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Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica.


Autoria:

Rodrigo Alves Zaparoli


Advogado. Professor. Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie.

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Resumo:

Aborda a aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2013.



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Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica

 

Atualmente muitos questionamentos são gerados quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente concessão de suas prerrogativas às diversas modalidades contratuais presentes em nosso ordenamento jurídico.

 

É majoritário em nossos tribunais o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em face das pessoas físicas que desenvolvem atividades atreladas ao mercado de consumo, situação exemplificada pelo indivíduo que vai a uma loja efetuar a compra como destinatário final de um produto, exemplo este que admite sem maiores questionamentos a aplicabilidade das prerrogativas inerentes à codificação descrita.

 

Contudo, a hipótese supracitada se revela de certa forma extrema, pois evidencia uma circunstância em que dificilmente não será aplicada a legislação consumerista, já que envolve um consumidor que adquire mediante o pagamento de certa quantia produto colocado no mercado de consumo pelo fornecedor.

 

Assim, diante desse cenário, resolvemos elaborar o presente artigo jurídico para abordar uma questão que gera grande polêmica em nossos tribunais, questionamento este que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica, situação que diverge muito da exemplificada anteriormente.

 

Sabemos que a sociedade brasileira passa por inúmeras transformações sociais e econômicas, alterações estas motivadas principalmente pelo crescimento econômico e pelos planos de incentivo propostos pelo governo, momento que acaba por influenciar com que mais pessoas venham a se tornar empreendedoras e busquem na inauguração de um comércio próprio estabilidade e independência financeira.

 

Portanto, o número de pequenas e micro empresas abertas nos últimos anos foi talvez um dos maiores das últimas décadas, haja vista a simplificação dos procedimentos de criação de pessoas jurídicas, bem como da desoneração tributária, cenário este que faz com que o tema do presente artigo esteja ainda mais presente em nosso cotidiano onde empresas recorrem às intuições financeiras para angariar empréstimos, entre outras inúmeras operações creditícias existentes.

 

Dessa forma, passaremos a analisar no decorrer deste artigo a possibilidade de aplicar a legislação consumerista à relação jurídica supracitada, que envolverá pessoas jurídicas e instituições financeiras/bancárias, questões essas que em certas hipóteses revelar-se-ão como inovadoras.

      

Com o intuito de tornar didático o presente texto jurídico julgamos como indispensável abordar o tema de forma individualizada, ou seja, explicar todos os pontos que envolvem a temática e depois expor conclusão acerca de tudo o que fora exposto, logo, iniciaremos a abordagem individual conceituando o que seriam contratos bancários, já que tal modalidade contratual norteará nosso trabalho de forma plena. Para tanto, iremos nos valer do entendimento doutrinário contemporâneo.

 

Segundo a doutrinadora Cláudia Lima Marques, os contratos bancários “correspondem aos contratos pactuados com um banco ou uma instituição financeira”.

 

O entendimento exposto acima é complementado pelo jurista Fábio Ulhôa Coelho, que ao discorrer sobre o tema leciona:

 

“considera-se bancário o contrato cuja função econômica se relaciona com o conceito jurídico de atividade bancária, preceituado no art. 17 da Lei nº 4.595/64; por atividade bancária entende-se a coleta, intermediação em moeda nacional ou estrangeira; esse conceito abarca uma gama considerável de operações econômicas ligadas direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração do crédito; estabelecendo-se paralelo entre a atividade bancária e a industrial, pode-se afirmar que a matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (operações passivas) para emprestá-los a outros clientes (operações ativas)”.

 

Sendo assim, após a leitura dos entendimentos doutrinários supracitados tornou-se incontroverso o conceito do que seria o contrato bancário, que apresenta como principal característica possuir como uma das partes contratantes uma instituição bancária/ financeira atuante no que diz respeito a operações creditícias.

 

Superadas as divergências atreladas aos contratos bancários, com o intuito de avançarmos com a exposição e análise crítica do tema, passaremos a expor sobre a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como consumidora em meio a uma relação de consumo, debate este que inclusive encontra-se superado, nos moldes do que será revelado.

 

A informação supracitada fundamenta-se através do próprio Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 2º estabelece:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

 

Dessa maneira, ao analisarmos o dispositivo legal acima transcrito se torna claro que a pessoa jurídica atuante no mercado de consumo poderá sim ser caracterizada como consumidora.

 

Vale ressaltar que além da previsão legislativa acerca do tema, a doutrina contemporânea também se debruçou sobre a questão que externa grande relevância.

 

José Geraldo Brito Filomeno, ao citar José Reginaldo de Lima Lopes, revela com precisão o ponto principal de toda a discussão atrelada à possibilidade da pessoa jurídica poder figurar como consumidora. Ensina o jurista:

 

“(...) O Código de Defesa do Consumidor não veio para revogar o Código Comercial ou o Código Civil no que diz respeito a relações jurídicas entre partes iguais, do ponto de vista econômico. Uma grande empresa oligopolista não pode valer-se do Código de Defesa do Consumidor da mesma forma que um microempresário. Este critério, cuja explicitação na lei é insuficiente, é, no entanto, o único que dá sentido a todo o texto. Sem ele, teríamos um sem sentido jurídico.”

 

Portanto, com a interpretação do que fora exposto até o momento, resta incontroverso que a pessoa jurídica pode figurar como consumidora em uma relação jurídica.

 

Insta salientar inclusive que a afirmação proferida no parágrafo acima não é lastreada apenas pela legislação e doutrina, vez que os tribunais superiores também adotam referido posicionamento, nos moldes do que comprova o julgado abaixo transcrito:

 

“Ementa: APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INOCORRÊNCIA DE PROLONGAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. (...) INCIDÊNCIA DO CDC. Consumidor é a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º da lei nº 8.078/90). A adoção da teoria finalista restou pacificada no STJ. Via de regra, a pessoa jurídica não se encontra ao abrigo do CDC, mas a jurisprudência tem admitido tal hipótese, em caráter excepcional, quando não caracterizada a intrínseca correlação entre o negócio firmado e a atividade-fim da empresa a que se questiona o enquadramento no âmbito de aplicação do regime consumerista, ou quando caracterizada sua vulnerabilidade. In casu, o empréstimo de valor é utilizado na atividade meio da empresa, razão pela qual se caracteriza como consumidora (Súmula 297 do STJ). Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CDC, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 297(...) (Apelação Cível Nº 70023529191, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 30/10/2008).

(GRIFOS NOSSOS)

 

Dessa maneira, até o presente momento já foi possível conceituar o contrato bancário, bem como comprovar que é possível que uma pessoa jurídica figure como consumidora em uma relação de natureza consumerista. Portanto, torna-se possível continuar com a abordagem individualizada do tema objeto do presente artigo.

 

A partir deste momento, passaremos a estudar a possibilidade da instituição financeira/bancária figurar como fornecedora em uma relação jurídica, de modo a analisarmos ambas as partes presentes nessa modalidade contratual, sem deixar dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

 

Quanto à instituição financeira, é pacífico declarar que o banco é considerado fornecedor sob a égide da legislação consumerista. Tal afirmação é extraída a partir da análise do disposto no caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e especialmente no §2º do mesmo artigo, que relata de modo expresso como serviços as atividades de “natureza bancária, financeira, de crédito”.

 

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

“§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

(GRIFOS NOSSOS)

 

Consequentemente, é possível declarar que não há confusão entre a matéria relacionada ao direito do consumidor prevista no artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, todos da Constituição Federal e a matéria Sistema Financeiro Nacional (artigo 192 da CF).

 

Ainda com relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

 

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Sendo assim, a matéria que diz respeito à defesa do consumidor é proveniente de normas de conduta positivadas na Lei nº 8.078/90, cumprindo o mandamento constitucional, logo, não há que se falar em discordância entre normas, princípios ou valores constitucionais.

 

Desse modo, foi possível analisar até o momento de forma individualizada todos os questionamentos atrelados ao presente artigo jurídico, já que discorremos brevemente sobre contratos bancários, bem como sobre a possibilidade de figurar a pessoa jurídica como consumidora e a instituição bancária/financeira como fornecedora da relação pactuada entre ambas as partes.

 

Portanto, a partir do presente momento possuímos todos os conceitos atrelados ao tema devidamente expostos, circunstância que nos permite discorrer em sentido estrito sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica.

 

Cumpre esclarecer que o elemento principal para a caracterização ou não da relação de consumo e posterior aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica, diz respeito à destinação final do produto ou serviço objeto da relação jurídica, bem como à caracterização da vulnerabilidade do contratante.

 

Quando se fala em destinatário final fático, diz-se respeito àquele que retira o produto do mercado e o utiliza, o consome, como ocorre, por exemplo, com o advogado que compra um computador para ser utilizado em seu escritório. Neste caso o equipamento entra na cadeia produtiva, entretanto, não mantém relação direta com o conceito de destinação final, nos moldes do que estabelece a doutrina contemporânea.

 

Todavia, indispensável ressaltar que a doutrina minoritária entende que o maquinário utilizado na produção, mesmo que esteja apenas no meio da cadeia produtiva (computador do advogado) serve como insumo, devendo ser caracterizada a relação jurídica como mera relação comercial, sem a incidência da legislação consumerista, de acordo com o que comprovam os julgados abaixo transcritos.

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DISCUTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990. I. Cuidando-se de contrato bancário celebrado com pessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva, não incide na espécie o CDC, com o intuito da inversão do ônus probatório, porquanto não discutida a hipossuficiência da recorrente nos autos. Precedentes. II. Nessa hipótese, não se configura relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, que não goza dos privilégios da legislação consumerista. (...)” (REsp 716386 / SP - RECURSO ESPECIAL 2004/0182878-4; Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110); T4 - QUARTA TURMA; STJ).

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. 1. É pacífico, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, motivo por que resta afastada, in casu, a incidência do CDC.” (AgRg no Ag 834673 / PR - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0237811-3; Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); T4 - QUARTA TURMA; STJ).
(GRIFOS NOSSOS)
 

Entretanto, não se deve deixar de lado o fato de que a codificação consumerista é um sistema aberto, que trabalha nos moldes do que leciona Cláudia Lima Marques com a técnica de equiparação de pessoas à situação de consumidor quando for nítida a presença do desequilíbrio contratual e da vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática) do contratante em relação ao fornecedor, hipóteses que de acordo com o que fundamenta a doutrinadora deverão ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Quanto à vulnerabilidade, segundo Cláudia Lima Marques, esse instituto jurídico divide-se em 04 (quatro) espécies:

 

“(...) TÉCNICA: o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade”.

 

“(...) JURÍDICA OU CIENTÍFICA: é a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia”.

 

“(...) FÁTICA OU SOCIOECONÔMICA: o fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam”.

 

“(...) INFORMACIONAL: o fornecedor detém as técnicas e conteúdo informativo, podendo manipular o mesmo, fato que irá causar situação vulnerável ao consumidor”.

(GRIFOS NOSSOS)

 

Dessa maneira, ao analisarmos o que fora exposto até o momento, torna-se claro que por ser um sistema aberto, que busca amparar o consumidor, que figura como vulnerável na relação entabulada, o intérprete deverá tomar precauções com os critérios a serem adotados para que seja configurada a relação de consumo, pois de acordo com o que fora comprovado, por vezes a vulnerabilidade existente entre as partes acaba por se revelar como a maior fundamentadora para se aplicar ou não as prerrogativas inerentes ao Direito do Consumidor.

 

  Insta salientar inclusive que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que na esfera dos contratos bancários presume-se a vulnerabilidade das pessoas físicas e aceita uma fácil prova da vulnerabilidade concreta dos clientes profissionais (pessoas jurídicas, se forem de pequeno porte, ou ainda, firmas individuais e empresários de pequeno e médio porte), nos casos em que a destinação final é fática, de acordo com o que demonstra o julgado abaixo transcrito.

 

“ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASINGCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORPESSOA JURÍDICAPARTE VULNERÁVEL (...) Por não se presumir parte vulnerável e por se dedicar à atividade produtiva e lucrativa, a pessoa jurídica, por isso mesmo, não se presume consumidora e só terá a proteção do Código de Defesa do Consumidor se afirmar a demonstrar a satisfação aos requisitos de ordem subjetiva, objetiva e finalística” (Apelação com Revisão nº 520.018, 4ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Relator Celso Pimentel)

(GRIFOS NOSSOS)

 

Portanto, após analisarmos tudo o que fora exposto no decorrer do presente artigo, é possível concluir que os contratos que apresentam uma instituição financeira/bancária como parte, nos quais os serviços prestados pelo banco estejam canalizados para a atividade profissional destas pessoas físicas (profissionais liberais) ou jurídicas, dever-se-á aplicar o direito comum (civil e comercial), excetuando-se os casos em que for configurada a vulnerabilidade do contratante, ocasião em que sua condição será equiparada à do consumidor stricto sensu, circunstância esta que viabilizará a aplicação  do Código de Defesa do Consumidor.

 

Sendo assim, conclui-se que o contrato bancário pode ou não se sujeitar ao Código de Defesa do Consumidor, dependendo da natureza do vínculo obrigacional subjacente, bem como da configuração ou não da vulnerabilidade entre as partes contratantes.

 

 

Bibliografia utilizada

 

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 9. Ed., São Paulo: Atlas, 2007.

 

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do Consumidor. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2006.

 

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 03. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

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