para atender despesas extraordinárias provenientes  de calamidades públicas, guerras externas ou sua iminência, ou ainda no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

 

2.1.5    Contribuições Sociais

Conforme disposto no art. 149 da CF, são tributos instituídos, privativamente, pela União, destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na administração direta ou indireta, ou na atividade de entes que colaboram com a administração. Não deve ser utilizado apenas como instrumento de arrecadação, e sim com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo, finalmente, os mais diversos efeitos na economia.

 

2.2         Limitações constitucionais ao poder de tributar

Conforme pudemos observar até o momento, a tributação é uma atividade controlada pelo Estado e imposta ao particular-contribuinte, no entanto, visando a proteção dos contribuintes contra os possíveis abusos, a Constituição Federal estabeleceu alguns limites a este poder de tributar. Estes assumem importância essencial para a garantia da segurança jurídica e dos direitos individuais, em especial o de propriedade, evitando abusos e arbitrariedade e permitindo uma relação mais equilibrada entre o Fisco e o contribuinte.

Destes limites podemos distinguir as vedações e os princípios constitucionais tributários.

 

 

 

2.2.1    Das vedações ao poder de tributar

Tal limitação se sobrepõe absolutamente ao poder tributário do Estado. Estão consagrados na Constituição Federal nos art. 150, VI, e 151, II e III:

 

Art. 150. (...)é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: (...)VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”. (CF. 1988)

Art. 151. É vedado à União: II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.” (CF. 1988)

 

 

            Notamos com os artigos supracitados que, quando se trata dos termos destacados em suas linhas, o Estado fica impedido de desempenhar seu papel de agente tributário, são circunstancias que buscam seu respaldo no federalismo (art. I, caput), no pluralismo político (idem, V), e em determinados direitos individuais e coletivos, tais quais, a liberdade intelectual (art. 5˚, IV) e a liberdade religiosa (idem, VI).

 

2.2.2    Princípios Constitucionais tributários

Os princípios também exercem funções limitadoras do poder tributário oficial, no entanto de forma mais ampla, não inviabilizam de forma taxativa a atividade tributária, apenas determinam situações e critérios que podem torná-la inconstitucional. Conforme veremos a seguir, é possível distinguir alguns tipos de princípios constitucionais tributários, vejamos:

 

a)    Princípio da Legalidade Tributaria

Conhecido como Reserva legal Tributária,determina que o Estado não pode criar ou majorar os tributos, senão por força de lei. Fundamenta-se no art. 150, I, que vincula o surgimento ou o aumento de um tributo a respectiva lei, e, genericamente, no art. 5˚, II, ao afirmar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF. 1988). Dessa forma, fica claro que a tributação não pode ocorrer de acordo com a vontade do governante, é preciso que haja um processo legislativo criando um dispositivo legal que autorize a instituição ou amplificação de determinado tributo.

 

b)   Princípio da Igualdade Tributária

Este princípio nos remete à ideia de que o “Estado deve dar tratamentos iguais para os iguais e desiguais para os desiguais na medida de suas desigualdades”, ou seja, o Estado não pode dar tratamento diferenciado para contribuintes que se encontram na mesma situação. Esta ideia permeia as ações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme podemos observar nos artigos abaixo:

 

“Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

 

 

            Deduz-se dos aludidos textos constitucionais que a lei fundadora do tributo deverá tratar de forma isonômica todos os seus destinatários, de modo a obsevar as peculiaridades e na medida do possível, aplicar o tributo de acordo com as peculiaridades dos contribuintes (art. 145, § 1˚).

 

c)    Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária

Por este princípio o estado não pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que os tenha majorado. “Trata-se de norma imprescindível à garantia da segurança jurídica do contribuinte” (MORAES, 2012, p. 917).

 

 

d)   Princípio da Anterioridade Tributária

Visando proteger o contribuinte contra eventuais surpresas, quanto a novos tributos ou valores maiores para aqueles já existentes, este princípio proíbe a cobrança de tributos novos ou acrescidos,  no mesmo exercício financeiro (ano civil, de 1˚ de janeiro a 31 de dezembro)  em que seja publicada a respectiva lei. Sobre este tema o STF afirmou que “é inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro”[6]

 

e)    Princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal

Tal princípio estabelece que, a lei que os instituir ou aumentar um tributo, deve respeitar um intervalo de tempo de 90 dias, no mínimo, antes de entrar em vigor, além de atentar ao fato de que a cobrança de um novo tributo, ou a majoração de um já existente, só pode ocorrer no exercício financeiro posterior ao da lei que o instituiu.

Conforme determina o Art. 150, III, c, da CF, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”, que trata do exercício financeiro.

Esta é a regra, no entanto a Emenda constitucional n˚ 42/03 estabeleceu algumas exceções: impostos de produtos estrangeiros (CF, art. 153, I); imposto sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 153, II); imposto de renda e proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III); imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários (CF, art. 153, IV); imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa  (CF, art. 154, II); empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I); base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores (CF, art. 155, III); base de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (CF, art. 156, I).

 

 

 

f)     Princípio da vedação ao confisco

Veda a utilização do poder de tributar estatal com a finalidade confiscatória. Para MORAES, “ confisco ou confiscação pode ser entendido como o ato do poder público de decretação de apreensão, adjudicação ou perda de bens pertencentes ao contribuinte, sem a contrapartida de justa indenização” (2012, p. 920).

Esta garantia do contribuinte diante do Estado, enquanto agente fiscal, está prevista na Constituição Federal, art. 150, IV.        

 

g)   Princípio da ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou bens

Busca evitar que o Estado abuse do poder fiscal, com excessiva cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais, para limitar a liberdade de deslocamento pessoal e do patrimônio do indivíduo. Desta forma a CF, por meio do art. 150, V, busca proteger o direito de liberdade de locomoção do indivíduo previsto em seu art. 5˚, XV – “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

 

h)   Princípio da capacidade contributiva

É o que determina o art. 145, § 1˚, pois “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.

 

i)     Princípio da razoabilidade

Exige proporção, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas competências e os objetivos por ela almejados. Determina que os critérios tributário adotados pelo Estado devem ser pautados pela racionalidade e pela coerência, afim de quer haja sempre um equilíbrio entre as pretensões e atribuições Deste e os direitos e garantias dos contribuintes.

 

j)     Princípio da uniformidade

Por este princípio a União fica proibida de instituir tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a determinado Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

 

 

2.3         Competência tributária

Segundo a Constituição Federal compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma da lei, instituírem os tributos que entenderem necessários ao interesse público. A esta capacidade peculiar dos entes federados chamamos de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. “Trata-se da capacidade política de emitir tributos”[7]. No texto constitucional as atribuições tributárias estão dispostas do artigo 153 ao 156, tendo sido reservada à União uma parcela maior da competência tributária, os Estados e os Municípios, todavia, participam do produto da arrecadação de diversos impostos federais. Neste contexto é possível observar alguns tipos de competência, dentre os quais se destacam:

 

a)           Competência tributária privativa

Diz respeito à competência exclusiva que cada ente federativo possui para instituir impostos, como podemos observar nos artigos 153, 155 e 156, todos da Constituição Federal.

 

b)           Competência tributária comum

É o que podemos observar no art. 145, III, da CF, segundo ele “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”.É a competência para instituição de taxas e contribuições de melhoria. Recebe o nome de comum em função de que as quatro pessoas jurídicas de direito público poderão instituí-las, dentro das suas respectivas atribuições.

 

c)           Competência tributária especial

Diz respeito à criação de tributos tendo como fato gerador uma circunstância excepcional, como é o caso dos empréstimos compulsórios, art. 148, I e II, ou quando tiver por  objetivo a  intervenção econômica,  no caso das contribuições sociais, art. 149, todos da CF.

 

 

 

d)           Competência tributária residual

Situação prevista pelo constituinte, que permitiu a possibilidade de que novos impostos fossem criados, além daqueles já previstos nas competências privativas de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É o que observamos no art. 154, I, CF:

 

“A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”. (CF, 1988)

 

 

 

e)           Competência tributária extraordinária

É aquela referente aos impostos que podem ser criados pela União, no caso de guerra ou de sua iminência (art. 154, II, CF).

 

2.3.1    Impostos da união

A União tem competência privativa para legislar sobre os tributos de abrangência nacional e que são estratégicos para os interesses da República.

Segundo o art. 153, CF, normalmente a união instituirá os seguintes impostos: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Excepcionalmente, conforme art. 154, CF, a união, mediante lei complementar, poderá instituir impostos que não foram previstos pelo art. 153, e não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos discriminados na CF, e impostos extraordinários no caso de guerra ou na iminência desta.      

 

2.3.2     Impostos dos Estados e do Distrito Federal

A Constituição Federal delega aos Estados e ao Distrito Federal autonomia para estabelecer determinados tributos dentro de sua circunscrição. Tal capacidade está prevista no art. 155, CF, que incumbe a estes entes da federação a competência para instituir impostos: de transmissão causa mortis[8] e doação de quaisquer bens ou direitos; sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; e sobre a propriedade de veículos automotores.

Ao Distrito Federal, nos termos do art. 147, caput, cabe também os imposto municipais.

 

2.3.3    Impostos dos Municípios

Nos termos do art. 156, a Constituição Federal delegou aos Municípios a competência para instituir os impostos: sobre propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.

 

2.4         Repartição das Receitas

Conforme pudemos observar a Constituição Federal sistematizou muito bem as competências tributárias de modo que cada ente federativo ficou incumbido de instituir e administrar os tributos que a lei lhe favoreceu. Percebemos também que devido à abrangência territorial e às responsabilidades constitucionais a União ficou com uma parcela maior dos impostos, sendo seguida pelos Estados e, por ultimo, com capacidade tributária local, os Municípios.

Nesta realidade, visando estabelecer um equilíbrio financeiro entre os entes federativos a Constituição Federal estabeleceu, do art. 157 ao 162, o sistema de repartição das receitas, “tal previsão constitucional não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada” (MORAES, 2012, p. 910). Estes artigos estabelecem as diretrizes legais para o reparse das verbas oriundas de atividade fiscal e veda, latentemente, a retenção ou restrição a esta entrega. Nos termos do art. 34,V, b, a retenção infundada por parte dos Estados e do Distrito Federal pode dar causa à intervenção federal.

Vejamos a seguir um quadro que ilustra bem o sistema de redistribuição de impostos:                

 

TRIBUTO

DESTINO

OBSERVAÇÕES

IRPF (FONTE)

100% para os Estados.

100% do IR, retido na fonte, incidente sobre pagamentos aos seus funcionários.

IRPF ( FONTE)

100% para os Municípios.

100% do IR, retido na fonte, incidente sobre pagamentos aos seus funcionários.

Impostos oriundos da competência residual da União

20% para os Estados.

Art. 154,I c/c ART 157, II ambos da CRFB/88

CIDE-COMBUSTÍVEIS

29% para Estados e DF

Deverão ser repassados pelos Estados 25% do que receberem para os seus Municípios.

ITR

50% para os Municípios onde estiverem localizados os imóveis

No caso de um Município optar para que exerça a fiscalização e arrecadação do tributo terá direito a totalidade da arrecadação.

IPI

10% para os Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportação de produtos industrializados.

Deverão ser repassados pelos Estados 25% do que receberem para os seus Municípios.

IOF (OURO – ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL)

30% para o Estado de origem e 70% para o Município de origem.

 

IR + IPI

48% da soma de IR e IPI, da seguinte forma: 21,5% para o Fundo de Participação dos Estados e do DF; 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios; 3% para o Programa de Financiamento do setor produtivo das regiões norte, nordeste e centro-oeste e 1% para o Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decênio do mês de dezembro de cada ano.

Da parcela do IR devem ser descontados os valores recebidos pelos Estados, DF e Municípios, incidentes na fonte sobre os valores pagos a seus próprios funcionários

IPVA

50% para os Municípios onde estiverem matriculados os veículos

 

ICMS

25% para os Municípios

As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

(http://piam.wordpress.com/2009/09/11/reparticao-de-receitas-tributarias)

 

3.0  ORÇAMENTO

O outro instituto que, ao lado da tributação, permite que o Estado possa cumprir seu papel constitucional, é o Orçamento Público, inserido no capítulo que trata da Atividade financeira do estado (cap. II do título VI da CF), se trata de uma peça contábil que além de prevê despesas a ser realizadas pelo Estado, também o autoriza a cobrar tributos que julgar necessário à estabilização de suas finanças.

Segundo a Constituição Federal, art. 165, as leis orçamentárias serão de iniciativa do poder executivo e estabelecerão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.

O Plano Plurianual tem a sua previsão no art. 165, §1º da Constituição Federal, e estabelece, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. No PPA estão evidenciadas as necessidades regionais ou setoriais, os níveis de prioridade, as fontes de recursos disponíveis ou potenciais e os programas das ações de longo prazo, visam à continuidade das administrações que se sucedem, para evitar que a população seja prejudicada com a paralisação de obras e serviços iniciados pelo governante anterior.

 A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 165, §2º da CF, compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 A Lei Orçamentária Anual, válida apenas para um exercício financeiro, compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e orçamento da seguridade social. Nela são programadas ações a serem executadas a fim de viabilizar a realização do que foi planejado no Plano Plurianual e traçado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por fim é imprescindível ressaltar que a lei de Orçamentária é iniciativa do Poder Executivo, que apresenta o projeto de lei ao Legislativo. No Congresso Nacional os parlamentares, por meio da comissão de orçamento, analisam a proposta orçamentária e pronunciam-se a favor, no todo ou em parte, ou contra. em seguida a matéria retorna ao Poder Executivo para ser sancionada ou vetada.



4.0  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste breve trabalho a respeito da Tributação e do Orçamento buscamos demonstrar a importância destes institutos para a estruturação do Estado e como eles estão disciplinados na Constituição Federal. Vimos que o Estado é competente para instituir os tributos, mas que esta atribuição além de ser pautada pelo equilíbrio, entre o agente fiscal e o contribuinte, e pela predominância do interesse coletivo sobre o individual, é limitada por vedações e princípios constitucionais tributários, de modo que a parte mais frágil desta relação, o contribuinte, não tenha seus direitos individuais violados ou ameaçados.

Enfim, concluímos que, na busca pela convivência social digna, os homens além de abrirem mão de parcela de sua liberdade, abdica também de parte de seu patrimônio, que é pago em forma de tributos ao Estado, e este, na condição de administrador dos interesses individuais, deve otimizar o processo tributário de modo a atender eficientemente aos anseios coletivos de sua população.     

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. Revista e atualizada por Samantha Meyer Pflug. 22ª  Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. 

BRASIL. Constituição Federal. Brasília. 1988. 

______. Código Tributário Nacional. 1966. 

CUNHA Jr, Dirley; NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal para concursos. 3ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012. P. 861 a 891. 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012. P. 897 a 928. 

FONTES

 

Súmula 67 do STF

http://piam.wordpress.com/2009/09/11/reparticao-de-receitas-tributarias

http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_de_transmiss_causa_mortis

http://www.suapesquisa.com/biografias/maquiavel.htm

http://pt.wikipedia.org/wiki/Thomas_Hobbes 



[1] Nicolau Maquiavel foi um importante historiador, diplomata, filósofo, estadista e político italiano da época do Renascimento. (http://www.suapesquisa.com/biografias/maquiavel.htm)

[2]Thomas Hobbes “(Malmesbury, 5 de abril de 1588Hardwick Hall, 4 de dezembro de 1679) foi um matemático, teórico político, e filósofoinglês, autor de Leviatã (1651) e Do cidadão (1651). De acordo com Hobbes, a sociedade necessita de uma autoridade à qual todos os membros devem render o suficiente da sua liberdade natural, por forma a que a autoridade possa assegurar a paz interna e a defesa comum. Este soberano, quer seja um monarca ou uma assembleia (que pode até mesmo ser composta de todos, caso em que seria uma democracia), deveria ser o Leviatã, uma autoridade inquestionável.”

[3] BASTOS, 2010, P. 606.

[4] MORAES, 2012, p. 898.

[5] Idem, p. 902.

[6] Súmula 67 do STF

[7] CUNHA JR. E NOVELINO, 2012, p. 778.

[8]O imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD no estado de São Paulo, em alguns estados a sua sigla pode-se alterar de acordo com a legislação local), é um impostobrasileiro de competência estadual, devido por toda pessoa física ou jurídica quando da transmissão de bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.Possui função fiscal, ou seja, tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os estados e Distrito Federal. O lançamento do crédito tributário é feito por declaração. Ocorre o fato gerador: na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_de_transmiss_causa_mortis)

 

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