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Resumo:
Artigo, acerca da recente decisão do STJ, adotando o posicionamento de que os embargos não suspendem execução fiscal sem que haja argumentação idônea e garantia integral da dívida.
Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2008.
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Em recente julgado, decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1024128, que os embargos a execução fiscal não podem ser recebidos com efeito suspensivo sem que a argumentação apresentada pelo executado seja idônea e que haja garantia integral da dívida.
A citada decisão foi consubstanciada no parágrafo primeiro art. 739-A do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução só pode ser suspensa mediante a apresentação de garantia integral do débito e relevante argumentação por parte do embargante.
Neste sentido, vale ressaltar que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é regida pela lei 6.830/80, e sob a fundamentação da utilização subsidiária do CPC, presente no art. 1º da lei em comento. Decidiu a 2ª Turma do STJ, acompanhada pelo voto do ministro Herman Benjamim, aplicar o parágrafo primeiro do art. 739-A do CPC aos embargos à execução fiscal.
No entanto, para se ter uma idéia do impacto da decisão em análise se faz necessário tecer uma sucinta diferenciação entre a execução fiscal e a execução de sentença regulada pelo CPC. A execução fiscal, diferentemente da execução de sentença, se destina à satisfação de um crédito que ainda não foi submetido ao controle judicial, ou seja, esta execução não nasceu da vontade do obrigado, mas da aplicação unilateral da lei pelo credor.
Hipótese distinta ocorre com a execução de sentença, onde a satisfação do credor está associada a um título que nasceu da vontade do obrigado tal como uma promissória ou uma letra de câmbio.
De tal forma, no que se refere ao recebimento dos embargos no efeito suspensivo a Lei de Execução Fiscal, traz dispositivos que apesar de não serem expressos determinam a atribuição deste efeito aos embargos tais como no seu art. 18 e 19.
Nos termos do art. 19, é necessário que a execução não seja embargada, ou que estes sejam rejeitados, para que a execução possa prosseguir; desta maneira outra resposta não se teria se não a de que os embargos são dotados de efeito suspensivo.
No que tange ao art.18, tem-se que se não houver a oposição de embargos à execução fiscal no prazo legal, a Fazenda Pública tem o direito de se manifestar sobre a garantia da execução, ou seja, de decidir pelo seguimento da execução visando satisfazer seu crédito. De outra forma, se houver oferecimento de embargos, a Fazenda Pública não poderá dar seguimento à execução enquanto não resolvida a medida incidental.
A questão que se coloca ora em análise é a seguinte: como aplicar o CPC subsidiariamente, se na própria LEF temos dispositivos que apesar de não expressos permitem o recebimento dos embargos no efeito suspensivo?
De tal maneira, sabe-se que a lei específica se sobrepõe à lei geral. Nesse sentido, deve-se aplicar a LEF em detrimento do CPC uma vez que são claras as previsões no dispositivo legal no que se refere ao recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Dessa forma, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal é uma decorrência lógica dos procedimentos estipulados pela LEF, ou seja, não foram afetados pelas mudanças prescritas no CPC.
Diante disso, a não admissão do efeito suspensivo nos embargos a execução fiscal implica em um tratamento mais severo aos contribuintes devedores que são obrigados a garantir o juízo em sede de execução levando assim a um tratamento desigual, alem de que conforme comentado a norma geral não pode se sobrepor a norma específica.
Não restam dúvidas, portanto de ser perfeitamente aplicável a concessão do efeito suspensivo nos embargos a execução fiscal.
Espera-se, assim, que a Primeira Seção do STJ firme entendimento mais compatível com os ditames do conflito de normas, afastando, neste ponto, as modificações do CPC das lides afeitas aos executivos fiscais.
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