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Resumo:
Com a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, que alterara a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, inúmeras inovações foram trazidas à legislação laboral, dentre elas, se destaca o Contrato Intermitente.
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2018.
Última edição/atualização em 27/04/2018.
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Com a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, que alterara a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, inúmeras inovações foram trazidas à legislação laboral. Dentre elas, se destaca o Contrato Intermitente, este, descrito no caput do artigo 443 da CLT.
O Contrato Intermitente é “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente, do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. (§3º, do artigo 443 da CLT).
Nesse interim, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando, assim, o contrato de trabalho intermitente ou outra qualquer modalidade de contrato de trabalho.
Como visto acima, o contrato intermitente tem como característica primordial o revezamento que existe entre períodos de atividade e inatividade. Sendo assim, o empregador pagará apenas o período trabalhado, modificando, desta forma, a ideia que se tinha antes da Reforma Trabalhista, que considerava como tempo de serviço não apenas aquele em que se trabalhava, mas, também, aquele período no qual o empregado estaria à disposição do empregador.
Mas qual são os requisitos exigidos para a configuração do Contrato Intermitente?
O contrato deverá ser por escrito (formal) e registrado em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), conforme aduz o artigo 452-A, da CLT. Não obstante isto, após a admissão do empregado, havendo a necessidade da prestação de seus serviços, o Empregador deverá convocá-lo com antecedência mínima de 3 (três) dias, por qualquer meio de comunicação eficaz, devendo, desta forma, o Empregado responder ao chamado em até um dia útil (§1º, Art. 452-A, CLT).
Neste ponto, importante mencionar que a recusa do empregado ao chamado, não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (§3º, Art. 452-A, CLT).
Já no tocante à contraprestação de seus serviços, o empregador ao final de cada período de serviço prestado, deverá efetuar o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais (§6º, Art. 452-A, CLT).
Porém, aqui cabe uma ressalva a ser feita no tocante às contribuições previdenciárias, pois, neste ponto, a lei determina que o empregador efetue o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base nos valores pagos no período mensal. Logo, percebendo o empregado, naquele mês, valor inferior a um salário mínimo, a contribuição paga pelo empregador, será, também, em valor inferior ao mínimo legal, devendo, desta forma, o empregado complementar tais valores (§8º, Art. 452-A, CLT).
De uma simples análise, percebe-se que a Reforma Trabalhista trouxera prejuízos aos trabalhadores em muitos sentidos. Porém, em outros, trouxera segurança jurídica em algumas relações de trabalho, a exemplo dos freelancers, motivo pelo qual, a importância de um estudo aprofundado da Reforma Trabalhista, sempre em comparação aos princípios regidos pela legislação laboral e às normas constitucionais que lhes são aplicáveis.
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