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MODELO DE MEMORIAL DE DEFESA


Autoria:

Aparecida Donizetti De Andrade


iniciei a faculdade de direito aos 50 anos na Universidade de Ribeirão Preto. Trabalho com imoveis comerciais e industriais, agora que conclui meu curso estou fazendo pós em direito imobiliario

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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2010.



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ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA ___________ VARA CRIMINAL DA CAPITAL – ESTADO DE ___________________.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. _________/_______

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                               JOÃO__________________, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por suposta infração com base no artigo 148, § 1º, V, do Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar em tempo o MEMORIAL DE DEFESA, com fundamento no artigo 403 parágrafo 3º do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir exposto:

 

 

 

 

 

                                                               PRELIMINAR DE NULIDADE

 

 

 

 

 

                                                               Preliminarmente, destacamos o cerceamento de defesa posto que a única testemunha arrolada pela defesa fosse dispensada pelo nobre Magistrado, a pedido do Ministério Público e sem aquiescência da defesa, sobre o fundamento de que, por não ter comparecido à audiência de instrução, a insistência em sua oitiva somente iria tumultuar o andamento processual.

 

                                                               Ressaltamos que a testemunha estava devidamente intimada.

 

 

                                                               DO DIREITO

 

 

                                                               O princípio constitucional da ampla defesa versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz durante uma decisão judicial.

 

                                                               O juiz terá que se colocar entre as partes, mas de forma eqüidistantes a elas, quando ouvir uma, necessariamente deverá ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de por suas razões e de apresentar as suas provas, influindo no convencimento do juiz.

                                                               A ampla defesa é garantia do demandado inerente ao Estado, portanto, devem ser garantidas as partes o direito de ampla defesa, com a produção de todas as provas lícitas admitidas pelo ordenamento jurídico, sob pena de ocorrer o cerceamento de defesa e a conseqüente invalidade da decisão judicial que deixou de ser firmada na prova não produzida.

                        

                                                               Assim dispõe de Alexandre de Moraes:

 

Por ampla defesa entende-se o assessoramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entende necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. www.pergamum.univale.br/.../acesso em 30 de maio 2010 às 13:40hs

 

 

                                                               Por força do que foi enunciado, não seria demasiado dizer que a ampla defesa e o contraditório são garantidos aos acusados em geral, conforme o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal dispõe:

 

 

(...), aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

 

                                                               O testemunho é a prova por excelência, o crime é um fato, é um trecho da vida e, consequentemente, é em regra percebido por outrem.

 

                                                               O depoimento é uma das provas mais antigas e generalizadas. Não há sistema probatório que lhe negue um lugar mais ou menos importante entre as demais provas.

 

                                                               A prova testemunhal é quase imprescindível na maioria das ações penais. O juiz deve confiar nos depoimentos prestados desde que estejam de acordo com os demais elementos dos autos.

 

                                                               Salienta Mirabete:

 

Não se pode afastar de plano depoimento de qualquer pessoa unicamente por seu estado social, idade, profissão, ocupação, etc. Mirabete, op. cit., pág 290 - RT 609/308 e RT 580/461acesso em 28 de maio de 2010

 

 

                                                               Em sintonia com o principio da verdade real o magistrado poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, o que proporcionarão maior esclarecimento e compreensão do caso em apreciação, como nos ensina o artigo 209 do Código de Processo Penal:

 

 

Art. 209 - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1º - Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

www.dji.com.br/codigos/1941_dl...cpp/cpp202a225.htm -acesso em 28 de maio de 2010

 

                                                               No processo penal vigem os princípios da ampla defesa e da verdade real, podendo o juiz, com fundamento no artigo 209 do Código de Processo Penal, ouvir as testemunhas extemporaneamente arroladas, não caracterizando tal ato tumulto processual ou insegurança jurídica, tampouco erro ou abuso que venha a inverter a ordem legal do processo, vendo por este prisma, a testemunha arrolada que não compareceu pode com certeza vir a ser ouvida sem que isso venha a causar qualquer incidente processual, ao contrario garantindo assim o direito à ampla defesa e do contraditório.

 

                                                               Conforme ensinamento:

 

Ementa

 

Juizado Especial Criminal - Procedimento sumaríssimo: aplicação subsidiária do CPP (art. 92, Lei 9.099, de 26.19.1995). Ouvida de testemunhas por determinação judicial: legalidade (art. 209, caput e § Iº, CPP) Requerimento das partes na fase de debates: possibilidade. Indeferimento por preclusão - Cerceamento de defesa: caracterização. Recurso provido. .

www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=3.4931acesso em 27 de maio de 2010

 

 

                                                               Uma única testemunha faz prova o bastante quando seu depoimento se harmoniza com o mais que se apurar no processo.

 

                                                               Resta-nos finalmente analisar a nulidade prevista no artigo 564 do Código de Processo Penal:

 

 

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htmacesso em 30 de maio de 2010.

 

                                                               O artigo deixa clara a omissão ocorrida no processo em tela, mas passível de correção pelo magistrado.

 

                                                                

                                                               DOS PEDIDOS

 

                                                       

                                                               Ante o exposto requer:

 

- que seja convertido o julgamento em diligência para a oitiva da testemunha arrolada às folhas ________ a qual foi devidamente intimada sob pena de não o fazendo configurar cerceamento de defesa, ausência do contraditório e via de conseqüência nulidade processual absoluta conforme artigo 564, inciso V do Código de Processo Penal.

 

 

DO MERITO

 

 

                                                               Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência o que se admite a título puramente argumentativo, então quanto aos fatos que sejam observados os seguintes elementos:

 

 

                                                               DOS FATOS

 

 

                                                               Conforme narra a denuncia em 20 de outubro de 2009 o acusado teria levado uma dançarina de uma casa noturna “Noites de Prazer”, com fins libidinosos.

 

                                                               O acusado foi interrogado e disse que realmente a convidou para ir a sua casa, o que foi aceito de pronto, mas mediante remuneração.

 

                                                               O acusado relata que a moça não é pessoa honesta, logo que chegaram à casa do acusado, ao discutirem o valor dos serviços, não chegaram a um acordo plausível, e que a moça foi embora dizendo que se vingaria.

 

 

                                                               As testemunhas arroladas pela acusação asseguraram que encontraram a moça naquela noite na casa noturna após a saída do acusado, fica assim configurado pela própria acusação que o acusado não a privou de liberdade, ao contrário do que configura na denuncia do Ministério Publico.

 

 

                                                               O Ministério Público fundamentou sua alegação no fato de que o acusado teria de qualquer forma retido a suposta vitima, contra sua vontade, privando-a de sua liberdade de locomoção e com finalidade libidinosa, restando autoria e materialidade devidamente comprovada.

 

 

                                                               Os fatos acima narrados revelam sem qualquer sobra de duvidas que a suposta vítima acompanhou o acusado de livre e espontânea vontade e que voltou ao onde se encontrava anteriormente, portanto livre de lesões, senão as testemunhas de acusação não a teriam visto novamente na casa noturna.

                                                                                                                                                                            

 

                                                               Nota-se o cuidado ao ouvir as testemunhas de acusação, enquanto que a única testemunha arrolada pela defesa sequer foi ouvida, lembramos que a testemunha em sentido próprio, é pessoa diversa dos sujeitos principais do processo que é chamado em juízo para declarar, sob juramento, a respeito de circunstancias referente ao fato delituoso objeto da ação penal, a partir da percepção sensorial que sobre eles obteve no passado.

                                                              

                                                                                                                              

                                                               DO DIREITO

 

                                                              

                                                               O acusado foi denunciado por supostamente ter praticado o delito previsto no artigo 148 parágrafo 1º inciso V do Código de Processo Penal:

 

 

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005. www.jusbrasil.com.br/busca?q=CP+-+ART.+148&s...acesso em 30 de maio de 2010.

 

Mostra-nos o entendimento do TJMG:

 

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO (CP, ARTS. 213 E 148) ENTRECHOQUE DE VERSÕES APRESENTADAS PELA OFENDIDA - DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PALAVRAS DA VÍTIMA E O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - CARÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Em se tratando de crime contra a liberdade sexual (CP, art. 213) e de delito conexo com idêntica restrição probante (CP, art. 148), é de suma importância que se reconheça a eficácia probatória da palavra da vítima. Isso porque, os delitos contra a liberdade sexual, quase em sua totalidade, são insuscetíveis de demonstração com base em vestígios ou mediante declarações de testemunha ocular, dada a peculiaridade de que são praticados às ocultas (qui clam comittit solent), revestindo-se a palavra da ofendida, em casos tais, de relevância preponderante. No entanto, as declarações da vítima, para legitimar a prolação de uma sentença condenatória, não devem se apresentar isolada do contexto dos autos, afigurando-se imprescindível, para o acolhimento da denúncia fundada em fatos dessa natureza, que do referido elemento probatório resplandeça coerência e harmonia com todo o conteúdo destinado a formar a convicção do julgador, pois, do contrário, a absolvição é imperativa. www.tjmg.jus.br/.../jt_/inteiro_teor.jsp?...1...1acesso em 30 de maio de 2010.

 

                                                               Restou provado no caso em tela pelas testemunhas de acusação que a suposta vitima foi à casa do acusado por vontade própria, consciente.

 

                                                               Provado também que a suposta vitima voltou ao local após sair da casa do acusado em perfeito estado, portanto não existe cárcere privado.

 

 

                                                               Ensina-nos o Tribunal de Justiça do Paraná:

 

TJPR - Apelação Crime: ACR 2264535 PR Apelação Crime - 0226453-5

Resumo: Contra a Liberdade de Locomoção. Seqüestro e Cárcere Privado. Não Caracterizado. Conduta
Atípica. Ausência dos Requisitos do Tipo Penal. Inexistência do Dolo. Consentimento da Vítima.
Desclassificação Para o Crime de Ameaça. Impossibilidade. Lesões Corporais Configuradas...

Relator (a): Tufi Maron Filho

Julgamento: 18/06/2003

Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal (extinto TA)

Publicação: 08/08/2003 DJ: 6429

                                                            Ementa

Contra a liberdade de locomoção. Seqüestro e cárcere privado. Não caracterizado. Conduta atípica. Ausência dos requisitos do tipo penal. Inexistência do dolo. Consentimento da vítima. Desclassificação para o crime de ameaça. Impossibilidade. Lesões Corporais configuradas. Materialidade comprovada. Autoria incerta. Aplicação do princípio in dúbio pro reo, vez que inexiste prova suficiente para a condenação. Absolvição, que se impõe. Recurso provido.

1 - "Os requisitos para o delito de cárcere privado se caracterizam com a detenção ou retenção de alguém em determinado lugar, dissentimento, explícito ou implícito do sujeito passivo e a ilegitimidade da retenção ou detenção." 2 - "Agindo o acusado impelido por intento outro que não o de seqüestrar ou manter a vítima em cárcere privado, não se configura o crime contra liberdade pessoal previsto no art. 148, por faltar o elemento subjetivo que constitui, ou seja, a vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade de locomoção."3 - O crime de ameaça se caracteriza pelo ato de ameaçar, intimidar, prometer castigo, a denominada violência moral, portanto, como ocorreram agressões física, incabível a desclassificação pretendida. www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/.../apelacao-crime-acr-2264535-pr-apelacao-crime-0226453-5-tjpr - Em cache acesso em 30 de maio de 2010

 

                                                               Com certeza o crime do qual o acusado esta sendo denunciado é inexistente, portanto a absolvição deve ocorrer, conforme nos ensina o artigo 386 do Código de Processo Penal:

 

Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

 

                                                               Assim sendo, a constituição de um juízo correto e imparcial para apreciar as provas estaria comprometido, uma vez que embasado nas versões da vitima e de testemunhas de acusação.

 

                                                               Com isso, comprovamos que a absolvição é o correto que se impõe conforme lição dos Ilustres Relatores Cunha Camargo e Álvaro Cury:

 

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu". (AP. 29.889, TACrimSP, Relator Cunha Camargo).
 www.uj.com.br/.../ALEGACOES_FINAIS_-_PEDIDO_DE_ABSOLVICAO acesso em 30 de maio de 2010

    
       "Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio "in dubio pro reo" contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury ).
 
 www.uj.com.br/.../ALEGACOES_FINAIS_-_PEDIDO_DE_ABSOLVICAO acesso em 30 de maio de 2010

 

                                                               Lição também de Magalhães Noronha:

 

"A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri" (Magalhães Noronha, Direito Processual penal).
  www.uj.com.br/.../ALEGACOES_FINAIS_-_PEDIDO_DE_ABSOLVICAO acesso em 30 de maio de 2010

 

                                                               Resta-nos analisar a tempestividade do Memorial de Defesa, apresentado dentro do prazo estipulado por lei conforme o artigo 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal:

 

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. “Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.” (NR)

 

Permite a lei que o acusa apresente o Memorial de Defesa no prazo de 5 dias conforme nos ensina o Tribunal de Justiça do Paraná:

 

TJPR - Apelação Crime: ACR 5401569 PR 0540156-9

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 540.156-9
DE REBOUÇAS - VARA ÚNICA.
APELANTE: VALDIR LEAL E OUTRO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
REVISORA: DESª. SONIA REGINA DE
CASTRO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. NEGADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A apresentação de alegações finais de forma oral em audiência, não fere, por si só, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O art.
403, § 3º do Código de Processo Penal faculta ao magistrado a abertura de prazo de 05 dias para a apresentação de memoriais.
Caracteriza a violência, para o crime de roubo, o fato de os agentes arrancarem a bolsa à tira colo da vítima, ainda que tal fato não ocasione lesões.
Não concorrendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve
ser fixada no mínimo legal. ACR 5401569 PR 0540156-9 – acesso 26 de maio de 2010

                                                               

                                                               DO PEDIDO

 

                                                               Ante o exposto, requer:

 

- que seja deferida a preliminar argüida para determinar:

- que seja convertido o julgamento em diligência para a oitiva da testemunha arrolada às folhas ________ a qual foi devidamente intimada sob pena de não o fazendo configurar cerceamento de defesa, ausência do contraditório e via de conseqüência nulidade processual absoluta conforme artigo 564, inciso V do Código de Processo Penal.

 

- caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, outra sorte não haverá que absolver o acusado já que ausente materialidade e autoria por força do que determina o artigo 386 inciso I do Código de Processo Penal:

 

 

Artigo 386 do Código Processo Penal - Decreto-lei 3689/41.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

“I - estar provada a inexistência do fato;”

 

                                                                       Termos em que

                                                                                                                                                                                                                                                              Pede deferimento

                                                                                                                               __________________, _____ de ________ de 2010

 

                                                                                                               ___________________________

                                                                                                                             ADVOGADO

OAB nº. ____________

 

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Comentários e Opiniões

1) Francisco (22/09/2017 às 20:35:19) IP: 177.104.123.146
Excelente Peça Processual para o processo de assimilação de aprendizagem dos Acadêmicos de Direito.


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