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ACESSO À JUSTIÇA


Autoria:

José Carlos Borges


JOSE CARLOS BORGES - ACADÊMICO DE DIREITO - 10º PERÍODO - FACULDADE AGES - PARIPIRANGA/BA.

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Resumo:

O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2010.

Última edição/atualização em 13/12/2010.



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Sumário: Resumo. 1- Introdução. 1.1 – O Princípio de Acesso a Justiça. 1.2- História das Formas de Pacificação dos Conflitos. 1.3 – Limitações de Acesso à Justiça. 1.4 – Contribuições da Ciência Processual para ampliar o acesso à Justiça. 2- Conclusão. 3- Referencia.

 

 RESUMO

 

O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um direito natural, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito básico e fundamental dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. Resumindo, o acesso à justiça e aos tribunais atualmente é o ideal do direito. Neste linear, precisou-se  transcender as categorias de Justiça aristotélicas no sentido de buscar um novo paradigma de justiça, uma justiça mais participativa. Contudo, só haverá justiça participativa se, em primeiro lugar, houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais.

 

 

PALAVRAS CHAVE: acesso; Estado; justiça; cidadão; assistência; Direito.

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

O Estado atende satisfatoriamente aos brasileiros no que toca à distribuição de justiça? Acreditamos que a maioria dos que lerem essa pergunta responderá negativamente, pois a má qualidade do atendimento prestado domina a opinião geral. A própria demora na prestação jurisdicional reflete a falta de qualidade desse serviço. Neste trabalho, procuraremos fazer breve análise dos fatores que distanciam a população do amplo acesso à justiça.

O que despertou o interesse pelo tema foi o fato de que o processo civil, hoje, é visto pelo processualista moderno como um instrumento a serviço da paz social. Todavia de nada adiantaria todo o arcabouço da ciência processual, que tem, inclusive, princípios próprios e é estudada por ampla doutrina, se o processo não atendesse ao seu escopo maior, que é o de distribuir justiça.

 

1.1        O PRINCIPIO DO ACESSO A JUSTIÇA

 

O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. Este mandamento tem relação direta com duas outras garantias: a possibilidade de que a lesão ou ameaça de lesão a direito possa ser submetida à apreciação do Poder Judiciário e o amparo estatal dado àquelas pessoas que, por sua condição de hipossuficiência, não podem arcar com encargos da demanda, como custas de honorários advocatícios. O princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário. Contudo, o legislador pode estabelecer condições para o exercício deste direito. O acesso à Justiça deve ser efetivo e material, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar a situação ofertada em prazo razoável. Não basta que o poder judiciário receba a demanda e garanta o direito de ação processual, ou seja, o direito de agir dirigindo-se ao órgão jurisdicional, deve também garantir uma decisão justa, sob pena de nada adiantar esta garantia constitucional. Com este pensamento, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Este novo inciso configura garantia constitucional fundamental, vez que reflete justamente os anseios sociais atuais e a necessidade de um processo com duração a realizar o direito. A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5°, inciso LXXIV, a seguinte redação: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Esse direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a qual tem como função a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134 da CF. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Ressalte-se ainda que a EC 45/04, por seu turno, fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais ao constitucionalizar a autonomia funcional e administrativa e fixar competência para proposta orçamentária, colocando, assim, Ministério Público e Defensoria Pública em pé de igualdade quanto às garantias institucionais.

 

1.2        HISTÓRIA DAS FORMAS DE PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS.

 

 

 

Antes de o homem viver em sociedade, encontrava-se no que Thomas Hobbes chamava de “estado de natureza”. Tal expressão refere-se à condição primitiva em que, na solução dos conflitos, prevalecia a força. Era a “guerra de todos contra todos”. Pode-se dizer que foi com a adesão ao contrato social que a sociedade evoluiu e chegamos, hoje, ao Estado de Direito.

Na esteira do desenvolvimento da vida social, a administração da justiça também apresentou evoluções. Em um Estado fraco, ainda em formação, não havia leis, nem órgão encarregado de distribuir justiça. Na solução dos conflitos, prevalecia, então, a força. Tal regime é conhecido por autotutela ou autodefesa. Nele, o juiz, que também é parte, impõe à outra, a sua decisão.

Já na autocomposição, um dos litigantes, ou ambos, declinam de seu direito, ou de parte dele. Essa forma de solução de litígios se divide em três: desistência, submissão e transação. Na primeira, uma das partes desiste, renuncia ao que pretendia. Na segunda, uma das partes não opõe mais resistência à pretensão da outra. Na última, ocorrem concessões mútuas.

Hoje, vivendo sob a égide do Estado de Direito, o homem entrega parte de sua liberdade à soberania estatal. Assim, não pode mais fazer justiça com as próprias mãos. Uma parte não pode mais interpelar a outra. É o órgão estatal competente que age em substituição às partes. Portanto, hoje, cabe ao Estado promover a paz social, através da ampla distribuição de justiça. Basta indagar se o Estado brasileiro cumpre bem a sua função de Estado-Juiz.

 

 

1.3  LIMITAÇÕES DO ACESSO À JUSTIÇA

 

 

A Constituição Federal, em seu art. 2º, dispõe: “Art 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Ao Poder Judiciário cabe frear todo tipo de arbitrariedade, inclusive as perpetradas pelo próprio Estado. Portanto ter uma independência absoluta é necessidade imperiosa para que, imparcialmente, possa o Poder Judiciário bem desempenhar a sua função precípua: julgar.

Ocorre que o orçamento do Poder Judiciário é liberado pelo Poder Executivo em duodécimos. Ademais, o valor destinado ao Judiciário é muito pequeno, quando comparado, em percentuais, com os destinados ao Executivo e ao Legislativo. Tendo isto em vista, parece-nos que há uma relação de dependência do Judiciário para com o Executivo. Esperamos que tal liame não fira, de maneira alguma, a independência e a harmonia entre os poderes.

Outra questão relevante, no que toca ao acesso à justiça, é o número de juízes e servidores, que está muito aquém das necessidades. Na Alemanha, há um juiz para cada 3.000 habitantes. Já aqui, no Brasil, contamos com um juiz para cada 30.000 habitantes Encontramos boas idéias de ordem administrativa, já postas em prática, que visam ampliar o acesso à justiça.

Outra relevante questão, facilmente notada por quem freqüenta os fóruns do Brasil, é o fato de que, em muitas varas, a informática ainda é pouco utilizada. Os recursos que a moderna tecnologia oferece ainda parecem estar longe de contribuir para uma Justiça mais célere. A notificação dos atos processuais por meios eletrônicos, a criação de grupos de estudos virtuais, a divulgação de experiências que obtiveram êxito, enfim, a utilização da internet para facilitar e reduzir custos de comunicação precisam estar presentes em todas as varas do judiciário brasileiro, especialmente naquela instalada no mais remoto rincão.

O nível de educação do brasileiro médio é outro obstáculo ao acesso à justiça.

 Com o objetivo de eliminar as diferenças de ordem econômica entre litigantes, propiciando um maior acesso à justiça, a Constituição Federal, no inciso LXXIV, do art. 5º determina:

Embora a nossa Carta Magna tenha sido publicada em 1988, até hoje, não há Defensoria Pública funcionando em todos os Estados da Federação, conforme prescrito no art. 134 da Constituição, o que dificulta o acesso à justiça.

Procuramos, aqui, pontuar alguns dos principais aspectos, de ordem administrativa, que dificultam o acesso à justiça.

 

 

1.4  CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA PROCESSUAL PARA AMPLIAR O ACESSO À JUSTIÇA.

 

 

Embora, possamos ousar dizer que o conceito de acesso à justiça seja quase intuitivo, melhor seria consultarmos a doutrina para melhor entendimento da questão e para que tenhamos melhor referência junto à ciência processual civil.

Assim, hoje, é clara a tendência de que o processo seja um instrumento para resolver e pacificar os litígios. Dentro desse prisma, foram trazidas para o ordenamento jurídico várias normas que muito contribuíram para ampliar o acesso à justiça. Dentre elas temos a Lei dos Juizados Especiais, nº 9099/1995; a Lei da Ação Civil Pública, nº 7347/1985; o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº8778/1990; o Código da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/1990; a Lei nº 9079/1995, que criou a ação monitória (arts. 1102a, 1102b e 1102c do CPC); a antecipação da tutela. Há ainda, as reformas do Código de Processo Civil e a Emenda Constitucional de nº 45. Essas leis em sentido lato possuem o espírito de diminuir o tempo do processo, reduzir seu custo e, com isso, ampliar o acesso à justiça. Mas, em que pesem todas as alterações, na prática, o usuário do serviço não sente significativa melhora do quadro.

Algumas leis, ao mesmo tempo em que aceleram o processo, criam mais direitos. Com isso, há maior número de lides postas à apreciação do Judiciário, que não tem sua estrutura acrescida na mesma proporção da demanda solicitada.

É relevante, também, referirmo-nos à especialização da justiça, como elemento garantidor do “acesso”. Como exemplo, podemos citar as varas cíveis especializadas em questões de família e sucessões, infância e juventude, fazenda pública, dentre outras e as justiças especializadas como a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho.

Remetendo-nos, agora, ao conceito axiológico de acesso à justiça, uma alternativa, para se evitar o total colapso do sistema judiciário, poderia ser o incentivo da utilização da mediação, (Projeto de Lei nº4827-B/1998) e da arbitragem (Lei nº9307/1996), formas de solução de conflitos extrajudiciais.

Merece destaque, ao se falar em acesso à justiça, a nossa Constituição Federal. Ela oferece uma série de princípios e garantias que muito contribuem para ofertar acesso à ordem jurídica justa. Nos incisos do art. 5º, encontramos várias ferramentas, facilitadoras do acesso à justiça. As seguintes disposições servem de exemplo: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (XXXII); a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (XXXV); não haverá juízo ou tribunal de exceção (XXXVII); ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (LIII); ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (LIV); aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (LV); são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (LVI); a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (LX); não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (LXVII).

Outra questão relevante a ser considerada é a de que o maior cliente do Judiciário, é sabidamente, a Administração Pública. Mas, valendo-nos do Direito Administrativo, especialmente dos conceitos sobre interesses primário (interesse público propriamente dito) e secundário (interesses particulares, individuais do Estado, como pessoa jurídica), ensinados por Celso Antônio Bandeira de Melo temos que é interesse primário da Administração Pública cumprir bem a lei. Se isso fosse realmente observado, não seria o Executivo o maior cliente dos serviços jurisdicionais.

 

 

 

2  CONCLUSÃO

 

 

Podemos dizer, sem muito receio de errar, que vivemos hoje, no Brasil, a crise do Estado. Por onde quer que se olhe, o Estado não desempenha bem suas atribuições. Não consegue apresentar bons resultados na administração da previdência social, da segurança pública, da saúde, da educação, da conservação das estradas e em tantos outros aspectos essenciais e que visam o bem comum. A prestação jurisdicional, dever do Estado, não está em situação muito diferente.

Para estimular o acesso à justiça, a tutela jurisdicional deve ser rápida e efetiva. Mas para alcançar a celeridade e a efetividade ideal, parece-nos haver a necessidade de um somatório de esforços.

O processualista deve continuar atuando para tornar o processo judicial mais efetivo. Fala-se hoje no fim do processo de execução. A execução seria a continuação, lógica e natural, do conhecimento, como alguns admitem assim ser no processo do trabalho. Também, fala-se no fim do agravo de instrumento retido e na retirada do efeito suspensivo dos recursos, o que já é aplicado no processo do trabalho.

Ao lado do trabalho do processualista, há a exigência de um novo profissional, habilitado à gerência dos tribunais. Assim como nos hospitais há o administrador hospitalar, que auxilia e otimiza as rotinas, a organização e os métodos do hospital, uma vez que o médico não possui formação científica para bem administrar, ainda que possa ter o conhecimento empírico, de igual maneira, o judiciário clama por melhor administração. O juiz possui formação para bem julgar, aplicar a lei ao caso concreto, porém, as faculdades de Direito não lecionam administração, organização e métodos.

As formas alternativas de pacificação dos conflitos como a mediação e a arbitragem devem ser estimuladas como vias alternativas de acesso à justiça, colaborando, também para que o Judiciário receba menor número de ações, reduzindo a taxa de congestionamento do sistema.

Por fim, a simplificação do Direito é outra interessante sugestão encontrada na obra se Cappelletti e Garth. Nosso Direito é complicado e assim permanecerá. Todavia, há áreas onde a simplificação pode constituir importante elemento de acesso à justiça, pois muito contribuiria para facilitar o entendimento para a pessoa comum.

O bom funcionamento do Judiciário e o amplo acesso à justiça são indispensáveis para a manutenção do Estado de Direito. Assim, mudanças que visem melhorias da tutela jurisdicional, contribuem, também para o fortalecimento da democracia.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

AGRA, Walber de Moura. Comentários à Reforma do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DIDIER JUNIOR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador: Jus PODIVM, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005.

FERNANDES GÓES, Gisele Santos. Reclamação Constitucional. In Ações Constitucionais. Coord. Fredie Didier Jr. Salvador: Jus PODIVM, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007.

 

 

 

 

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