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A EVOLUÇÃO DO HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL: quanto sua relação com os direitos humanos e princípios fundamentais e a relevância que teve no ordenamento jurídico brasileiro.[1]


Autoria:

Fabyola Araújo Souto Do Nascimento


Estudante do curso de Direito da Unidade Superior de Ensino Dom Bosco.

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Resumo:

O presente artigo tem como escopo fundamental explanar as espécies, formas e natureza de habeas corpus, bem como sua essência na história, evolução e aplicabilidade na atualidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2010.

Última edição/atualização em 03/11/2010.



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A EVOLUÇÃO DO HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL: quanto sua relação com os direitos humanos e princípios fundamentais e a relevância que teve no ordenamento jurídico brasileiro.[1]

        Fabyola Araújo Souto do Nascimento[2]

 

Resumo

 O presente artigo tem como escopo fundamental explanar as espécies, formas e natureza de habeas corpus, bem como sua essência na história, evolução e aplicabilidade na atualidade no ordenamento jurídico brasileiro. Tem como intenção tratar de assuntos como sua importância, uma vez que se trata de método utilizado para fornecer a liberdade do indivíduo que sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento, sendo este o remédio processual empregado com finalidade de garantir a liberdade do indivíduo. É feito ainda uma breve analogia com o posicionamento de Beccaria e sua importância na evolução do habeas corpus.

 

Palavras-chaves: Habeas Corpus. Liberdade. Evolução. Direitos Humanos.

Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução do Habeas Corpus no Brasil; 3. Habeas Corpus e os Direitos Humanos; 4. Cesare Beccaria e a Evolução do Habeas Corpus; 5. Conclusão; 6. Referência Bibliográfica.

 

 

 

 

THE EVOLUTION OF HABEAS CORPUS IN CRIMINAL PROCEDURE: in respect to human rights and fundamental principles and the importance it had in the Brazilian legal system.

          Fabyola Araújo Souto do Nascimento

 

Abstract

 

 This article aims to explain the main aim of species, forms and nature of habeas corpus and its essence in history, evolution and applicability in the current legal system. Its intention to address issues such as its importance, since this is the method used to provide the freedom of the individual who has or is about to suffer embarrassment, which is the legal remedy used in order to guarantee freedom of the individual. It's also made a brief analogy with the position of Beccaria and its importance in the evolution of habeas corpus.

 

 

Keywords: Habeas Corpus. Freedom. Evolution. Rights.

 

Contents: 1. Introduction 2. Development of Habeas Corpus in Brazil 3. Habeas Corpus and Human Rights 4. Cesare Beccaria and the Evolution of Habeas Corpus 5. onclusion 6. Bibliographic Reference.

 

  1. INTRODUÇÃO

Neste artigo cientifico será apresentado a importância do Habeas Corpus no processo penal bem como sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Sabe-se que são duas espécies de Habeas Corpus, o liberatório e o preventivo, que atuam conforme seja concedido após ou antes a efetiva coação à liberdade de locomoção do individuo. O habeas corpus liberatório é utilizado para afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente, enquanto o habeas corpus preventivo é concedido com a simples ameaça ao direito de liberdade de locomoção do individuo, como o nome mesmo sugere, tem o intuito de prevenir.

A origem do habeas corpus é questão discutida, que apresenta bastante divergência entre os doutrinadores sendo por vezes apontada como originada na Carta Magna da Inglaterra, disposta no Capitulo XXIX, datada de 19 de junho de 1215, outorgada pelo Rei João Sem Terra, motivado por pressão do clero, condes e barões.[3]

A origem desse instituto no Brasil, segundo Mirabete, se deu de forma implícita na Constituição Imperial de 1824, em que eram proibidas as prisões cometidas de forma arbitrária.

 É importante citar também que o Código de Processo Criminal de 1832 previa que todo cidadão que compreendesse estar sendo vítima, ele ou outrem, de constrangimento à sua liberdade de locomoção, teria este cidadão o direito de solicitar concessão de uma ordem de Habeas Corpus em seu favor, ou como já dito, em favor de outrem também, sendo este mais conhecido como habeas corpus liberatório.[4]  

O Habeas Corpus preventivo surgiu no Brasil e não na Inglaterra, e a lei 2.033 de 20 de setembro de 1871 concedeu caráter preventivo a esse instituto, sendo ampliado também para os estrangeiros.

 De acordo com a Constituição Republicana de 1891 elevou o status do Habeas Corpus ao de uma garantia constitucional sendo estabelecido no parágrafo 2° de seu artigo 72 a extensão do habeas Corpus no que tange ao amparo dos direitos pessoais, não se limitando a liberdade física.[5]

O fato do artigo não se referir no sentido literal à liberdade de locomoção, abre espaço para que haja uma interpretação com maior abrangência, ou seja, não seria necessário fazer a interpretação desse dispositivo de forma limitada, com isso seria possível a aplicação desse instituto sempre que a liberdade física fosse condição necessária  para que o paciente fosse capaz de desempenhar qualquer direito. Entretanto, mediante reforma constitucional, o artigo 72 da Carta Magna sofreu modificação no seu texto, o que excluía agora os demais direitos subjetivos que antes poderiam ser resguardados, havendo portanto, a limitação da interpretação.

Atualmente, esse instituto encontra previsão legal no artigo 647 do Código de Processo Penal e também no artigo 5°, inciso LXVIII da CF/88 no capitulo destinado aos direitos e garantias fundamentais. O Habeas Corpus é na realidade uma ação, estando sujeito à possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e legitimidade ‘ad causam’, sendo possível para qualquer pessoa impetrá-lo, tanto pessoa física como pessoa jurídica, sendo neste ultimo caso como o habeas corpus impetrado por pessoa jurídica impossível quando realizado em seu favor já que lhe falta liberdade ambulatória, até mesmo o Ministério Publico pode impetrar Habeas Corpus.

 

  1. EVOLUÇÃO DO HABEAS CORPUS NO BRASIL

No Brasil, o Habeas Corpus surgiu expressamente a partir do Código de Processo Criminal de 1832 elevando-se à regra constitucional com a Constituição de 1891. como a fora dito anteriormente, através da Lei 2033 esse dispositivo se estendeu aos estrangeiros já que tratava-se de instituto específico dos cidadãos brasileiros. Pontes de Miranda mantêm uma linha de posicionamento acerca do Decreto de 1821 em que:

Logo após a partida de D. João VI para Portugal, foi expedido o decreto de 23 de maio de 1821 referendado pelo Conde dos Arcos: “Vendo que nem a Constituição da Monarquia Portuguesa nem as disposições expressas da Ordenação do Reino, nem mesmo a Lei da Reformação da Justiça de 1582, com todos os outros alvarás, cartas régias e decretos de meus augustos avós, têm podido afirmar, de modo inalterável, como é de direito natural, a segurança das pessoas; e constando-me que alguns governadores, juízes criminais e magistrados, violando o sagrado depósito da jurisdição que se lhes confiou, mandam prender por mero arbítrio e antes de culpa formada, pretextando denúncias em segredo, suspeitas veementes e outros motivos horrorosos à humanidade, para impunemente conservar em masmorras, vergados com os pesos de ferros, homens que se congregavam por os bens que lhes oferecera a instituição das sociedades civis, o primeiro dos quais é sem dúvida a segurança individual; e sendo do meu primeiro dever e desempenho de minha palavra promover o mais austero respeito a lei e antecipar quando se possa os benefícios de uma Constituição liberal; hei por bem excitar pela maneira mais eficaz e rigorosa a observância da sobremencionada legislação, ampliando-a e ordenando, como por este Decreto ordeno: 1º) que desde sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brasil possa jamais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou magistrado criminal do território, exceto somente o caso do flagrante delito, em que qualquer do povo deve prender o delinqüente; 2º) que nenhum juiz ou magistrado criminal possa

expedir ordem de prisão sem proceder culpa formada por inquirição sumária de três testemunhas, duas das quais jurem contestes, assim o fato que em lei expressa seja declarado culposo, como a designação individual do culpado; escrevendo sempre sentença interlocutória que obrigue à prisão e livramento, a qual se guardará em segredo até que possa verificar-se a prisão do que assim tiver sido pronunciado delinqüente; 3º) que, quando se acharem presos os que assim forem indicados criminosos, se lhes faça imediata e sucessivamente o processo, que deve findar dentro de quarenta e oito horas peremptórias, principiando-se sempre que isso possa ser, por a confrontação dos réus, com as testemunhas que os culpavam, e ficando abertas e públicas todas as provas que houverem, para assim facilitar os meios de justa defesa, que a ninguém se deve dificultar ou tolher [...][6]

 

A grande preocupação na criação desse Decreto correspondia às arbitrariedades cometidas por governadores, magistrados, já que os mesmos ordenavam o aprisionamento do individuo sem mesmo haver indícios de sua culpabilidade, sendo o procedimento realizado de forma sigilosa. Com isso o Decreto estabelecia que a prisão do indivíduo só poderia ser realizada mediante comprovação da sua culpabilidade por um juiz criminal, o processo deveria ser devidamente instaurado com prazo de 48 horas para ser encerrado, sendo ouvidas as testemunhas e resguardada a publicidade das audiências, essas são garantias individuais previstas tanto na Constituição Federal como também no Código de Processo Penal .

A Constituição do Império de 1824 não fazia menção ao Habeas corpus e com o advento do Código de Processo Criminal de 1832 é que regulamentou-se o habeas corpus na forma em seu artigo 340 em que todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade teria o direito de pedir ordem de habeas corpus em seu favor, foi ai que teve surgimento do writ no ordenamento uridico brasileiro. De acordo com obra citada de Mossin:

Esse Código do Processo Criminal disciplinou também o pedido de habeas corpus, o qual tinha de ser feito por meio de petição, que carece de ser fundamentada, posto que o requerente estava obrigado a apresentar as razões em que se fundava a persuasão da ilegalidade da prisão (art. 341).[7]

 

Após majorada à categoria de direito constitucionalmente garantido, o habeas corpus apresentava-se na Carta Magna de 1891 sempre que o individuo sofresse ou se considerasse ameaçado de sofrer violência, ou coação, fosse por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto no artigo 72 parágrafo 22. com a ausência de citação expressa ao direito tutelado de ir e vir, acrescido de termos imprecisos como violência e abuso de poder, teve origem a formação da doutrina brasileira do habeas corpus.

A limitação do cabimento do habeas corpus à proteção da liberdade de locomoção se deu com a Emenda Constitucional de 1926, com enunciado idêntico ao hoje previsto no artigo 5°, inciso LVIII da CF/88, não sendo cabível a punições disciplinares militares já que estas estão previstas no artigo 142, parágrafo 2° da CF/88. Não ocorreu os benefícios sociais esperados com a mudança do sistema monárquico para o republicanos já que a população continuava a mercê da política nacional e a principio da republica velha foram cometidas inúmeras arbitrariedades e os direitos individuais continuavam não sendo respeitados.

A figura do habeas corpus surgiu no país sob a liderança de Rui Barbosa, que tinha o intuito de pôr fim às inúmeras arbitrariedades que aconteciam de forma desregrada no país. Frente a varias solicitações de impetração do Habeas Corpus, o STF se viu obrigado a ampliar o mencionado instrumento mediante interpretação ampla do artigo 72 parágrafo 22 da Constituição de 1891, com isso, surgiu então a doutrina brasileira do Habeas Corpus e ate então não havia na legislação brasileira nenhum instrumento que fosse utilizado com a finalidade de garantir a defesa dos direitos sociais e fundamentais  e até a Reforma de 1926 o habeas corpus servia para assegurar não só o direito à locomoção como também assegurava direitos políticos, sociais e diversos outros.

 

  1. HABEAS CORPUS E OS DIREITOS HUMANOS

 

Sabe-se que é por meio dos direitos humanos que se obtém a assistência e garantia de que se pode viver em um mundo mais justo. Restringindo os direitos humanos ao tema discutido a cerca desse artigo, o habeas corpus tem como escopo fundamental proteger o direito de ir e vir de todo cidadão.

A verdade é que os princípios dispostos na Declaração Universal dos Direitos humanos ainda não são postos em prática como esperado, e com isso vem o questionamento quanto ao termo universal já que isso não é uma realidade constatada.

Os direitos humanos, tomados pelas bases de sua existencialidade primária, são assim os aferidos da legitimação de todos os poderes sociais, políticos e individuais. Onde quer que eles padeçam lesão, a Sociedade se acha enferma. Uma crise de direitos acaba sendo também uma crise do poder em toda sociedade democraticamente organizada.[8]

 

É imprescindível desconsiderar que, ainda há muito que percorrer quando se trata de tutelar os direitos humanos em sua completude, não só nos países em geral, incluindo nessa lista especificamente o Brasil também. A segurança do instituto do habeas corpus visa garantir, mesmo em casos extremos, a liberdade de ir e vir, que nada mais é que direito fundamental e inerente à pessoa humana.

A pretensão de impetrar habeas corpus surge com a ilegalidade ou mesmo quando houver abuso de poder, direcionados contra a liberdade do indivíduo, o que implica no emprego da violência ou coação contra seu direito de locomoção, dessa forma, viola-se um direito considerado fundamental pela constituição, que é o direito de ir e vir de todo cidadão.

 

  1. CESARE BECCARIA E A EVOLUÇÃO DO HABEAS CORPUS

 

É uma barbaria consagrada pelo uso na maioria dos governos aplicar a tortura a um acusado enquanto se faz o processo, quer para arrancar dele a confissão do crime, quer para esclarecer as

contradições em que caiu, quer para descobrir os cúmplices ou outros crimes de que não é acusado, mas do qual poderia ser culpado, quer enfim porque sofistas incompreensíveis pretenderam que a tortura purgava a infâmia.[9]

Beccaria foi responsável por grande avanço no pensamento jurídico criminal. Em sua obra ‘Dos Delitos e Das Penas’, ele almeja demonstrar a importância de fazer o maior bem ao maior número de pessoas. Beccaria posicionava-se totalmente contra às práticas bárbaras como torturas, corrupção dos juízes, dentre várias outras que eram muito comuns naquele tempo. Afirmava ainda que a obtenção da eficácia da justiça criminal dependia mais da certeza da punição que da severidade com que eram cometidas, que as penas deveriam ser devidamente proporcionais ao delito cometido. Ele foi também considerado o fundador dos movimentos abolicionistas que perduraram das nações civilizadas desde sua época.

Termino por esta reflexão: que o rigor das penas deve ser relativo ao estado atual da nação. São necessárias impressões fortes e sensíveis para impressionar o espírito grosseiro de um povo que sai do estado selvagem. Para abater o leão furioso, é necessário o raio, cujo ruído só faz irritá-lo. Mas, à medida que as almas se abrandam no estado de sociedade, o homem se torna mais sensível; e, se quiser conservar as mesmas relações entre o objeto e a sensação, as penas devem ser menos rigorosas.[10]

 

 

De acordo com Cesare Beccaria, em texto que fala sobre sua influência nas Constituições Brasileiras fazendo uma analogia com o advento a luta pelos direitos humanos dos presos, percebe-se que a utilização do habeas corpus nada mais era que uma medida protetiva, que visa proteger tais direitos de qualquer tipo de constrangimento, como no caso impedir as aplicações arbitrárias de penas que vinham acontecendo, como o abuso de poder já citado anteriormente, prisões cometidas de forma arbitrária e ainda tendo relação com a severidade com que eram aplicadas as punições no passado.

 

  1. CONCLUSÃO

 

O habeas corpus surgiu no Brasil ainda no império. Entretanto somente no ano de 1832 por meio do Código de Processo Penal de 1832 em seu artigo 340 é que foi instituído na legislação, e ele só tinha abrangência para os cidadãos brasileiros, sendo válido somente contra prisão ou constrangimento ilegal. No ano de 1871 surgiu a ampliação desse instituto para o estrangeiro e finalmente foi adotado pela Constituição de 1891.

O artigo apresentado alude quanto a origem do habeas corpus no Brasil e sua importância também. Ressalta ainda Rui Barbosa como grande doutrinador que teve grande influência na adequação desse instituto no Brasil, apresentando ainda que o habeas corpus tinha no direito brasileiro amplitude consideravelmente maior que no direito inglês, lugar este com bastante importância para a evolução do habeas corpus já que de acordo com uma das correntes que discutem quanto a natureza e criação do habeas corpus afirmam ter sido criado na Inglaterra, por João Sem Terra, na Carta Magna de 1215, após a revolta dos barões ingleses, como diz Alexandre de Moraes.

Contudo, é importante ressaltar que a reforma constitucional de 1926 acabou restringindo o habeas corpus e na seguinte de 1934 ficou definido que o habeas corpus tutelaria apenas a liberdade de locomoção, e na teria mais a amplitude que apresentava anteriormente.

O artigo apresentado busca esclarecer a ligação do habeas corpus com os direitos humanos fundamentais e ainda faz uma breve analogia com o pensamento de Beccaria em sua obra, ‘Dos Delitos e Das Penas’ e a importância do habeas corpus, junto sua inflência nas Constituições Brasileiras.

 

 

 

 

 

 

  1. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14° ed. Editora Malheiros. 2004.

 

FERREIRA, Pinto. Teoria e prática do habeas corpus. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

FRANCO COELHO, Anna Carolina. O “Habeas Corpus” no Direito Processual Penal. Disponível: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1604#_ftn1.>  Acesso em novembro de 2009.

MIRANDA, Pontes de, História e prática do habeas corpus. 3. ed. Rio de Janeiro: Konfino, 1955.

 

MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus. 7. ed. São Paulo: Manole, 2005.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal/ Fernando da Costa Tourinho Filho – 6ª edição – São Paulo: Saraiva, 2004.

Rubem Queiroz Cobra. BECÁRIA Vida, época, filosofia e obras de Cesare Beccaria. Disponível: <http://www.cobra.pages.nom.br/fmp-beccaria.html#caixa> Acesso em novembro de 2009.

Márcio Vítor Meyer de Albuquerque. A Evolução histórica do habeas corpus e sua importância constitucional e processual como forma de resguardar o direito de liberdade. Disponível: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp041665.pdf> acesso em novembro de 2009.

 

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Disponível: < http://www.unisantos.br/upload/menu3niveis_1253891570977_livro_eletronico___dos_delitos_e_das_penas.pdf> Acesso em novembro de 2009.

 

Walter Gustavo da Silva Lemos. A Influência de Cesare Beccaria nas constituições brasileiras. Disponível: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4496/A_influencia_de_Cesare_Beccaria_nas_Constituicoes_Brasileiras> acesso em novembro de 2009.

 

Jorge Bezerra. Habeas Corpus. Disponível: < http://www.pareceristas.com/documents/2.%20HABEAS%20CORPUS.pdf> Acesso em novembro de 2009.

 

Maria Bueno Barbosa. O instituto do “habeas corpus” e os direitos humanos. Disponível: < http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2006/Docentes/pdf/Maria.pdf>. Acesso em novembro de 2009.

 

Revista Âmbito Jurídico. O “Habeas Corpus” no direito processual penal. Disponível: < http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1292.pdf> acesso em novembro de 2009.

 



[1] Artigo científico apresentado à Disciplina Direito Processual Penal.

 

[2] Aluna de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. 

 

[3] Tourinho Filho, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal/ Fernando da Costa Tourinho Filho – 6ª edição – São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 826.

[4] Franco Coelho, Anna Carolina. O “Habeas Corpus” no Direito Processual Penal. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1604#_ftn1.

[5] Ferreira, Pinto. Teoria e prática do habeas corpus. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. pág. 31.

[6] MIRANDA, Pontes de, História e prática do habeas corpus. 3. ed. Rio de Janeiro: Konfino, 1955. p. 56.

 

[7] MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus. 7. ed. São Paulo: Manole, 2005. p.31

 

[8]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14° ed. Editora Malheiros. 2004. p. 575

 

[10] Idem. p. 29.

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