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A (in)compatibilidade do Tribunal do Júri e a Justiça Militar


Autoria:

Rogerio Nejar Dos Santos


Assessor de Juiz-Militar, Graduado em Ciências Jurídicas e Socias pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Especialista em Direito Militar e Direito Público, Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal (ESMAFE) e Direito Social e do Trabalho pela Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS), Advogado, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUCRS.

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Resumo:

Objetivando o aumento do conhecimento sobre o ramo judicial militar, bem como aguçar o debate sobre a ampliação da sua competência, o presente artigo pretende dialogar acerca da possibilidade da soberania do Tribunal do Júri e a Justiça Castrense.

Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2017.



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Entre os diversos ramos do direito, está inserida a Justiça Militar, ramo de justiça especializada, originariamente criada como Conselho de Justiça Supremo Militar, embrião do atual Superior Tribunal Militar, primeiro órgão permanente de Justiça Castrense a operar no País, constituída por Dom João em 1808.

Contemporaneamente, esse ramo do direito vem sofrendo algumas críticas, a grande maioria oriunda daqueles que não labutam em seu cotidiano e desconhecem suas características, especialmente as constitucionais. (Estes costumam alegar, de forma simplória e linear, suposta redução das demandas específicas).

Despiciendo tecer maiores explanações sobre o aduzido, uma vez que se contradiz com o próprio argumento, pois se os números de ações não aumentam consideravelmente em relações aos crimes militares, isso representa uma efetividade concreta da justiça especializada, uma vez que os seus tutelados vêmobservando as pronuncias judiciais com caráter educativo e os membros das forças militares, especialmente estaduais, por consequência, demonstram um maior preparo para ações cotidianas.

Com isso, objetivando o aumento do conhecimento sobre o ramo judicial militar, bem como aguçar o debate sobre a ampliação da sua competência, que atualmente recebe diversos elogios do Conselho Nacional de Justiça pela celeridade de seus pronunciamentos, o presente artigo pretende dialogar acerca da possibilidade da soberania do Tribunal do Júri, em especial com a alteração conferida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, a qual revigorou a higidez do Júri, alargando sua competência para o julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida cometidos contra civis.

Inicialmente, não se almeja tecer maiores considerações acerca de eventual inconstitucionalidade da Lei nº 9.299/96, que incluiu o artigo 9º do Código Penal Militar e alterou o artigo 82 do Diploma Processual Penal Militar, limitando a competência da Justiça Militar e arrastando a competência dos crimes dolosos contra a vida para a Justiça Comum.

A redação da Lei, de iniciativa do Deputado Federal Hélio Bicudo procurou, de forma oblíqua, remover competência da Justiça Castrense, em especial a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados contra civis.

A supracitada Lei Ordinária parece ter ultrapassado seus limites e reduzido por meio de legislação infraconstitucional, competência material prevista expressamente nos arts. 124 e 125 da Magna Carta. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal Militar.[1]

Todavia, tal entendimento não é o seguido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2]. Sendo assim, o debate acerca da constitucionalidade, ou não, da referida lei, calha em outra oportunidade, visto que o que se pretende com o presente artigo é reforçar a ideia de que caberia, sim, ao Juiz de Direito Militar, a presidência dos trabalhos do Tribunal de Júri em casos militares.

Com efeito, da singela leitura dos §§ 4º e 5º do artigo 125 da Constituição Cidadã, depreende-se que compete à Justiça Militar Estadual, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. Ainda, compete ao juiz de direito militar, singularmente, julgar os casos de crimes cometidos contra civis[3].

Nesse aspecto, cumpre elucidar que o Tribunal do Júri não se caracteriza como uma justiça especializada, mas sim como uma garantia constitucional. A Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, estabeleceu o Tribunal do Júri como elemento concreto do aproveitamento eficaz de um direito. Portanto, é um instrumento pelo qual o acusado exerce plenamente seu direito de defesa e a sociedade garante sua participação.

A anomalia gerada pela busca de distanciamento da competência da Justiça Militar para crimes dolosos contra a vida praticados contra civis é tanta, que a regra de aptidão para instauração de inquérito policial, que pretenda elucidar as circunstâncias do crime, ainda é da polícia judiciaria militar[4]. Ou seja, o militar em serviço, que tiver indícios de autoria de delito doloso contra a vida de civil é investigado pela polícia judiciária militar, por crime militar tipicamente previsto, mas será julgado na justiça comum, já assoberbada de processos.

Vejamos, por exemplo, o caso citado pelo Juiz Civil do Tribunal Militar de Minas Gerais, Dr. Fernando Galvão Rocha[5]:

“Muitos seriam os problemas advindos de uma infeliz repartição de competência. Veja-se, por exemplo, a hipótese de desclassificação do crime doloso para o culposo no plenário do Tribunal do Júri. Tal desclassificação importaria em reconhecimento de incompetência da Justiça Comum para o julgamento do crime militar culposo praticado contra civil. Por outro lado, se à Justiça Comum fosse concedida a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida do civil, que razão justificaria a preservação da competência da Justiça Militar para o julgamento de outros crimes militares graves igualmente praticados contra civis, como por exemplo o latrocínio?  Estas singelas reflexões permitem perceber que a pretendida repartição da competência viola a harmonia do sistema normativo e coloca em xeque a sua racionalidade”.

Qual a solução para estes problemas? Parece-me simples. A retomada e observância aos ditames constitucionais, com a criação do Tribunal do Júri na Justiça Castrense.

Nesse sentido, continua a lição o ínclito professor adjunto da Faculdade de Direito da UFMG e Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, Dr. Fernando Galvão Rocha[6]:

“Ao preservar a competência do Tribunal do Júri, quando a vítima for civil, a Constituição Federal não estabeleceu uma nova Justiça especializada: uma justiça do júri. O Tribunal do Júri não materializa nenhuma Justiça especializada, mas apenas um órgão jurisdicional que compõe a organização judiciária da justiça competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A única conclusão a que se pode chegar é que a Emenda Constitucional determinou que se instituísse o Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual, que é a competente para o julgamento dos crimes militares praticados por militares estaduais. Fica muito claro que a finalidade da ressalva foi impedir expressamente que o juiz de direito do juízo militar julgue singularmente os crimes militares dolosos contra a vida cometidos contra civil. Conforme a norma do § 5º do art. 125 da CF/88, a regra geral é que o juiz de direito do juízo militar julgue singularmente os crimes cometidos contra civil. O dispositivo anterior (§ 4º) excepciona esta regra para preservar a garantia fundamental do Tribunal do Júri”.

Consoante se denota do magistério citado, a implantação do Tribunal do Júri na Justiça Militar, nos mesmos moldes do Tribunal do Júri comum, presidido pelo Juiz de direito, neste caso Juiz Militar, e formando um Conselho de Sentença com civis, nada mais seria do que a observância expressa ao texto constitucional.

Não se está aqui a inovar ou tentar aplicar interpretação abrangente, simplesmente se propõe uma hermenêutica constitucional, isenta de pré-conceitos e distinções, fazendo valer a Lei Maior e a intenção do legislador constituinte.

As duas principais virtudes da Justiça Militar são a celeridade e a especificidade, as quais respaldam os dogmas da hierarquia e da disciplina militar.

De outra banda, a principal crítica à Justiça Militar é o custo para efetivação de justiça. A Justiça Comum, como cediço, está assoberbada de processos, das mais diversas naturezas, gerando um enorme congestionamento e demora da prestação jurisdicional.

Por consequência, o que se defende é a existência de um Tribunal do Júri, presidido por juiz de direito, composto por um Conselho de Sentença, exclusivamente, de civis, escolhidos nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal, aplicável por omissão, consoante previsto no art. 3º do Código de Processo Penal Militar.

A Constituição Federal criou a competência da Justiça Castrense para os crimes praticados por militares contra civis e ainda estabeleceu o juiz togado para as causas, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. Sendo assim, nada mais lógico do que aplicar diretamente o texto constitucional, desonerando a sobrecarregada Justiça Comum e prestigiando a especificidade da Justiça Militar.

 



[1] HOMICÍDIO CULPOSO I - Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União suscitada pelo MPM com relação ao primeiro recorrido, rejeitada, por unanimidade de votos, diante da duvidosa constitucionalidade do parágrafo único, do art. 9º, do CPM, no que tange aos militares das Forças Armadas e por não se tratar, na espécie, de crime doloso (dolo eventual) contra a vida de civil.  (...)Num: 0000015-87.2005.7.07.0007 UF: PE Decisão: 01/06/2011 Proc: AP - APELAÇÃO Cód. 50

[2] PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 9º, DO CPM. LEI 9.299/96. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime doloso contra a vida, supostamente praticado por militar contra civil, a teor do que dispõe a Lei 9.299/96. Conflito conhecido para determinar a competência da Juízo de Direito da Comarca de Amambaí/MS, ora Suscitado. (CC 47.647/MS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 17/10/2005, p. 174)

[3] Crime militar cometido por policial militar contra civil. Juiz de direito do juízo militar estadual (CF, art. 125, § 5º, acrescido pela EC 45/2004). Competência monocrática do magistrado togado. Ausência de previsão, no Código de Processo Penal Militar, de rito procedimental referente ao juízo singular. Aplicação subsidiária da legislação processual penal comum (CPPM, art. 3º, a). Legitimidade.” (HC 93.076, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2008, Segunda Turma, DJE de 30-10-2014.)

[4] Por isso, não são raros os casos em que o mesmo indivíduo, pelo mesmíssimo fato é indiciado duas vezes e tem contra si dois mandados de prisão, de espécies diferentes (uma preventiva e outra temporária, por exemplo) emanados por distintas autoridades judiciárias. (Obra Coletânea de Estudos de Direito Militar do TJM/SP, em comemoração aos seus 75 anos. CAMPANINI, JOÃO CARLOS).

[5] Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual - FERNANDO A. N. GALVÃO DA ROCHA http://www.amb.com.br/index_.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=270

[6] Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual - FERNANDO A. N. GALVÃO DA ROCHA http://www.amb.com.br/index_.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=270.

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