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Resumo:
Para a legislação inexiste o cheque "pré-datado" e consequentemente nenhuma proteção às relações comerciais firmadas. As normas jurídicas vigentes em confronto com os usos e costumes, posicionam o cheque ordem de pagamento à vista.
Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2012.
Última edição/atualização em 07/05/2012.
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1. INTRODUÇÃO
Para a legislação inexiste o cheque “pré-datado” e consequentemente nenhuma proteção às relações comerciais firmadas. As normas jurídicas vigentes - Lei Uniforme de Genebra e Lei nº 7.357/85 – em confronto com os usos e costumes, posicionam o cheque como ordem de pagamento à vista, desconsiderando uma eventual pós-data expressa no título.
2. OBJETIVOS
2.1. Geral
Analisar o papel do cheque nas relações comerciais e a sua validade como instrumento de crédito sob o aspecto jurídico.
2.2. Específicos
Analisar quais os fundamentos e conceitos jurídicos do cheque e o histórico de como é utilizado nas relações comerciais brasileiras.
Averiguar a funcionalidade do cheque como titulo de crédito e as mudanças que o título se submete durante a circulação comercial.
Analisar como as mudanças aprovadas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) em 2011 afetam o cheque como título de crédito.
Identificar em quais situações o uso do cheque pode se tornar crime de estelionato.
Identificar quais os instrumentos normativos, argumentativos, e procedimentais necessários para a satisfação de demandas envolvendo o cheque.
3. JUSTIFICATIVA
Na prática do comercial e frente às relações de consumo, o cheque tem sido uma peça fundamental às relações comerciais como um todo facilitando a aquisição de produtos ou prestação de serviços por parte do consumidor e a negociação “garantindo” o recebimento dos valores devidos aos fornecedores. E o fenômeno do cheque “pré-datado se incorporou ao cotidiano dos consumidores sendo frisado nas ofertas como modo de parcelamento para aquisição de produtos e serviços, quando da emissão se expressa uma data posterior da data da negociação para que se dê efetiva vigência de seus efeitos intrínsecos e legalmente previstos, no entanto, conforme previsão legal da supracitada lei cambial, o cheque é uma ordem de pagamento a vista, de “livre circulação” e “abstrato”, considerada como não escrita qualquer aposição que altere sua data de pagamento, pois se apresentado à câmara de compensação bancária, o mesmo será pago imediatamente, saldo inadimplência por insuficiência de fundos, se adimplido for; poderá por gerar danos à parte que esperava a compensação em data posterior, ou seja, danos esses que poderão gerar direitos de reparação, mediante indenização, danos morais, entre outros, se as causas legais para tanto vierem a se materializar.
A natureza jurídica do cheque suscita a formação de diversas teorias, que se contrapõem, enquanto o Bacen não reconhece o instituto do cheque pré-datado, ao contrário dos órgãos de defesa do consumidor, que interpretam como sendo um respeitado contrato entre as partes. No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente. O cheque, portanto, não é o instrumento correto para representar uma dívida ou garantir um negócio à prazo. Embora no comércio, em todo o Brasil, persista o costume de transformar o cheque em documento de garantia de pagamento futuro, esta prática é irregular e é também, sem dúvida, a maior causa de incidência de cheques sem fundos. Naturalmente que os costumes são mais fortes que as leis formais e deverá ser muito difícil extirpar do comércio a figura do cheque pré-datado a curto ou a médio prazo.
Na apresentação do cheque pós-datado, em data anterior à acordada pelas partes contratantes, duas hipóteses poderão se dar, ou será compensado ou será devolvido por insuficiência de fundos, tal qual nas duas hipóteses existem flagrantes prejuízos ao consumidor e emitente do cheque, como dano de maior relevância, terá o saque de determinado valor antes do esperado, qual poderá lhe fazer falta e impossibilitar honrar outros compromissos.
Ao supracitado, enseja-se a apreciação de dois tipos de danos, seja moral ou material; cada qual por seus peculiares motivos, meios de provas e valores de indenização.
4. REFERENCIAL TEÓRICO
A corrente que trata o cheque como uma ordem de pagamento à vista enfrenta hoje muita polêmica e tem como um dos seus defensores Pontes de Miranda.
Na teoria da dupla natureza do cheque, temos Sérgio Carlos Covello, Sebastião José Roque e Pedro Sampaio sustentando que, no fato de se pré-datar um cheque, reside o ponto determinante para que o mesmo se transforme em título de crédito realizável a prazo.
Entendem Waldírio Bulgarelli, Fran Martins e Rúbens Requião, que configura o cheque um título de crédito, eis que possuem os elementos – confiança e prazo – que caracterizam a operação creditória. A pós-data transforma o cheque em título de crédito disponível a prazo.
Entretanto, dentro desta mesma corrente há divergências: Rúbens Requião e Waldemar Ferreira concordam que o cheque tem a natureza de título de crédito quando circula por meio do endosso. Para Fran Martins não é o cheque um verdadeiro título de crédito, tratando-o como um titulo de crédito impróprio ao circular por endosso.
5. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A metodologia de pesquisa a ser empregada, será a revisão de literatura doutrinária e a análise de jurisprudências. Será estudado a bibliografia e jurisprudência acerca dos principais conceitos-chave, bem como os seus fundamentos e contra-teorias.
6. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
Mês/Ano Etapa |
Jul. 2011 |
Ago. 2011 |
Set. 2011 |
Out. 2011 |
Nov. 2011 |
Dez. 2011 |
Escolha do tema |
X |
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Levantamento bibliográfico |
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Elaboração do projeto |
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Apresentação do projeto |
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Coleta de dados |
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Análise de dados |
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X |
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Organização do trabalho |
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X |
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BULGARELLI, Waldírio. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro : Atlas, 1994.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 15 ed, rev. e atual., São Paulo : Saraiva, 2004.
COVELLO, Sérgio Carlos; Prática do Cheque. 3ª Ed. São Paulo: Editora Edipro, 1999.
FERNANDES, Jean Carlos. Títulos de Crédito: Uma Análise das Principais Disposições do Novo Código Civil. Repertório de Jurisprudência IOB, n.º 15, v. III, p. 387-391, 1ª Quinzena de agosto de 2003.
MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Da Legalidade do Cheque Pré-Datado – Enfoque jurídico e cultural. Disponível em <http://www.direitobancario.com.br/ artigos/direitobancario> . Acesso em 23 jan. 2006.
MARTINS, Fran. O cheque segundo a nova lei., v. I e II, 13 ed., Rio de Janeiro : Forense, 1998.
MIRANDA, Pontes de. Apud GIL, Luiz Fernando Pimenta. Natureza Jurídica do Cheque Pós-Datado. In: MARTOS, José Antonio de Farias (org.). Revista Jurídica da Universidade de Franca. Ano 8. n. 14. São Paulo: Franca, 2005. p.174.
REQUIÃO, Rúbens. Curso de Direito Comercial. São Paulo : Saraiva, 1988.
ROQUE, Sebastião José. Títulos de Crédito, São Paulo: Editora Ícone, 1997.
SOUZA, Marcos Antonio Cardoso de. Cheque pré-datado: enfoque legal e moral. Disponível em
SAMPAIO, Pedro. A Lei dos Cheques - Comentários e Fórmulas. Rio de Janeiro : Forense, 1988.
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