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A NOVA LEI NACIONAL DE ADOÇÃO (LEI 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009) E AS NOVAS DIRETRIZES PARA A ADOÇÃO NO BRASIL, À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E GARANTIAS DOS ADOTANDOS.


Autoria:

Danilo Sérgio Moreira Dantas


Advogado militante em Cianorte/PR, graduado em Direito pela UNIPAR - Universidade Paranaense, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Paranaense.

Endereço: Av. Paraná, 843
Bairro: Centro

Cianorte - PR
87200-087


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Resumo:

O presente artigo visa elucidar as novas diretrizes trazidas pela Lei 12.010, de 29 de Julho de 2009, a chamada Nova Lei Nacional de Adoção, apresentando as principais alterações trazidas nos dispositivos legais, seus objetivos e aplicação prática.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2009.

Última edição/atualização em 14/12/2009.



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1.                 Introdução.

 

A Nova Lei Nacional de Adoção foi apresentada em sua forma inicial pelo Projeto de Lei, do deputado João Matos (PMDB/SC), que continha setenta e cinco artigos e, após seis anos foi finalmente sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Foi criada uma Comissão Especial para apreciação da matéria na Câmara dos Deputados, com diversas audiências públicas e, após aprovada na Comissão Especial. O Projeto foi votado e aprovado em Plenário em data de 20 de Agosto de 2008.

 

Seguiu assim para o Senado Federal e, em 15 de Julho do corrente ano foi aprovado pelo mesmo, com a respectiva sanção do Presidente da República em 29 de Julho. Publicada no Diário Oficial da União em 04 de Agosto de 2009, a Lei entrará em vigor em data de 02 de Novembro de 2009.

 

A nova lei irá ampliar o conceito de família, dando preferência do menor na família de origem, e em caso de impossibilidade, com parentes próximos. (Assessoria do Deputado João Matos).

 

O presente estudo analisará as mudanças e outras inovações da nova lei, em uma análise comparativa com os dispositivos anteriores, verificando as vantagens e desvantagens da Lei Nacional de Adoção.

 

 

2.      Aspectos gerais da Adoção.

 

A adoção é considerada pela doutrina uma modalidade artificial de filiação, que busca imitar a filiação natural, exclusivamente jurídica, cuja pressuposição é sustentada por uma relação afetiva (VENOSA, 2005). Está relacionado com a convivência familiar.

 

O direito à convivência familiar é, antes de tudo, um direito que integra a condição humana. No dizer de Hannah Arend:



A condição humana compreende algo mais que as condições nas quais a vida foi dada ao homem. Os homens são seres condicionados: tudo aquilo com o qual eles entram em contato torna-se imediatamente uma condição de sua existência. (1999, p. 17)


                 
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança sinaliza para o direito de a criança “viver com seus pais a não ser quando incompatível com seus melhores interesses; o direito de manter contato com ambos os pais caso seja separada de um ou de ambos e as obrigações do estado nos casos em que tal separação resulta de ação do Estado”, assim como “a obrigação do Estado de promover proteção especial às crianças desprovidas do seu ambiente familiar e assegurar ambiente familiar alternativo apropriado ou colocação em instituição apropriada, sempre considerando o ambiente cultural da criança” (CURY, PAULA e MARÇURA, 2002, p. 238).

 

A família desempenha um papel essencial na vida, na formação e no desenvolvimento da criança, justificando a sua inclusão entre os seus direitos fundamentais, na medida em que se constitui instrumento essencial na formação do “ego maduro”, capaz de “discriminar a realidade, pensar sobre ela e, a partir de sua capacidade de antecipação, analisar os possíveis caminhos a serem escolhidos, até assumir, por opção e com responsabilidade, a ação a ser realizada, a qual anteriormente passou por um processo de reflexão, decisão, planejamento, para culminar na sua execução” (VASCONCELLOS, 1997, p. 60).

 

As crianças, seres humanos estruturalmente dependentes, embora titulares de direitos, necessitam de proteção e cuidado dos pais ou substitutos a fim de que possam vencer as etapas iniciais do seu desenvolvimento, pois “o desenvolvimento pleno de um bebê só poderá ocorrer se contar com o amor de seus pais, que vai-se expressar como uma íntima relação que os estudiosos denomina de apego” (ZAVASCHI, COSTA e BRUNSTEIN, 2001, p. 43).

 

 

3.      Visão Histórica.

 

No Código Civil de 1.916, a adoção de maiores ou menores denominava-se simples. Naquela época, só era permitida a adoção por quem não tivesse filhos e vinculava somente adotante e adotado, desprezando os demais entes da família.

 

Em 1.965, com a Lei 4.655, foi instituída a denominada legitimação adotiva, que era declarada somente por decisão judicial irrevogável e cessava o vínculo de parentesco do adotado com sua família natural.

 

No ano de 1.979, o Código de Menores (Lei 6.697/1970) substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, estendendo o vínculo de parentesco à família dos adotantes, adquirindo o adotado o nome dos ascendentes em seu registro de nascimento.

 

Com a Constituição de 1988, especificamente em seu artigo 227, §6º, filhos adotados e naturais passaram a ter direitos e qualificações idênticas, ficando “proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

 

De conseguinte, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio para regulamentar e proteger os interesses de crianças e adolescentes, regulando a adoção dos menores de 18 anos, inclusive prevendo os direitos sucessórios dos mesmos, restando ao CC/1916 somente a adoção dos maiores de idade, que possuíam diferenciação nos direitos sucessórios em face dos filhos naturais e/ou menores adotados.

 

O Código Civil de 2002 veio trazendo previsões acerca da adoção, instituindo o sistema de adoção plena, porém seguindo os ditames estabelecidos pelo ECA, sendo que a adoção, tanto de adultos quanto de crianças e adolescentes, possuem as mesmas características, sendo obtidas exclusivamente por meio de processo judicial.

 

 

4.      Das alterações legais.

 

A NLA (Nova Lei de Adoção) trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, diversas alterações, modificando substancialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.560/92, o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a partir daqui passamos a comentar tais alterações.

 

Uma mudança significativa será a redução do tempo de permanência da criança em abrigos, o que não poderá exceder 2 (dois) anos. Há que se destacar como inovação a substituição da expressão “pátrio poder” pela expressão “poder familiar”, eis que mais técnica e condizente com a realidade do que a anterior, sendo esta inclusive, excluída de vez do ordenamento jurídico.

 

Os deveres da chamada “autoridade parental”, foram destinados pela Constituição Federal, consistindo basicamente na criação, educação dos filhos, assisti-los, formando assim, um núcleo de responsabilidade com liberdade.

 

Salienta-se que há muito tempo o núcleo entre pais e filhos deixou de consistir em subordinação ou domínio e posse, passando a ser tratado como de amor, respeito, afeto e solidariedade.

 

Na nova lei, foram inseridos alguns princípios que devem orientar a intervenção estatal, na questão da aplicação das medidas de proteção a crianças e adolescentes, bem como de suas famílias, como por exemplo: colocação em família substituta, assistência de auxilio a família, com acolhimento familiar e institucional, entre outros.

 

Ademais, a nova lei prevê cautelas adicionais com relação a destituição do poder familiar, alem da colocação em lares e famílias substitutas de crianças indígenas e quilombolas.

 

Insta registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente possui um princípio fundamental a proteção integral da criança e do adolescente reconhecendo direitos essenciais e específicos a todas elas. Preleciona assim o art. 3º do referido instituto:

 

 “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

 

            Referente à destituição, temos o prazo de conclusão, louvável, de 120 (cento e vinte) dias e a oitiva da criança ou adolescente respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão no que implica nas medidas.

 

            Com fulcro no Decreto-lei n° 99.710/90, que ratificou a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, deve-se assegurar à criança e ao adolescente que tiverem capacidade de formular seus próprios juízos, podendo se expressar, demonstrando sua opinião, levando-se em conta a idade e a maturidade.

 

            O art. 13, com a nova redação passará assim a vigorar:

 

“Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.”

 

Diante dissso, se vislumbra que as mães e as gestantes serão remetidas para o juiz especializado, sendo que o juiz da Vara da Infância e Juventude, é o que está apto para julgar as causas decorrentes da aplicação do ECA. Ademais, o art. 148, inc. III do instituto, assim dispõe: “Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; (...)”.

 

Para Maria Berenice Dias, seria melhor que a nova lei de adoção nem existisse. Ela entende que a primeira barreira estaria nas regras para a mãe que deseja entregar seus filhos à adoção (DIAS, 2007). Assim se posiciona:

 

“O consentimento precisa ser colhido em audiência pelo juiz, com a presença do Ministério Público, e isso depois, de esgotados os esforços para a manutenção do filho junto a família. Esse procedimento é tão burocrático que vai fazer crescer ainda mais a fila de interessados na adoção.”

 

Com relação aos que podem adotar o art. 42, §2º, passará a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (...)”

 

 

Entretanto, tal ponto, referente àqueles que podem adotar, será analisado em tópico separado adiante.

 

 

4.1. Da assistência psicológica.

 

A NLA prevê a assistência psicológica às gestantes, por parte do Poder Público, no período pré e pós-natal, visando prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal (art. 8º, §4º, ECA), que:

 

 “é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez (...) “A mãe em estado puerperal pode apresentar depressão, não aceitando a criança, não desejando ou aceitando amamentá-la, e ela também fica sem se alimentar. As vezes a mãe fica em crise psicótica, violenta, e pode até matar a criança, caracterizando crime de infanticídio (cf. art. 123, CP).” (Luiz Armando Carneiro, www.jurisway.org.br).

 

Referida assistência psicológica estende-se às mães ou gestantes que manifestarem interesse em entregar seus filhos à adoção (art. 8º., §5º., ECA).

 

 

4.2. Da avaliação do estado do acolhido, seu direito de opinião e da manutenção do vínculo fraternal.

 

No art. 19 do ECA fica estabelecido que toda criança ou adolescente que estiver inserido no programa de acolhimento familiar (“serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva” – www.acolhimentofamiliar.org.br - acolhimento este temporário) ou institucional (instituições que abrigam menores beneficiados por medida protetiva), no máximo a cada seis meses, terão sua situação reavaliada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, que através de relatório, informará a autoridade judiciária da situação do menor, devendo aquela, de forma fundamentada, decidir, colocando-o em família substituta ou reintegração familiar.

 

A criança ou adolescente colocada em família substituta, seja por guarda, tutela ou adoção, sempre que possível, terá sua opinião considerada com relação à sua adoção e, quando maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido ema audiência (art. 28, §§ 1º. e 2º., ECA).

 

No §4º. do art. 28, ECA, tivemos um grande avanço. Os irmãos levados à guarda, tutela ou adoção, não poderão ser separados, devendo os mesmos permanecer juntamente com a família acolhedora, com a ressalva de comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

 

 

 

 

4.3. Dos acolhidos indígenas ou provenientes de comunidade de quilombo.

 

Quando o acolhido for indígena ou proveniente de comunidade de quilombo, deverão ser respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, devendo estes serem compatíveis com os direitos fundamentais previstos no ECA e na Constituição Federal. (art. 28, §6º., I, ECA).

 

Será prioritário que o menor ou adolescente seja acolhido no seio de sua comunidade ou junto aos membros da mesma etnia (art. 28, §6º., II, ECA) e, quando da avaliação do estado do acolhido, previsto no art. 19 do ECA, ocorre uma especialidade neste caso, devendo a equipe interprofissional ou multidisciplinar ser integrada por representante da FUNAI, em caso de acolhido indígena e de antropólogo, os quais deverão ser ouvidos em juízo. (art. 28, §6º., III, ECA).

 

Ao instituir tais alterações, a Lei teve como objetivo manter o vínculo entre os adotados e sua respectiva cultura, para que o mesmo não se desenvolva com uma pluriculturalização, o que lhe traria conflitos tanto culturais e, consequentemente, sociais.

 

 

4.4. Do direito de visita dos pais e do dever de prestar alimentos.

 

Outro ponto interessante e considerável é a inclusão do §4º., no art. 33 do ECA, que dispõe que quando do deferimento da guarda da criança ou adolescente, os pais, no nosso entendimento naturais ou adotivos, terão direito a visitas aos filhos, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário.

Referido parágrafo, além do direito supracitado, traz, em sua parte final, a obrigação da prestação alimentar, que será objeto de regulamentação e será requerida pelo interessado ou pelo Ministério Público.

 

Assim, o ECA inova ao regulamentar o direito de visitas e a prestação de alimentos pelos pais que perderam o poder de família.

 

4.5. Da idade mínima para adotar e limites impostos.

 

No art. 42 do ECA, antes da Lei 12010/09, tínhamos que poderiam adotar os maiores de vinte e um anos, independente do estado civil. Agora, com a redação trazida pela NLA, podem adotar os maiores de 18 anos.

 

Os §§ 1º. e 3º. do art. 42 do ECA permaneceram inalterados, dispondo sobre a vedação da adoção por ascendentes e irmãos do adotando e por adotantes com menos de dezesseis anos de diferença do adotando, respectivamente.

 

Desta forma, com a NLA, um jovem de dezoito anos pode adotar uma criança de até dois anos, observadas as demais previsões legais.

 

 

4.6. Da alteração do registro de nascimento e do nome do adotado (art. 47).

 

De acordo com o art. 47 do ECA, o vínculo da adoção é constituído por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

 

Nesta inscrição estará consignado o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O registro original do adotado será cancelado. Caso os adotantes requeiram o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. 

 

Salienta-se que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. Ademais, a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  

 

O § 6o do art. 47, com redação determinada pela Lei 12.010/09, preconiza que caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 do ECA[1]

A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 do ECA (“A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”), caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

 

Por fim, ressalta-se que o processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

 

 

4.7. Dos cadastros de crianças (§5º, art. 50).

 

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente o cadastro de pretendentes à adoção trata-se de um registro de brasileiros, ou estrangeiros, residentes no Brasil, que se interessem na adoção de crianças e adolescentes a ser mantido por cada Juízo da Infância e da Juventude dos Estados Brasileiros.

 

A pessoa que possui interesse em adotar precisa se dirigir ao Poder Judiciário de sua Comarca, e, portanto os documentos necessários, bem como exames de saúde física e mental, proceder o cadastro que será analisado e deferido pelo Douto Magistrado atuante.

 

Registra-se que qualquer pessoa que atenda aos requisitos legais previstos na lei para os fins de adoção, pode se cadastrar, sendo maior de 18 anos de idade, independente do estado civil.

 

O ECA estabelece que não será deferida a inscrição caso o interessado não satisfazer os requisitos legais exigidos, ou, ainda, verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 29[2]. Há que se destacar, que existe uma fila de adoção, ou seja, as pessoas se cadastram e o primeiro da fila, assim que exista uma criança ou adolescente apta para a adoção, é chamado, manifestando seu interesse em prosseguir ou não com a adoção.

 

A falta de observância à ordem cronológica do cadastro de pessoas habilitadas à adoção, nos casos em que não há nada que recomende a relativização desse critério acaba incentivando e contribuindo para a colocação de crianças em famílias substitutas, de forma irregular, em prejuízo a todos os direitos e garantias legais de proteção integral à infância.

 

Em consonância com tal entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sistematicamente rechaçado essas adoções sem observância do cadastro, nas hipóteses em que não há circunstancias excepcionais que autorizem a relativização do critério objetivo:

 

“Agravo de instrumento. Adoção. Registro de pessoas interessadas. Deferimento da adoção segundo a ordem de inscrição. Admissibilidade. Inteligência do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso desprovido” (Agravo de instrumento nº95738-6, União da Vitória, Rel. Juiz Convocado Campos Marques, ac. Nº13076  - 1ª Câm. Crim.,j.15/03/01)

 

 “Recurso de apelação. ECA. Adoção. Indeferimento. Admissibilidade. Interessados que não encontravam no topo da respectiva lista de cadastro. Inteligência do artigo 50 do Estatuto. Recurso desprovido”. (Recurso de apelaçãp n° 96.935-7, União da Vitória, Rel. Juiz Convocado Campos Marques, ac. n° 13091 – 1ª Câm. Crim., j. 15/03/01 – grifo nosso)

 

Assim, torna-se claro que seja obedecida a ordem da fila de casais habilitados à adoção, devidamente registrada. Entretanto, temos posicionamento contrário. Vai depender das circunstancias do caso. Neste sentido:

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE REGULARIZAR. CONDUTA MORAL IRREPREENSÍVEL. PROVIMENTO. Adoção. Cadastro de adotantes. Inobservância. Interesse do menor. Não se deve afastar uma criança do convívio, ainda que provisório, de uma família que a acolhe, supre suas necessidades e tem a intenção de adotá-la, sob o argumento de inobservância cadastral de pretendentes à adoção, a não ser que se comprove de plano a inabilitação moral daquela família. (TJRO; AI 100.005.2009.002289-6; Rel. Des. Moreira Chagas; DJERO 29/07/2009; Pág. 43)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. PEDIDO DE ADOÇÃO. REQUERENTES NÃO HABILITADOS. ADOÇÃO DIRIGIDA. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste cerceamento de defesa quando os requerentes, devidamente intimados acerca da audiência aprazada para oitiva dos genitores do menor, nada requereram. O desatendimento à ordem da lista de espera para adoção somente é admissível em casos excepcionais, em que evidenciada ampla e duradoura relação de afetividade entre o menor e o pretenso adotante, situação não retratada nos autos. Caso em que os genitores, quando da realização de estudo social, manifestaram interesse em receber de volta o filho, apresentando condições favoráveis para tanto. Recomendação de instauração de medida de proteção, com acompanhamento psicológico da família, a fim de evitar que entreguem, novamente, o filho a terceiros. REJEITARAM A PRELIMINAR E DESPROVERAM A APELAÇÃO. (TJRS; AC 70024893885; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 11/03/2009; DOERS 23/03/2009; Pág. 41) (Publicado no DVD Magister nº 26 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

 

Com relação ao cadastro de pretendentes à adoção, homossexuais, temos que o cadastro de pessoas homossexuais é permitido, não encontrando nenhuma vedação. Deve-se verificar, entre outros requisitos de ordem social e psicológica, se o pretendente oferece ambiente familiar adequado ou se revela qualquer incompatibilidade com a medida.

 

 

 

4.8. Da adoção por estrangeiros.

 

Neste tópico, será brevemente mencionado o procedimento para a adoção internacional, ressaltando que são criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. 

 

Entretanto, haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados anteriormente. 

A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o do art. 50 do ECA[3], não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. 

 

De acordo com o art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente com nova redação dada pelo Lei nº 12.010/2009, temos que:

 

“Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (...)”

 

Ainda, de acordo com tal artigo, conforme modificação, salienta-se que a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando estiver devidamente comprovado que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 da Lei 10.012/09 (incisos do §1º do art. 51 ECA). 

 

Ademais, destaca-se que os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

 

Importante ressaltar neste tópico as razões que levaram ao aumento progressivo de crianças dos países subdesenvolvidos nos países da Europa e da América do Norte. O relatório preparado por J.H.A van Loon, da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado, prescreve que a adoção internacional começou a se desenvolver em larga escala no final da Segunda Guerra Mundial e, na maioria das vezes, esteve vinculada a situações de guerra, como as da Coréia e do Vietnã, até meados dos anos 70, quando passa a adquirir as características hoje vigentes. Foi nessa época que o número de crianças a serem adotadas começou a declinar rapidamente.

 

As taxas de natalidade diminuíram, os métodos anticoncepcionais e o aborto passaram a ser aceitos e difundidos e os preconceitos sociais em relação à maternidade fora do casamento perderam sua intensidade.

 

 

5. CONCLUSÃO.

 

            Diante do estudo realizado pode-se concluir que a nova lei de adoção teve mudanças significativas, principalmente com relação a convivência familiar, focando bem este tema. Entretanto, tais mudanças não importam em maior morosidade para o procedimento, e sim, que o mesmo seja conduzido com maior responsabilidade.

            

            Salienta-se que existem elementos indispensáveis para formação de um processo de habilitação para quem pretende adotar, exemplos: algumas formalidades fundamentais (como o próprio processo de habilitação), requisitos e medidas de proteção visando a segurança, sempre o bem estar da criança e o sigilo das informações.

 

            Outro aspecto fundamental é acerca da reintegração familiar referente à eventual colocação das crianças e adolescentes em família substituta. Esta deve ser feita sempre com cautela, preparando os profissionais, e demais envolvidos, com acompanhamento posterior, para assegurar o sucesso da medida.

 

            Insta registrar que as medidas para cadastro são bastante simples, apesar de burocráticas, e não serão obstáculos para desestimular a adoção ou dificultar a vontade das partes envolvidas.

 

            Outro ponto importante é o prévio cadastro, ou seja, o procedimento de habilitação, ante a necessidade de analisar a idoneidade, os motivos para a adoção e o preparo dos interessados.

 

            As pessoas que são consideradas despreparadas e que burlam a lei (não passando por esta avaliação) podem causar prejuízos irreparáveis para os adotados, cabendo ao Poder Judiciário evitar que estes ocorram. Por isso, é obrigatório o acompanhamento posterior, conforme mencionado anteriormente, com previsão do art. 28 §5º da Lei 8.069/90.

 

Por fim, importante lembrar que a adoção é medida para satisfazer os interesses da criança e do adolescente, dando-lhe condições dignas de desenvolvimento para que possam vir a ser adultos estruturados familiarmente.

 

Referencias Bibliográficas:

 

Assessoria do Deputado João Matos. Lula sanciona Lei de Adoção nesta segunda. Portal Correio. Disponível em http://www.portalcorreio.com.br/noticias/matLer.asp?newsId=93059 – Acesso em 20/10/2009 as 11h30min.

 

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DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 4 ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

DUARTE, Marcos. Nova lei nacional de adoção: a perda de uma chance de fazer justiça. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos8artigo=526. Acesso em 27/10/2009 às 13h30min.

 

FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Cadastro de pretendentes à adoção. Disponível em: www.apmp.com.br/juridico/artigos/.../cadastro_preten_adocao. doc - Acesso em 24/10/2009 às 15h.

 

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

 

ZAVASCHI, Maria Lucrécia Scherer; TETELBOM, Miriam; GAZAL, Christina Hallal; SHANSIS, Flávio Milman. Abuso sexual na infância: um desafio terapêutico. Revista de Psiquiatria, Porto Alegre, n. 13, p. 136-145, set./dez. 1991.

 

______; COSTA, Flávia; BRUNSTEIN, Carla. O bebê e os pais. In: EIZIRIK, Cláudio Laks; KAPCZINSKI, Flávio; BASSOLS, Ana Margareth Siqueira. O ciclo da vida humana: uma perspectiva psicodinâmica. Porto Alegre: Artes Médicas, 2001, p. 41-57.



[1] “Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

§ 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.” (...) 

 

[2] Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

[3] “Art. 50: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (...) §5º: Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção” (...). 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
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Comentários e Opiniões

1) Gabriel (09/12/2009 às 12:13:21) IP: 200.138.91.113
Bom artigo, elucidando as principais alterações na legislação relativa à adoção.
2) Deise (06/03/2010 às 12:06:22) IP: 187.77.7.103
excelente esse artigo. Parabéns ao Advogado Danilo
3) Adalberto (10/04/2010 às 15:44:38) IP: 187.21.26.236
sem comentários
4) Roselma (23/11/2010 às 10:55:17) IP: 187.78.86.12
Parabéns excelente artigo,fácil compreenção e muito enrriquecedor,não só como estudo, mais também uma forma dinãmica de esclarecer o valor da ADOÇÂO.


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