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A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA INDETERMINAÇÃO TEMPORAL DA MEDIDA DE SEGURANÇA


Autoria:

Márcio Fortuna Alves


Advogado graduado pela UCSAL, especialista em Direito do Estado pela faculdade Baiana de Direito/ JusPODIVM. Consultor Jurídico.

Outros artigos do mesmo autor

Medida de Segurança
Direito Penal

Resumo:

O tema exige um estudo cauteloso, uma vez que envolve ponderação de interesses entre inimputáveis.

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2010.



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Assunto pouco discutido no ambiente jurídico, a medida de segurança e seu prazo máximo de duração exige uma análise mais apurada. Assim, com o intuito de melhor compreender o tema faz-se por oportuno, inicialmente, uma breve pincelada histórica acerca das medidas de segurança.

Parece indiscutível o fato de que pessoas com capacidade de discernimento tão diferente devam ser tratadas de forma distinta, a bem do princípio da isonomia.

Sucede da essência das coisas que a diferenciação entre o indivíduo normal e o portador de sofrimento mental, implica a que não se pode conferir, a ambos, o mesmo acolhimento quando da prática, por estes, de infrações lesivas à sociedade. 

A mais antiga lembrança demonstra que já na Roma antiga as medidas conferidas aos insanos possuíam cunho peculiar, na medida em que, visando a paz social, os mesmos eram postos à disposição de suas famílias para serem custodiados ou aprisionados quando da impossibilidade de controle familiar.

Outrossim, mister se faz notar que a preocupação com a medida de segurança, enquanto autêntica sistematização, surge com o advento do Anteprojeto do Código Penal Suíço de Stoos. Na oportunidade, a medida de segurança aparece na condição de conjunto sistemático de procedências de caráter preventivo individual. Contudo, é cediço que a determinação de determinadas medidas em face dos inimputáveis, objetivando a proteção social, é bem mais remota. Vide, por exemplo, o Código Penal Francês, que já nos idos do início do século 19, trazia colocações relativas aos menores de dezoito anos os quais, afastados da pena, quando atuassem sem discernimento, submetiam-se às medidas tutelares.

Por conseguinte, seguidos da primeira sistematização surgiram alguns diplomas legais como os Códigos Penais de Portugal de 1896 e da Noruega de 1902, dentre outros. Mais adiante, surge na Itália, o importante diploma confeccionado por Arturo Rocco, momento segundo o qual se teve uma sistematização mais integral sobre as medidas de segurança, que, inclusive, influenciou o legislador brasileiro do Código Penal de 1940, como doravante será comprovado.

No que diz respeito à legislação brasileira, o Código do Império nos artigos 12 e 13 dispunha sobre as providências a serem adotadas em relação aos inimputáveis, na medida em que os doentes mentais eram encaminhados aos lares especialmente direcionados aos mesmos, ou postos à disposição de suas famílias. Por seu turno, as casas de correções configuravam-se endereços daqueles que, menores de quatorze anos tivessem atuado sem discernimento.

Também o Código Penal de 1890 teve sua importância, ao passo que impunha, em seu artigo 29, recolhimento dos portadores de doenças mentais em hospícios caso necessário para a garantia da paz social, ou em não havendo necessidade de custodia, encaminhados ao seio familiar. Por sua vez, tem-se que ébrios habituais e toxicômanos perigosos haveriam de ser direcionados, consoante disposição do art. 396, a estabelecimento correcional.

Uma vez trazido à tona este breve relato histórico sobre as medidas de segurança, cumpre por ora, observar interessante transformação trazida ao Código Penal de 40 pela Reforma Penal de 84. É que, ao longo da vigência do Código de 40 sobressaía o sistema do duplo binário, conforme o qual a medida de segurança era imposta ao sujeito considerado perigoso, realizador de um fato previsto como crime. Sua execução começava depois do condenado executar a pena privativa de liberdade. Ou seja, o magistrado podia empregar pena mais medida de segurança nos casos em que o infrator, tido por perigoso, cometia delito grave e violento. Ocorreu que, tal cenário sofreu interessante modificação com a reforma penal de 84, uma vez que, através desta, passou-se a adotar um sistema diverso do duplo binário.   

Destarte, tem-se defendido que, sabedora da injustiça e da falta de funcionalidade do denominado sistema “duplo binário”, a Reforma Penal de 1984 assumiu em seu bojo o sistema vicariante, extirpando o emprego duplo de pena e medida de segurança, aos imputáveis e semi-imputáveis. Sustenta-se, pois, que o emprego simultâneo de medida de segurança e pena fere o princípio do ne bis in idem, afinal, trata-se de imposição ao mesmo paciente de duas medidas em razão da realização do mesmo fato.

Assim, após a reforma acima comentada, posto de lado o sistema do duplo binário, pelo, para alguns, vicariante, lança-se mão da medida de segurança, via de regra, ao inimputável que tenha realizado um comportamento ilícito e típico, não sendo, culpável, todavia. Vale dizer, deverá o mesmo ser absolvido, e aplicada a medida de segurança.

Em linhas de princípio, entende-se contemporaneamente que, o imputável que cometer comportamento passível de punição ficará sujeito tão só à pena correlacionada. No que pertine ao inimputável, aplicar-se-á medida de segurança. Por seu turno, ao semi-imputável será determinada pena ou medida de segurança, alternada e não concomitantemente.

Contudo, ainda no que diz respeito ao novo sistema adotado após a Reforma de 1984, faz-se por necessário tecer algumas esclarecedoras observações. É que, há quem difunda ser uma impropriedade afirmar que o sistema adotado atualmente pelo diploma brasileiro seja o vicariante. Ao contrário, tem-se sustentado que o sistema adotado é o alternativo, a despeito dos Doutrinadores equivocadamente o intitularem de vicariante. Assim, partindo-se deste último entendimento, qual seja sistema alternativo, tem-se que os dois resultados jurídicos (pena/medida de segurança) não podem ser impostos ao mesmo tempo. 

Ao que se nota, a diferença existente parece encontrar-se no fato de que o sistema vicariante é marcado pela flexibilidade, ou seja, permite-se ao longo do cumprimento da execução a alternação entre pena e a medida de segurança, com base nas condições subjetivas do indivíduo que sofrera condenação. Em outras palavras, há alternância da resposta apropriada, segundo o momento, o que, não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro.

É que, consoante disposto no parágrafo 1º, do artigo 97 do Código Penal, a medida de segurança perdura por tempo indeterminado, isto é, persiste até que se comprove por meio de laudo médico a cessação da periculosidade. Com isso, enquanto não cessada a periculosidade o recolhimento do sujeito deve ser mantido. Entrementes, a nossa C.F./88 em seu art. 5º, inc. XLVII, “b”, veda expressamente a pena perpétua. Por seu turno, o artigo 75 do CP limita o cumprimento da pena de prisão em 30 (trinta) anos.

Como se nota, trata-se de questão polêmica e que reclama uma atenção especial diante da pertinência teórica e prática do tema, haja vista, inclusive, existirem inúmeros casos de indivíduos abrangidos por esta problemática. Vale dizer, poucos não são os casos de pessoas que se encontram submetidas à indeterminabilidade do prazo máximo de duração da medida de segurança. Basta, por exemplo, buscar na memória o gritante acontecimento ocorrido no Brasil com o índio Índio Febrônio que, aos 27 anos de idade ingressou em hospital de custódia situado no Rio de Janeiro, tendo lá permanecido por 57 anos, quando veio a falecer aos 84 anos.

Sem dúvida, o tema exige um estudo cauteloso, uma vez que envolve ponderação de interesses entre inimputáveis e toda uma coletividade em razão da segurança pública, além da observância constitucional de direitos e garantias fundamentais como a dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, igualdade, humanização dentre tantos outros.

Assim, com efeito, o foco deve ser a busca de solução dos inúmeros casos em que o indivíduo permanece no estado de periculosidade por tempo indeterminado, desfecho este que deverá respeitar, por óbvio, a nossa carta magna, sob pena de configuração da inconstitucionalidade.

 São estas, em apertada sinopse, as explanações dos motivos que norteiam o presente artigo, cujo objeto desperta entendimentos e interpretações diversos, ao passo que pugna por uma conclusão, senão harmônica, ao menos plausível.

 

Márcio Fortuna Alves

Salvador, maio de 2008

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Fernanda Otoni de. Um Programa de Atenção ao Louco Infrator. Disponível em: <http://www.carceraria.org.br/pub/publicacoes/4e8330439b0d639375735e5aef645e6c.doc>. Acesso em: 19 de abr. 2008.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

Código Penal Comentado. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado. Código Penal Comentado. 6. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

Código Penal Comentado. 7. ed., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

 

FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001

 

FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 7. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v.1.

 

GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.2.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 8.ed. rev., amp., e atual. Niterói: Impetus, 2007, v.1.

 

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