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Atuação do Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública


Autoria:

Mariazinha Nones


Bacharel em Direito pela UNIASSELVI-FAMEBLU - Centro Universitário Leonardo Da Vinci (2010). Habilitação Profissional Plena de Técnico em Contabilidade pelo Colégio Estadual Osvaldo Cruz (1989). Atua como Profissional Liberal da área contábil.

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Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2010.



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 ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA  

 

 

Mariazinha Nones

 

Orientadora: Prof.ª MSc. Ilda Valentim

Professora de TC II: MSc. Ilda Valentim

Trabalho de Curso II

Curso de Direito

Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI

05/11/09

 

 

 

RESUMO

 

O Ministério Público do Trabalho tem grande relevância como defensor dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos – Direitos Metaindividuais ou Transindividuais, indisponíveis ao trabalhador. Atua também como mediador nos conflitos trabalhistas de natureza coletiva. Desde 1999 vem ressaltando a necessidade de sanar problemas como a erradicação do trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, o combate ao trabalho escravo e a regularização do trabalho indígena, combatendo, desta forma, todos os contornos de discriminação no labor preservando a saúde e segurança do trabalhador, além da regularização dos contratos de trabalho. O Ministério Público do Trabalho dispõe ainda como meio de defesa na esfera administrativa do TCAC – Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, e em termos judiciais, principalmente, da Ação Civil Pública. Promove o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública com intuito de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.

 

Palavras-chave: Ministério Público do Trabalho; Ação Civil Pública; Direitos Metaindividuais.

 

1  INTRODUÇÃO

 

O presente artigo científico tem como objeto a Atuação do Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública, limitado ao estudo do Direito Processual Trabalhista.

 

O seu objetivo geral é demonstrar a importância do Ministério Público do Trabalho como parte legítima para propor a Ação Civil Pública, sua instrumentalização na defesa dos interesses difusos e individuais homogêneos – direitos metaindividuais ou transindividuais, indisponíveis ao trabalhador.  Bem como, o papel de mediador que o Parquet exerce nos conflitos trabalhistas de natureza coletiva.

 

Os objetivos específicos são: verificar a atuação do Ministério Público do Trabalho, como defensor de direitos coletivos ou individuais violados, as formas e instrumentos utilizados pela Instituição para atingir suas metas, com mais agilidade e com isso a desobstrução do Judiciário, com a resolução de conflitos entre as partes envolvidas e o Parquet.

 

Justifica-se a elaboração de tal estudo, diante da necessidade de evidenciar o quanto há de ser feito ainda com relação à proteção dos valores e Direitos Humanos negligenciados, como trabalhadores, crianças, adolescentes, mulheres e descriminação de qualquer patamar.

 

Neste contexto, principia-se com a análise da parte histórica, as divergências doutrinárias quanto ao seu surgimento, desde o Egito, Grécia, Roma, França até os dias atuais, bem como a evolução do Parquet no Brasil.

 

Iniciando em 1824, onde na Constituição da República Federativa do Brasil, já se atribuíam as primeiras funções, atribuições, surgimento do cargo de Promotor Público até ter sua inserção em título próprio, com previsão de sua organização, garantias da Instituição e de seus membros.

 

O surgimento da primeira Lei Orgânica do Ministério Público da União, previsão legal e forma de ingresso na Instituição, até a grande transformação, vinda com a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que lhes conferiu a legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública, criando ainda, um importante instrumento investigatório que é o Inquérito Civil, instaurado e presidido pela própria Instituição.

 

Imprescindível, portanto, discorrer sobre Termo de Ajustamento de Conduta, e o Inquérito Civil Público, procedimento administrativo preparatório para a Ação Civil Pública, para então analisar a ação propriamente dita, na esfera Trabalhista.

 

A presente pesquisa se encerra com as considerações finais nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade da pesquisa e das reflexões sobre as aplicações do tema proposto.

 

2  O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O Ministério Público é uma Instituição autônoma, permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais coletivos[1], individuais indisponíveis[2], individuais homogêneos[3], difusos[4] (metaindividuais ou transindividuais indisponíveis[5]) a sociedade como um todo e ao trabalhador, quando se tratar de Direito do Trabalho.

 

Assim afirma a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127, caput:

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Destarte, o Ministério Público como Instituição é um órgão autônomo do Estado, não tem ligação com o governo, nem com o Poder Executivo (nem com o Poder Judiciário). Assim destaca Mazzilli (2007, p.37) “[...] dotado de especiais garantias para desempenhar funções ativas ou interativas, em juízo ou fora dele, em defesa dos maiores interesses da coletividade”.

 

 Continua Mazzilli (2007, p. 37) auferindo ao Ministério Público papel importante na sociedade: “como o combate ao crime, a fiscalização dos Poderes Públicos [atua como fiscal da lei] e dos serviços de relevância pública, a defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio público e social”.

 

No que diz respeito à autonomia e independência do Ministério Público, estas são indispensáveis para assegurar a inércia do Poder Judiciário e garantir acesso à justiça em caso de lesão a interesses públicos. Em resumo, cuidar dos interesses indispensáveis com extensa abrangência social.

 

A independência é uma garantia funcional da Instituição, para que esta atenda aos interesses da Lei e não aos seus governantes, portanto, assegura que nenhum procedimento ou manifestação podem impor os órgãos administrativos, quando a solução da lide cabe ao Ministério Público.

 

A autonomia funcional do Ministério Público faz com que este, deixe de ser órgão do Poder Executivo, desta forma assumindo a condição de Instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, garantindo o acesso à justiça em caso de lesão a interesses públicos ou coletivos (LEITE, 2006, p. 53).

 

Para a defesa do regime democrático, o Ministério Público tem que ser um Ente permanente, autônomo e independente, assim contempla Leite (2006. p. 43) que: “para o desempenho de tão relevante missão, é preciso que o Parquet[6] seja instituição forte e independente, sem subordinação a governos totalitários”.

 

Deste modo, a autonomia, a estabilidade (Instituição permanente) e a independência fazem parte da natureza jurídica do Parquet.

 

2.1  ORIGEM DA INSTITUIÇÃO

 

A expressão Ministério Público surgiu com a troca de correspondências entre os agentes do rei, onde estes se referiam ao seu próprio ministério. O vocábulo “ministério” procede do latim “ministerium” que deriva de “minister” que tem função etimológica[7] de “executor”, no sentido de tarefa ou atividade de servir (LEITE 2006, p. 31).

 

Quanto à origem da expressão Ministério Público, elucida Mazzilli (2007, p. 39) que: “em sentido genérico, referindo-se aos agentes [do rei] que, de qualquer forma, exercitavam uma função pública, a expressão ‘ministério público’ já se encontrava em textos romanos clássicos”.

 

Assim também entende Leite (2006, p. 31), a saber: “no início, a figura do Ministério Público relacionava-se à dos agentes do rei (les gens du roi), isto é, a ‘mão do rei’ e, atualmente, para manter a metáfora, a ‘mão da lei’”.

Leciona Leite, (2006, p. 32) que a expressão Ministério Público pode ser interpretada em dois sentidos, quais sejam, genérico e restrito:

 

Em sentido genérico, diz respeito a todos que exercem função pública. Já em sentido restrito, a expressão ministere public passou a ser usada nos provimentos legislativos do século XVIII, ora se referindo a funções próprias do ofício, ora a um magistrado específico, incumbido do poder-dever de exercitá-lo.

 

Destarte, prevalece o sentido genérico, pois o que vale é o exercício da função pública em defesa dos interesses de toda sociedade.

 

Porém elucida Mazzilli (2005, p. 21), que existem divergências doutrinárias quanto a origem do Parquet, como se nota adiante:

 

Para alguns, essas origens estariam na Antiguidade, ou seja, há quatro mil anos, no magiaí, antigo funcionário real no Egito antigo; para outros na Grécia antiga (thesmothetis); há entendimento ainda, de que houve figuras precursoras do Ministério Público na Roma clássica (advocatus fisci, censores etc.)

 

Considera Melo (2008, p. 32) que: “os italianos proclamam a sua origem peninsular: advocatus de parte pública ou avogadori di comum della repubblica”.

 

No que diz respeito às divergências doutrinárias quanto à origem do Parquet, assevera Saraiva (2009, p. 155) que: “alguns afirmam que o Ministério Público surgiu no antigo Egito (há aproximadamente 4 mil anos), quando o funcionário real do Egito (magiaí) possuía poderes para castigar os rebeldes e proteger o povo”.

 

Existem doutrinadores, que segundo Saraiva (2009, p. 156): “justificam a origem do Parquet na Idade Média, nos saions germânicos, nos bailios e senescais”.

 

Na mesma linha, Leite (2006, p. 31) também diz que: “não há uniformidade doutrinária quanto a origem do Ministério Público”. Continua seu entendimento de que: “para uns ele existe a mais de quatro mil anos, na figura do magiaí, funcionário do Egito”.

 

Entretanto, segundo Saraiva (2009, p. 156) a maioria dos doutrinadores entende que a origem do Parquet se deu: “na ordenança francesa, de 1302, cujo rei francês Felipe IV, o belo, impunha que os seus procuradores prestassem o mesmo juramento dos juízes, proibindo-lhe o patrocínio de outros que não a majestade”.

Assim também leciona Leite (2006, p. 32), “teve origem na ordenança, de 25 de março de 1302, do rei francês Felipe IV, o Belo, o qual impunha a seus procuradores prestarem o mesmo juramento dos juízes, proibindo-lhes o patrocínio de outros que não o rei”.

 

Segue Leite (2006, p. 31) enfatizando que: “a expressão Parquet, bastante utilizada com relação ao Ministério Público, advém da tradição francesa, assim como ‘magistratura de pé’ e les gens du roi”.

 

Ainda, em relação à origem do Ministério Público, Mazzilli (2007, p. 38/39) destaca que: “findando a idade média, com o nascimento e complexidade do Estado, os soberanos começaram a instituir tribunais regulares para a Justiça em seu nome”.

 

Em conseqüência, para contrabalancear a progressiva autonomia dos tribunais, que contrariavam os interesses da coroa, os reis constituíram procuradores com intuito de proteger seus interesses, podendo estes, inclusive, recorrer das decisões.

 

Segundo Mazzilli (2005, p. 21) a origem do Ministério Público está ligada a alguns fatores, assim elucida o Autor:

 

Coincide com a instituição de Tribunais regulares (término da Idade Média), fim do século XIII, início do século XIV. O surgimento do Parquet está ligado a dois fatores: a) necessidade de defesa dos interesses do rei perante os Tribunais; b) necessidade de pertencer a um agente do rei a promoção da acusação penal.

 

Ainda em relação à origem do Ministério Público, prossegue o Autor (2005, p. 22) que: “para representar seus interesses perante os Tribunais, os reis instituíram procuradores seus, cuja evolução, sim, foi a verdadeira origem do Ministério Público moderno”.

 

3  MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

 

Destarte, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (2009), tem como função promover a justiça e proteger os direitos difusos, individuais [metaindividuais], coletivos e indisponíveis dos trabalhadores, tem efeito erga omnes[8]. É um poder autônomo, tem a obrigação de fiscalizar a Lei, não se integra ao Poder Judiciário. Está amparado nos artigos 127 ao artigo 130 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Assim sendo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (2009) possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência, além de ter assegurada a autonomia funcional e administrativa, estabelecida no artigo 127, parágrafos 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Composto por 24 Procuradorias Regionais, instaladas nas capitais dos Estados, 100 (cem) ofícios instalados em cidades do interior.

 

Quanto à estrutura, o Ministério Público do Trabalho é um dos ramos especializados do Ministério Público da União, conforme instituído no artigo 24 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, in verbis:

 

Art. 24. O Ministério Público da União compreende:

I - O Ministério Público Federal;

II - o Ministério Público do Trabalho;

III - o Ministério Público Militar;

IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei. (grifou-se)

 

Deste modo, o Ministério Público do Trabalho é uma Instituição permanente e autônoma, completamente desvinculado do Poder Judiciário.

 

3.1  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO BRASIL

 

Uma breve explanação da origem do Ministério Público do Trabalho no Brasil se faz necessária, visto que hoje é uma importante Instituição em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, inclusive como propositor legítimo da Ação Civil Pública, tanto nos interesses individuais, como nos coletivos.

 

Assim leciona Leite (2006, p. 60), “é o ramo do Ministério Público da União que funciona processualmente nas causas de competência da Justiça do Trabalho. Trata-se, pois, de um ramo especializado do Ministério Público da União”.

 

No Brasil, o nascimento, evolução e desenvolvimento do Ministério Público do Trabalho se confundem com o surgimento da Justiça do Trabalho, uma vez que o Parquet laboral exerce seu ofício exatamente perante esta justiça, sobre isto instrui Saraiva (2009, p. 174):

 

O primeiro embrião do Ministério Público do Trabalho surgiu com a criação, por meio do Decreto 16.027/1923, do denominado Conselho Nacional do Trabalho – CNT, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, sendo designados para atuarem junto ao Conselho um Procurador-Geral e Procuradores Adjuntos, com a função principal de emitir pareceres nos processos em trâmite no referido Conselho.

 

Esclarece ainda, sobre a evolução da Instituição no Brasil, Saraiva (2009, p. 174) que: “Já na era Vargas, em 1930, surgiu o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ministério este onde atuavam os Procuradores do Conselho Nacional do Trabalho”.

 

A partir de 1932, foram instituídas, no âmbito do Ministério do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas para solução dos conflitos coletivos de trabalho. Os Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho passaram a ser designados para promover a execução das “sentenças” proferidas pelas Juntas perante a Justiça Comum.

 

Portanto, quanto à autonomia da Instituição, elucida Leite (2006, p. 108) que, ainda em 1934, a Justiça do Trabalho pertencia ao Poder Executivo, não era totalmente independente: “O que mudou com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1934, onde foi criada a Justiça do Trabalho, que ainda pertencia ao Poder Executivo”.

 

Mesmo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1937, a Justiça do Trabalho se manteve na condição de órgão administrativo, ainda não era uma instituição com autonomia e independência funcional.

 

Os primeiros Procuradores Regionais do Trabalho foram nomeados em 1941, sendo, um da Procuradoria Regional de São Paulo e um da Procuradoria Regional da Bahia (MELO, 2008, p. 109).

 

3.1.1   A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Ministério Público

 

Somente com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que o Parquet teve seu desenvolvimento e reconhecimento quanto a sua atuação e independência funcional a favor dos direitos coletivos, é o que elucida Leite (2006, p. 39), “A nova Carta conferiu ao Ministério Público uma posição destacada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, atribuindo-lhe características próprias de uma instituição permanente e essencial à promoção da Justiça”.

 

Quanto à estrutura, autonomia e independência, afiança Saraiva (2009, p. 157) que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “desvinculou o Ministério Público da estrutura dos demais poderes [...] ampliando consideravelmente as suas funções. Passou o Ministério Público à condição de órgão extrapoderes, com o objetivo de controle dos poderes clássicos”.

 

A previsão legal do Parquet esta sob a égide dos artigos 127 ao 130 da Constituição da República Federativa do Brasil, inserido-o ao lado da advocacia e da defensoria pública, no elenco das funções essenciais à Justiça.

 

Com relação ao Parquet e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, elucida ainda Saraiva (2009, p. 157) que: “o Ministério Público deixou de representar as entidades públicas (vedação expressa no art. 129, IX, da CF/88) em juízo ou fora dele”.

 

3.2  DEFESA DA ORDEM JURÍDICA

 

O Ministério Público, como organização permanente e autônoma, tem como objetivo a atuação na defesa da ordem jurídica, que como fiscal da Lei, destina-se a lucidez dos demais dispositivos constitucionais, disciplinando sua atuação sempre em defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, em prol do bem comum.

 

Quanto à ordem jurídica, como Instituição autônoma e permanente, leciona Mazzilli (2007, p. 68) que o Ministério Público: “recebeu a alta destinação de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, principalmente perante o Poder Judiciário, junto ao qual tem a missão de promover a [...] Ação Civil Pública”.

 

Neste sentido, entende Leite (2006, p. 43) que: “A atuação do Ministério Público não mais se vincula à defesa da lei, mas sim do ordenamento jurídico como um todo, atuando como alavanca de acesso à Justiça, visando ao efetivo cumprimento das normas, princípios e ideais que fundamentam o Estado Democrático de Direito brasileiro”.

 

3.2.1 Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis

 

O Ministério Público há de se manifestar em todos os processos, quando solicitado pelo Juiz ou por iniciativa da Procuradoria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção, sem prejuízo dos processos em que funcionar como custos legis[9], além de sua intervenção obrigatória nos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.

A mens legis[10], segundo Mazzilli (2007, p. 45) “é no sentido de que a instituição deve atuar em defesa do interesse público primário, que não se confunde com o interesse público secundário”.

 

Tem-se como interesse público primário, o bem geral, a coletividade ou o indivíduo que tiver necessidade de proteção do Estado (interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis), e, como interesse público secundário, este é o interesse momentâneo da administração ou do administrador (MAZZILLI, 2007, p. 45).

 

Quando houver conflito entre os interesses primários e secundários, para o Parquet prevalecerá os interesses primários.

 

Neste contexto, ilustra Carrion (2008, p. 574) através do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho:

 

A “legitimatio” do órgão do Ministério Público do Trabalho na esfera recursal se verifica nos processos em que atua como parte, bem assim nos que oficia como fiscal da lei. No caso, o que fundamenta a atuação do Parquet é a indispensabilidade do interesse público, do qual o órgão Ministerial é guardião. Destinguem-se o interesse público primário, tutelado pelo Ministério Público, do interesse de ente público, defendido por seus procuradores em uma mesma lide. (TST. RR 57.466/92.4, Indalécio Gomes Neto, Ac. 1ª T. 262/94, DJU. 18/03/1994). (grifou-se)

 

O direito primário tem como destinatário o bem geral, a coletividade. Exemplifica-se: interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis.

 

O interesse de ente público, também conhecido como secundário, tem como destinatário o interesse momentâneo da administração ou do administrado.

 

Destarte, sempre prevalecerão os interesses coletivos ou individuas da sociedade como um todo, sobre qualquer outro interesse que seja considerado secundário.

 

3.2.2 Defesa do Interesse Público

 

O interesse público abrange toda uma sociedade, no que discerne a defesa dos interesses coletivos, individuais indisponíveis, difusos – metaindividuais, individuais homogêneos indisponíveis.

Citam-se alguns exemplos, como, o direito do consumidor, do meio ambiente, do patrimônio sócio cultural, estético, histórico, dentre outros.

 

Inicialmente, Leite (2006, p. 47) define o que é interesse público:

 

É aquele que transcende os limites das pessoas envolvidas, ou seja, aquele que ultrapassa o interesse específico ou a própria soma dos interesses envolvidos, embora admita que tal conceito seja um pouco vago, em função do que pondera que sua correta configuração deve ser analisada caso a caso, em face de uma determinada situação.

 

“A moderna acepção [definição] de interesse público passa, necessariamente, pela compreensão do reflexo que um determinado interesse transindividual (difuso ou coletivo) ou individual homogêneo possa acarretar para o interesse da coletividade”, assim leciona Leite (2006, p. 47).

 

Destarte, sempre que se analisar os reflexos de um interesse primário sobre o interesse secundário, há de se fazer presente a intervenção do Ministério Público.

 

Leciona ainda Leite (2006, p. 47) que: “A noção de interesse público, ganha maior amplitude a partir da Lei da Ação Civil Pública, da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio 1983 e da LONMP – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público”.

 

Conclui Leite (2006, p. 47) que: “se assim é, mostra-se indubitavelmente que, quando há interesse difuso, haverá sempre interesse público”.

 

Por ora, em se tratando de interesses coletivos ou individuais homogêneos, faz-se necessária a presença do Parquet para analisar os reflexos negativos sobre o interesse da coletividade.

 

3.2.3 Defesa dos Interesses Metaindividuais

 

Faz-se necessária a definição do que são direitos metaindividuais ou transindividuais indisponíveis, são estes, direitos (interesses), pertencentes não somente a um indivíduo, mas a uma coletividade. Não se pode determinar quem são os atingidos pela lesão. Se tem como interesses/diretos metaindividuais os interesses relacionados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio público.

Importante salientar que os direitos metaindividuais ou transindividuais indisponíveis, são também conhecidos como direitos difusos. Destarte a lesão, ou a satisfação de tal direito, atinge a toda uma coletividade, por isto se torna indivisível.

 

Nos direitos difusos a relação do sujeito é indeterminada absoluta, surge da ligação entre os sujeitos titulares e a parte oposta (simples questão fática).

 

Nos direitos coletivos a relação do sujeito é indeterminada relativa, surge de uma ligação jurídica base.

 

 Entende o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para propor Ação Civil Pública em defesa dos direitos metaindividuais, tema central da presente pesquisa:

 

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério Público do Trabalho é parte legitima para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos. Provimento negado. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente BUNGE FERTILIZANTES S.A. e recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformada com a sentença das fls. 291/297 a carmim que julgou parcialmente procedente a presente ação civil pública, a ré, tempestivamente, interpõe recurso ordinário. Consoante razões das fls. 303/321 a carmim, argúi a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e pretende ser absolvida da condenação imposta na origem. O depósito recursal e recolhimento de custas são comprovados às fls. 322 e 323 a carmim, [...] O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses (ou coletivos latu sensu), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Trecho pesquisado: [...] legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar direitos. ACP.  (Acórdão - Processo 00828-2006-021-04-00-0 (RO). Relatora Maria Helena Mallmann. Julgado em 28/01/2009). (Grifou-se)

 

Portanto, o Ministério Público tem legitimidade para postular em nome dos que tem seus interesses metaindividuais prejudicados, sendo que o meio ambiente, o direito como consumidor e o patrimônio público, são interesses que pertencem a todo o cidadão.

 

3.2.4 Direitos Metaindividuais no Direito Laboral

 

Sobre este tópico, utilizar-se-á os exemplos apresentados em aula do curso de Direito (2008/02), ministrada pela Professora MSc. Ilda Valentim. Destarte no âmbito do Direito do Trabalho, existem os direitos difusos, neste sentido, exemplifica-se: a) greves em serviços essenciais; b) contratação de servidores público sem concurso; c) lista negra usada por empresa e d) discriminação na oferta de contratação.

 

Também se pode citar os direitos coletivos, exemplifica-se: a) coação para trabalhadores receberem truck-system[11]; b) descumprimento generalizado de cláusula convencional; c) não recolhimento do FGTS dos trabalhadores; d) demissão coletiva dos trabalhadores durante greve; e) realização de exames médicos admissionais, demissionais e periódicos.

 

Além destes, existem ainda os direitos individuais homogêneos, quais sejam: os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade, de periculosidade dentre outros.

 

Ao contrário do que ocorre com relação aos direitos difusos e coletivos, em que a pretensão é uma obrigação de fazer ou não fazer, cumulada, conforme o caso, com uma indenização de caráter genérico, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao trabalhador, no tocante aos direitos individuais homogêneos a pretensão é uma obrigação de pagar, ou seja, o que se busca em juízo é uma indenização concreta a favor dos titulares dos direitos violados.

 

4      INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

Em relação ao Inquérito Civil, este é um processo administrativo preparatório, instaurado, presidido e arquivado (quando for o caso) pelo próprio Parquet, destinasse a colher elementos preparatórios de convicção, com relação a denúncia, que se aceita, dará base a propositura da Ação Civil Pública.

 

Destarte, elucida Melo (2008, p. 50) que: “A criação do Inquérito Civil inspirou-se no Inquérito Policial, como mecanismo investigatório para colheita de informações preparatórias de relevo para a iniciativa de atuação do Ministério Público”.

 

 

 

 

 

4.1 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

 

No que tange a legitimidade ativa para propor o Inquérito Civil, doutrina Melo (2008, p. 54): “A legitimidade para instauração do inquérito civil é exclusiva do Ministério Público, como preconiza a Lei n. 7.347/85 (art. 8º, §1º) e a CF (art. 129, inciso III)”.

 

A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 8º, parágrafo 1º: Disciplina a Ação Civil Pública [...] e dá outras providências:

 

Art. 8º. [...]

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.  (grifou-se).

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 129, inciso III, disciplina as funções do Ministério Público:

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

Destarte, percebe-se claramente que a legitimidade ativa para instruir Inquérito Civil é exclusiva do Ministério Público.

 

Quanto à legitimidade passiva, Melo (2008, p. 55) ensina que: “Legitimado passivo é qualquer pessoa física, acusada da prática de lesão ao ordenamento jurídico, no caso, o trabalhista”.

 

4.2    INTERESSES PROTEGIDOS

 

São tutelados os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e metaindividuais ou transindividuais indisponíveis, direitos sociais indisponíveis na relação de trabalho, assim disciplina Melo (2008, p. 55) que:

 

Na área trabalhista, visa-se com o inquérito civil, à proteção dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados aos direitos sociais indisponíveis referentes às relações de trabalho, v.g., meio ambiente do trabalho, trabalho infantil, trabalho escravo e forçado, terceirização fraudulenta, inclusive por meio de cooperativas de trabalho, anulações de instrumentos coletivos extrajudiciais prejudiciais aos interesses dos trabalhadores, greves em atividades essenciais, etc.

 

Assim sendo, visa à apuração sobre a existência de lesão ao ordenamento jurídico, onde se busca a convicção para o ajuizamento da Ação Civil Pública. Também, para, colhidos os elementos, obter-se do inquirido, o Termo de Ajustamento de Conduta, agilizando a solução de conflitos e efetivação dos direitos metaindividuais trabalhistas.

 

4.3    FASES DO INQUÉRITO CIVIL

 

Segundo Melo (2008, p. 57), Inquérito Civil Público apresenta três etapas, sejam elas:

 

a)       a fase de instauração (de regra, por portaria ou despacho ministerial a acolher o requerimento ou representação);

b)       a fase de instrução (coleta de provas: oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização de vistorias e exames periciais);

c)       a fase de conclusão (relatório final, conclusivo, propendendo pelo arquivamento ou, em caso contrário, a própria propositura da ação, embasada no inquérito).

 

Nota-se, que ao ser instaurado um Inquérito Civil, deve-se respeitar e seguir todas as fases, desta forma terá sucesso quanto ao colhimento de elementos imprescindíveis a investigação.

 

4.4    CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL

 

O encerramento do Inquérito Civil, conforme (MELO, 2008, p. 64) se dá com sua conclusão, que pode ser nas seguintes formas:

 

a) Ajustamento de Conduta, onde o inquirido se compromete a adequar a sua conduta dento da legalidade;

b) ajuizamento da Ação Civil Pública, negada a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta e convencido o Ministério Público da existência de irregularidades;

c) por arquivamento, por ausência de provas, legalidade ou perda de objeto.

 

5  TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

O TCAC – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, mais conhecido como TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, tem sua regulamentação na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 5º, parágrafo 6º, in verbis:

 

Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

[...]

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

Destarte, sua finalidade é proporcionar maior agilidade e efetividade, com relação aos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos, respeitando as relações de consumo (metaindividuais), evitando a propositura de Ação Judicial de Conhecimento, quando as partes acordarem na solução da lide (MELO, 2008, p. 68).

 

O Termo de Ajustamento de Conduta é utilizado como importante instrumento para a resolução rápida e eficaz de uma lide, assim afirma Melo (2008, p. 68) que: “se a sua utilização é importante nas relações de consumo [interesses metaindividuais], maior ainda tem-se mostrado no âmbito das relações laborais, como se constata na experiência diária, embora ainda muito recente”.

 

O Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento de resolução de conflitos, com a atuação do Parquet, trouxe grande evolução, agilizando a solução quanto a relação de conflito na esfera laboral.

 

5.1 LEGITIMIDADE

 

Elucida Melo (2008, p. 69/70) que o artigo 5º, parágrafo 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, dispõe sobre quem tem legitimidade para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, “podem tomar o ajuste de conduta os órgãos públicos legitimados, que são aqueles mencionados no caput do artigo 5º, salvo as associações civis e fundações de direito privado, que não são pessoas de direito público”.  

 

Ensina ainda Melo (2008, p. 70) que: “as sociedades de economia mista e as empresas públicas, embora sejam pessoas de direito privado, estão legitimadas a obter Termo de Ajustamento de Conduta porque pertencem à Administração Pública”.  

 

Assim dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, confirmando o que doutrina o Autor acima citado, in verbis:

 

Art. 5º.  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;    

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

[...]   

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (grifou-se)

 

Os sindicatos, embora tenham legitimidade para propor a Ação Civil Pública, não têm legitimidade para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta.

 

A mesma Lei que concede a legitimidade não normatizou a presença do Parquet no Termo de Ajustamento de Conduta tomado pelos demais co-legitimados, porém, entende-se conveniente, que este participe como custos legis em consideração ao artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil, que abrange universalmente a defesa extrajudicial dos direitos transindividuais. 

 

Não sendo o Ministério Público o único legitimado para tomar o Termo de Ajustamento de Conduta, e, não tendo os demais legitimados poder investigatório, pode o Parquet assumir o Termo, por meio dos autos do Inquérito Civil Público, como em qualquer outro procedimento administrativo (MELO, 2008, p. 71).

 

5.2    EXECUÇÃO E OBJETO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

O Ajustamento de Conduta pode ser diretamente executado perante o Judiciário Trabalhista, em virtude de sua natureza de título executivo extrajudicial, conforme determina o artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho.[12]

 

O objeto da execução do Termo não cumprido são as obrigações nele ajustadas, seja de dar, fazer ou não fazer, mais o valor das astreintes fixadas pelo órgão público que o firmou.

 

Quanto às obrigações de fazer ou não fazer, ensina Melo (2008, p. 86) que:

 

O juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cassação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor Na prática, novos prazos e multas serão fixados pelo juiz como forma de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.

 

Assim dispõe sobre esta matéria o artigo 11 da Lei nº 7.347/85, de 24 de julho de 1985, abaixo transcrito:

 

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

 

Destarte, sendo o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta aplicação de sanção em termos financeiros, não há limite de valor, visto que sua finalidade é exatamente torná-lo oneroso, devido ao descumprimento de norma legal.

 

Fala-se de competência material para a execução do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Parquet Laboral e dos termos firmados pelas Comissões de Conciliação Prévia, que com a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, passam a ser de competência material da Justiça do Trabalho.

 

6      AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

A Ação Civil Pública é considerada importante instrumento de atuação judicial do Ministério Público do Trabalho, utilizada para a proteção dos interesses metaindividuais na área das relações trabalhistas.

 

No que tange a atuação e finalidade da Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho, Melo (2008, p. 89), esclarece que: “A Ação Civil Pública, como espécie das ações coletivas, tem por finalidade proteger os direitos e interesses metaindividuais – difusos, coletivos e individuais homogêneos, de ameaças e lesões”.

 

Ao tratar da importância deste instituto de defesa, continua Melo (2008, p. 89):

 

Destaca-se sua importância porque tais direitos são bens do povo e, por isso, constituem interesse público primário da sociedade, que na maioria das vezes, não podem ser tutelados individualmente porque o cidadão é quase sempre um hipossuficiente que não dispões de condições técnicas, financeiras e até psicológicas para enfrentar os poderosos em demandas que duram muitos anos perante o judiciário [...].

 

Situações de importância da utilização da Ação pelo Ministério Público do Trabalho, também são mencionadas por Saraiva (2009, p. 180):

 

                                                  [...]

a)       Combate ao trabalho escravo e em condições degradantes;

b)       Combate ao trabalho infantil;

c)       Combate as cooperativas fraudulentas e à  terceirização irregular;

d)       Combate à discriminação;

e)       Proteção do meio ambiente de trabalho;

f)        Moralidade administrativa, principalmente em função da contratação sem concurso público;

g)       Desrespeito as normas constitucionais e consolidadas no que atine ao trabalho sem registro (clandestino), jornada de trabalho, salário mínimo, sonegação e atraso de salários, descontos abusivos etc.

 

Sabe-se, contudo, que existem fatores que inibem a defesa de tais interesses no Direito do Trabalho, assim afirma Melo (2008, p. 89): “[...] em que além da subordinação econômica e da hipossuficiência presumida do trabalhador, sofre este as ameaças do desemprego e até mesmo as retaliações praticadas por empregadores inescrupulosos em represália pela busca de uma reparação perante o Poder Judiciário Trabalhista”.

 

No campo material e processual do trabalho, onde o direito comum foi buscar inspiração, se tem os dissídios coletivos e a ação de cumprimento como instrumentos para fazer valer a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores.

 

Porém, segundo Leite (2006, p. 187/188), com a complexa relação entre trabalho e capital, surgiu a necessidade de criar novos remédios para a proteção dos interesses coletivos e individuais homogêneos, como: “o Inquérito Civil, na esfera administrativa e a Ação Civil Pública na esfera judicial, não só em defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos, mas para os interesses difusos também”.

 

6.1 COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL

 

Quanto à competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar Ação Civil Pública não mais se discute, porque tal decorre do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil em seus artigos 127 e 129 e na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 no artigo 83, inciso III, que segue:

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

[...]

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (grifou-se)

 

Cita-se também o artigo 83, inciso III, que segue:       

 

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

[...]

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

 

Dúvidas existiam quando se buscava saber o órgão competente para apreciar e julgar as ações coletivas com o objeto da prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente do trabalho.   Entretanto, com a EC 45/2004, não mais se discute a competência da Justiça do Trabalho quanto ao que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, que constitui direito fundamental social dos obreiros, assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, e pela súmula 736[13] do STF – Supremo Tribunal Federal, com referência legislativa no artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 643 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

 

6.2    CONDIÇÃO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

O direito a ação encontra respaldo no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, em que é assegurada a garantia ao processo por ambas as partes, tanto como resposta do Estado como direito de sustentar suas razões como resistência ao direito vinculado, do contraditório.

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

Contudo, para que o interessado possa usufruir desse direito ao provimento jurisdicional, qualquer que seja a natureza deste – favorável ou desfavorável justo ou injusto é preciso que implemente tais condições, de acordo com a lei ordinária, Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI, tenha possibilidade jurídica do pedido, o interesse e a legitimação de agir. Se não preenchidas estas exigências, ocorre a extinção da ação (MELO, 2008, p. 129).

 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

 

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura o direito ao processo, mas se houver inércia das partes, este será extinto por falta de interesse.

 

Há dois entendimentos quanto a possibilidade jurídica do pedido no Direito do Trabalho, assim leciona Melo (2008, p. 129), a saber: “Primeiro, aquele que diz ser impossível o pedido toda vez que a pretensão formulada não esteja agasalhada pela lei [não há lei que o defina]. Segundo, o que sustenta ser impossível o pedido somente quando houver vedação expressa na lei a respeito da pretensão resistida”. (grifou-se)

 

O entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina é de que o Ministério Público do Trabalho é sim parte legítima para propor a Ação Civil Pública:

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. Detém o Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação civil pública que vise preservar direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, como é o caso da aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.501/1997, que versa sobre sistemas de segurança em agências ou postos bancários, portanto, em última análise, sobre segurança e meio ambiente do trabalho dos empregados das instituições financeiras. (TRT12, ACP, Número do processo: 04776-2008-026-12-00-1. Relatora: Juíza Águeda Maria L. Pereira. Data do julgamento: 19/08/2009). (grifou-se)

 

Assim sendo, resta comprovada a legitimidade do Parquet, como parte para propor a Ação Civil Pública, sempre que vise a preservação dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores.

 

Conforme artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 5º, LACP – Lei de Ação Civil Pública e artigo 82, incisos I a IV, do Código de Defesa do Consumidor, estão legitimados para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em juízo: a) Ministério Público; b) Sindicatos; c) União, Estados e Municípios, Distrito Federal; d) Autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

 

A Legitimidade também consta no artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, in verbis:

 

Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

 

E ainda no Código de Defesa do Consumidor, artigo 82, incisos I a IV, que segue:

 

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

 

Na prática examinada na Justiça do Trabalho percebe-se a atuação quase que exclusiva do Ministério Público do Trabalho e, muito raramente, os Sindicatos, assumem tal tarefa.

 

Os direitos individuais homogêneos surgiram com o Código de Defesa do Consumidor, daí não constarem na Constituição da República Federativa do Brasil.   Mas esta respalda aqueles, pois a Carta Magna trata da Ação Civil Pública como gênero, assegurando ao Ministério Público a promoção de quaisquer medidas necessárias ao exercício de suas funções institucionais (MELO, 2008, p. 136).

 

Para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade, é o que dispõe o artigo 3º do Código de Processo Civil[14].

 

Neste alinhamento, decorre a terceira condição da Ação Civil Pública no Direito do Trabalho, assim ensina Melo (2008, p. 150), a saber: “[...] que é o interesse processual ou interesse de agir em juízo, para a proteção do direito material violado ou ameaçado de lesão”.

 

Elucida ainda, Melo (2008, p. 150) que: “Como em qualquer outro ramo do direito, também no Direito do Trabalho é necessário que o interessado demonstre seu interesse para demandar em juízo”.

 

6.3    FASES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

As Procuradorias Regionais do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (2009) recebem a denúncia e distribuem a um dos Membros da CODIN – Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, para que seja autuada como PP – Procedimento Preparatório ou PI – Procedimento Investigatório, onde é feita a coleta prévia de provas. Caso haja indícios de que a denúncia é verídica, o Procedimento Preparatório transforma-se em Inquérito Civil Público.

 

Nesta fase, as partes podem juntar peças de informação, arrolar testemunhas e produzir provas. Comprovada à veracidade da denúncia, o Procurador responsável pelo Inquérito Civil Público propõe à parte infratora a assinatura de um TCAC – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, onde existe o compromisso de regularizar a situação, sob pena de multa em caso de descumprimento, e, se for o caso, obriga-se ao pagamento do que for devido aos prejudicados, a título de indenização. Se assinado o termo, o processo é arquivado, mas o Procurador do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (2009) continua acompanhando seu cumprimento e pode ingressar com ação de execução se o infrator voltar a cometer as irregularidades.

 

Não aceita a assinatura do termo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (2009) recorre à via Judicial. Quando se tratar de lesão a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público do Trabalho utiliza a Ação Civil Pública, ajuizada perante uma Vara do Trabalho, cujo julgamento cabe ao Juízo de Primeira Instância.

 

Quando a denúncia referir-se à cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (2009) utiliza a ação anulatória, ajuizada perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Apresenta três fases, a saber: a) instauração – via portaria ou despacho ministerial a acolher o requerimento ou representação; b) instrução – coleta de provas: oitiva testemunhas, juntada documentos, realização vistorias, perícias e exames; c) conclusão – relatório final, conclusivo, propendendo pelo Termo de Ajustamento de Conduta, pelo arquivamento ou pela ação judicial.

 

O Ministério Público do Trabalho não pede informações, mas requisita, conforme artigo 129, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil. É equivocado o entendimento dos que dizem que se reservam no direito de só fazer prova em juízo, pois o artigo 26, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público – Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, além do artigo 129, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil, dá plenos poderes ao Parquet para requisitar informações, mesmo que sigilosas.  

 

Em situações extremamente necessárias o Ministério Público do Trabalho pode conduzir coercitivamente, se estritamente necessária, sob pena de habeas corpus, tal condução não pode ser imposta, porém, ao inquirido, pois ninguém é obrigado a fazer prova contra si.

 

Destarte segue fluxograma para facilitar o entendimento das fases e procedimentos para se propor uma Ação Civil Pública:

 

TITULO: FASES PARA SE CHEGAR A UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

FONTE: A Autora

 

7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

     Com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que alterou as funções do Ministério Público do Trabalho, juntamente com a Lei Complementar 75/93 que as regulamentou, deu-se inicio as ações coletivas, que deram margem a discussão quanto ao cabimento da Ação Civil Pública Trabalhista, inclusive pelo próprio Ministério Público do Trabalho, o que teve fim com a explicitação do cabimento pelo artigo 83 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, assim corrobora Melo (2008, p.88):

 

Após o advento da Constituição Federal de 1988, que alterou as funções do Ministério Público do Trabalho e, mais precisamente, com a Lei Complementar n. 75/93, que as regulamentou, é que começaram a ser ajuizadas ações coletivas preventivas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos no âmbito dessa justiça especializada. A partir de então, iniciaram-se grandes polêmicas sobre a aplicação dos novos institutos processuais, sendo que a primeira delas disse respeito ao cabimento da Ação Civil Pública Trabalhista, rejeitada por alguns, até mesmo membros do Parquet, que diziam não caber essa ação na justiça trabalhista, foi preciso para acabar com a celeuma, que a Lei Complementar n. 75/93 estabelecesse explicitamente sobre seu cabimento na esfera trabalhista, dizendo:

 

Destarte, a competência do Ministério Público do Trabalho consta no artigo 83 da Lei Complementar 75, de 20 de maio 1983 rege:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da justiça do trabalho:

[...]

III – promover a Ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

 

 

Na atualidade a Ação Civil Pública Trabalhista surge como instrumento efetivo na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

7.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO FISCAL DA LEI 

 

Quanto à atuação do Ministério Público como custos legis, ensina Melo (2008, p. 160): “Não sendo o Ministério Público do Trabalho o autor da Ação Civil Pública ou de outra medida judicial de caráter coletivo na tutela dos interesses transindividuais, terá ele atuação obrigatória como fiscal da lei, conforme estabelecem os arts. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e 92, CDC”.

 

  Neste contexto, verifica-se, que sobre a função institucional do Ministério Público, leciona Melo (2008, p. 160) que: “[...] a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, [estão definidos na Constituição Federativa do Brasil em seu artigo 127] (CF, art. 127)”.  

 

As funções institucionais do Ministério Público do Trabalho, segundo Melo (2008, p. 160) são:

 

a) [...] Assumir a titularidade da Ação Civil Pública em caso de desistência ou abandono da ação coletiva por outro co-legitimado, como parte;

b)    [...] Ingressando como fiscal, se verificar incompletude dos pedidos, poderá complementá-los e continuar nos autos não apenas como fiscal, mas também como litisconsorte do autor originário;

c)     Acompanhar a ação [...] visando à proteção dos interesses metaindividuais;

d)    Tomar providências [...] promover a responsabilidade criminal dos causadores do ato lesivo [...];

e)     Opinar com liberdade a respeito do conteúdo processual e meritório da ação (na qualidade de custos legis);

f)     Recorrer de decisão proferida contra os interesses metaindividuais [...] especialmente se o autor coletivo não atuar adequadamente;

g)     Proceder à execução da sentença (CDC, artigo 100).

 

Quando não for parte a Instituição pode atuar como órgão interveniente na qualidade de fiscal custos legis[15] participando e se manifestando nas sessões realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, elaborando pareceres, sempre que o interesse público restar evidenciado.

 

Neste diapasão, Saraiva (2009, p. 181) destaca quanto à intervenção como custos legis, que o Parquet laboral também pode atuar junto aos órgãos de primeiro grau de jurisdição trabalhista (Varas do Trabalho):

 

Os incisos II, VI (quando não for parte), VII, IX, XII E XIII, do artigo 83 da LC 75/1993, encerram hipóteses de atuação do Ministério Público do Trabalho como órgão interveniente, na qualidade de fiscal da lei (custos legis), participando e manifestando-se o Parquet laboral nas sessões realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, elaborando pareceres, sempre que o interesse público restar evidenciado. Também pode atuar o Parquet laboral como (custos legis) junto aos órgãos de primeiro grau de jurisdição trabalhista (Varas do Trabalho), acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique sua atuação (art. 83, II, da LC 75/1993).

 

A atuação do Ministério Público do Trabalho como órgão interveniente fiscalizador, se fará necessária sempre que o interesse público restar evidenciado.

 

7.2 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO PARTE

 

O Ministério Público como parte tem legitimidade para ajuizar a Ação Civil Pública, devido as suas funções institucionais de defesa e ordem jurídica, é o que leciona Melo (2008, p. 134): “A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento da Ação civil pública é presumida ante as suas funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, elencadas no art. 127 e seguintes da Constituição Federal”.

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Com efeito, estabelece a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 5º e incisos, quem têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

 

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

[...]

V – a associação que, concomitantemente:

[...]

§ 1° O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2° Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

[...]

§ 5° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

 

Quanto à legitimidade de propor Ação Civil Pública, além do Ministério Público também podem propor a ação os sindicatos, estes embasados em laudos do Ministério do Trabalho, conforme Melo (2008, p. 135):

 

Embora ordinariamente as ações civis públicas venham sendo ajuizadas pelo Ministério Público, pela possibilidade, no inquérito civil (este sim, de competência exclusiva do órgão ministerial), de colher provas necessárias ao convencimento do Judiciário, existem casos em que os sindicatos têm em mãos os elementos necessários e embasadores sobre o descumprimento das normas trabalhistas, muitas vezes consubstanciados em inspeções e laudos do Ministério do Trabalho, devendo, desde logo, ajuizar diretamente a respectiva ação. Nesse sentido, vem progredindo a melhor jurisprudência trabalhista:

 

O mesmo Autor (2008, p. 135) cita ainda, um acórdão que afirma a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a Ação Civil Pública:

 

EMENTA: “Ação civil pública. Legitimidade. A defesa dos interesses coletivos em juízo, através da Ação civil pública, pode ser feita tanto pelo Ministério Público do Trabalho como pelos sindicatos, de vez que o ordenamento processual assegura a legitimidade concorrente de ambos (CF, art. 129, III, e § 1°, Lei n. 7.347/85, art. 5°, I e II)”. (Grifos do Autor).

 

O artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federativa do Brasil, alargou, desta forma, também a responsabilidade das entidades sindicais na defesa dos interesses metaindividuais, que, contracenando com a importância da parceria com o Ministério Público do Trabalho, amplia a legitimidade para a defesa do trabalhador.

 

7.3 A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA E A AÇÃO COLETIVA

 

A Ação Civil Coletiva é espécie da Ação Civil Pública.   É instrumento novo de defesa dos interesses metaindividuais, destinado especificamente à tutela dos interesses individuais homogêneos. Foi criado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Ao Ministério Público da União compete promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a defesa dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VII, alínea “d” e inciso XII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, podendo propor Ação Civil Coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos.  

 

Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:

[...]

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

[...]

XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

 

Tem cabimento na Justiça do Trabalho por força do que dispõe o artigo 21 da LACP – Lei de Ação Civil Pública, que manda aplicar a esta, subsidiariamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tudo porque o processo do trabalho é omisso a respeito, e, o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o uso suplementar do direito processual comum.

 

Enquanto a Ação Civil Pública tem caráter genérico e abstrato, na defesa de interesses difusos e coletivos, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer e uma indenização genérica pelos prejuízos causados, a Ação Civil Coletiva tem natureza reparatória concreta, visando à obtenção de reparação pelos danos sofridos individualmente pelos trabalhadores lesados, mediante reconhecimento genérico da obrigação de indenizar.[16]

 

Conforme artigo 95[17] do Código de Defesa do Consumidor, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados, pelo que, quando se fala em reparação concreta, quer-se dizer que a decisão fixará a obrigação de indenizar pelos danos causados individualmente aos obreiros, cuja extensão ficará para a fase de liquidação, pelos destinatários do direito ou pelos legitimados[18] coletivos, também com fulcro nos artigos 97[19] e 100[20] do Código de Defesa do Consumidor.

 

O objetivo foi o de facilitar a defesa de forma coletiva, de direitos individuais homogêneos, pois, como se sabe, dificilmente as vítimas, individualmente, acionam o Judiciário na busca de “pequenas” indenizações, cujo custo do processo não compensa (MELO, 2008, p. 213).

 

Não se presta à reparação dos direitos individuais puros, aqueles cuja agressão não acarreta repercussão além do âmbito do interesse privado do lesado e nem decorre de origem comum.   É o caso, por exemplo, da dispensa por justa causa de um trabalhador, mediante ato individualizado do empregador.   Já não seria a hipótese se o ato do empregador abrangesse várias dispensas por motivo de origem comum, quando, então, para coletivizar a solução dos conflitos, seria possível o ajuizamento de uma única ação, de natureza coletiva (MELO, 2008, p. 213).

 

7.4 INTERESSES TRABALHISTAS PROTEGIDOS VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

A Ação Civil Pública tem por objetivo a proteção dos direitos e interesses metaindividuais de ameaças e lesões a sociedade e ao trabalhador. Direitos estes que são bens do povo, primordiais ao bem comum, não podem ser tutelados individualmente, pois o cidadão não dispõe de condições financeiras, psicológicas ou técnicas para enfrentar determinadas situações, que se resolvem morosamente pelo Poder Judiciário.

 

     Estabelece a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu artigo 3º, que a Ação Civil Pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, esclarece Melo (2008, p.96).

 

Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

 

No âmbito da Justiça do Trabalho, a Ação Civil Pública tem grande relevância, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, citam-se alguns casos, como o combate ao trabalho escravo ou em situações degradantes, proteção ao trabalho da mulher, combate ao trabalho infantil, regularização de contratos, meio ambiente do trabalhador.

 

7.4.1 Do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador

 

Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, conforme determina a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 3º, inciso I, a saber:

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio ambiente, é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está fundado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos obreiros, independentemente da condição que ostentem, citam-se, homens, mulheres, maiores, menores, celetistas, servidores públicos, empregados, autônomos.  

 

7.4.2 Combate ao Trabalho Infantil

 

O artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que é dever conjunto da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   O artigo 7º, inciso XXXIII[21], firma a proibição de labor insalubre, perigoso e noturno ao menor e estabelece a idade do aprendiz.

 

7.4.3 Regularização do Trabalho do Adolescente

 

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 contempla sobre o tratamento a ser dado ao adolescente que trabalha.

 

7.4.4 Combate às Discriminações nas Relações de Trabalho

 

A discriminação constitui um dos mais graves ilícitos vedados pela Lei, seja esta de qualquer espécie, assim determina nossa Constituição da República Federativa do Brasil em seus artigos 3º, inciso IV, cominado com os artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXI.

 

É objetivo fundamental da República, promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminações, assim determina o artigo 3º, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil, ipsis verbis:   

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Segundo o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, todos são iguais perante a Lei, sem qualquer discriminação.  Já o artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, sendo igualmente proibida qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

 

7.4.5 Regularização do Trabalho da Mulher

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso I, assegurou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei, artigo 7º, inciso XX e proibição de diferença de salário, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, nos termos do artigo 7º, inciso XXX, passando, assim, a legislação inferior a disciplinar uma série de medidas para evitar a discriminação da mulher.

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

[...]

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

O Ministério Público do Trabalho, com relação à mulher, procura eliminar as diferenças de remuneração pelo trabalho prestado por homens e mulheres, ou seja, afastar a discriminação fundada em gênero, e preservar os direitos da Lei nº 9.799, de 26 de maio de 1999, que alterou os artigos 372[22] e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

                   A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995[23] é de extrema importância, pois proibiu a exigência de atestado de gravidez e esterilização de mulheres e tipifica como crime as práticas decorrentes.

 

                   Em relação às revistas íntimas, a Justiça do Trabalho vem acolhendo o pedido de indenização por danos morais coletivos, além da imposição de obrigação de não fazer (abstenção da prática ilegal) e do acolhimento de reparação do dano individualmente sofrido por cada trabalhadora (MELO, 2008, p. 252).

 

Entende o Tribunal Superior do Trabalho, que a realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados, assim dispõe acórdão:

 

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA. A realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados. Precedentes do Eg. TST. DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM IND E N I ZATÓRIO Para a configuração de divergência jurisprudencial específica quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais, seria necessário que o julgado-paradigma revelasse hipótese de lesão idêntica e de partes com as mesmas condições econômicas, o que não se verifica, in casu. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   O Recurso de Revista não comporta conhecimento pela divergência jurisprudencial apontada. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O Tribunal Regional do Trabalho procedeu corretamente ao considerar os Embargos de Declaração protelatórios, uma vez que, de fato, não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.   Recurso de Revista não conhecido. (Processo 411/2004-058-15-85.5 (RR). Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Julgado em 30/09/2009). (grifou-se)

 

Quanto à dignidade da pessoa humana, ainda no que tange ao assunto de revista íntima, cita Melo (2008, p. 252/253) o seguinte acórdão:

 

EMENTA: “REVISTA ÍNTIMA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A dignidade da pessoa não pode ser abolida sob o pretexto de mera desconfiança generalizada de ameaça ao patrimônio do empregador; sendo a vida o principal bem do ser humano, a honra lhe segue imediatamente em importância, situando-se acima do patrimônio na escala de valores; logo, não pode o empregador, com mero pretexto hipotético de ter seu patrimônio sob ameaça, agredir a honra e a intimidade de seus empregados [...]” (TRT da 1ª Região. Processo RO 20.492/01, 7ª Turma, Relator Juiz Guilbert Vieira Peixoto. Julgado em: 02.10.2002).

 

Nota-se que não há dúvidas de que uma simples desconfiança, não dará o direito ao empregador de submeter o empregado ao constrangimento de ser revistado em sua intimidade, causando-lhes constrangimento.

7.4.6 Pessoas Portadoras de Deficiência

 

A Constituição da República Federativa do Brasil dedicou dispositivos à proteção das pessoas portadoras de deficiência.   Vedou qualquer forma de discriminação quanto ao acesso ao mercado de trabalho e nos salários, bem como exigiu fosse reservado percentual dos cargos e empregos públicos, assim determina o artigo 7º, inciso XXXI.   O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, fixou o percentual de até 20% (vinte por cento)[24]. 

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

                   A finalidade da política de emprego é a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho, ou sua incorporação no sistema produtivo, mediante regime especial de trabalho protegido (MELO, 2008, p. 254).  

 

7.4.7 Discriminação Por Doença

 

                   No tocante à discriminação por motivo de doença, especial atenção merecem os trabalhadores afetados pelo vírus da imunodeficiência – HIV[25] ou pela síndrome da imunodeficiência adquirida (Doentes de AIDS), pois a infecção por HIV não deve representar motivo para o rompimento da relação de emprego, desde que o infectado esteja habilitado, sob o prisma médico, a desempenhar suas funções (MELO, 2008, p. 258)

 

                   Com efeito, é vedado ao empregador exigir exames para constatação de possíveis empregados infectados.   A legislação é ainda tímida, mas a Lei nº 7.670, de 08 de setembro de 1988, estendeu os benefícios de licença para tratamento de saúde, aposentadoria, reforma militar, pensão especial e levantamento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos portadores do HIV.

 

7.4.8 Descriminação em Razão da Cor

 

                   Busca o Ministério Público do Trabalho, evitar a prática de discriminação, uma vez que este tipo de atitude constitui crime inafiançável e imprescritível, nos termos do artigo 5º, inciso XLII da Constituição da República Federativa do Brasil, e na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

 

                   Dentro deste contexto, as principais questões denunciadas são: a) não admissão de negros como prática genérica do empregador; b) falta de reconhecimento de qualificação profissional para eventual promoção ou aumento salarial; c) dispensa por preconceito racial.

 

7.4.9 Discriminação em Razão de Orientação Sexual

 

A respeito deste delicado assunto, leciona Melo (2008, p. 260):

 

Não constitui prática reconhecida no Brasil a discriminação de obreiros, fundada em sexo e na orientação sexual de gays, lésbicas, bissexuais e transexuais.   Tais práticas, todavia, encontra repúdio constitucional nos artigos inciso IV e artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República Federativa do Brasil, o que legitima a atuação ministerial para coibi-la.

 

Artigos 3º, inciso IV e artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[...]

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

     Nota-se que, pouco se tem no Brasil, como legislação que venha em defesa das pessoas lesadas em face de discriminação em razão de sua orientação sexual.

 

7.4.10 Lista Negra Discriminatória

 

Sabe-se que muitos trabalhadores não conseguem trabalho após ter ajuizado ação trabalhista em face de alguns empregadores na Justiça do Trabalho

 

Quanto a isto, leciona Melo (2008, p. 260) que:

 

Há tempos existe no Brasil a prática discriminatória com relação a trabalhador que ajuíza ação trabalhista, contrariando, assim, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXV, que garante a todos os brasileiros o direito de ação, por meio do qual é assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário para defesa de direitos lesados ou ameaçados de lesão.

 

                   Diversos Inquéritos Civis e Ações Civis Públicas têm sido manejadas pelo Ministério Público do Trabalho no combate às listas discriminatórias. Através desse ato discriminatório, os trabalhadores somente têm acesso ao mercado de trabalho se não tiverem sido autores em reclamações trabalhistas ajuizadas em face de antigos empregadores (MELO, 2008, p. 260).

 

                   Casos há em que o candidato é discriminado pelo simples fato de um parente ter ido a Justiça do Trabalho reclamar seus direitos violados.  

 

                   Objetivando evitar que essa insalubre forma de discriminação continuasse a ocorrer, o Ministério Público do Trabalho, na defesa do interesse público indisponível dos trabalhadores, requereu ao TST – Tribunal Superior do Trabalho o bloqueio de consulta pelo nome das partes às informações processuais disponibilizadas nas homepages de todos os Tribunais Trabalhistas, o que foi prontamente atendido (MELO, 2008, p. 260/261).

 

7.5 HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

 

Havendo arquivamento do Inquérito Civil, este deve, obrigatoriamente, ser submetido ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação, em três dias, sob pena de incorrer o órgão condutor em falta grave (MELO, 2008, p. 65).

 

                   O arquivamento deve ser sugerido pelo órgão agente de forma fundamentada para propiciar eventual impugnação por parte dos demais legitimados à Ação Civil Pública ou de quem ofereceu a denúncia, bem como para ofertar elementos de avaliação ao Conselho Superior.   Recusando-se este a homologar o arquivamento, será notificado o Procurador-Geral do Trabalho ou o Procurador-Chefe da Regional, conforme o caso, para, desde logo, designar outro membro do Parquet para atender a uma das hipóteses seguintes: a) prosseguir nas investigações, caso entenda insuficientes as até então realizadas; b) instaurar Inquérito Civil Público, em se tratando a homologação de arquivamento de peças informativas; c) para ajuizar a correspondente ação do artigo 9º e parágrafos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (MELO, 2008, p. 65).

 

                   A nova designação decorre do respeito ao postulado da independência funcional que informa a atuação dos membros do Ministério Público, de acordo com o artigo 127, parágrafo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, transcrito a baixo, in verbis:  

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

                   Mesmo arquivado o Inquérito Civil Público pelo Ministério Público do Trabalho, os demais co-legitimados poderão ajuizar a Ação Coletiva Pública, cabendo ao Ministério Público do Trabalho nela intervir como custos legis, sendo salutar que outro membro do Parquet exerça essa função, porquanto o P       romotor que promoveu o arquivamento já emitiu opinião sobre o caso anteriormente (MELO, 2008, p. 65/66).

 

                   Contra o arquivamento do Inquérito Civil Público pelo órgão ministerial agente, podem as associações legitimadas do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ou quem ofertou a denúncia manifestar-se, apresentando razões escritas ou documentos pertinentes, que serão considerados pelo Conselho Superior quando da apreciação da homologação do mesmo, conforme assegura o artigo 9º, parágrafo 2º da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Quanto à importância da atuação do Parquet no Direito do Trabalho, nota-se que o Ministério Público do Trabalho exerce papel relevante na defesa dos interesses sociais e individuais como um todo, com relação ao trabalhador. Contudo, o maior desafio da Instituição, ainda é o combate ao trabalho escravo, degradante e do trabalho infantil, fortemente enraizado no Brasil, em alguns setores, como nas madeireiras, construção civil e canaviais.

 

Fiscalizar e manter em funcionamento as normas legais de aplicabilidade, garantindo melhores condições de trabalho, de salário, respeito mútuo entre todas as partes interessadas.

 

Como importante instrumento na esfera administrativa, o Ministério Público do Trabalho dispõe do Inquérito Civil Público, que lhes proporciona maior amplitude de investigação e colhimento de elementos necessários para a propositura da Ação Civil Pública.

 

Conta também com o Termo de Ajustamento de Conduta, para que o inquirido possa adequar sua conduta as normas legais, agilizando a resolução de conflitos, onde as partes envolvidas tem seus interesses atendidos quase que subitamente, além de desafogar o Judiciário, evitando a Ação de Conhecimento.

 

A legitimidade como parte concedida ao Ministério Público do Trabalho para propor a Ação Civil Pública, foi um avanço na Justiça do Trabalho, assim a Instituição dispõe de mais um forte instrumento para a defesa dos interesses dos trabalhadores.

 

 

 

9 REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Institucional. O que é o MPT. Disponível em:<http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp? tmp.area=274>. Acesso em 14 jul 2009.

 

BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em:. Acesso em 22 out 2009.

 

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. Número do processo: 04776-2008-026-12-00-1. Relatora: Juíza Águeda Maria L. Pereira. Data do julgamento: 19/08/2009. Disponível em: . Acesso em: 26 ago 2009.

 

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho de Porto Alegre/RS. 21ª Vara do Trabalho. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. [...] RECURSO ORDINÁRIO [...] BUNGE FERTILIZANTES S.A. [...] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.(TRT/RS. ACP.  Origem: 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Acórdão - Processo 00828-2006-021-04-00-0 (RO). Relatora Maria Helena Mallmann. Julgado em 28/01/2009). Disponível em:< http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos>. Acesso em 09 set 2009.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA A realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados. Precedentes do Eg. TST. DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM IND E N I ZATÓRIO Para a configuração de divergência jurisprudencial específica quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais, seria necessário que o julgado-paradigma revelasse hipótese de lesão idêntica e de partes com as mesmas condições econômicas, o que não se verifica, in casu. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   O Recurso de Revista não comporta conhecimento pela divergência jurisprudencial apontada. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O Tribunal Regional do Trabalho procedeu corretamente ao considerar os Embargos de Declaração protelatórios, uma vez que, de fato, não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.   Recurso de Revista não conhecido. Número do Processo: RR - 411/2004-058-15-85.5. Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Julgamento: 30/09/2009. Disponível em:http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/>. Acesso em: 22 out 2009.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 E 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Número do Processo: AIRR - 23206/2002-902-02-40.8. Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma. Data do julgamento 26/11/2008. Disponível em:< http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearch.do>. Acesso em: 09 set 2009.

 

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo. Saraiva. 2008.

 

DE PLACIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro. Forense. 2008.

 

FLIP7. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em:<http://www.aids.gov.br/data/Pages/LUMISF86565C9PTBRIE.htm>. Acesso em: 03 nov 2009.

 

JURÍDICA. Agenda Acadêmica. São Paulo. Saraiva. 2008.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezzera. Ministério Público do Trabalho: Doutrina Jurisprudência e Prática. 3. ed. São Paulo. LTr, 2006.

 

MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministério Público. 3. ed. rev e atual. São Paulo. Damásio de Jesus. 2005.

 

_________. Introdução ao Ministério Público. 6. ed. rev e atual. São Paulo. Saraiva. 2007.

 

MELO, Raimundo Simão de. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 3. ed. São Paulo. LTr. 2008.

 

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo. Método. 2009.

 

 



[1] Direitos coletivos – são aqueles de natureza indivisível, que tem como titulares grupos, categorias ou classes, ligados entre si com a parte contrária por uma relação jurídica básica. Ex. trabalhadores de uma determinada categoria – por CCT – Convenção Coletiva de Trabalho ou ACT – Acordo Coletivo de Trabalho. (www.pgt.mpt.gov.br) (grifou-se)

[2] Direitos individuais indisponíveis – são indisponíveis, dentre outros, o direito a vida, a liberdade, à saúde e ao trabalho. (www.pgt.mpt.gov.br) (grifou-se)

[3] Direitos individuais homogêneos – são individuais em sua essência, sendo coletivos apenas na forma em que são tutelados, pela conveniência da solução dada ao caso (tem uma origem em comum). Ex. direito a indenização por danos pessoais – o benefício da tutela se estende aos demais. (www.pgt.mpt.gov.br) (grifou-se)

[4] Direitos difusos – não se pode determinar quem são os atingidos pela lesão, no entanto, eles estão ligados por circunstâncias de fato. Ex. meio ambiente, direito do consumidor, preservação do patrimônio sócio cultural, valor artístico, estético, histórico. (www.pgt.mpt.gov.br) (grifou-se)

[5] Também conhecidos como: direitos metaindividuais ou transindividuais. (www.pgt.mpt.gov.br) (grifou-se)

[6] A palavra Parquet, teve origem na França, em 1302, na ordenança do Rei Felipe IV, que significa, assoalho das salas de audiência, sobre o qual os magistrados tinham assento, magistrature débout (magistratura que postulava de pé, perante os juízes que decidiam sentados) e les gens du roi (as pessoas do rei). Mazzilli (2005, p. 21).

Assoalho conhecido como Parquet era feito com aproveitamento de madeira de lei (canela, peroba, cedro, dentre outras), possuíam cores diferentes, formando quadradinhos e outros tipos de formatos, “desenhos”. (OTÁVIO NONES – MARCENEIRO)

[7] Etimologia – parte da gramática que trata da origem e formação das palavras. (www.priberam.pt)

[8] Erga omnes - Tem efeito contra todos. (DE PLACIDO E SILVA, 2008, p. 541)

[9] Custos legis – O guardião da Lei. (AGENDA ACADÊMICA JURÍDICA, 2008, p. 42)

[10] Mens legis – Intenção, objetivo ou finalidade da lei. (DE PLACIDO E SILVA, 2008, p. 913)

[11] Truck-system – Expressão inglesa, que se traduz sistema de troca, ou modo de permutação, é usada na terminologia econômica e jurídica para exprimir uma forma de pagamento de salários, que não se cumpre em dinheiro. (DE PLACIDO E SILVA, 2008, p. 1438)

[12] Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

 

[13] Súmula 736. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

 

[14] Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

 

[15] Custos legis – Guardião da Lei. (AGENDA ACADÊMICA JURÍDICA, 2008, p. 42).

 

[16] No âmbito trabalhista, pode-se dar como exemplos: o fato de o empregador descontar ilegalmente dos salários dos trabalhadores contribuições sindicais, quando indevidas (irregulares, portanto); quando praticar a suspensão do pagamento do adicional noturno de 40% (quarenta por cento) que vinham recebendo por força de Convenção Coletiva de Trabalho; quando efetuar suspensão disciplinar coletiva dos empregados, em virtude de greve não abusiva; dentre outros. (PROFª. MSC. ILDA VALENTIM)

[17] Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

[18] Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público [...]

[19] Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

[20] Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

[21] Artigo 7º, inciso XXXIII da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

[...]

[22] Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

[23] Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

[24] Art. 5º  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

§ 2º  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

[25] HIV - O Vírus da Imunodeficiência Humana, conhecido como HIV (sigla originada do inglês: Human Immunodeficiency Virus). (www.aids.gov.br/data/Pages/LUMISF86565C9PTBRIE.htm)

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