JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A tevê por assinatura e os direitos do consumidor (Lei 8.078/90)


Autoria:

Rafael Correia Da Silva Félix


Assessor Jurídico do Ministério Público;Advogado; Ex-Conciliador/mediador do JEC; Ex-Conciliador/mediador do JECRIM;

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

O Taxista e o Banco: relação de consumo?

TROCAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRAZOS. GARANTIAS. VAMOS NOS INTEIRAR MELHOR?

REAJUSTES DE MENSALIDADES NOS PLANOS DE SAÚDE

A Irradiação dos Direitos Fundamentais em Relações Jurídicas Corriqueiras - A Questão do Direito do Consumidor

Os danos morais punitivos em defesa do consumidor

Comércio eletrônico: Conflitos judiciais decorrentes de relações de consumo virtual

DIREITO DO CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS

O caso fortuito e força maior podem ser considerados eximentes de responsabilidade do Fornecedor por fato do produto ou serviço nas relações de consumo? Responda fundamentadamente citando precedentes dos Tribunais.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica.

Os Serviços Públicos

Mais artigos da área...

Resumo:

É cada vez mais comum, brasileiros aderindo a TV por assinatura, como uma forma de entretenimento. Todavia, observamos que as reclamações são cada vez mais frequentes, afetando não somente as partes envolvidas como toda a sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2011.

Última edição/atualização em 23/10/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

  

A TV por assinatura, atualmente, é o ideal acompanhamento da marcha da tecnologia no país, tendo em vista, que não adiantaria adquirir uma potente aparelhagem de som e imagem, que são frequentemente comercializados, como Home Theater e TVs LCD ou LCD LED.  Sem que esteja ao passo da qualidade de imagem e som oferecidos pelas emissoras. Portanto, como a TV aberta, tem uma programação densa e de cunho repetitivo, estamos cada vez mais optando por aderir aos pacotes oferecidos pelas prestadoras de serviços digitais e analógicos de programação paga, ou, como muitos preferem chamar de TV por Assinatura.

 

Podemos observar que somente no ano de 2010 esse mercado cresceu quase 30%, segundo fontes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). É um dado tão crescente, que, somente no Brasil, são 9 (nove) milhões de casas com acesso à TV paga. Infelizmente, a crescente oferta, segue o viéis das mazelas, oriundas destas relações de consumo. O crescimento desenfreado de reclamações e ações na justiça, com relevo nos Juizados Especiais Cíveis (Regido pela lei 9.099/95 – Antigo Juizado de pequenas causas), revela que o Brasil, as agências reguladoras, e, principalmente, as prestadoras do serviço, digital ou analogia, ainda tem muito trabalho pela frente, para o alcance da harmônica relação entre o assinante e a prestadora do serviço de TV a cabo ou por satélite.

 

Entre a grande gama de reclamações, damos relevo a: ausência de sinal e cobranças indevidas.

 

É difícil para o consumidor, que está adimplente, e arquiteta parte do seu curto dia para a apreciação de sua Tv por assinatura, se deparar com uma ausência de sinal que está, sempre, travestida de Códigos. A primeira ação, frente à interrupção, é ligar para a prestadora de serviços e pedir explicações. Além da demora, e testes de paciência que são constantemente realizados para nós consumidores, ainda nos deparamos com muitos protocolos de atendimento e consumo desnecessário de pulsos telefônicos, para tentar dissolver um problema, que por vezes é simples: incompetência de digerir tantos clientes em uma plataforma de uso limitado e de sinal instável mediante influências humanas e naturais. Além dos prazos, de visitação de técnicos ou reparos no sinal. Insta ressaltar que a não resolução de problemas no abastecimento de sinal é motivo suficiente para o cliente recindir o contrato sem a aplicabilidade de multa. Posto que a essência da Tv paga é exatamente transmitir o sinal via cabo ou satélite, para a casa do assinante, quando isso não é feito, o cliente tem total autonomia para a escolha de outra(s) prestadora(s) do mesmo serviço, como bem ilustra o Art. 3º, inc. II da Resolução 488 da Anatel. Não nos esqueçamos que a partir do momento que o cliente tem o serviço interrompido, por tempo superior a 30 (Trinta) minutos, deve ser compensado pela Prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da Assinatura, correspondente ao período de interrupção.

 

Da cobrança indevida:

 

É mister ressaltar que devemos ter um critério de consideração para as cobranças indevidas. Em geral o valor indevido não corresponde a um valor previsto no pactuado entre as partes. Contudo, fique bem atento nas cláusulas contratuais e lembre-se: O Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990), diz que sempre quando houver alguma cobrança indevida, o valor restituído ao assinante deverá ser dobrado.

 

Quanto à cobrança de pontos extras entendo que deva ser oferecida sem cobrança ao consumidor, posto que cabe a Anatel fiscalizar o cumprimento da Resolução 488, de 03 de dezembro de 2007, que determina a gratuidade. O estudo deve ser complementado pela Resolução 528, de 18 de abril de 2009, na qual altera parte do texto da regulamentação anterior. Contudo, o texto deixa brechas, tornando-se lacunosa a aplicabilidade da cobrança, não obstante, os consumidores poderão pleitear o valor pago por intermédio de ação judicial.

 

 

“A Súmula 9 veio para explicitar interpretação sobre aspectos relativos ao ponto-extra contido no Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. Pela decisão, torna-se mais claro o entendimento de que a prestadora somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra. A manutenção e instalação só podem ser cobradas por evento. Quanto ao equipamento, a prestadora poderá ofertá-lo por meio de comodato, que é gratuito, ou de venda, aluguel, ou outra forma onerosa comercialmente aceita, que deverá ser necessariamente negociada com o assinante. Assim, a eventual cobrança do equipamento depende do modelo de negócios de cada prestadora.”

 

Da propaganda veiculada:

 

Outra grande reclamação, é a que toca as publicidade em demasia, que é um mau constante em toda a rede de TV, seja ela fechada ou aberta. É importante ressaltar que uma pesquisa feita pela revista Proteste, até enviados para o Ministério Público Federal de São Paulo para subsidiar uma consulta pública sobre o tema, revela um monitoramento feito durante o período de 24 (vinte e quatro) horas onde o maior índice de anúncios comerciais foi justamente aquele voltado para crianças, público alvo, pois se encontram na faixa de influência e vulnerabilidade comercial. Tendo em vista, seu constante e mutável peculiar desenvolvimento.

 

Abaixo os dados complementares desta pesquisa:

 

Esse estudo, na qual monitorou 5 (cinco) canais de TV por assinatura, conclui que o telespectador é submetido a 15 (quinze) por cento de publicidade durante a programação. “O excesso de anúncios também faz parte dos canais infantis”. “No Nickelondeon, a média de comerciais era de 20% e quase alcançava a do canal Fox, de 23%, voltado aos adultos. Conforme a avaliação, as crianças são expostas a uma carga maior de publicidade, geralmente, quando os pais não estão em casa.” Pag. 10 Revista Dinheiro e Direitos, número 31; Abril-maio 2011.

 

É importante lembrar que a grande meta dos pais é deixar seus filhos entretidos em um ambiente de programação compatível com suas idades. Porém, os canais infantis assistidos detêm, como ilustrado acima, uma grande carga de publicidade, que objetiva a comercialização de bens e serviços, estimulando a criação de desejos consumista frente à propaganda de estimulação veiculada nos intervalos. 

 

Autor: Félix, Rafael Correia da Silva. 2011 /04

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rafael Correia Da Silva Félix) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2023. JurisWay - Todos os direitos reservados