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Resumo:
O artigo a seguir visa elucidar ainda mais e acrescentar no mundo virtual a temática, para que tenhamos um conhecimento vasto de suas atribuições.
Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2016.
Última edição/atualização em 13/05/2016.
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Introdução
Referente a introdução abordada sobre o tema da síndrome da alienação parental cuja nos seus primórdios vem causando sérios problemas na sociedade, como a família é a base da sociedade, crianças e adolescentes sofrem por esse objeto de tortura.
Tendo em vista estudos, conforme dito GARDNER na anterioridade ou na historicidade já apontava o problema antes de serem normatizados.
A síndrome da alienação parental vem sendo usados nos tribunais a pouco tempo, sendo tipificado em lei penal no meu ponto de visão.
O referido problema segundo o primeiro parágrafo diz sobre problemas infantis onde estudiosos fazem menções em detrimento a família alienada pelo alienante.
A alienação parental visa a conduta desenfreada do alienante afim de deturpar a relação das crianças e adolescentes em face ao alienado.
Ao redor, destes problemas, as sequelas inerentes são de total e extremo malefícios ao crescimento psíquico etc..., a alienação parental desencadeia problemas muitas das vezes irreversíveis no alienado e no infante, causando danos até físicos, diante disto o problema é meramente moral e de responsabilidade de um ser humano com sérios problemas psicológicos, de difícil detecção, sendo passível de estudos psicossociais onde talvez pode se detectar.
A síndrome da alienação pode ser tipificada até mesmo no crime de tortura psicológica sob entendimento de alguns doutrinadores.
As sequelas que rodeiam a síndrome da alienação parental são diversas, passando de ansiedade extrema a problemas mais graves psicológicos.
O alienante por sua vez sofre de distúrbios psíquicos, visivelmente detectável a luz da psicologia, as condutas e práticas “criminosas” do genitor alienante.
Conforme a lei 12.318 em seus parágrafos e incisos vemos que "ab initio" desta, prevê a perda do poder familiar ou destituição que seja a inversão da guarda em favor do genitor alienado.
A um objetivo a se alcançar para a diminuição dos problemas envolvendo estas questões que abordam a ALIENAÇÃO PARENTAL, aplicando a lei 13.058/14 que dispõe sobre a guarda compartilhada e sua divisão equilibrada do tempo de convívio com custódia física conjunta mesmo os genitores em litígio, e a lei 12.318 que é a premissa desse estudo.
1. O que a alienação parental pode causar em relação a toda vida do alienado e em torno de seus familiares...
2. Quais os efeitos devastadores da síndrome da alienação parental causa...
3. A alienação confronta diretamente a constituição federal...
4.Temos também estratagemas diversos, para destruir a imagem do genitor alienado chamado de “processo de demonização”.
5. O tema não se esgota e sim abrange uma infinita discussão sobre esta síndrome delineada por Richard Gardner.
Efeitos devastadores
Alguns dos efeitos devastadores sobre saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de Alienação Parental, são: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal; insegurança; baixa autoestima; sentimento de rejeição, isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado.
Fonte: https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/o-efeito-devastador-da-alienacao-parental-e-suas-sequelas-psicologicas-sobre-o-infante-e-genitor-alienado © Psicologado.com
Dois tópicos a serem delineados
Alienação Parental
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Síndrome da Alienação Parental
É um transtorno psicológico gravíssimo que é normalmente caracterizado por um conjunto de sintomas, pelos quais um dos genitores passa por essa transformação psicológica virando “zumbis” sem ter um norte ou um equilíbrio emocional fazendo co m que o genitor com a síndrome fique sem ação, mediante diferentes formas e estratagemas de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, sem que existam motivos reais que justifiquem essas condutas desenfreadas.
Consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores, na realidade a criança é lançada como um “míssil” destruidor de modo que a própria ingressa na trajetória de desmoralização desse genitor.
Conclusão
A síndrome da alienação parental pode ocorrer até no silencio onde a criança[i] sofre diversos ataques sem a percepção do infante sendo implantadas falsas memorias afim de destruição psíquica, esse mal delineado tende a desaparecer com o empenho de profissionais afim de propagar o problema e solucionar, conscientizando a todos. Disse sobre o “processo de demonização”, que esta totalmente em acordo com a forma do alienante tratar o alienado com esses atos.
São diversos atos de insanidade que no meu ponto de vista tipifica criminalmente na tortura psicológica com agravante, pois bem, a sindrome de alienação parental chamada de (SAP) pelo americano pesquisador Richard A. Gardner vem para elucidar aos que ainda não conhece esse mal e que esta no nosso cotidiano, ocorrendo até mesmo dentro de nossas casas, por isso o "processo de demonização" termo este. que demonstra a total insanidade mental do alienante.
Demonstrando que são passiveis de tratamento ambulatorial compulsório talvez.
A síndrome chega ao seu ápice quando o alienado/a chega ao suicídio.
O afastamento da prole ou seja dos filhos por qualquer motivo inerente a questão não é cabível sendo que esse tipo se enquadra no "crime" dentre o contexto da alienação parental e suas definições. São diversas artimanhas do genitor alienante afim de desqualificar e incriminar ou outro genitor alienado, passamos desde falsas acusações de crimes, um dos mais graves é o abuso sexual do infante passando também pelas falsas memorias implantadas na criança. A uma pergunta a se dizer, o alienante está com suas faculdades mentais aptas a exercer o poder parental, que hoje mesmo em litigio ou seja (briga) entre os dois consortes, está previsto em lei federal em seu fundamento legal:
“Art.1.584. ..................................................................
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
A lei é objetiva e clara, só aplicar suas linhas delineadas para tal fim que esse mal poderá diminuir na esfera parental.
Objetivo
Hoje tramita o PL 4488/16 cujo objetivo é a criminalização da alienação parental, criação de um tipo penal para que aja respeito e a não objetividade do alienante em detrimento a esse tema tão abrangente.
“Para uma visão mais aprofundada sobre esta temática, sugiro a leitura do artigo da lavra do ilustre Especialista em Alienação Parental, Dr. e V.Exa: “Marco Antônio Garcia de Pinho link http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329 .”
[i] Agradecimentos a toda minha família, Esposa Deisi Cristina Assis Sarilho, Filhos Isabella, Giovanna, Anna Julia, David, Gabriella e Sophie.
Aos nobres professores da Faculdade Unip Jundiaí.
Ao ilustre amigo Marco Antônio Garcia de Pinho
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