PARTICULARIDADES CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO[1]
1. Introdução
No direito civil são previstas e reguladas as relações efetuadas entre as pessoas, e uma das relações prevista é aquela que alguém deixa que outra pessoa se beneficie dos resultados e vantagens de um determinado bem. Dá-se a esta relação o nome de “usufruto”. Este direito real, é o direito que recai sobre bens móveis ou imóveis, está positivado nos artigos 1.390 a 1.411 do atual Código Civil e disciplina a relação temporária sobre os direitos de usar, gozar e reaver de um determinado bem.
O presente texto se restringe às condições de extinção do usufruto, explícitas no artigo 1.410 do Código Civil, em seus oito incisos, que preveem a situação em que o usufrutuário perde os seus direitos.
2.Origem e conceito do usufruto
Levando em consideração a influência do Direito Romano nas diretrizes que baseiam-se o Direito Civil brasileiro, a origem do usufruto, a partir deste instituto, remete-se aos séculos II e III quais se evoluiu a instituição familiar e do matrimônio. Para regular os interesses de uma sociedade machista e patriarcal quais privavam-se os interesses da mulher sobre o patrimônio do homem, garantia-se a subsistência de, por exemplo, um ex-cônjuge, sem que o bem útil como fomento saísse da família.
Sobre outras épocas e visões acerca da origem histórica do usufruto, BARBIERI (2000), cita:
“Discutem os autores sobre a natureza jurídica do usufruto, nos períodos pré-clássico e clássico. Alguns defendem a tese de que o usufruto era um verdadeiro direito de propriedade, limitado, porém, aos frutos produzidos pela coisa alheia. 3 Outros, seguindo a mesma trilha, entendem que o usufruto era pars dominii, isto é, consistia numa parcela do direito de propriedade: o usufrutuário era proprietário nos limites do gozo da coisa, sem nenhum poder sobre a coisa mesma. Há ainda quem julgue que o usufruto era direito de propriedade temporária sobre coisa cuja propriedade perpétua seria de outra pessoa.”
Em 1916, no Código Civil Brasileiro, temos a aparição do usufruto, definido pelo artigo 713, conforme abaixo listado:
“Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”.
Diferentemente, acontece no Código Civil de 2002, qual não trás explícito este preceito, apesar de dar ênfase em seus artigos sobre o “uso” e “gozo” sobre coisa alheia. De forma a entender que o usufruto só não transfere ao usufrutuário o direito de “dispor” da coisa, ficando este direito apenas com o nu-proprietário, embora ainda possua os direitos de “usar”, “gozar” e “reaver”.
Portanto, a definição mais clara e objetiva do usufruto pode ser encontrada nas palavras do ilustre doutrinador VENOSA (2009):
“(...) usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância.”[2]
Sendo assim, o usufruto é um direito real limitado, menos amplo que o direito de propriedade ao privar ao titular de alguns poderes inerentes ao domínio. Havendo basicamente, “haverá dois titulares sobre a mesma coisa, cada um com âmbito próprio e definido pela Lei na extensão de exercício do domínio.” Por conseguinte, a Lei determina as condições para a existência desta relação jurídica e suas formas de extinção, quais são alvos do presente trabalho e serão analisadas a fundo no decorrer do texto.
3.As Condições de extinção do Usufruto
O usufruto, por sua forma, é um direito temporário. Suas condições de extinção, segundo o artigo 1.410 do Cógido Civil, suas maneiras de extinção, serão analisadas abaixo, separadamente:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário: o usufruto é um direito personae e em seu limite por ser vitalício, se extingue, portanto, junto com a vida da pessoa de direito não sendo passível de transmissão aos descendentes, ascendentes ou cônjuges. Ao contrário do que ocorre no caso da morte do nú-proprietário, neste caso, os seus parentes deverão respeitar o direito real do usufrutuário. No caso da renúncia, é direito líquido e certo previsto na lei, autorizando a extinção do usufruto por meio de escritura publica de renúncia que deve ser levada para registro no Cartório competente.
II – pelo termo de sua duração: o contrato de usufruto pode ter cláusulas de caráter temporal determinado, ou indeterminado. Um contrato resolutivo pode definir a duração do usufruto, extinguindo-o com a decorrência do prazo.
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer: analogamente ao que acontece com a morte da pessoa física, usufrutuária, acontece com a pessoa jurídica, com a sua extinção. O Código Civil de 2002 faz a menção ao período máximo de 30 anos de usufruto pela pessoa jurídica, se esta existir por todo este tempo. Antes do Código Civil de 2002 havia no art. 741 a previsão de prazo de 100 anos para a extinção de usufruto para pessoa física. Isto tornou-se um tanto quanto desnecessário, já que a expectativa de vida do homem é bem menor do que 100 anos.
IV – pela cessação do motivo de que se origina: diferentemente do inciso II, o usufruto pode deixar de existir quando não há mais o motivo pelo qual este se originou, este motivo pode ser artístico, moral, científico, etc. É muito comum esta forma de extinção de usufruto. Sob certa causa ou condição, VENOSA (2009) nos diz que “extingue-se o usufruto com seu implemento”. Já o ilustre doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES, fornece alguns exemplos de cessação do usufruto como por exemplo se o “(...)usufruto foi estabelecido para que o usufrutuário possa concluir seus estudos, findos estes, cessa a causa que havia determinado sua instituição.”. É muito comum este tipo de extinção do usufruto em relações familiares, como, por exemplo, a extinção do usufruto quando os filhos (usufrutuários) se tornam maiores.
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1407, 1408, 2ªparte, e 1409: no caso da destruição da coisa, desaparece o objeto, portanto, também o usufruto. Porém, cita-se que o perecimento da coisa deve ser total, ou ainda sua modificação deve alterar-lhe suas características fundamentais presentes na aquisição do direito. No caso de perecimento parcial do objeto, o usufrutuário permanece sobre o remanescente, se capaz de suportá-lo. Há, porém algumas particularidades: caso a coisa fora desapropriada ou se encontrava no seguro, segundo GOLÇALVES (2008) “o direito do usufrutuário se sub-roga na indenização recebida (...). Acontece o mesmo quando a destruição da coisa ocorreu por culpa de terceiro condenado a reparar o dano(...)”. Os artigos citados no inciso nos trazem algumas situações específicas, como o artigo 1.407 em seu caput, que incumbe ao usufrutuário a pagar as despesas do seguro da coisa. Se o imóvel vier a ser destruído, o usufruto não se extingue caso o capital usado pelo seguro for aplicado na reconstrução do prédio, como diz o artigo 1.409.
VI – pela consolidação: a consolidação, no caso do usufruto nada mais é do que a confusão entre usufrutuário e nu-proprietário, ou seja, quando ambos se confundem na mesma pessoa. Isso pode acontecer com a aquisição da propriedade quando o usufrutuário adquire o domínio do bem, por ato inter vivos ou mortis causa, ou quando o nú-proprietário adquire o usufruto.
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não da às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do artigo 1.395: ao obter o direito de usufruto, o usufrutuário também adquire alguns deveres, entre eles o de cuidar da coisa, prestando-lhe os cuidados necessários mínimos para a sua manutenção. A extinção do usufruto, assim se dá, quando a coisa se deteriora, aliena ou arruína, no caso de culpa do usufrutuário, e se provada esta. Segundo as palavras de SILVIO DE SALVO VENOSA (2009): “A valoração acerca dessa possibilidade de extinção do usufruto deve ser relegada ao prudente exame do juiz, o qual pode evitar a extinção exigindo a prestação de caução ou colocando-o sob administração do nu-proprietário ou de terceiro”.
VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.1390 e 1399): uma vez que o usufruto pode se extinguir pelo não uso, seria mais do que viável estabelecer uma medida temporal para o não uso ou fruição da coisa, mas isto não acontece na prática. A legislação não trás nenhum tempo especificado, portanto utiliza-se então o artigo 205 do Código Civil, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” No caso de bens móveis, o usufruto se extingue se o usufrutuário deixar de usar ou fruir do bem por três anos. Para ocorrer a perda do usufruto por prescrição, o usufrutuário não deverá ter praticado nenhum ato de gozo voluntariamente.
Sobre o procedimento para a extinção, RANGEL (2005) evidencia:
“O procedimento de extinção do usufruto está disposto nos art. 1103 e 1112, VI, do CPC, já que é um procedimento de jurisdição voluntária. Quando decorre de morte do usufrutuário, prescinde-se de decisão judicial, bem como quando resulta de acordo consensual dos interessados, consolidação, renúncia, entre outros (art. 250, II e III, da Lei de Registros Públicos), quando deve haver o requerimento de averbação junto ao registro imobiliário, como já assentado pelo STF. Se o usufruto for legal, a sua extinção, via de regra, não exige qualquer conduta ou procedimento especial, uma vez que o instituto é típico de jurisdição voluntária e a sua consolidação prescindiu de qualquer espécie de registro.”
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se, que as causas de extinção do usufruto podem recair sobre o usufrutuário, sobre a coisa, ou sobre a relação jurídica. No primeiro caso, vemos os incisos I, III e VII do artigo em questão. Já os artigos V e VIII dizem a respeito do próprio objeto do usufruto em questão, enquanto os incisos II, IV e VI recaem sobre a relação jurídica.
Quando recaem sobre o usufrutuário destaca-se a sua morte como fator extrínseco à sua vontade, o que não acontece necessariamente com a extinção, de forma análoga à morte, da pessoa jurídica. O Novo Código Civil não menciona mais o prazo de 100 anos para a extinção do usufruto para pessoa física, mas continua explícito o prazo de 30 anos no caso de pessoa jurídica, deixando claro que o legislador favorece aos direitos naturais do homem, dando ferramentas para proteger, por exemplo, o direito de moradia. A renúncia, por sua vez é o direito de dispor do próprio direito, no caso do usufrutuário, seja ele pessoa física ou jurídica. Já o inciso VII, decorre sobre a culpa de deterioração da coisa, ou seja, resguarda os interesses do nu-proprietário, tornando-se uma ferramenta necessária para a existência desta relação jurídica. È importante frisar que, nos casos de extinção do usufruto por culpa do usufrutuário, este deverá devolver uma coisa proporcional àquela que foi consumida, seja em relação ao gênero, à qualidade ou à quantidade ou deverá pagar um valor equivalente.
Ao se extinguir pela modificação estrutural da coisa, ou seja, quando o objeto do usufruto não corresponde mais às suas funcionalidades básicas pré-estabelecidas, ou mesmo por não atingir o seu uso ou fruição pela própria vontade, ou abandono do usufrutuário, a relação se extingue recaindo como motivo originário do próprio objeto, independentemente de culpa do usufrutuário ou de terceiros. Enquadro essas características a esta modalidade uma vez que as suas peculiaridades, como a existência de seguro, a alteração voluntária da coisa, a culpa de terceiros, entre outras, estão sujeitas ao direito em seus outros institutos, como por exemplo, o direito das obrigações.
Sobre os incisos II e IV, estes normalmente são oriundos de relações contratuais referentes ao próprio usufruto. A própria relação de usufruto está ligada às certas condições e termos. Diferentemente pode acontecer no inciso VI, sendo muito comum a extinção do usufruto com a morte do nu-proprietário caso a herança recaia sobre o próprio usufrutuário, vide exemplos no direito de família. Na hipótese inversa, confunde-se este inciso com o inciso I.
[1] CAPUCELLI, Rodrigo Crepadi Perez – acadêmico da Faculdade de Economia e Administração de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e acadêmico da Universidade de Ribeirão Preto. 2010.
[2] VENOSA, Silvio de Salvo – DIREITO CIVIL: direitos reais – 9. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009. – (Coleção Direito Civil; v.5)
[3] Adriano Rangel, Fernanda Leal, Fernanda Di Giacomo, Liana Montenegro e Luciana Borges- (Alunos de Direito do 4º ano B Matutino da Universidade Salvador – UNIFACS.)