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Da Impenhorabilidade do Bem de Família


Autoria:

Marcos Tolentino Da Silva


Mestre em Planejamento Tributário, Mestre em Administração, Educação e Comunicação, Mestre em Obrigação e Crédito Tributário, Especialista em Direito Civil, Tributário e Empresarial, Especialista em Mediação e Arbitragem, Especialista em Tributação e Processo Administrativo, Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET, Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário - ABDT, Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB, Bacharel em Administração.

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Resumo:

Trata-se de artigo sobre a impenhorabilidade do bem de família, investigando sua origem e natureza jurídica, bem como posicionamento na legislação pátria.

Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2014.



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Da impenhorabilidade do bem de família

 

1.     Introdução

 

            No artigo que se apresenta faremos um breve estudo tratando sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar chamado pela lei de “bem de família”.

 

            Iniciaremos com a origem histórica do instituto do bem de família, investigando como foi sua origem tanto no mundo quanto em nossa legislação pátria e o contexto social existente por detrás desse benefício.

 

            Logo após situarmos historicamente o objeto do presente trabalho, nos concentraremos em investigar sua natureza jurídica, bem como seu fundamento constitucional.

 

            Prosseguiremos, em seguida, com uma conceituação legislativa e doutrinária do bem de família, bem como suas classificações, analisando as disposições constantes tanto na Lei nº 8.009/90, quanto no Código Civil e também no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.

 

            A metodologia utilizada para o presente artigo ser elaborado é a pesquisa histórica e bibliográfica em diversas fontes.

 

2.     Origem histórica

2.1.           No mundo

 

            As origens do bem de família como instituto jurídico remontam aos princípios da Roma Antiga, em que os antepassados e os deuses eram cultuados no âmbito do seio familiar. Logo, a casa dos indivíduos fazia as vezes de santuário, sendo inalienáveis, por respeito à religião e à tradição decorrente dos antepassados que se caracterizavam como sagrados.

 

            Em seu sentido jurídico mais amplo, o bem de família tem raízes nos Estados Unidos da América, mais precisamente no estado do Texas, nos idos do século XIX. Enfrentava-se uma grave crise de natureza econômica e muitos fazendeiros que não tinham condições de arcar com as dívidas causadas pela conjectura socioeconômica da época acabavam perdendo suas terras para as instituições financeiras, as grandes credoras que assolavam a época.

 

            Isso começou a provocar um forte êxodo no estado, visto que as famílias que perdiam sua propriedade iam buscar uma nova vida em locais com outras condições de trabalho.

 

            Para evitar essa migração, o governo isentou de penhora as propriedades que se destinassem tanto ao plantio para venda quanto de residência dos devedores, em 1839, chamando o instituto de Homestead Exemptio Act, que poupava não apenas as terras e o imóvel da execução, como também os animais da propriedade e os bens necessários ao sustento da família dos devedores durante o período de um ano.

 

            O homestead traduz-se como “lar de família”, sendo home de casa e stead de lugar, e decorre da defesa à pequena propriedade, que passou a considerar a residência familiar para efeitos jurídicos como sendo consagrada e limitada com relação às formas pelas quais pode ser perdida ou alienada, o que passou a conferir, desde então, uma maior proteção aos bens familiares.

 

            Vemos, assim, que o instituto do bem de família surgiu já com um forte viés humanitário.

 

            O instituto texano inovou, também, ao proteger não apenas o imóvel familiar, mas também os bens que guarnecem o lar, por entender-se que é o conjunto que constitui a residência e que merece, portanto, ser defendido da expropriação para manutenção da dignidade humana e do direito social à moradia previsto constitucionalmente à época e local.

 

2.2.           No Brasil

 

            O instituto do bem de família foi introduzido no ordenamento pátrio pelo Código Civil de 1916, ganhando regulamentação específica em decretos e leis promulgadas posteriormente.

 

            Antes, porém, podemos notar suas origens no Regulamento 737 de 1850, o qual tornava isento de penhora determinados bens que fossem de propriedade do executado. Importante salientar, contudo, que esta norma jurídica não oferecia proteção ao imóvel do devedor.

 

            Com efeito, o Código Civil de 1916 propôs a entrada em nosso ordenamento jurídico da proteção aos bens de caráter familiar de propriedade do devedor na hipótese de execução forçada de dívida exigível.

 

            O Código Civil de 2002 inovou o ordenamento jurídico até então vigente ao introduzir a possibilidade do bem de família voluntário, disciplinado na parte de Direito de Família.

 

            Importante salientar que o Código Civil não esgota nem aborda com totalidade a matéria do bem de família, pois refere-se unicamente à modalidade comumente chamada pela doutrina e pela jurisprudência como “bem de família de caráter voluntário”.

 

            Por sua vez, a Lei nº 8.009/90 regulamenta, de forma geral, o bem de família de origem legal, ressalvadas, no entanto, algumas exceções que são previstas expressamente no bojo da norma regulamentadora, as quais serão aqui abordadas em momento posterior.

 

            Ambos os tipos de bem de família têm como principal efeito a impenhorabilidade do imóvel indicado, o que significa dizer que, na eventualidade de ser promovida execução em desfavor dos proprietários do imóvel, este não poderá sofrer quaisquer espécies de constrição previstas no ordenamento jurídico como forma de pagamento da dívida aos credores.

 

3.     Natureza jurídica e fundamentação constitucional

 

            O bem de família insere-se numa perspectiva constitucional de construção do cenário jurídico abrigando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio de caráter geral que determina, entre outros variados exemplos, que cada cidadão deve ter o mínimo necessário para que possa ter condições de levar uma vida considerada digna.

 

            A moradia insere-se como direito social no eixo constitucional e é importante meio de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações jurídicas e interpessoais travadas pelos cidadãos entre si e entre o Estado nas suas mais variadas instâncias e formas.

 

            No que tange à natureza jurídica do instituto do bem de família, temos por certo que esta repousa na asseguração e na promoção da dignidade da pessoa humana, conforme o conteúdo constitucional exposto acima, prevendo e visando resguardar a manutenção de um patrimônio mínimo com a capacidade de proporcionar aos integrantes do núcleo familiar o necessário a seu sustento para que possam, assim, eventualmente, encontrarem-se em condições de adimplir com suas obrigações, visto que a proteção ao bem de família não se confunde com impunidade aos devedores, ou mesmo leniência, e sim como instrumento de forte justiça social.

 

4.     Conceito de bem de família

 

            Podemos conceituar bem de família como um instituto jurídico que garante à entidade familiar o direito de resguardar um imóvel que sirva como residência, protegendo-o, assim, de execuções por parte de terceiros e garantindo o direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana.

 

            Assim, o bem de família pode ser considerado como um bem de patrimônio especial, instituído por ato jurídico diferenciado, através do qual seu proprietário cria um benefício que possui natureza econômica e destina-se exclusivamente a garantir o mínimo necessário para a subsistência do próprio devedor, bem como de sua família, sendo efetivado, assim, em um contexto recente e majoritário de justiça social.

 

            O bem de família é aquele imóvel onde reside o núcleo familiar, tendo uma conceituação a mais simples que se possa executar. A finalidade de sua defesa é, como dito anteriormente, resguardar o seio familiar, e nunca abrigar o mal pagador, de forma que assim temos efetivada a difícil busca pela equidade no processo executivo.

 

5.     A impenhorabilidade na Lei nº 8.009/90

 

            A impenhorabilidade do bem de família vem prevista expressamente, logo de início, no bojo do artigo 1º da Lei nº 8.009/90[1].

 

            Pela leitura do dispositivo apontado supra, entendemos que o imóvel residencial da entidade familiar fica protegido e resguardado, assim como os bens móveis que o guarnecem, desde que sirvam ao imóvel, estejam quitados e sejam necessários à habitação.

 

            Com efeito, o conceito de entidade familiar contido na legislação é flexível e deve ser interpretado de forma extensiva de acordo com a hermenêutica, de forma a permitir o enquadramento mesmo do devedor que encontra-se solteiro e celibatário, uma vez que o escopo da lei é a proteção à entidade familiar. Oras, temos que atualmente o conceito de família é flexível o suficiente para permitir o enquadramento de uma única pessoa como “entidade familiar”.

 

            Devido ao seu caráter jurídico, já explicado nos tópicos anteriores supra, o bem de família pode ser juridicamente apreciado nos autos da própria execução, ou mesmo em sede de agravo de instrumento, ainda que o magistrado a quo não tenha apreciado a questão, levantada ou não, nos autos em que corre a ação ou execução principal.

 

            Afinal, a impenhorabilidade do bem da entidade familiar constitui nulidade absoluta, podendo, inclusive, ser decretada de ofício, conforme inteligência do artigo 245 do Código de Processo Civil[2].

 

            Com efeito, a impenhorabilidade também compreende não apenas o imóvel, mas as benfeitorias de todas as naturezas e seus equipamentos, bem como, logicamente, o mobiliário disposto, desde que todos estes acessórios encontrem-se devidamente quitados.

 

            A provocação que suscita o reconhecimento da nulidade absoluta, consistente no reconhecimento do caráter de bem familiar do imóvel em questão e em análise, pode vir tanto da parte interessada, quanto do Ministério Público. Há, também, a possibilidade de ser alegada por qualquer interessado (como, por exemplo, um familiar que resida no imóvel e não esteja em nenhum dos polos da execução). Por fim, é certo que pode também ser decretada de ofício pelo julgador, na hipótese de vir a seu conhecimento o fato de se destinar o imóvel.

 

            Ocorre, entretanto, que a própria Lei nº 8.009/90 previu em seu rol de artigos aquelas hipóteses em que, ainda que preenchidos os requisitos legais, a impenhorabilidade não pode, de maneira alguma, ser suscitada, uma vez que tratam-se de das únicas exceções previstas de maneira expressa pela lei. A seguir, veremos quais são.

 

            A primeira hipótese diz respeito de ações movidas em razão de créditos trabalhistas. Não se trata, entretanto, de quaisquer créditos trabalhistas: a restrição legal à alegação de impenhorabilidade restringe-se aos trabalhadores da própria residência, tratados como domésticos, ou seja, desde funcionários encarregados da limpeza, como babás e mesmo motoristas, bem como às suas respectivas contribuições de natureza previdenciárias.

 

            Temos, a seguir, a hipótese de credor de financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel que serve como residência familiar. Porém, nesta hipótese, entendeu o legislador por bem limitar os créditos àqueles constituídos em função apenas do contrato estabelecido entre ambas as partes, promovendo, assim, equidade entre elas.

 

            Em seguida, temos a hipótese de credor de pensão alimentícia de qualquer natureza. Explica-se esta restrição face ao caráter alimentar da prestação devida, que em conflito de princípios e garantias, entendeu o legislador por bem beneficiar o devedor.

 

            A quarta hipótese diz respeito à cobrança de impostos, sejam prediais ou territoriais, bem como taxas e contribuições. No entanto, essa restrição diz respeito unicamente quando o tributo cobrado advém exclusivamente do imóvel que é objeto da execução.

 

            Temos, também, o caso de execução de hipoteca sobre o imóvel da família, desde que oferecido este bem como garantia real pela entidade familiar detentora do imóvel.

 

            Em sexto, temos a aquisição de imóvel como produto de crime, ou quando este bem é utilizado em execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Nesse caso, a impenhorabilidade do imóvel não pode ser alegada, uma vez que provém de atividade ilegal, ou visa ressarcir dano causado por ação ilícita.

 

            Finalmente, o legislador previu a exceção de reconhecimento do caráter de impenhorabilidade dos imóveis concedidos em fiança com relação a contratos de locação.

 

6.     A impenhorabilidade no Código Civil e no Código de Processo Civil

 

            A impenhorabilidade vem prevista, também, pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 1.711 a 1.722, no Subtítulo IV do Capítulo VI, sobre o Título II, intitulado “Do Bem de Família”.

 

            Neste caso, a proteção conferida pela lei tem caráter voluntário, uma vez que pode ser escolhida pela entidade familiar para destinarem parte de seu patrimônio, englobando tanto imóvel quanto bens mobiliários que o guarnecem, cuja renda poderá ser aplicada no sustento da família.

 

            O Código Civil de 2002 permite, no entanto, a penhora das verbas que decorrem de tributos e de condomínios do próprio imóvel, enquanto a Lei nº 8.009/90 impõe um maior número de exceções.

 

            Por fim, temos também a existência da impenhorabilidade decorrente do Código de Processo Civil, conforme inteligência do que encontra-se disposto no artigo 620 do codex[3], que também pode ser utilizado subsidiariamente no processo trabalhista.

 

            Ao dispor que a execução deverá ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, o legislador o insere na proteção constitucional da dignidade da pessoa humana. Garante-se, assim, a possibilidade do devedor escolher como prefere adimplir a dívida, mantendo suas obrigações contratadas, bem como o sustento de sua família.

 

            Além do mais, é certo que despojar o executado de sua residência, deixando ele e sua família sem imóvel onde residir, configura-se como o meio mais gravoso de realizar uma execução de uma dívida.

 

            Ademais, o Código de Processo Civil, em seus artigos 648 e 649, inciso II, protege os bens mobiliários da residência do executado[4].

 

7.     Conclusão

 

            Com a conclusão do presente trabalho de artigo acadêmico, pudemos chegar a diversas conclusões apontadas a seguir.

 

            Com a evolução dos direitos humanos, temos que não existe mais previsão de prisão civil em caso de dívida, o que faz com que o sucesso do processo de execução dependa, simplesmente, da existência de bens no nome da parte devedora.

 

            Entretanto, não basta a existência de patrimônio para que seja autorizado o Estado a garantir ao credor a alienação judicial de tais bens para o adimplemento da obrigação exigida.

 

            Afinal, atualmente possuímos o entendimento de que a dignidade da pessoa humana deve ser mantida acima de tudo, com o mínimo necessário, ainda que certos bens sejam excluídos da execução para o pagamento de alguma dívida contraída. É desse entendimento que decorre, justamente, o conceito de impenhorabilidade.

 

            A lei do bem de família, nº 8.009/90, insere-se em nossa história jurídica como uma gloriosa vitória social e de importância incomensurável, posto que configura-se como medida protetiva da moradia e dos bens patrimoniais, assim como de bens que não possuem caráter patrimonial mas ainda assim requerem e necessitam de toda a proteção que lhes puder ser confiada, como o direito social à moradia e a própria dignidade da pessoa humana.

 

            Neste contexto, vislumbramos que as regras a preservar o imóvel residencial da entidade familiar possuem uma inestimável utilidade social, sendo muito protegidas e devendo ser aplicadas aos casos concretos em que se apliquem, efetivando, assim, uma tutela de defesa dos padrões mínimos a garantir a dignidade da pessoa humana.

 

            É certo que a lei que prevê a impenhorabilidade do bem de família não pode ser entendida como um incentivo à inadimplência do devedor, fornecendo-lhe meios para fugir de suas obrigações.

 

            O principal objetivo das previsões legais que visam conceder o caráter de impenhorabilidade aos bens da entidade familiar é, justamente, resguardar a propriedade familiar e promover sua harmonia e seu equilíbrio, posto que, por preceito constitucional, é a família que se configura justamente como base da sociedade.

 

            Dessa forma, visando a ocorrência de equilíbrio, harmonia e equidade em nosso ordenamento jurídico pátrio, a lei prevê exceções a evitar a manutenção da sensação de impunidade, garantindo, assim, a efetivação da justiça social a toda a sociedade.

 

8.     Referências Bibliográficas

 

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em: 12 de maio de 2014.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 1973. Disponível em: . Acesso em: 12 de maio de 2014.

BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Brasília, 1990. Disponível em: . Acesso em: 12 de maio de 2014.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002. Disponível em: . Acesso em: 12 de maio de 2014.

CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de Família: teoria e prática, 2º ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito de Família: A Família em Perspectiva Constitucional. 2ª ed.  São Paulo: Editora Saraiva, 2012

MONTENEGRO, Misael Filho. Curso de direito processual civil. 4ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 14ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito de Família, v. 05. São Paulo: Editora Método, 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Processo Cautelar. 38ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.

ZILVETI, Ana Maria Cattani de Barros. Bem de Família. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2006.

 



[1] “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”

[2] “Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.”

 

[3] Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

 

[4] “Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

(...)

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...)”

 

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Comentários e Opiniões

1) Luiz (17/04/2015 às 21:07:11) IP: 200.101.103.121
Excelente artigo, de linguagem fácil e clara.

Parabéns!


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