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1ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR * INTRODUÇÃO * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990


Autoria:

Rachel Brambilla


Sou professora universitária, de Cursos(concursos),formada pela Un.Cândido Mendes, e advogada.Tenho especializações em Direito e Mestre em Direito. Conheçam o blog:www.rbxjuridico.blogspot.com e www.rbconsumidor.blogspot.com

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Resumo:

Neste 1° tema sobre Direitos do Consumidor, resolvi fazer um resumo de alguns termos técnicos que o consumidor em geral não conhece, assim facilitará o entendimento do assunto.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2011.

Última edição/atualização em 11/01/2011.



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INTRODUÇÃO:

Em primeiro lugar é importante que todos saibam o que quer dizer determinados termos técnicos do CDC.

Lembremos que trata-se de CONSUMIDOR e desta forma TODOS estamos do lado vulnerável e desprotegido, sujeitos a toda sorte de acontecimentos, ocorrências  desagradáveis, ocasionados pela EMPRESA que nos presta SERVIÇOS e nos vende PRODUTOS, sejam profissionais, donas de casa, velho, moço, de qualquer raça, credo, enfim, estamos do mesmo lado.

No começo dos tempos tínhamos o homo sapiens que apareceu após os primatas e realmente mereceu esta denominação, uma vez que fez parte da espécie de seres que pensam, sentem, possuem capacidade,enfim, tiveram a inteligência de criar o COMÉRCIO que em princípio começou na forma de ESCAMBO (INTERCÂMBIO  DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - TROCA).

O CONSUMIDOR sempre existiu, isto é, que adquiria serviços ou produtos, mesmo através do ESCAMBO, de qualquer forma, havia sempre algum problema nas trocas. Desta forma tínhamos um MERCADO diferente de hoje. Os comerciantes modernos, em vez disso, geralmente negociam através de outro meio de troca, tal como o DINHEIRO ou outros Títulos.

Com o decorrer dos tempos as EMPRESAS fornecedoras de serviços e produtos sempre encontravam uma forma de driblar o CONSUMIDOR, pois permaneciam em vantagem tendo em vista que o fornecedor é  forte, detentor de uma grande estrutura   em seus departamentos, e o CONSUMIDOR apesar de ter sempre razão, era, e continua a ser enganado. Antes não tinham seus direitos aplicados, não eram orientados para tal, pois os órgãos governamentais não lhes davam  esta chance. Não haviam ÓRGÃOS  que proporcionasse a segurança para o CONSUMIDOR, e, inclusive, para aqueles que não tinham meios de pleitear na justiça  seus prejuízos, que é a maioria da população.

Diante disso concluímos que o COMÉRCIO sempre existiu e que o CONSUMIDOR sempre esteve presente nas relações comerciais.Quem adquire PRODUTOS e SERVIÇOS para seu uso pessoal é o CONSUMIDOR.

 

Como o CONSUMIDOR sempre esteve em desvantagem, apesar de ser ELE quem proporciona o LUCRO para a EMPRESA, na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988  no art. 5°,inciso XXXII e art. 170, inciso V, afirma a necessidade e obrigação de se criar um CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Constituição da República Federativa do Brasil

Capítulo I
I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170 -  A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
Realmente,dois anos depois da promulgação da Constituição da República de 1988, em 11 de setembro de 1990 foi criada a LEI 8.078, que é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, que culminou em maior tranquilidade para todos aqueles que adquirem PRODUTOS ou SERVIÇOS.  Contudo, não esqueçamos de que a população ainda não sabe quais são os seus DIREITOS e,pelo menos, devem saber onde pleiteá-los.

TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1° - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

É DIREITO de todo cidadão usufruir de toda a paz e tranquilidade que o CDC lhe proporciona.

Vejamos a seguir o significado de determinados termos técnicos que estão no CDC:

PESSOA FÍSICA quer dizer PESSOA NATURAL, o indivíduo;

PESSOA JURÍDICA é uma SOCIEDADE, conforme o art. 44 do Código Civil *

PERSONALIDADE JURÍDICA é um status que a  SOCIEDADE (PESSOA JURÍDICA) adquire quando se REGISTRA devidamente no órgão competente -Junta Comercial  ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Somente adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA, uma SOCIEDADE, quando se  registra. Quando adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA a Sociedade passa a ser REGULAR.

SOCIEDADE é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas que se reunem para o fim comum, que pode ser para fins lucrativos ou filantrópicos. Ongs, Sociedades comerciais,etc.

BEM MÓVEL são coisas que adquirimos que podemos movimentar sem desmoronar ou quebrar. Ex. mesa, cadeira,etc.

BEM IMÓVEL são coisas que não podemos movimentar que desmoronará. Ex. Prédio, edifício,etc.


BEM MATERIAL - É  toda coisa corpórea,concreta, que se adquire - Ex. cadeira ,mesa,etc;


BEM IMATERIAL - É toda coisa incorpórea - Ex. Nome Empresarial, Nome Fantasia, Marca - são produtos ventáveis, etc;


RELAÇÃO DE CONSUMO é o vínculo existente entre o CONSUMIDOR e  a EMPRESA(Fornecedor de produtos e/ou serviços).Se você adquiriu um PRODUTO ou recebeu uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS para seu uso pessoal ou de sua empresa, está aí instaurada a RELAÇÃO DE CONSUMO.

O VÍNCULO mencionado já é CONTRATUAL, seja verbal ou escrito,pois bastou comprar uma caneta no balcão já foi estabelecido um vínculo contratual,obrigacional.


CONTRATO é uma manifestação de vontades, um vínculo obrigacional das partes que o aceita,seja ele verbal ou escrito. Sendo verbal poderá ser provado por prova testemunhal ou outras em Direito admitidas.


CONSUMIDOR - Art. 2º do CDC - é toda a PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA que adquire PRODUTOS ou SERVIÇOS de  uma empresa, para uso pessoal. Identiquemos também como o DESTINATÁRIO FINAL. Ex. Se você dá um presente o presenteado e presenteador(você) são solidários. O presenteado  é o DESTINATÁRIO FINAL e CONSUMIDOR junto com o PRESENTEADOR.Quem pleiteia contra a empresa? Poderá ser ambos.

EMPRESA também pode ser consumidor?

    * CONSUMIDOR também poderá ser uma EMPRESA que adquiriu PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal. Ex. mesas e cadeiras para que os trabalhadores sentem, computadores, água para que os empregados bebam,etc. Contudo se compram uma máquina, equipamento, usam água, energia  para FABRICAR um produto, já não existe aqui o termo CONSUMIDOR.

A partir do momento em que alguém tem uma EMPRESA (Conceito de Empresa - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA), tudo que é adquirido para exercer a ATIVIDADE FIM diretamente, não tem RELAÇÃO DE CONSUMO, pois nestes casos são realizados CONTRATOS COMERCIAIS para, por exemplo, comprar matéria prima para fabricar o produto, tinta, borracha, máquinas, etc.


Se comprar para seus escritórios, para os empregados, já é RELAÇÃO DE CONSUMO, pois não é com as mesas e cadeiras que se exerce a ATIVIDADE FIM.

CONTRATO COMERCIAL ENTRE A FÁBRICA QUE ADQUIRE EQUIPAMENTO, E O VENDEDOR OU REVENDOR DESTE EQUIPAMENTO PARA REALIZAR A ATIVIDADE FIM - QUE É FABRICAR UM PRODUTO - NÃO EXISTE AQUI RELAÇÃO DE CONSUMO.

 

FÁBRICA



MÁQUINARIO PARA REALIZAR A ATIVIDADE FIM

 QUANDO A EMPRESA ADQUIRE PRODUTOS PARA USO PESSOAL, USO DE SEUS EMPREGAODS, AQUI TEMOS RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O FABRICANTE DAS MESAS E CADEIRAS E A EMPRESA QUE ADQUIRIU.

FORNECEDOR - Art. 3° do CDC - é toda PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA que oferece ou fornece PRODUTOS ou SERVIÇOS para o uso pessoal do CONSUMIDOR.

CDC:

Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Reparemos que FORNECEDOR será aquele que fornece PRODUTOS e/ou SERVIÇOS,e temos também o significado de PRODUTOS e SERVIÇOS,inclusive dizendo sobre este último que são  todos os de NATUREZA BANCÁRIA, SECURITÁRIA, CRÉDITO,FINANCIAMENTO. Entre o cliente e estas Entidades existe RELAÇÃO DE CONSUMO,portanto embasado pelo CDC.

É mencionado que o de natureza TRABALHISTA NÃO É relação de consumo. É óbvio por que trata-se de RELAÇÃO DE  TRABALHO ou EMPREGO, apesar de possuir  a mesma vulnerabilidade do CONSUMIDOR. Mas goza de benefícios e privilégios  semelhantes ao do consumidor e é regido pela CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS.


Para finalizar esse TEMA, verificamos no parágrafo único do art. 2º do CDC que :

"Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,ainda que indetermináveis,que haja intervindo nas relações de consumo".


O artigo abaixo complementa o dispositivo acima:

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção,equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Analisando este artigo vê-se que trata-se de um acontecimento em coletividade, como um desastre de avião , uma construção que cai, e afeta as pessoas que estão no evento.

Continuarei na próxima postagem.

Blog: www.rbconsumidor.blogspot.com
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