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PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA E AS GARANTIAS DO CONSUMIDOR EM CASO DE ERRO


Autoria:

Frederico Michael Dresdner De Andrade


Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

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Resumo:

O presente artigo tem como objetivo á análise do princípio da vinculação da oferta, conforme a disposição do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação na hipótese de erro na publicação da oferta.

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2016.



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SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Princípio da vinculação da oferta: Responsabilidade do fornecedor e garantias do consumidor; 3. Considerações Finais; 4. Referências Bibliográficas.

 

1. INTRODUÇÃO

Com a expansão tecnológica as vendas de produtos on-line (e-commerce e m-commerce) vêm crescendo a cada ano no país. Destacam-se nessa modalidade de varejo sua praticidade, agilidade e comodidade, uma vez que por meio da loja virtual é possível comprar produtos e serviços a qualquer dia e hora, sem sair de casa.

Segundo dados do E-bit, mesmo em um período de crise econômica, que atinge todos os seguimentos do comércio, o faturamento nessas modalidades de venda vem crescendo.

A existência de promoções relâmpago na internet, com disponibilização de bens a preços reduzidos por curto período de tempo para atrair o público consumidor e alcançar visibilidade é uma prática comum no mercado de consumo on-line.


2. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA: RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E GARANTIAS DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor assevera que independentemente da forma ou do meio de comunicação utilizado as informações das ofertas e dos anúncios publicitários de produtos e serviços devem ser claras, corretas e precisas.

Dessa forma, os fornecedores devem ficar atentos ao dar publicidade a suas ofertas, o que não vem ocorrendo em razão dos inúmeros casos julgados pelo Poder Judiciário.

O princípio da vinculação contratual da publicidade obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta divulgada, integrando assim o contrato a que vier a ser celebrado. Por conseguinte, o fornecedor que fizer veicular a oferta ou dela se utilizar estará obrigado a satisfazer às legitimas expectativas despertadas no consumidor, não podendo haver discrepâncias na quantidade, qualidade, preço, prazo para entrega e demais características do produto e condições do serviço anunciado, sob pena de se caracterizar propaganda enganosa, ou seja,  “ofereceu tem que cumprir”.

Assim estabelece o artigo 30 do Código de Defesa do consumidor:

 Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. [1]

Nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de recusa do fornecedor em vender o produto ou serviço da maneira anunciada, o consumidor poderá optar entre exigir o cumprimento forçado da obrigação em juízo, aceitar outro produto/serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito á restituição do valor pago antecipadamente, atualizado monetariamente, e a perdas e danos, inclusive danos morais levando em consideração as peculiridades de cada caso.

A legislação consumerista assegura de maneira expressa a defesa do consumidor, pois em tese, é o lado mais frágil e vulneraável na relação de consumo, o que designa uma proteção especial. Não se tratando de beneficiar uma parte em detrimento da outra, mas fornecer os meios jurídicos necessários de se garantir o efetivo equilíbrio, evitando assim uma vantagem desproporcional a qualquer um dos envolvidos.

Como se trata de comércio eletrônico, em razão da agilidade dessa modalidade de venda, diversas negociações já poderáo ter sido efetivadas na mídia de sítio eletônico da empresa até ser constatado pelo fornecedor a existência de um erro na oferta anunciada.

Nesse caso fica a pergunta: em caso de erro o fornecedor ficará obrigado a cumprir com a oferta evidentemente falha? Ou a vinculação deixará de existir por não corresponder à realidade praticada no mercado?

Conforme já foi dito, o Código de Defesa do Consumidor não admite, a qualquer das partes, espertezas, astúcias ou oportunismo com intuito de causar prejuízo a outrem, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento ilícito.

Ética, boa-fé, transparência, equilíbrio e confiança devem existir e nortear todas e quaisquer relaçoes de consumo, desde a fase pré-contratual a ambas as partes.

O judiciário brasileiro vem entendendo que se o erro é evidente grosseiro, isso é o valor ofertado é tido como irreal, desporporcional, muito inferior em relação ao valor médio de mercado do mesmo produto, tal situação não é capaz de gerar efetiva expectativa de compra pelo valor anunciado, pois nesse caso seria fácil para o consumidor até mesmo o leigo perceber a ocorrência de erro na oferta.

Nesse sentido os seguintes julgados:

ENTREGA DE COISA CERTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - MERCADORIA COM VALOR ANUNCIADO DE FORMA ERRADA - FATO QUE EVIDENCIA ERRO E NÃO DOLO DO COMERCIANTE - DESPROPORÇÃO ENTRE O PREÇO REAL E O ANUNCIADO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NÃO CABIMENTO. O art. 30, do CDC, consagra o princípio da boa-fé, que deve vigorar nas relações de consumo desde a fase pré-contratual, obrigando o fornecedor a cumprir o prometido em sua propaganda. No entanto, não se pode obrigar o fornecedor a vender mercadoria pelo preço anunciado, se não se vislumbra a existência de dolo, mas sim de evidente erro na informação, denunciado pela grande desproporção entre o preço real do equipamento e o anunciado. A boa-fé, que a lei exige do fornecedor, também é exigida do consumidor. ""Assim, na hipótese de equívoco flagrante e disparatado presente em informação ou publicidade, não se pode consentir na vinculação obrigacional do fornecedor almejada por consumidor animado pelo propósito do enriquecimento ilícito"" (OLIVEIRA, James Eduardo, Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, Ed. Atlas, p. 201). V.v. O fornecedor está vinculado às informações que divulga por meio publicitário, devendo manter a oferta feita. (BRASIL, 2007) [2].

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO PELA INTERNET. ERRO GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DO PREÇO. PRECEITO DA BOA FÉ-OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Foi publicado, equivocadamente, no endereço eletrônico da demandada, uma oferta de um determinado produto com preço ínfimo em relação ao seu preço real de mercado. Tendo a ré comprovado que o produto adquirido pelo autor foi ofertado erroneamente, ilegítima a pretensão do demandante em buscar ressarcimento material tão-pouco extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida. (BRASIL, 2014) [3].


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo 138 do Código Civil, estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontades emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circustâncis do negócio.

No entanto a mera discrepância de preço, por si pode não ser capaz tornar escusável o erro, tendo o fornecedor a obrigação de ser cercar dos meios necessários para corrigir o erro bem como zelar por um bom atendimento ao seus clientes, servindo-os com excelência, pois assim que constatado o erro, imediatamente caberá sana-lo, retificando a oferta publicitária no mesmo meio de comunicação utilizado para sua propagação, notificar pessoalmente os consumidores que tenham realizado a compra, informando-os do erro e o porque do cancelamento bem como o a devolução dos valores pagos.

Havendo assim um relativização ao príncipio da vinculação da oferta e ao artigo 30 do Cógido de Defesa do Consumidor. Assim, nesses casos ficará o fornecedor, desobrigado de realizar a venda em razão do erro notório e de fácil percepção, visto que a oferta se mostrava inverossímil, enfim totalmente impraticável com os valores médios conhecidos no mercado, não havendo que se falar em propaganda enganosa, configurando, de fato, um erro escusável.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11  de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.Código de Defesa do Consumidor. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em 16 de Maio.2016

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 1.0701.05.133023-4/001,  Des. Rel: Elias Camilo, Julgado em 27/06/2013 e Publicado em 23/07/07, Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5927399/107010513302340011-mg-1070105133023-4-001-1>

 

[3] BRASIL. Tribunal de Justila do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, Recurso Cível nº. 71005096649, Des. Rel: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/09/2014, Publicado em 29/09/2014. Disponível em <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/142653100/recurso-civel-71005096649-rs> 

 

 

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