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Breves notas acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal


Autoria:

Renan Pagamice


Renan Pagamice é advogado, graduado em Direito pela Universidade Nove de Julho e pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD).

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Resumo:

Pontuais considerações acerca do instituto da prescrição intercorrente na seara tributária, bem como, atual posicionamento dos tribunais acerca da aplicação do Art. 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/1980 (LEF).

Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2013.



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A prescrição intercorrente pode ser evocada diante da paralisação do processo, desídia, ou inexistência de bens do devedor, contemplado determinado lapso temporal.

 

Inicialmente, mister salutar que o processo executivo se presta à cobrança em juízo, por aquele que possui um título executivo líquido e certo denominado in casu de Exeqüente. A este, segundo determina a Lei, cabe diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, utilizando-se de todos os meios para ver saciada a suposta obrigação.

 

Assim, não pode o credor ficar inerte aguardando a ocorrência de quaisquer fatos que coloquem termo ao processo. Deste modo, não sendo diligente de modo a atuar de maneira efetiva para ver seu crédito satisfeito, poderá ser caracterizada a atuação de maneira desidiosa, acarretando na decretação da prescrição intercorrente.

 

A prescrição intercorrente se consuma, caso os autos da execução fiscal permaneçam paralisados em cartório por mais de cinco anos sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental.

 

Nesse diapasão, o que se protege é o interesse público, não podendo a sociedade ficar aguardando eternamente a vontade do titular de um suposto direito exercê-lo.

 

Dispõe o artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

 

Para o Código Tributário Nacional, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V). Deste modo, a prescrição extingue a ação, e de forma indireta, o próprio direito da Fazenda de exigir esse crédito.

 

Vindo a reforçar os dispositivos acima, preceitua a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

 

Ademais, é uníssona a Jurisprudência no sentido de que presentes os elementos, é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, senão veja-se:

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução fiscal paralisada há mais de 05 anos sem qualquer providência positiva do credor com o objetivo de dar efetivo e regular andamento ao processo Reconhecimento da prescrição intercorrente, cujo lapso não foi interrompido Inteligência dos artigos 269, IV, do Código de Processo Civil, 174 do Código Tributário Nacional e 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/90 Sentença confirmada Apelação desprovida, com observação” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 9785355700, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Francisco Bianco. Julg. 31/01/2011. (grifos nossos).

 

“PRESCRIÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU - Exercícios de 1995 e 1996 - Municipalidade de Campos do Jordão - Reconhecimento de oficio, após manifestação da exeqüente a respeito - Possibilidade - Art. 219, § 5o, do CPC - Constituição definitiva do crédito tributário ocorrida quando da notificação do contribuinte para pagamento - Ajuizamento da execução em 30.6.1998 - Executado não citado - Aperfeiçoamento da prescrição - Artigo 174 do CTN com a redação vigente à época do ajuizamento e do despacho que ordenou a citação - Inércia da exeqüente verificada, pois sequer requereu a citação por edital antes do decurso do qüinqüênio legal - Inaplicabilidade na espécie da Súmula 106 do STJ - Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e decretou a extinção após decorrido, de há muito, o qüinqüênio legal - Apelo da Municipalidade desprovido” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D SÃO PAULO , Apelação nº 994071341892, 14ª Câmara de Direito Público, Relator Gonçalves Rostery, Julg. 18/11/2010.(grifos nossos).

 

“EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA. A inércia da Fazenda Pública em promover a citação implica no reconhecimento da prescrição - art. 174 do CTN, anterior à L. C. n" 118/05. RECURSO IMPROVIDO.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Apelação nº 990105405405797, 18ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Giarusso Santos. Julg. 13/01/2011. (grifos nossos).

 

“REEXAME NECESSÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA HÁ MAIS DE 05 ANOS SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA POSITIVA DO CREDOR COM O OBJETIVO DE DAR EFETIVO E REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO OCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 40, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/90 SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. 1. A inércia da Fazenda Pública, por mais de 5 anos, na promoção de atos processuais no sentido de obter seu crédito, faz com que se configure a prescrição de seu direito de cobrá-lo. 2. Ocorrência da prescrição intercorrente.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Reexame Necessário nº 9938685600, 5ª Câmara de Direito Público. Relator Francisco Bianco. Julg. 31/01/2011. (grifos nossos).

 

Recentemente, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem admitido à hipótese de declaração da prescrição intercorrente independente da oitiva da Fazenda Pública, afastando a aplicação do disposto no Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no caso de arguição pela parte devedora, verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA. DECURSO E MAIS DE 5 ANOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, PARÁGRAFO 5º. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA NORMA ESTABELECIDA NO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 22.01.2010. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.

 

É entendimento desta egrégia Corte Superior que a prescrição da pretensão executiva pode ser decretada ex officio pelo juiz na forma do art. 219, parágrafo 5º do CPC, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 40 da Lei 6.830/80,0 que trata da prescrição intercorrente.

 

Afirmado pela Corte Estadual que a demora na citação do devedor ocorreu por absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal, a alteração dessa conclusão é inviável, na via eleita, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória. (Súmula 7 do STJ).

 

Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido.  

 

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no Recurso Especial nº 1.265.239/PE, 1ª Turma, Relator Min. Napoleção Nunes Maia Filho. Julg. 04/06/2013. DJe: 12/06/13 (grifos nossos).

 

 

E ainda nessa toada:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO EXECUTADO. PRECEDENTES.

 

A prévia oitiva da Fazenda Pública só é obrigatória nos casos em que a prescrição intercorrente é decretada de ofício pelo julgador, o que não é o caso dos autos, visto que fora arguida pelo próprio devedor, devendo ser afastada a  regra prevista no artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no REsp  nº 1297879/PE, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins. Julg. 19/03/2013. DJe: 26/03/2013. (grifos nossos).

 

Desta forma a prescrição intercorrente pode ser arguida por intermédio de simples petição ou preliminar em exceção de pré-executividade, sendo suficiente para comprovar sua efetiva ocorrência.  Caso a exceção seja declarada de ofício pelo Magistrado, faz-se necessária a oitiva da Fazenda, no entanto, uma vez inferida pela parte devedora, afasta-se a aplicação do Art. 40, parágrafo 4º da LEF, em harmonia a atual jurisprudência do E. STJ.

 

Conclui-se, portanto, que decorridos cinco anos de inatividade ou medidas inócuas na execução fiscal, é mister por termo ao conflito, seja por provocação ao  juízo ou por intermédio de decisão de ofício,  assegurando não só o interesse público, mas a plena eficácia  do primado da segurança jurídica.

 

 

 

Fontes:  THEODORO JR. Humberto. Lei de Execução Fiscal. Comentários e jurisprudência – 8 ed. São Paulo. Saraiva, 2002.

 

CHIMENTI. R.C, ABRÃO. C.H, ÁLVARES. M, BOTTESINI. A.B, FERNANDES. O: Lei de Execução Fiscal. Comentada e Anotada – 5ª ed. São Paulo. RT, 2008.

 

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