Outros artigos do mesmo autor
Novo regime jurídico da prisão processualDireito Processual Penal
O aquecimento globalDireito Ambiental
O portador de deficiência no mercado de trabalhoDireito do Trabalho
Enriquecimento sem causa e pagamento indevidoDireito Civil
A CartolaFilosofia
Outros artigos da mesma área
O Poder Empregatício no Contrato de Trabalho
O CONTRADITÓRIO DIREITO AO INSTITUTO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Assédio Moral no Trabalho: Causas, Consequências e Transtornos ao Trabalhador
DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
TELE-EMPREGO LEI 12551 15/12/2011
PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
Resumo:
Reflexões sobre as cláusulas que prevêem a tolerência na marcação do ponto, bem como quais os princípios envolvidos com o tema. A existência do conflito sobre a instituição de tolerência na marcação do ponto em acordo ou convenção coletiva.
Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.
Última edição/atualização em 13/11/2013.
Indique este texto a seus amigos
Interpretação do Artigo “Existem limites para o princípio da autodeterminação coletiva da vontade? Reflexões sobre as cláusulas que prevêem a tolerância na marcação do ponto, refletindo sobre a jornada de trabalho”.
De acordo com o artigo “Existem limites para o princípio da autodeterminação coletiva da vontade? Reflexões sobre as cláusulas que prevêem a tolerância na marcação do ponto, refletindo sobre a jornada de trabalho”, os princípios envolvidos com os temas abordados no texto são: o da autodeterminação coletiva da vontade, o princípio da proteção e os que decorrem deste, como a primazia da realidade, aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, in dúbio pró operário, condição mais benéfica e inatingibilidade e integralidade do salário.
Percebe-se ao longo do texto a existência de um conflito sobre a instituição de tolerância na marcação do ponto em acordo ou convenção coletiva com base no princípio da autodeterminação coletiva da vontade.
É necessário reconhecer a existência do conflito, pois este influencia na aplicação do direito. Segundo Carmen Camino, o princípio da autodeterminação coletiva não deverá ser erigido a princípio fundamental, ele é mera conseqüência da concretização do princípio da proteção. Conforme o texto, verifica-se a impossibilidade de fazer uso do princípio da autodeterminação coletiva para estipular cláusulas prejudiciais ao empregado, pois isto implicaria ferir-se os princípios da aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica, o que, significaria ferir-se o princípio da proteção.
Quanto ao conflito da tolerância na marcação do ponto, o artigo diz que deve-se considerar a possibilidade de flexibilização da jornada prevista na Constituição Federal, lembrando que a Constituição prevê a possibilidade de compensação ou diminuição da jornada de trabalho, mas silencia a respeito de seu elastecimento, ainda que mediante negociação coletiva.
Concordo com os doutrinadores e com as conclusões que estes chegaram. A tolerância na marcação do ponto deve levar em conta o que a Constituição Federal estabelece e deve haver sim a flexibilização quanto ao tempo na hora de marcar o ponto, pois em determinadas empresas ou indústrias, os funcionários são muitos, e estes não conseguem bater o ponto na mesma hora.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |