Outros artigos do mesmo autor
FÉRIAS: O que muda com a Reforma Trabalhista? Direito do Trabalho
Da Suspensão e Interrupção do Contrato de TrabalhoDireito do Trabalho
REFORMA TRABALHISTA - Extinção do Contrato de Trabalho por acordo entre as partesDireito do Trabalho
FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO NO DIREITO DO TRABALHO COM O ADVENTO DA LEI 13.467/2017: ARBITRAGEM E ACORDO EXTRAJUDICIAL.Direito do Trabalho
Encarregada de limpeza de banheiros de cemitério em SP consegue adicional de insalubridade, conforme Segunda Turma do Tribunal Superior do TrabalhoDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
Esquizofrenia e suas implicações no âmbito do direito do trabalho
A TERCEIRIZAÇÃO DE MÂO DE OBRA NO SEGMENTO TEXTIL
A gestante no mercado de trabalho
A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO: UM GRANDE EQUIVOCO E RETROCESSO
Verba Rescisória: Um Direito Assegurado a Todos os Trabalhadores
A PRÁTICA DO "BRING YOUR OWN DEVICE" E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
MOVIMENTO SINDICAL NO BRASIL: SURGIMENTO, TRAJETÓRIA E REGRAMENTOS ATUAIS
CAMPANHA DE ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL
Resumo:
Com a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, que alterara a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, inúmeras inovações foram trazidas à legislação laboral, dentre elas, se destaca o Contrato Intermitente.
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2018.
Última edição/atualização em 27/04/2018.
Indique este texto a seus amigos
Com a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, que alterara a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, inúmeras inovações foram trazidas à legislação laboral. Dentre elas, se destaca o Contrato Intermitente, este, descrito no caput do artigo 443 da CLT.
O Contrato Intermitente é “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente, do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. (§3º, do artigo 443 da CLT).
Nesse interim, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando, assim, o contrato de trabalho intermitente ou outra qualquer modalidade de contrato de trabalho.
Como visto acima, o contrato intermitente tem como característica primordial o revezamento que existe entre períodos de atividade e inatividade. Sendo assim, o empregador pagará apenas o período trabalhado, modificando, desta forma, a ideia que se tinha antes da Reforma Trabalhista, que considerava como tempo de serviço não apenas aquele em que se trabalhava, mas, também, aquele período no qual o empregado estaria à disposição do empregador.
Mas qual são os requisitos exigidos para a configuração do Contrato Intermitente?
O contrato deverá ser por escrito (formal) e registrado em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), conforme aduz o artigo 452-A, da CLT. Não obstante isto, após a admissão do empregado, havendo a necessidade da prestação de seus serviços, o Empregador deverá convocá-lo com antecedência mínima de 3 (três) dias, por qualquer meio de comunicação eficaz, devendo, desta forma, o Empregado responder ao chamado em até um dia útil (§1º, Art. 452-A, CLT).
Neste ponto, importante mencionar que a recusa do empregado ao chamado, não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (§3º, Art. 452-A, CLT).
Já no tocante à contraprestação de seus serviços, o empregador ao final de cada período de serviço prestado, deverá efetuar o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais (§6º, Art. 452-A, CLT).
Porém, aqui cabe uma ressalva a ser feita no tocante às contribuições previdenciárias, pois, neste ponto, a lei determina que o empregador efetue o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base nos valores pagos no período mensal. Logo, percebendo o empregado, naquele mês, valor inferior a um salário mínimo, a contribuição paga pelo empregador, será, também, em valor inferior ao mínimo legal, devendo, desta forma, o empregado complementar tais valores (§8º, Art. 452-A, CLT).
De uma simples análise, percebe-se que a Reforma Trabalhista trouxera prejuízos aos trabalhadores em muitos sentidos. Porém, em outros, trouxera segurança jurídica em algumas relações de trabalho, a exemplo dos freelancers, motivo pelo qual, a importância de um estudo aprofundado da Reforma Trabalhista, sempre em comparação aos princípios regidos pela legislação laboral e às normas constitucionais que lhes são aplicáveis.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |