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Resumo:
O presente artigo tem como escopo explanar sobre os reflexos causados no processo administrativo e ponderar as inovações, determinar se convêm ou não sua aplicabilidade nos processos disciplinares abordando alguns que versam sob a Lei 9.784/99.
Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2010.
Última edição/atualização em 03/11/2010.
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O PROCESSO ADMINISTRATIVO SEGUNDO A LEI 9.784/99: quanto às normas disciplinares da administração pública e os princípios que regem a lei.[1]
Fabyola Araújo Souto do Nascimento[2]
Resumo
O presente artigo tem como escopo explanar de forma clara e objetiva sobre a os reflexos causados no processo administrativo e ponderar as inovações, determinar se convêm ou não sua aplicabilidade nos processos disciplinares abordando alguns princípios que versam sob a referida Lei n. 9.784/99, que gerou a reforma do processo administrativo.
Palavras-chaves: Reforma. Processos Disciplinares. Princípios.
Sumário: 1. Introdução 2. Surgimento da lei especifica e sua abrangência 3. Princípios e juízo crítico do processo administrativo 4. Considerações finais 5. Bibliografia.
A Lei 9.784 foi inserida no Ordenamento Jurídico brasileiro na década de 90, mais precisamente em 29 de janeiro de 1999. Ela foi introduzida com o objetivo de impedir circunstâncias que pudessem ser passíveis de ocasionar danos à Administração Pública.
É certo que há grandes divergências quanto a essa norma regular ou não o processo administrativo na esfera da Administração Pública Federal. O argumento dos que afirmam que essa lei não regulamenta processos disciplinares é que esta é uma lei que versa exclusivamente no amparo aos direitos dos administrados, tratando-se de lei especial, e por tratar de assunto específico acaba descartando a possibilidade de inclusão dos agentes públicos, trata-se na maioria das vezes do posicionamento de positivistas já que fazem uma interpretação literal, desconsiderando ainda pontos fundamentais, para que se possa obter uma correta interpretação do artigo 1° da referida lei que diz: “Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração[3]”. Já os que se posicionam favoravelmente de que a lei pode sim regulamentar processos disciplinares, usam a Constituição Federal como ponto de referência já que no âmbito de um processo administrativo, todos, sem exceção, apresentam-se no direito de receber informações dos órgãos públicos o que atribui a referente lei certo caráter geral e que mesmo as leis específicas que são criadas com determinada finalidade para seu cumprimento com eficiência devem apresentar ressalvas, como no caso o aproveitamento subsidiário das normas gerais.
"A Comissão firmou como parâmetros básicos da proposição os ditames da atual Constituição que asseguram a aplicação, nos processos administrativos, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como reconhecem a todos o direito de receber informações dos órgãos públicos em matéria de interesse particular ou coletivo e garantem o direito de petição e a obtenção de certidões em repartição pública (art. 5º, nº XXXIII, XXXIV e LV). Considerou ainda a missão atribuída à defesa de direitos difusos e coletivos com a participação popular e associativa”. [4]
"[a] Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, veio dispor sobre normas básicas para o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, com vistas à proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração. Sua vigência foi imediata, seguindo-se à publicação em 1º de fevereiro de 1999”.[5]
A lei 8112/90 tratava de assuntos referentes ao processo administrativo disciplinar na ocorrência de inconvenientes administrativos. Essa lei estabeleceu o regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, da Fundação e da Autarquia, entretanto essa lei não estava capacitada de versar de forma direta as empresas públicas federais. As empresas públicas federais eram regulamentadas pela CLT já que se trata de empresas públicas de direito privado. As empresas públicas que são regidas pela CLT podem regulamentar também os prazos e procedimentos formais, obedecendo é claro as prescrições da lei e do direito como disposto no inciso I, parágrafo único do artigo 2° da lei 9784/99.
Como antigamente não havia uma lei que regulamentasse de forma direta as empresas públicas federais, utilizava-se de analogia resguardando características processuais. É importante salientar também que, o uso da analogia encontra objeção se esta se apresentar diante de preceito que implique em deserção referente ao patrimônio ou ainda libertária, ou seja, o regulamento se diminuir direitos ou alcance do direito de defesa, faz com que a analogia seja considerada em boa parte bem vinda e em má parte ela não encontrará boa receptividade.
Até o final de 98 não havia lei específica que regulamentasse sobre a empresa pública. Foi criada ainda na década de
"o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.[7]
São muitos os princípios que tem aplicabilidade na reforma do processo administrativo de acordo com a lei 9784/99 como o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ampla defesa e contraditório, proporcionalidade, segurança jurídica, dentre outros que não estão citados na lei.
O administrador público está sujeito a ser responsabilizado pela violação do principio da legalidade, como disposto no art. 37 da Constituição Federal, afinal, a lei prima pelo bom funcionamento da administração pública. Isso depende da impessoalidade do administrador, ou seja, ele exerce o cargo não com finalidade de obter privilégios para si, nada depende de sua vontade pessoal devendo ele obedecer às regras que estão dispostas no direito positivo, daí dizer que o princípio da legalidade se refere ao condicionamento do administrador ao dispositivo da lei visando também uma interpretação do regulamento administrativo que conserve aos cidadãos bom atendimento.
“A consagração da idéia de que a administração publica só pode ser exercida na conformidade da lei, e que, de conseguinte a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consiste na expedição de comandos complementares à lei.” [8]
Há ainda que falar no princípio da eficiência, esse princípio anseia a diminuição dos gastos públicos abrangendo assim o princípio da legitimidade dos gastos públicos e economia. O administrador de acordo com esse princípio está destinado a obter dos recursos que utiliza o máximo aproveitamento, tudo isso em benefício da administração pública.
O princípio da segurança jurídica implica na aplicação correta dos valores e princípios de justiça, isso torna viável a efetivação e desígnios do Estado viabilizando a harmonia das relações cotidianas com base nos fatos efeitos surgidos mediante a aplicação desse princípio. A segurança jurídica prima pela aplicação justa da lei evitando a desconstituição sem justificativa de atos jurídicos ainda que apresente determinada inadequação com o texto legal.[9]
“Existem duas formas de recompor a ordem jurídica violada pela pratica de alguma ilicitude na produção de um ato jurídico: a invalidação e a convalidação, que é, exatamente, a manutenção do ato viciado. Uma dessas formas deve ser utilizada quando não for possível a utilização da outra.”[10]
Em suma, todos os princípios que regulam essa lei tem como finalidade obter administração pública satisfatória regulando matérias disciplinares do processo administrativo. Uma boa administração resulta no progresso do Estado, beneficiando não só este, como todos os cidadãos que de forma direta ou indiretamente possuem relações públicas.
A lei 9784/99, lei esta que regulamenta o processo administrativo de forma específica, tem como desígnio regulamentar processos disciplinares administrativos públicos e preservar os direitos dos administrados e como abordado no trabalho apresentando, não somente destes. A lei 9784 regula essa relação de maneira objetiva, representando significativo avanço da solidificação de um país democrático. Ela versa sobre o interesse coletivo, sem que haja privilégios de interesses individuais ou favoritismo, o que ainda não faz parte com tanta eficácia na Administração Pública brasileira. O progresso da lei atingirá uma solidez dos valores jurídicos primando pela verdade, razão e justiça.
THE ADMINISTRATIVE PROCEDURE 9.784/99 ACCORDING TO LAW: about the disciplinary rules of public administration and the principles governing the law.
Fabyola Araújo Souto do Nascimento e Olavo Hermínio Belo Soares de Souza.
Abstract
This article has the scope to explain clearly and objectively about the repercussions caused in the administrative process and consider the innovations, whether or not suit their applicability in addressing disciplinary process which has some principles under that Law 9.784/99, which led to the reform of administrative procedure.
Key words: Reform. Disciplinary proceedings. Principles.
Contents: 1. Introduction 2. Emergence of the law specifies its scope and 3. Principles and critical assessment of the administrative procedure 4. Final considerations 5. Bibliography.
- Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.
- Carvalho, Antonio. Reflexos da Lei 9784/99 no processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Federal, disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=408> acesso em novembro de 2008.
[1] Artigo científico apresentado à Disciplina Direito Administrativo.
[2] Aluna de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.
[3] Lei n. 9784, Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em:
[5] Filho, Eury Luna Pereira. A nova lei geral do processo administrativo. Disponível em:< http://www.jus.com.br > Acessado em maio de 2009.
[10] Zancaner, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Malheiros, 1996.
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