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DA PREVENÇÃO DE CÂMARAS NO HABEAS CORPUS


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2009.



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Da mesma forma combatemos a prevenção de Câmaras em julgamentos na Superior Instância. Admitimo-la na primeira Instância, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, mesmo que o juízo da sentença venha a ser o juízo da execução. Entendemos que esta nada tem a ver com aquela, são fases distintas. Se o juízo de primeira Instância não pode dar nova sentença depois de transitado em julgado o processo, da mesma forma entendemos que após decisão com trânsito em julgado de qualquer recurso, mormente o de habeas corpus que é a matéria que aqui focalizamos, também os juízes de instâncias superiores não poderão dar nova sentença em seus julgados.
 
Quer-nos parecer, que se o julgador já tiver se manifestado negativamente a respeito de certo fato, seja ele sobre excesso de prazo, ou nulidade processual, e eventualmente venha o paciente através, até mesmo de outro impetrante, intentar novamente a busca pela concessão da ordem anteriormente denegada, os mesmos julgadores – Câmara preventa – terão, em si, previamente incutido subconscientemente, a matéria discutida anteriormente – até mesmo por força de despacho inicial em que o Presidente ou Vice-Presidente determina à Secretaria que sejam anexadas à petição, em breve relatório, tudo que constar em seus artigos e assentamentos referente ao paciente, e conseqüentemente ao processo em julgamento –, e a probabilidade de darem nova definição ao entendimento anterior é bem remota.
 
Por outro lado, é comum se observar através dos julgados de todos os Tribunais, indistintamente, várias interpretações para um mesmo fato, entendemos que, distribuindo-se o recurso para a Câmara preventa, se está, implicitamente, restringindo a amplitude de defesa, que assegura ao cidadão, tentar, até com sorte, quem sabe, recorrer a uma Câmara cuja matéria que se leva à discussão, tenha entendimento favorável. Assim, na impetração de uma ordem de habeas corpus, cuja matéria em discussão tenha várias interpretações, é de se entender que o julgamento ficará entregue à sorte do sorteio da distribuição de Câmara para o julgamento do remedium extraordinarium.
 
Pelos fatos mencionados, entendemos, venia permissa, não haver condições do mesmo órgão colegiado modificar a sua própria sentença, proferida anteriormente. Seria, ab absurdo, tal se tolerasse. Nada impediria que o Juiz de 1ª. Instância viesse a modificar sua própria sentença, ainda que já coberta pelo manto da coisa julgada. Haveria, em tal hipótese, frontal desrespeito ao princípio da estabilidade jurídica, que é uma das aspirações que a ciência processual visa aperfeiçoar cada vez mais.
 
É de se entender que a partir do momento que uma Câmara proferiu decisão denegatória em matéria de habeas corpus, não deve, a pretexto de prevenção de Câmaras, se julgar competente para julgar outra Ordem, referente ao mesmo processo e versando sobre a mesma matéria, ainda que sob outro ponto de vista, ou com novos argumentos. Entendemos que, a partir do momento que se proferiu uma decisão, no caso denegatória, o Juízo ou Tribunal, passa a se constituir em autoridade coatora, e deve, sem provocação da parte, encaminhar o pedido, revestido da denominação de recurso ordinário constitucional ao tribunal competente, para se processe como tal.
 
Pedimos vênia ao mestre Frederico Marques,[1] para tomarmos emprestado um pouco de seus ensinamentos. "Não pode tomar conhecimento de um pedido de habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente" e os de Florêncio de Abreu[2] de que somente é competente "para conhecer do pedido (de habeas corpus) autoridade judiciária superior à de que provier a violência, ou coação, sendo incompetente à de hierarquia inferior ou mesmo igual" e ainda Espínola Filho,[3] "a autoridade judiciária só agirá licitamente, tendo jurisdição e sendo competente. É óbvio, falta de absolutamente, ao juiz, de que emana o constrangimento, competência para fazer cessar a coação, mediante habeas corpus".
 
Por outro lado, continua o renomado jurista, não pode "uma câmara isolada conhecer de habeas corpus, quando a coação parte dela própria, ou de outra do mesmo Tribunal, inclusive por ter confirmado a decisão do juiz singular".
 
Entendemos que a partir do momento que uma Câmara decide sobre um habeas corpus e o indefere, passa a ser a autoridade coatora, portanto deve-se julgar incompetente e encaminhar o pedido ao Tribunal ad quem.
 


[1] MARQUES, Frederico Elementos de Direito Processual Penal Volume IV - 1965 - pág. 41.
[2] ABREU, Florêncio de Comentários ao Código de Processo Penal Editora Forense - Vol. V - pag.575.
[3] ESPÍNOLA Filho, Eduardo Cód. Proc. Penal Brasileiro Anotado Ed. 1955 - vol. VII - págs. 199 e 204.
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