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Resumo:
Breve análise da hipóstese em que o consumidor pode exercer seu direito de arrependimento
Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2010.
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O direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor
Esclarece a hipótese em que o consumidor pode exercer o direito ao arrependimento.
1. Considerações Iniciais
Hodiernamente, fornecedores tentam diversificar a sua gama de serviços com vista a atender diversos tipos de consumidores. Com isso, passou-se a ofertar os produtos de variadas maneiras, não só no estabelecimento comercial, mas também pelo rádio, internet, televisão, por telefone, ou ainda venda porta a porta, sempre visando a atender a necessidade que o consumidor tinha de comodidade.
Atento a essas mudanças, o Código de Defesa do Consumidor contemplou em seu artigo 49, o direito de arrependimento, visando principalmente, evitar práticas abusivas contra o consumidor.
2. Exercício do direito de arrependimento
Podemos conceituar o direito de arrependimento, como aquele direito que o consumidor possui e que pode ser exercido sempre que a contratação de produtos se der fora do estabelecimento comercial, de modo que ele possa analisar se aquele produto que ele adquiriu, realmente lhe será útil ou atenderá suas expectativas. É o caso, por exemplo, do consumidor que ao ver um anúncio na televisão, resolve adquirir um aparelho de ginástica, e ao recebê-lo em sua casa, percebe que seu manuseio é complicado, ou ainda, seu material não é de boa qualidade, resolve arrepender-se da compra.
O artigo 49 do diploma consumerista, estabelece o prazo de sete dias para que o consumidor manifeste seu arrependimento, desistindo assim do contrato, que fora celebrado fora do estabelecimento. Ressalte-se que esse prazo começa a contar da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço, isto porque, dificilmente o consumidor recebe o produto na data em que contratou.
Observe- se que este direito de arrependimento é incondicionado, pois o consumidor não encontra limitações para exercê-lo, uma vez que o CDC, não exige que este arrependimento se dê de forma motivada. A única condição que lhe é imposta é que a contratação do produto ou serviço se dê fora do estabelecimento comercial.
Quanto aos valores que já houverem sido pagos, estes deverão ser integralmente devolvidos, inclusive corrigidos monetariamente. O que o fornecedor porventura tiver gasto com o transporte ou frete, não poderá ser abatido do valor a ser restituído, uma vez que trata-se de risco do negócio, que é implícito nas vendas efetuadas fora do estabelecimento comercial. Caso no contrato haja alguma cláusula no sentido de que o consumidor deve arcar com as despesas ou encargos em virtude do arrependimento, esta cláusula deverá ser considerada nula de pleno direito, por orientação do artigo 51, inciso II do CDC.
Convém ressaltar que na aquisição de serviços, cuja as prestações sejam de trato sucessivo, o consumidor também pode exercer seu direito de arrependimento. Tomemos por exemplo, o caso em que a TV por assinatura liga para o consumidor oferecendo-lhe um pacote de filmes inéditos por três meses. Verificando que esse pacote só lhe oferece filmes infantis inéditos, o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento.
3. Conclusão
Sendo assim, só existe o direito de arrependimento nas vendas de produtos ou serviços que forem concretizados fora do estabelecimento comercial, sejam elas feitas pelo telefone, internet, ou até mesmo quando o vendedor bate à porta do consumidor.
O consumidor terá o prazo de sete dias para refletir sobre o produto ou serviço, e arrepender-se da aquisição, ainda que imotivadamente
Ao contemplar tal direito, o Código de Defesa do Consumidor logrou êxito, uma vez que só em contato efetivo e direto com o produto ou serviço é que o consumidor pode constatar se era aquilo que ele desejava, ainda que suas características lhe tenham sido informadas anteriormente.
4. Bibliografia
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002.
- KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
Comentários e Opiniões
1) Sergio (13/07/2010 às 18:21:57) Dra. Raquel Parabéns pela clareza e objetividade com que aborda o direito de arrependimento. Agora ficou mais fácil diferenciar o direito de arrependimento da figura jurídica denominada de vício redibitório. | |
2) Gustavo (23/07/2010 às 14:31:36) Parabéns pelo texto. d euma forma simples deixa qualquer publico consumidor leitor leigo no assunto informado sobre um pouco dos seus direitos. são poucas pessoas que sabem disso, e se vêem em situações que pra eles são irresolvíveis. | |
3) Wilson (11/08/2011 às 20:50:50) Direto e esclarecedor. Obrigado professora. | |
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