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Medida de Segurança


Autoria:

Márcio Fortuna Alves


Advogado graduado pela UCSAL, especialista em Direito do Estado pela faculdade Baiana de Direito/ JusPODIVM. Consultor Jurídico.

Resumo:

O Foco da medida de segurança como sanção penal de natureza preventiva fundamentada na periculosidade do sujeito.

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2010.



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MEDIDA DE SEGURANÇA

 

Não resta dúvida que as medidas de seguranças são sanções penais de natureza preventiva fundamentadas na periculosidade do sujeito. Entende-se por periculosidade a probabilidade do indivíduo vir ou voltar a praticar delitos. Nesta mesma esteira de raciocínio, e para melhor compreensão do assunto, importante se faz a análise da conceituação de periculosidade realizada por Soler, qual seja: “É a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas”. (SOLER,1929, p.21).  

Ora, resta claro que a medida de segurança é forma de sanção penal que possui natureza essencialmente preventiva, baseada na periculosidade do indivíduo, com fulcro a coibir que um sujeito que cometeu um crime e aparenta ser periculoso venha a praticar novas infrações no âmbito penal. Visa-se com isso, a preservação da paz social, protegendo-se a sociedade de ações danosas de sujeitos socialmente desajustados.

Com muita propriedade, o autor Paulo Queiroz conceitua as medidas de segurança como sendo “sanções penais destinadas aos autores de um injusto penal punível, embora não culpável em razão da inimputabilidade do seu agente”.

De igual forma, interessante e esclarecedor é o conceito trazido pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci, para o qual a medida de segurança

Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado. (2007, p. 479).

Uma vez compreendido os conceitos acima explicitados, fica fácil notar que a medida de segurança aplica-se àquelas pessoas que cometem delito e que possuem doenças mentais, não podendo destarte ser responsabilizados por suas ações. Sendo assim, ao se falar em medida de segurança melhor é agasalhá-la com a palavra tratamento a punição. Vale dizer, deve-se ter em mente que aos doentes mentais por ora analisados caberá tratamentos específicos (curados) e não uma punição.

Como se percebe, a medida de segurança não é aplicada aos sujeitos absolutamente imputáveis, vez que a estes caberá aplicação de pena, enquanto aos agentes inimputáveis ou semi-responsáveis aplica-se, sim, a medida de segurança. Neste sentido, completa-se a compreensão da aplicabilidade da medida com o seguinte posicionamento de Damásio de Jesus: “A nova Parte Geral do Código Penal somente permite a imposição de medidas de segurança aos inimputáveis e aos semi-responsáveis. Extinguiu, como ficou consignado, as medidas de segurança para os sujeitos imputáveis.”. (2001, p. 547).

Ainda nesta esteira cognitiva é possível observar outros julgados que ratificam a consideração acima.[1]

No que diz respeito aos requisitos para aplicação da medida de segurança, é pacífico o entendimento doutrinário acerca da exigência da coexistência de dois pressupostos, a saber: a prática de fato descrito como crime e a periculosidade do sujeito.

Entende-se por prática de fato descrito como crime a realização de um fato punível, ou seja, fala-se aqui em ocorrência de ilícito punível.

Para melhor compreensão do acima exposto, recorre-se ao artigo 26 do CP, o qual esclarece que quando o agente em questão for semi-responsável, além da prática do fato típico é também imprescindível a antijuridicidade acompanhada da culpabilidade, sob pena de não se ter aplicada a medida de segurança. 

No que concerne à periculosidade, vide que esta, como já dito outrora, nada mais é senão a potencialidade, capacidade que uma pessoa possui a fim de se converter em causa de ações danosas. Vale dizer, é o fundamento da medida consubstanciado na probabilidade do agente vir ou voltar a cometer delitos.

Por fim, a guisa de complementação, vale a observação feita pela doutrina no sentido de que a periculosidade pode ser real ou presumida. Nesta ótica, vide o que dispõe Damaso de Jesus:

Fala-se em periculosidade real quando ela deve ser verificada pelo juiz. Cuida-se de periculosidade presumida nos casos em que a lei a presume, independentemente da periculosidade real do sujeito.

A reforma penal de 1984 presume a periculosidade dos inimputáveis (CP, art. 97). No caso dos semi-responsáveis (CP, art. 26, parágrafo único), cuida-se de periculosidade real. 

Feitas estas análises preliminares, possível se torna tecer algumas considerações referentes à diferenciação entre medida de segurança e pena.

 

DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA DE SEGURANÇA E PENA

 

Sobre a matéria, é indispensável, em primeiro lugar, render atenção às precisas ponderações do autor Miguel Reale Júnior, quando disserta que “Decorre da natureza das coisas que a distinção, entre pessoas normais e loucas, conduz a que não podem ambas receber o mesmo tratamento na hipótese de praticarem fatos lesivos aos outros e à sociedade”. Complementando o raciocínio, o mencionado autor traz pertinente dado histórico ao retratar que: “Bem por isso, remonta à antiga Roma a diferenciação das medidas impostas aos loucos que com o fim de prevenir a prática de fatos nocivos eram entregues às suas famílias para serem controlados ou, se tal impossível, seriam encarcerados.” (2004, p. 161).

Lembra ainda que, também o Código Penal de 1890 teve sua importância no que diz respeito à evolução conceitual do tema, ao passo que:

O código Penal de 1890, em seu art. 29, determinava o recolhimento dos doentes mentais em hospícios se assim fosse necessário para a proteção da sociedade, ou se desnecessária a custódia, entregues às suas famílias. Ébrios habituais e toxicômanos perigosos deveriam ser encaminhados, de acordo com o art. 396, a estabelecimento correcional. (2004, p. 161).   

Assim, inúmeras são as distinções entre pena e medida de segurança. Todavia, com muita propriedade, Damásio de Jesus traz, sem maiores delongas, as mais tradicionais e importantes diferenças, quais sejam:

As medias de segurança diferem das penas nos seguintes pontos:

a) as penas têm natureza retributiva – preventiva; as medidas de segurança são preventivas;

b) as penas são proporcionais à gravidade da infração; a proporcionalidade das medidas de segurança fundamentam-se na periculosidade do sujeito;

c) as penas ligam-se ao sujeito pelo juízo da culpabilidade (reprovação social); as medidas de segurança, pelo juízo de periculosidade;

d) as penas são fixas; as medidas de segurança são indeterminadas, cessando com o desaparecimento da periculosidade;

e) as penas são aplicáveis aos imputáveis, e aos semi-responsáveis; as medidas de segurança não podem ser aplicadas aos absolutamente imputáveis” (2001, p. 545).

Entretanto, as diferenças ora tratadas merecem algumas ponderações, sobretudo no que pertine às distinções quanto aos fundamentos, senão veja-se.

Como acima dito, as medidas possuem por fundamento a periculosidade do indivíduo, enquanto que a pena, por sua vez, detém por fundamento mor a culpabilidade. Todavia, urge salientar os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes, in verbis:

O agente é sancionado não somente pelo que ele “é” (perigoso), senão também pelo que ele “fez” (cometimento de infração penal). Não existe medida pré-delitual no nosso Direito Penal, ou seja, pressuposto jurídico primeiro para a imposição de uma medida de segurança é a prática de uma infração penal. Antes de o sujeito delinqüir não é possível impor-lhe qualquer medida de segurança, nos termos do Código penal. (2007, p.899).

Como se nota, a simples alegação doutrinária de que a medidas pressupõe periculosidade, ao passo que as penas culpabilidade, mostra-se carecedora de complementação. Assim, melhor é afirmar que o fundamento do emprego da medida de segurança no âmbito penal é a manifestação de periculosidade do sujeito desvelada por meio do cometimento de um fato ilícito típico. 

Ademais, é de igual forma importante realçar as colocações acima aduzidas no que diz respeito às distinções acerca da finalidade entre medida e pena. É que, enquanto as medidas de segurança possuem finalidade preventiva especial (inibir a realização de novos delitos), a pena tem finalidade retributiva-preventiva. Vale dizer, em observância do artigo 59 do Código Penal, a pena, antes de mais nada, possui um caráter retributivo. Todavia, há de se chamar atenção para o fato de que a mesma também se vale da finalidade preventiva, especialmente ampla, geral, sendo o efeito, nestes casos, intimidatório. 

Nota-se, outrossim, que não obstante o próprio código penal em seu artigo 97, par. 1º assevere que a internação ou tratamento ambulatorial será por prazo indeterminado, entende-se que tal posicionamento está eivado de inconstitucionalidade.

Por ora, é de bom alvitre ressaltar que o presente artigo, parte da premissa de que, como ocorrem com as penas, as medidas de segurança são, de igual forma, resultados jurídicos do delito, ou seja, sanções penais. Configura-se, destarte, em meio pelo qual o Estado, através de seu ius puniendi limita direitos dos indivíduos, dentre eles os fundamentais.

Por fim, ainda no que tange à distinção entre medida de segurança e pena, faz-se por oportuno ressaltar que a reforma de 84 tratou de eliminar a possibilidade de aplicação das medidas de segurança aos indivíduos imputáveis.

 

EFICIENTES INCIATIVAS

Não resta dúvida, como acima visto, que o tema em questão está cercado de intrigantes questionamentos, o que o torna ainda mais atraente não só aos estudiosos da matéria, como também à toda uma sociedade, principal razão de ser do interesse público.

Não obstante seja um tema de evidente polêmica e aparentemente de difícil solução, mister se trazer algumas importantes iniciativas consubstanciadas em programas de assistência àqueles sujeitos por ora aqui tratados. Notar-se-á a nítida possibilidade de ressocialização/reinserção dos indivíduos submetidos à medida de segurança, como já vem ocorrendo de maneira exemplar e eficaz através dos programas (PAI PJ, CAPS e CERSAM)

Assim, uma vez defendida a linha de raciocínio pela inconstitucionalidade da indeterminação do prazo máximo de duração, e tendo sido aqui defendido a importância e necessidade de se impor limite à duração das medidas seja através do prazo máximo de 30 anos imposto às pena, seja pelo prazo máximo fixado pelo máximo da pena cominada para o delito (como parece melhor), resta agora voltar as atenções para o estudo de programas que, efetivamente, têm trazido resultados satisfatórios.

É de se acreditar, sim, ser possível, após um ideal tratamento, a reinserção do inimputável no seio familiar e, conseqüentemente na sociedade, podendo inclusive regressar ao trabalho, freqüentar lugares antes não mais freqüentados, além de voltar a interagir socialmente. Em suma, aumentam-se significativamente as chances de revitalização do doente mental, porquanto passem a receber tratamento através de sucessivas avaliações de equipe multidisciplinares, compostas dos mais diversos segmentos como serviço social, enfermagem, psiquiatria, educação dentre outros. 

 

Márcio Fortuna Alves

 

  REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

Código Penal Comentado. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

DELMANTO, Fábio Machado. Código Penal Comentado. 6. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

Código Penal Comentado. 7. ed., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

 

FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001

 

FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 7. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v.1.

 

GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.2.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 8.ed. rev., amp., e atual. Niterói: Impetus, 2007, v.1.

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Têm a mesma visão: TJSP, HC 65.732, RJTJSP, 111:584; STF, HC 75.238, 2ª Turma, DJU, 7 jan.1997, p 57234. 

 

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