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Liquidação de sentença no Processo do Trabalho


Autoria:

Carla Veloso


Advogada formada na UCAM; Professora graduação e pós graduação em direito do trabalho e RH/UNESA e curso Fraga preparatório OAB e Prática Trabalhista ; Especialista em dir do trabalho, previdenciário e Proc. Civil, Mestranda direito público UNESA.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2009.

Última edição/atualização em 17/11/2009.



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LIQUDAÇÃO DE SENTENÇA

 

  • IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE Á EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ILÍQUIDAS (FALAR SOBRE PROCEDIMENTOS)

ARTIGO 459, CPC C/C ARTIGO 38, LEI 9099/95

 

A liquidação compreende também as contribuições previdenciárias (879 parágrafo 1º, A, CLT). Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento até o final e integral cumprimento do parcelamento (889-A parágrafo 1º, CLT).

 

  • LIQUIDAÇAO DE ACORDOS – NÃO É COMUM, MAS O EMPREGADOR PODERÁ FIXAR QUE PAGARÁ AS HORAS EXTRAS APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

 

  • OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE HOMOLOGAR ACÓRDO – SÚMULA 418, TST.

 

 

  • SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA – PODERÁ SER EFETUADA LIQUIDAÇÃO EM AUTOS SUPLEMENTARES E A EXECUÇÃO DO INCONTROVERSO NOS AUTOS PRINCIPAIS.

 

  • NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –

 

HÁ CONTROVÉRSIAS ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO:

1 – PARA PARTE DA DOUTRINA SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RAZÃO PELA QUAL DELA NÃO CABE NENHUM RECURSO (893, PARÁGRAFO 1º, CLT C/C 884, PARÁGRAFO 3º, CLT_)

II – OUTROSSIM HÁ OS QUE DEFENDEM QUE A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA POSSUI FORÇA DE DECISÃO DEVENDO PORTANTO SER ATACADA VIA AÇÃO RESCISÓRIA E BASEIA SEU ENTENDIMENTO NA SÚMULA 399, II, TST. OUTROSSIM A OJ 134 DA SDI-2, TST ADOTOU A TESE QUE A DECISÃO QUE CONCLUI ESTAR PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, POR ENSEJAR TÃO SOMENTE COISA JULGADA FORMAL NÃO ENSEJA AÇÃO RESCISÓRIA.

 

O QUE É INCONTROVERSO É A INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RECURSO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.

VIDE ARTIGO 475-H, CPC INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO QUE VERSA SER CABÍV EL AGRAVO DE INSTRUMENTO RATIFICANDO O ENTENDIMENTO QUE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CONTEÚDO MERAMENTE DECLARATÓRIO.

 

        INICIATIVA DA LIQUIDAÇÃO 878 E 879, CLT

        FORMAS DE LIQUIDAÇÃO ADMITIDAS POR NOSSO DIREITO POSITIVO

- LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS – ARTIGO 879, PARÁGRAFO 2º, CLT C/C ARTIGO 475-B, PARÁGRAFO 1º, CPC) – INSS INTIMADO 879, PARÁGRAFO 3º, CLT.

FALAR SOBRE PRECLUSÃO QUE A DOUTRINA VEM ENTENDENDO QUE NÃO É POSSÍVEL

 

- LIQUIDAÇÃO POR VIA DE ARTIGOS – 879, CLT – QUANDO NECESSITAR DE ALGUM FATO NOVO QUE POSSA POSSIBILITAR A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.

 

- LIQUIDAÇÃO MEDIANTE ARBITRAMENTO – PERITO – 475-C, CPC

 

- LIQUIDAÇÃO PARA EXECUTAR-SE A UNIÃO, ESTADOS OU MUNICÍPIOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – PODERIA EXISTIR RECURSO COM BASE NO DECRETO 799, 69, PARÁGRAFO 1º, V), TODAVIA O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO É DE QUE NÃO CABERÁ POR TRATAR-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

 

OBS: artigo 475-J, CPC – aplicabilidade ou não no processo do trabalho

  Sinteticamente, conforme a melhor doutrina pode  sintetizar os seguintes princípios da execução trabalhista:

                       a)Ausência de Autonomia: No Processo do Trabalho, em se tratando de título executivo judicial, a execução é fase do processo e não procedimento autônomo, pois o juiz pode iniciá-la de ofício (artigo 848, da CLT), sem necessidade do credor entabular petição inicial3.

                       Além disso, a execução trabalhista prima pela simplicidade, celeridade e efetividade, princípios estes que somente podem ser efetivados entendendo-se a execução como fase do processo e não como um novo processo formal, que começa com a inicial e termina com uma sentença.

                       Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho4, “sem pretendermos ser heterodoxos neste tema, pensamos que a execução trabalhista calcada em título judicial, longe de ser autônoma, representa, em rigor, simples fase do processo de conhecimento que deu origem à sentença condenatória exeqüenda”.

                       No mesmo sentido a opinião abalizada de Jorge Luiz Souto Maior5, acrescentando que o processo do trabalho tem natureza executiva. Aduz o jurista:

                       “A ação trabalhista, assim, não é mera ação que já comporta condenação e satisfação do direito e na qual, como esclarece Luiz Guilherme Marinoni, ‘não existe condenação ou ordem. Como disse Pontes de Miranda, na ação executiva quer-se mais: quer-se o ato do juiz, fazendo não o que devia ser feito pelo juiz como juiz, mas sim o que a parte deveria ter feito’”.

                       b)primazia do credor trabalhista: A execução trabalhista se faz no interesse do credor (artigo 612 do CPC6) e, portanto, todos os atos executivos devem ser dirigidos para satisfação de tal interesse. Somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, será possível se aplicar o princípio da execução menos onerosa para o devedor (artigo 620 do CPC7).

                       c)Princípio do titulo: Toda execução pressupõe um título, seja ele judicial ou extrajudicial. A execução é nula sem título “nulla executio sine titulo). Os títulos trabalhistas que têm força executiva estão previstos no artigo 876, da CLT.

                       c)Redução do contraditório:  O contraditório é limitado (mitigado), pois a obrigação já está constituída no título e deve ser cumprida, ou de forma espontânea pelo devedor, ou mediante a atuação coativa do Estado, que se materializa no processo.

                       d)Patrimonialidade: A execução não incide na pessoa do devedor e sim sobre seus bens, conforme o artigo 591 do CPC. Tanto os bens presentes como os futuros do devedor são passíveis de execução.

                       e)princípio do efetividade: A execução se faz no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Segundo Araken de Assis8: “ é tão bem sucedida a execução quando entrega rigorosamente ao exeqüente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários”.

                       De outro lado, por este princípio, a execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais.

                       f)utilidade: Nenhum ato inútil, a exemplo de penhora de bens de valor insignificante e incapazes de satisfazer o crédito (artigo 659, p. 2o, do CPC9) poderá ser consumado.

                       g)celeridade: A execução deve ser rápida, pois o credor trabalhista não pode esperar, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar.

                       f)Princípio da disponibilidade: O credor tem a disponibilidade de prosseguir ou não com o processo executivo. Por exemplo, o artigo 569, “caput”, o devedor tem a faculdade de desistir da execução sem anuência do devedor.

                       De outro lado, no Processo do Trabalho, considerando-se os princípios da irrenunciabilidade de direitos trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador, deve o Juiz do Trabalho ter cuidado redobrado ao homologar eventual desistência da execução por parte do credor trabalhista, devendo ser ouvir o reclamante,  e se convencer de que a desistência do crédito espontânea.

                       g)subsidiariedade: (artigos 889 e 769, da CLT):  O artigo 769, da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho, com a seguinte redação:

                       “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

                       Conforme a redação do referido dispositivo legal, são requisitos para a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho:

                       a)omissão da CLT, ou seja, quando a CLT, ou a legislação processual extravagante não disciplina a matéria;

                       b)compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do CPC além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à  Justiça.

                       Na fase de execução trabalhista, em havendo omissão da CLT, aplica-se em primeiro plano a Lei de Execução Fiscal (6830/80) e, posteriormente, o Código de Processo Civil10.

                       Entretanto, o artigo 889, da CLT deve ser conjugado com o artigo 769 consolidado, pois somente quando houver compatibilidade com os princípios que regem a execução trabalhista, a Lei 6830/80 pode ser aplicada.

                       De outro lado, é bem verdade que as Varas do Trabalho, costeiramente, têm aplicado o CPC como fonte primeira de preenchimento das lacunas na execução trabalhista, pela tradição na utilização do Código de Processo, inclusive o próprio artigo 882, da CLT, determina a observância da ordem preferencial da penhora prevista no artigo 655, da CLT, quando há disposição expressa sobre a matéria na Lei 6830/80. 
 

O ARTIGO 475-J DO CPC E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 3ª TURMA DO STJ (RESP) Nº 954859) DEIXOU CLARO QUE O DIA DE INÍCIO SERÁ O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

TRT 9º REGIÃO/PARANÁ EDITOU SÚMULA 9, IN VERBIS:

“APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J, CPC. RECURSOS CABÍVEIS. I. NO CASO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC NA PRÓPRIA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROLATADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, A IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEVERÁ SER MANIFESTADA NO RECURSO ORDINÁRIO; II – NO CASO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J, CPC APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, O ATO JUDICIAL DEVERÁ SER IMPUGNADO POR AGRAVO DE PETIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 879, a, CLT (PUBLICADO DJPR 21/08/2007, P. 349)

 

ALÉM DISSO A PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO MATERIAL DE PROCESSUAL DO TRABALHO, REALIZADA EM BRASÍLIA –DF, APROVOU EM 23/11/2007, O ENUNCIADO 71, CUJO TEOR INDICA A NOVA HERMENÊUTICA DO SISTEMA PROCESSUAL TRABALHISTA, ENTENDENDO PELO PLENO CABIMENTO DA MULTA, POIS ATENDE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, EFETIVIDIADE E CELERIDADE, TENDO, PORTANTO, PLENO CABIMENTO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

OCORRE, TODAVIA, QUE OS TRIBUNAIS ESTÃO VASCILANTES NA SUA APLICABILIDADE EXISTINDO VÁRIOS ACÓRDÃOS QUE APLICAM E OUTROS QUE ENTENDEM PELA INAPLICABILIDADE.

NATUREZA JURÍDICA DESTA MULTA É PUNITIVA, POIS O DEVEDOR SE NEGA A DESCUMPRIR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.

NÃO SE CONFUNDE COM ASTREINTE, QUE É UMA MEDIDA DE PRESSÃO PSICOLÓGICA PARA QUE O PRÓPRIO DEVEDOR CUMPRA OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS, OU SEJA, UMA FORMA DE EXECUÇÃO INDIRETA NAS CONDENAÇÕES EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA CERTA, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUFICIENTE OU COMPATÍVEL COM A RESPECTIVA OBRIGAÇÃO (CPC, 461, PARÁGRAFO 3º) 

                       Dispõe o artigo 475-J do Código de Processo Civil:

                        “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05)

                       § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05)

                       § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05)

                       § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05)

                       § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05)

                       § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05).

                       O dispositivo acima mencionado alterou de forma significativa a espinha dorsal da execução por título executivo judicial no Processo Civil, que antes era um processo autônomo em face do de conhecimento, tendo início com a petição inicial e terminando por sentença, para transformá-lo numa fase do processo, qual seja, a do cumprimento da sentença. Desse modo, o CPC retornou ao chamado sincretismo processual ou procedimento  sincrético, onde as fases de conhecimento e execução se fundem num único processo.

                       Como bem destacam J. E. Carreira Alvim e Luciana Contijo Carreira Alvim Cabral11, “o acréscimo de uma multa de dez por cento sobre o valor da condenação, no prazo estabelecido pelo juiz, constitui mais uma tentativa de evitar que a execução se arraste por anos, quiçá lustros, ou décadas; se bem que, mau pagador é, sempre, mau pagador, em juízo ou fora dele, com multa ou sem ela. Embora resulte em benefício do credor, a imposição da multa independe de pedido da parte, devendo ser imposta de ofício pelo juiz”.

                       Conforme o “caput” do artigo 475-J do CPC, uma vez transitada em julgado a sentença líquida, ou fixado o valor a partir do procedimento de liquidação, o executado deve, independentemente de qualquer intimação, realizar o pagamento da quantia em 15 dias, sob conseqüência de multa de 10%, que ser imposta, de ofício, pelo juiz.

                       Caso o devedor não realize o pagamento, haverá incidência da multa de 10% sobre o valor total da execução, e mediante requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos.

                       Como bem adverte Luiz Rodrigues Wambier12, a sentença prolatada ex vi do artigo 475-J do CPC é dotada de duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente executiva no que respeita à incidência da medida coercitiva; é sentença meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, em relação à realização da execução por expropriação.

                       Diante do avanço do Processo Civil, ao suprimir a processo de execução, transformando-o em fase de cumprimento da sentença, com medidas para forçar o devedor a cumprir a decisão, há grandes discussões na  doutrina sobre a possibilidade de transportar tal  dispositivo para o Processo do Trabalho.

                       Autores de nomeada como Manoel Antonio Teixeira Filho  respondem negativamente. Aduz o jurista13:

                       “Todos sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva de normas do processo civil desde que: a)a CLT seja omissa quanto à matéria; b)a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista inseriu o requisito da omissão antes da compatibilidade: foi, isto sim, em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico. Desta forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não, de norma do processo civil com a do trabalho é absolutamente necessário, ex vi legis, que antes disso, se verifique, se a CLT se revela omissa a respeito da material Inexistindo omissão, nenhum intérprete estará autorizado a perquiri sobre a mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta”.

                       A Consolidação regulamenta o início da execução e dispõe sobre a possibilidade do executado pagar a execução ou garantir o juízo, dispondo de forma expressa sobre a necessidade da citação do devedor. Assim preconizam os artigos 880 e 882 da CLT, abaixo transcritos:

                       Artigo 880, da CLT: “O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora”.

                       Artigo 882 da CLT: “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil”.

                       Mesmo diante da disposição do artigo 880, da CLT, questiona-se: a execução trabalhista efetivamente se inicia com a citação?

                       Embora o artigo 880 da CLT determine que o devedor seja citado sobre a execução trabalhista para pagar em 48 horas, ou nomear bens à penhora, pensamos que a exigência da citação para a execução não adotou a melhor técnica, pois a execução trabalhista, conforme já sedimentado em doutrina, em razão de título executivo judicial nunca foi, efetivamente, considerada um processo autônomo em relação do processo de conhecimento. Nos parece que o termo citação, deve ser entendido como notificação. Tampouco a CLT menciona o termo citação (artigo 841, da CLT) quando chama o réu a juízo, para querendo vir se defender na fase de conhecimento.

                       De outro lado, a própria jurisprudência trabalhista vem abrandando a necessidade da citação pessoal do executado, admitindo-se que ela seja realizada na pessoa de qualquer preposto do empregador, conforme se constata da redação das seguintes ementas: 

                       Citação – Execução. No processo do trabalho, a citação para a execução pode ser feita através de qualquer preposto do empregador, sendo desnecessária a citação pessoal, eis que a relação jurídica é impessoal quanto ao empregador. (TRT – 3ª R – 4ª T – Ap. nº 5215/99 – Rel. Juiz Salvador V. Conceição – DJMG 20.05.2000 – pág. 1) (RDT 06/00, pág. 57).

                       Execução trabalhista - Citação. Embora a citação na execução trabalhista seja diferente daquela realizada na fase cognitiva, exigindo a presença do Oficial de Justiça, tal fato não implica que ela deva ser pessoal, podendo recair sobre qualquer pessoa que responda pelo empregador. (TRT 3ª R - 2ª T - AP nº 1013/2005.048.03.00-2 - Rel. Anemar Pereira Amaral - DJ 13.09.06 - p. 11) (RDT nº 10 - outubro de 2006).

                       Com os avanços do Direito Processual Civil rumo à efetividade e celeridade processuais, garantindo o acesso real do cidadão à Justiça e minorando o estigma negativo do processo de execução no sentido de ganhar mais não levar, pensamos que não há necessidade de se citar o reclamado para se iniciar a execução. Além disso, o reclamado já tem ciência de que deve cumprir a decisão a partir do momento que dela tem ciência.

                       Como bem assevera Luciano Athayde Chaves14:

                       “Ora, não faz sentido algum se manter o intérprete fiel ao disposto no art. 880 da CLT, enquanto o processo comum dispõe, agora, de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faça cumprir as decisões judiciais, expressando, assim, maior sintonia com as idéias de celeridade, economia e efetividade processuais. É a hipótese mais do que evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista”.

                       O artigo 475-J, do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam:  a)ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b)lacuna de efetividade da legislação trabalhista; b)celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho; c)Interpretação sistemática dos artigos 841 e 880, a CLT.

                       Estamos convencidos de que o Juiz do Trabalho não deve se apegar à interpretação literal da CLT e bloquear os avanços da Legislação Processual Civil na Execução. A legislação da execução aplicável na execução trabalhista deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da efetividade e celeridade.

                       O credor trabalhista, na quase totalidade das vezes, tem um crédito alimentar cuja satisfação não pode esperar, sob conseqüência de ineficácia de todo o esforço judicial para se fazer justiça na fase de conhecimento.

                       Diante de todas as transformações das relações de trabalho, inclusive com acentuada perda de eficácia do Direito Material do Trabalho, a cada dia são necessários instrumentos processuais mais eficazes para garantia de efetividade do Direito Material do Trabalho e como fim último da dignidade da pessoa humana do trabalhador.

                       Como bem adverte Jorge Luiz Souto Maior15:

                       “Das duas condições fixadas no artigo 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. (...)O direito processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, está voltado à aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que é permeado de questões de ordem pública, que exigem da prestação jurisdicional muito mais que celeridade; exigem que a noção de efetividade seja levada às últimas conseqüências. O processo precisa ser rápido, mas, ao mesmo tempo, eficiente para conferir o que é de cada um por direito, buscando corrigir os abusos e obtenções de vantagens econômicas que se procura com o desrespeito à ordem jurídica”.

                       O Direito Processual do Trabalho tem sua razão de ser na garantia do cumprimento da legislação social e resguardar os direitos fundamentais do trabalhador. Desse modo, a partir do momento que o Direito Processual Civil dá um grande passo no caminho da modernidade, deve o Processo do Trabalho se valer de tais benefícios, sob conseqüência de desprestígio e ineficácia da Ordem Jurídica Trabalhista.

                       Isso não significa desconsiderar o Processo do Trabalho ou dizer que a CLT está ultrapassada ou revogada, mas reconhecer que o Processo do Trabalho deve ser um instrumento efetivo de distribuição de justiça e pacificação do conflito trabalhista, dando a cada um o que é seu por Direito.

                       Sendo assim, pensamos que o artigo 475-J, do CPC e a sua conseqüente multa devem ser aplicados ao Direito Processual do Trabalho. A fim de se evitarem eventuais nulidades, acreditamos que deva constar da própria sentença de mérito, na parte dispositiva, a advertência ao credor, que fica notificado que deverá efetuar o pagamento da condenação em 15 dias se decisão for líquida, ao após a liquidação do crédito do reclamante16. Caso haja necessidade de liquidação, o prazo de 15 dias deve incidir a partir da intimação do executado sobre a homologação dos cálculos.

                       A jurisprudência trabalhista vem evoluindo neste sentido, conforme se constata da redação das seguintes ementas:

                       MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa estipulada pela r. sentença somente incidirá se a reclamada não cumprir o dispositivo sentencial no prazo fixado. Além do que, sua aplicação no processo do trabalho é incensurável, pois contribui para concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo ( TRT 21ª Região, Recurso Ordinário n. 00611-2006-021-21-00-8, Rel Juiz José Barbosa Filho, DJRN  01.03. 2007).

                        Desse modo, pensamos ser perfeitamente compatível o artigo 475-J com o Direito Processual do Trabalho, com algumas adaptações:

                       a)O prazo de 15 dias para pagamento, sob  conseqüência da multa de 10%, se mostra razoável e compatível, não sendo aplicável o prazo de 48 horas previsto no artigo 880, da CLT ou dos recursos trabalhista de 8 dias;

                       b)Se o executado na pagar, o Juiz do Trabalho pode iniciar a execução de ofício (artigo 848, da CLT), expedindo-se mandado de penhora a avaliação. 

                       Conclusões: 

                       No Processo do Trabalho, a execução é fase do processo e não um processo autônomo;

                       A citação de que trata o artigo 880, da CLT tem natureza de intimação;

                       O artigo 475-J do CPC é perfeitamente compatível com Processo do Trabalho por se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução trabalhista. 
 

 

- Em sentido contrário existem doutrinadores Christovão Piragibe Tostes Malta

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Mariana Souza (21/01/2010 às 12:38:08) IP: 189.122.96.232
ótimo artigo. Obrigado pela contribuição.


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