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A ADOÇÃO INTERNACIONAL - HISTÓRICO, FUNDAMENTO NORMATIVO E DENÚNCIAS


Autoria:

José Nilton Lima Fernandes


Atuo como educador no Centro Paula Souza. Sou graduado em Teologia, Filosofia (bacharel e licenciatura plena), Direito (bacharel e licenciatura plena) pela USJT e Especialista em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Monografia de conclusão de curso, baseada em pesquisa bibliográfica, que trata do tema Adoção Internacional, abordando aspectos históricos, o fundamento normativo e apresenta denúncias.

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2010.



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José Nilton Lima Fernandes

 

 

 

 

 

 

A ADOÇÃO INTERNACIONAL

HISTÓRICO, FUNDAMENTO NORMATIVO E DENÚNCIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Monografia apresentada à banca examinadora da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito sob orientação do professor Augusto Tavares Rosa Marcacini.

 

 

 

 

 

 

 

UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU

Faculdade de Direito

 

 

 

São Paulo

2006


 

Certa manhã experimentei um momento terrível.

Tentei lembrar quantas vezes entre 1941 e 1988

Eu havia chorado por um alemão ou por um japonês,

Por um norte-coreano ou por um norte-vietnamita,

Por um sandinista ou por um cubano.

Não lembrei uma vez sequer.

Então eu chorei,

Não por eles,

Mas por mim mesmo.

Brennan Manning, O Evangelho Maltrapilho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agradecimentos

e

Dedicatória

 

 

A Deus,

Companheiro de todas as horas...

A minha Família,

Sempre Companheira, Sustentáculo de minha vida...

Aos mestres,

Referências de vida e de caminhada acadêmica...

Aos meus colegas,

cuja amizade deixou marcas profundas,

Especialmente para Ana Paula Xavier, colega de curso,

Que nos deixou em tenra idade em 2001...


RESUMO

         Embora não tenhamos a pretensão de transformar este trabalho num profundo tratado doutrinário, já se poderá ver desde a sua introdução a preocupação com a definição e o equacionamento do tema proposto.

         O capítulo primeiro foi reservado a uma abordagem histórica da adoção em sentido genérico, entretanto dando atenção à adoção internacional.  Pontuando a adoção de crianças asiáticas e também de crianças da América Latina.

         No segundo capítulo abordou-se a adoção no Brasil, assim como sua fundamentação jurídica e efeitos na legislação atual.

         No terceiro e último capítulo, aprofundando o tema e dando a necessária ênfase ao objetivo principal do trabalho, apresenta-se em forma de denúncia o tráfico internacional de crianças e de órgãos e expõem-se os métodos utilizados.

 

Sumário

 

- Resumo

- Introdução ..............................................................................................................06

1. Histórico da Adoção.............................................................................................09

1.1  A Adoção Internacional e seu Histórico..........................................................13

1.2  A Adoção de Crianças Asiáticas......................................................................14

1.3  A Adoção de Crianças Latino-americanas......................................................16

 

2. A Adoção no Brasil..............................................................................................18

2.1  O Código de Menores.......................................................................................20

2.2  O Estatuto da Criança e do Adolescente........................................................22

2.3  A Atual Disciplina da Adoção – A Constituição Federal, o ECA e o Novo Código Civil...............................................................................................................26

2.4  Os Efeitos da Adoção.......................................................................................28

 

3. A Adoção de Crianças Brasileiras por Estrangeiros Não-residentes no País............................................................................................................................30

3.1  O Tráfico Internacional de Crianças – Uma denúncia... ...............................37

3.2  Os Métodos Usados para a Venda e Tráfico de Crianças.............................40

3.3  O Tráfico de Órgãos..........................................................................................42

- Conclusão...............................................................................................................43

- Referências Bibliográficas ...................................................................................44

 

INTRODUÇÃO

 

            O intuito deste trabalho é versar sobre a adoção internacional, para tanto se faz necessário compreender tal instituto em sua amplitude.

            Adoção vem do latim adoptio e significa dar o próprio nome a alguém.

            As características e os efeitos fazem com que a adoção receba diversas denominações sem, contudo, alterar sua substância.  Segundo o Prof. Antônio Chaves é tarefa impossível transcrever ou mesmo classificar todas as definições de adoção, uma vez que nãoconcordância entre os doutrinadores quanto aos critérios utilizados para tal fim[1].

            Uma definição genérica de adoção é que esta é o ato jurídico que cria o parentesco civil, gera laços de paternidade e filiação, independentemente de fato natural de procriação.

O que pode ser percebido nas definições tanto dos tratadistas estrangeiros quanto dos nacionais é que a adoção atribui ao filho adotivo, posição idêntica à do filho ligado por vínculo consangüíneo. 

Vejam-se, para efeito de exemplificação, as definições de alguns doutrinadores pátrios[2]:

Segundo Clóvis Beviláqua adoção é o “ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”.  Para o Prof. Orlando Gomes trata-se de “ato jurídico pelo qual se estabelecem, independentemente do fato natural da procriação, vínculos de filiação”.  No dizer do Prof. Antônio Chaves a adoção é “ato sinalagmático[3] e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da Lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue”.  Maria Helena Diniz define a adoção como “uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado”.  Simples, porém precisa é a definição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira: “adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre eles qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim”.

A Constituição Federal de 05/10/1988 no § 6° do art. 227 confirma o parentesco civil e realiza a aproximação conceitual entre o filho natural e o filho adotado: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O ordenamento jurídico brasileiro apresenta duas formas de adoção, excetuando-se a forma relativa ao nascituro: a prevista no Código Civil, arts. 1618 a 1629, referente aos maiores de 18 anos e interditos; e a adoção para menores de 18 anos regida pela Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), arts. 39 a 52.  Os maiores de 18 anos poderão ser adotados na forma da Lei 8.069, desde que, já estejam sob a guarda ou tutela dos adotantes, antes de completada a idade limite.

Podemos agora tornar estrito o sentido da adoção, i.e., definir a adoção internacional ou, como prefere o ilustre Prof. Tarcísio José Martins Costa[4], adoção transnacional.  Leila Cavallieri de Araújo define adoção internacional “como a figura jurídica que envolve, como partes, adotante com domicílio em um país e adotando com residência habitual em outro”[5].

            É necessário pontuar a distinção entre adoção interna e adoção internacional.  No primeiro caso existe a vinculação a um único ordenamento jurídico nacional, no segundo há a vinculação a dois ou mais direitos nacionais.  A Profª Leila Cavallieri Araújo[6] acentua ainda, para entrevermos – para além da dimensão jurídica – a dimensão teleológica, que se levarmos em conta que, acima de qualquer provimento judicial, está o objetivo de se buscar o bem-estar da criança, a adoção por estrangeiros, neste particular, não difere das adoções nacionais.

As adoções internas também interessam ao Direito Internacional Privado, na medida em que se pretenda o seu reconhecimento para além das fronteiras das nações, porém as verdadeiras adoções internacionais são aquelas que envolvem pessoas subordinadas a soberanias diferentes.

A adoção como fato tem caráter bilateral, pois se trata de ato de vontade e requer o consentimento das duas partes, devendo o adotado comparecer pessoalmente, se maior ou juridicamente capaz; quando não, deve ser representado pelo pai, o tutor ou o curador [7].

A partir daqui pomo-nos diante da questão da natureza jurídica da adoção e como sói acontecer não há concordância entre os tratadistas.  Alguns vêem na adoção um contrato, todavia, pondera o Prof. Caio Mário, isto não é possível quando a comparamos à figura contratual típica do ramo obrigacional do direito.  Para outros é ato solene.  Há um grupo de doutrinadores que vê aí um instituto de ordem pública que produz efeitos em cada caso particular, na dependência de um ato jurídico individual.  Para Orlando Gomes[8], trata-se de um contrato de direito de família, mesmo nos sistemas que exigem homologação judicial.  Naturalmente que estas posturas só podem ser compreendidas com clareza a partir de um exame histórico da questão, bem como do direito comparado.

  

 

1. Histórico da Adoção

 

            Sempre que abordamos qualquer tema dentro do universo jurídico precisamos recorrer, ainda que de forma referencial, ao Direito Romano.  No que respeita à adoção não é diferente, e, para tanto, é necessário conhecer o significado do termo “família” à época.

            Existiam quatro grupos de pessoas vinculadas pelo parentesco ou pelo casamento[9]: a) gens, composta de gentiles – membros descendentes de um antepassado comum, do qual recebiam o nome gentílico; b) família comuni iure – os membros eram ligados pelo parentesco civil, chamado agnatício; c) conjunto de cognados – os membros eram ligados pelo parentesco consangüíneo; d) família proprio iure – compreendia todos aqueles que se encontravam sob a potestas[10]  de um pater familias[11].

Segundo o Prof. José Carlos Moreira Alves, alguns romanistas modernos incluem a família natural entre os grupos acima mencionados, significando o agrupamento constituído dos cônjuges e filhos, não sendo necessário que o marido e pai fosse pater familias da mulher e dos descendentes imediatos.  Outros há, no entanto, que vêem a família natural como sendo a família cognatícia, que abrange todos os parentes consangüíneos[12].

            O Direito Romano ocupa-se tanto da família natural quanto da família proprio iure, fundada na potestas do pater, ao passo que o direito moderno ocupa-se da família em sentido estrito, i.e., a família natural dos romanistas.

            No período Pré-clássico havia duas categorias de pessoas: o chefe absoluto, pessoa sui iuris[13], ou seja, independente, sem ascendente vivo ao qual estaria sujeito; e as pessoas subordinadas ao chefe, os filii familias, pessoas alieni iuris[14], a esposa do pater familias, os seus descendentes e mulheres.

            Os filhos adotivos estavam na categoria dos filii familias.

            O ingresso na família proprio iure ocorria por sujeição à patria potestas, por meio da procriação em justas núpcias, por adoção ou por legitimação.

            De forma geral, entre os antigos existia a necessidade de manter-se uma continuidade em relação à família.  Em função disto, nos informa a Profª Georgette Nacarato Nazo, que desde a mais remota Antigüidade era conhecida a figura da adoção.  Encontrava-se regulamentada no Código de Hamurábi, cerca de 2.283 a.C.; os egípcios e os gregos serviram-se de tal instituto e os romanos foram os responsáveis pela sua efetiva sistematização e introdução na cultura ocidental[15].

A adoção em Roma define-se em dois sentidos: é a colocação de alguém sob a patria potestas, podendo recair sobre o alieni iuris (adoção propriamente dita) ou sobre o sui iuris (ad-rogação); ato pelo qual o alieni iuris, homem ou mulher, sai da família de origem para colocar-se sob outra patria potestas, a da família do adotante.

            O parentesco civil era denominado agnatio, enquanto o parentesco consangüíneo chamava-se cognatio.  Todos os que estavam sob a patria potestas eram agnatos, inclusive o adotado.

            Entre os romanos a adoção objetivava dar herdeiro a quem não os tinha; para continuação da família; para suceder ao príncipe (q.v., o caso de Justiniano, que foi adotado por Justino); para tornar cidadãos os plebeus, os patrícios e os latinos.

Havia entre os romanos três tipos de adoção[16]:

a)    A adoptio per testamentum – ato último de vontade que produzia efeitos após a morte do testador, mas tinha como condição para a sua eficácia a confirmação da cúria (assembléia formada por patrícios, homens livres em idade de serviço militar).

b)    A ad-rogatio – realizava-se entre o adotado capaz, sui iuris, e o adotante; completava-se com a aprovação na abertura dos comícios (assembléias do povo).

c)    A datio in adoptionem – o adotante recebia o incapaz, alieni iuris,em adoção, por vontade própria; completava-se após a terceira emancipação concedida pelo pai e recebida pelo adotante.

É, portanto o parentesco agnatício, o parentesco civil, que gera a adoção.

Durante o período feudal a adoção teve escassa aplicação, por contrariar os interesses dos senhores feudais, que não admitiam mesclar, na sua família, aldeões e plebeus.  A Igreja também não apoiava a adoção, de um lado porque a constituição de um herdeiro prejudicava a donatio post obitum (doação dos bens daqueles que não tinham herdeiros feita à Igreja), de outro lado porque via na adoção uma possibilidade de fraude às normas que proibiam o reconhecimento de filhos adulterinos e incestuosos.  Contudo deve-se observar que a adoção ocorria na forma adoptio minus plena, em que não ocorria o rompimento dos vínculos de parentesco do adotivo com sua família natural e permanecia sob a patria potestas do pai natural.  Ela não se realizava diante do juiz, entretanto aperfeiçoava-se com a redação por escrito (adoptio per chartulam), tanto na forma epistolar como na objetiva (adoptio epistolis), além da forma testamentária (adoptio per testamentum).

Foi somente depois da Revolução Francesa que a adoção, como ato jurídico que estabelece o parentesco civil entre duas pessoas, ressurgiu e passou a ser admitida em quase todas as legislações.  O Comitê de Legislação recebeu determinação da Assembléia Legislativa francesa para incluir a adoção no seu plano de leis civis.

A adoção, pelo Código de 1804, foi admitida apenas em relação aos maiores.  Foi regulamentada a adoção remuneratória e a tutela oficiosa, onde deveria haver, pelo menos, um período de seis anos de convivência entre adotante e adotado, em que este fosse educado por aquele.

O Código de Napoleão, embora consagrando a instituição romana da adoção, submeteu-a a difíceis e complicadas condições, tornando-a de pouca utilidade: restringia sua aplicação aos maiores, exigia a idade de 50 anos para o adotante, período de seis anos em que o adotado deveria ter sido mantido pelo adotante.  Existia adoção remuneratória, que ocorria quando o adotante era salvo de incêndio ou de naufrágio pelo adotado, e a tutela oficiosa.

No Direito Germânico, a evolução do instituto da adoção pode ser notada em três períodos distintos[17].

O primeiro deles, que corresponde ao direito primitivo, em que o povo germano, essencialmente guerreiro, buscava na adoção perpetuar o chefe de família, para que se pudessem levar adiante suas campanhas bélicas.

 De significado totalmente diferente, na adoção do direito germânico primitivo não se constituíam vínculos de parentesco entre o adotante e o adotado, que somente sucedia por ato de última vontade ou doação entre vivos.

O segundo período, sob a influência do Direito Romano, dividiu-se em duas fases distintas: o período anterior à influência da Escola de Bolonha e, a partir dessa influência, até o Código da Prússia de 1794.

Graças à forte inspiração romanista, os ensinamentos da Escola de Bolonha impuseram toda a obra jurídica de Justiniano.  Por uma Resolução editada em 1475, entrou em vigor em toda a Prússia e em todo o império germânico a adoção tal como foi legislada por Justiniano.  Em 1780, fruto da necessidade de um corpo legal único, que harmonizasse a convivência do Direito Romano com o Direito local, o Direito Canônico e o Direito Medieval, Frederico da Prússia, conferiu a redação de um Código a uma comissão de jurisconsultos, surgindo, finalmente, em 1794, o Código da Prússia, obra completa, que encerra não só o Direito Civil, como o Penal, o Comunal e numerosas disposições do Direito Medieval e Canônico[18].

O importante diploma legal, em sua Parte II, Título II, Seção X, regulamentou de forma orgânica a adoção, que passou a ser formalizada mediante contrato escrito, a exigir confirmação perante o Tribunal Superior do lugar do domicílio do adotante.  Dentre outros, eram requisitos para adotar: a) – que o adotante tivesse no mínimo 50 anos de idade; b) – que o adotado fosse menor que o adotante; c) – que o adotado maior de 14 anos e seus genitores dessem o seu consentimento.  O adotado não fazia jus aos bens dos pais adotivos, conservando, porém, seus direitos com relação aos pais biológicos.  A adoção era concedida à mulher, que, se casada, necessitava da autorização marital.

Finalmente, o terceiro período, que vai do Código de 1794 ao atual Código Civil da Alemanha.

É importante registrar que o Código Prussiano teve importância fundamental como antecedente histórico para a legislação posterior, bastando lembrar que o Código napoleônico tomou-lhe quase integralmente, o sistema de disposições que regulamentavam a adoção.

 

 

1.1. A Adoção Internacional e seu Histórico

 

A adoção de crianças por estrangeiros somente surge, como prática regular, logo depois da Segunda Guerra Mundial.  Até então, a filiação adotiva restringia-se unicamente ao âmbito interno.

É conhecido que ao fim do segundo conflito mundial emergiram nos países envolvidos, multidões de crianças órfãs sem qualquer possibilidade de acolhimento em suas próprias famílias.  Se por um lado, a opinião pública experimentou a necessidade de amparar os pequenos órfãos, por outro, os governos, ainda que conscientes da responsabilidade por sua proteção, não se achavam preparados para enfrentar um problema de tamanha envergadura.  A adoção de crianças por parte de famílias de países que haviam sofrido, em menores proporções, as conseqüências do conflito, surgiu, então, como a melhor alternativa produzida por um encontro de vontades: a comunidade sensibilizada com o drama das crianças que tiveram suas famílias dizimadas e os governos interessados em dar solução aceitável a uma questão que por si só não podiam equacionar.

Terminada a Segunda Guerra Mundial, crianças da Alemanha, Itália, Grécia, Japão, China e outros países duramente atingidos pelas conseqüências do conflito armado foram adotadas por casais norte-americanos e europeus, estes em sua maioria radicados nos países nórdicos.  Segundo estatística do Serviço Internacional de Adoção, sediado em Genebra, milhares dessas crianças foram encaminhadas para o exterior sem que, sequer tivessem os documentos indispensáveis à regularização de sua situação[19].

A partir de 1953, em virtude do crescente número de adoções entre países, as Nações Unidas passaram a se ocupar do problema, auspiciando os primeiros estudos e reuniões de peritos sobre o assunto.

No ano de 1956, integrantes da pioneira organização Serviço Social Internacional[20], reuniram-se na Alemanha, a fim de estabelecer os princípios fundamentais do Serviço de Adoção Internacional, utilizados no ano seguinte como base da discussão realizada em Genebra.

Em 1960, em Leysin, na Suíça, realizou-se o Seminário Europeu sobre Adoção, convocado pelas Nações Unidas, que elaborou o primeiro documento oficial sobre o assunto, denominado Princípios Fundamentais sobre a Adoção entre Países.  As normas contidas em tal documento representam um importante avanço, sobretudo porque enfatizam a prioridade que deve ter a proteção do bem-estar e dos interesses do menor.

Em julho de 1962, o Serviço Social Internacional levou à realização da Conferência de Direito Internacional de Haia, segundo Camile Olivier, um importante relato de sua experiência no domínio da adoção entre países.

Finalmente, em setembro de 1971, evidenciando as preocupações da comunidade internacional com o fenômeno recente da mundialização da adoção de crianças estrangeiras, realizou-se em Milão, na Itália, a Conferência Mundial sobre Adoção e Colocação Familiar, patrocinada pelo Comitê Internacional das Associações de Famílias Adotivas e pelo Centro de Estudos Sangemini.

Como temas predominantes da Conferência, as adoções inter-raciais, particularmente de menores asiáticos, em especial coreanos, por parte de famílias norte-americanas e européias.

Para uma melhor compreensão da adoção internacional em seu sentido lato, vejamos alguns aspectos das adoções inter-raciais.

1.2.    A Adoção de Crianças Asiáticas

Com a superação dos problemas gerados pela Segunda Guerra Mundial, as adoções internas voltam a predominar nos países desenvolvidos, ainda que por pouco tempo.  Durante os anos 50, em ritmo, inicialmente lento e depois cada vez mais acentuado, começa a diminuir o número de crianças elegíveis à adoção interna.

O sucesso do Plano Marshall, que possibilitou o soerguimento econômico da Europa, aliado à política de controle de natalidade e à posterior legalização do aborto, refletiu-se, expressivamente, no declínio das taxas de natalidade dos países de maior bem-estar social.  Casais norte-americanos e da Europa Ocidental, diante da impossibilidade da procriação e da inexistência de crianças disponíveis no âmbito doméstico, auxiliados por agências especializadas, dirigem sua atenção aos países do continente asiático e fora dele, em estágio de extrema pobreza e subdesenvolvimento.

Verifica-se, então, nos anos 60 e 70, uma mudança no direcionamento das adoções internacionais, que passam a ser feitas na Ásia, principalmente na Coréia, onde milhares de crianças órfãs e desnutridas despertaram sentimentos ao mesmo tempo de culpa e solidariedade nos países industrializados[21].

O processo de traslado massivo de crianças asiáticas, destinadas à adoção nos Estados Unidos e Europa, teve intensa continuidade durante e depois o término da Guerra do Vietnã, na década de 70, como resultado da terrível seqüela da dissolução de milhares de famílias vietnamitas durante o sangrento conflito.  Além do expressivo contingente de crianças retirado do Vietnã do Sul durante a guerra, cerca de 22.000 filhos de soldados norte-americanos saíram do país, graças à intermediação de negociadores americanos.  O novo governo vietnamita não opôs maiores obstáculos à sua saída, não só por considerar desonroso o fato de que suas mulheres tivessem concebido com soldados do exército invasor, mas para evitar que essas crianças sofressem alguma discriminação em seu próprio país.

Com o fluxo asiático, as adoções internacionais adquirem, em definitivo, suas características fundamentais atuais: passam a ser intercontinentais; as crianças provêm de países com altos índices demográficos e insuficiente desenvolvimento econômico; os adotantes são pessoas radicadas em países ricos e industrializados, especialmente na Europa e Estados Unidos.

1.3.   A Adoção de Crianças Latino-americanas

Em meados de 1970, com a redução do número de crianças adotáveis na Ásia, já que países como o Vietnã fecharam as possibilidades de qualquer emigração de potencial humano ou implementaram políticas de controle de natalidade, permitindo, inclusive, o aborto (Hong Kong e Coréia), o interesse dos países do Primeiro Mundo dirige-se à América Latina, que a despeito de não ter enfrentado os horrores da guerra, defrontava-se com problemática econômica equiparável nos seus efeitos sociais.

Numerosos casais sem filhos biológicos, alimentados pela idéia de que havia milhões de crianças abandonadas, em nossa região, partem numa busca quase desesperada de menores adotáveis, dirigindo-se diretamente às autoridades judiciárias ou se utilizando de intermediários particulares, que passam a procurá-los para seus clientes, muitos se envolvendo em atividades ilícitas para consegui-los.

Com a finalidade da obtenção de crianças para a adoção no exterior, representantes das agências especializadas aqui se estabelecem. 

Deve-se ressaltar, que as facilidades trazidas pelos meios de comunicação de longa distância favoreceram a divulgação de informações e agilizaram os pedidos de adoção vindos do exterior.  Da mesma maneira foram facilitados os intercâmbios e os auxílios filantrópicos e de cooperação entre países ricos e pobres, o que contribuiu para o aumento dessas adoções[22].

Embora não seja possível estabelecer, diante da falta de controle, quantas crianças vivem hoje no exterior, legal ou ilegalmente retiradas de seus países, nos diversos continentes, as estatísticas divulgadas bem demonstram a intensidade da explosão das adoções internacionais, ocorrida nos últimos quarenta anos.

Maria Cláudia Crespo Brauner menciona reportagem[23] em que se estima que somente os Estados Unidos acolheram mais de 140.000 crianças estrangeiras adotadas, a Suécia 32.000, a Holanda 18.000, a Alemanha 15.000 e a Dinamarca 11.000.

Sabe-se que a partir da segunda metade dos anos 70 foram acolhidas na Suécia em torno de 1.500 a 2.000 crianças por ano, calculando-se que exista, atualmente, um número de 35.000 cidadãos suecos de raiz não-européia adotados.  Hoje, uma em cada grupo de 50 das novas crianças registradas, nesse país escandinavo, veio do exterior.

A Itália, entre 1986 e 1992, chegou a receber 14.758 crianças estrangeiras, registrando os vários Juizados de Menores do país 9.769 pedidos de autorização para adoção internacional somente em 1989.  De acordo com dados oficiais, a adoção de crianças brasileiras representou 33,03% do total das adoções internacionais realizadas no período.

Paolo Vercellone, ex-presidente da Associação Internacional de Juízes de Menores e Família, informou que de todas as crianças estrangeiras adotadas na Itália entre 1985 e 1990, quase 80% eram provenientes da América Latina[24].

Neste momento, em que estamos tratando da adoção de crianças latino-americanas, vale tratar da adoção no Brasil que é, na verdade, o nosso intento.

 

  

 

2.       A Adoção no Brasil

 

O Código Civil de 1916, Lei nº 3.071, regulamentou o instituto da adoção em poucos artigos, no Título V – Das Relações de Parentesco, Capítulo V, arts. 368 a 378.

Sem distinção de sexo, somente os maiores de 50 anos podiam adotar.  A diferença de idade exigida, entre adotante e adotado, era de 18 anos.  A adoção por duas pessoas só era possível se fossem casados.  Exigia-se o consentimento da pessoa que tivesse a guarda do adotando.  Eram causas de dissolução da adoção, a convenção entre as partes e a ingratidão cometida pelo adotado contra o adotante.  A forma exigida era de escritura pública, não sujeita a condição ou a termo.  O parentesco existiria somente entre adotante e adotado, salvo quanto aos impedimentos.  Os filhos nascidos após a adoção não impediam a produção dos efeitos do ato, ressalvada a hipótese de a concepção preceder ao momento da adoção.  A superveniência da prole tinha como efeito reduzir a herança cabível ao adotado à metade do que tocasse a cada um dos filhos.

A lei criou muitos obstáculos para atender à realidade brasileira quanto aos menores necessitados de adoção.

Surgiu, então, a Lei nº 3.133, de 08 de maio de 1957, que modificou os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Código Civil.

Passou-se a exigir como requisitos a idade mínima de 30 anos para o adotante, o decurso de cinco anos após o casamento para que os casados pudessem adotar, a diferença de 16 anos entre adotante e adotado, o consentimento do adotado ou de seu representante legal, se fosse incapaz ou nascituro.  A dissolução por convenção foi mantida e permitida nos casos em que fosse admitida a deserdação.  Excluída a sucessão hereditária quando existissem filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos.

A modificação do art. 372 pela Lei nº 3.133, no entanto, merece maior enfoque, pois incluiu em seu texto a figura do nascituro.  A redação primitiva do art. 372 do Código Civil trazia o seguinte teor: “Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotado menor ou interdito”.  Após a alteração introduzida pela Lei nº 3.133, o artigo mencionado passou a ter o seguinte texto: “Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal, se for incapaz ou nascituro”.

Passou, assim, a exigir o consentimento do representante legal, na adoção do incapaz ou nascituro, tornando evidente a intenção da lei em prever expressamente a adoção do nascituro.

A partir de 1957, portanto, um número maior de pessoas foi habilitado a adotar, no entanto a lei, visando à preservação do direito dos filhos preexistentes, excluiu da sucessão hereditária o filho adotivo.

A discriminação criada em relação à sucessão e o procedimento da adoção, no entanto, permaneceram estáveis por quase 10 anos, quando se inseriu no ordenamento jurídico o instituto da legitimação adotiva, pela Lei nº 4.655, de 02 de junho de 1965, que trouxe inúmeros benefícios para o menor cujos pais fossem desconhecidos, desaparecidos, falecidos ou, sendo filho natural, fosse reconhecido pela mãe.

Nos termos da Lei nº 4.655, podiam legitimar por adoção: a) – os casais com mais de cinco anos de matrimônio, onde um, pelo menos, tivesse mais de 30 anos de idade, e que não tivessem filhos legítimos, legitimados ou naturais reconhecidos; b) – o viúvo ou a viúva com mais de 35 anos de idade que provasse a integração do menor ao lar onde vivia há mais de cinco anos; c) – os desquitados, desde que a guarda do menor houvesse começado na constância do casamento.

Quanto aos que podiam ser legitimados por adoção, a lei previa: a) – o infante exposto, aquele cuja paternidade não pôde ser identificada de fato; b) – o menor abandonado que, para efeito da legitimação adotiva, é filho de pais desaparecidos ou desconhecidos, esteja ou não sob a proteção do Estado; c) – o órfão; d) – o filho natural reconhecido pela mãe.

A lei estabeleceu, ainda, como pressupostos para a legitimação adotiva o período probatório de três anos e o limite de idade em sete anos para o menor, porém seria permitida a legitimação se, à época em que completou essa idade, já se achava sob a guarda das pessoas que pretendiam legitimá-lo por adoção.

 

 

 

2.1. O Código de Menores

 

O Código de Menores (Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979) disciplinou o instituto da adoção em seus artigos 27 a 37, com o procedimento nos artigos 107 a 109.  A adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país foi prevista no art. 20, seção I, que tratava da colocação em lar substituto.

O Código previa duas formas de adoção: adoção simples e adoção plena.

Embora prevendo a forma simples de adoção para o menor em situação irregular, em seu artigo 27 a Lei remetia ao Código Civil, para observância do procedimento: “A adoção simples de menor em situação irregular reger-se-á pela lei civil, observado o disposto neste Código”.

Atualmente, ocorre situação inversa, a adoção do nascituro está prevista no Código Civil e o procedimento a ser observado é o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que revogou o Código de Menores.

A adoção simples do Código Civil não exigia autorização judicial nem situação irregular do menor.  Já no Código de Menores, eram requisitos os mencionados, além dos previstos no artigo 18 do mesmo diploma legal, que se referiam ao requerimento e a documentos que deveriam instruir o pedido.

O § 1º, do artigo 28 exigia o estágio de convivência fixado a critério da autoridade judiciária, observadas a idade do adotando e outras peculiaridades do caso.  E o § 2º do mesmo artigo excepcionava, no sentido de dispensar o estágio, na hipótese de o adotando não contar com mais de um ano de idade.

Os artigos 29 a 37 e 107 a 109 tratavam da adoção plena, segunda forma prevista pelo Código de Menores.

O instituto veio substituir a legitimação adotiva, revogando a Lei nº 4.655, de 02 de junho de 1965.

Ao adotado plenamente era atribuída a situação de filho, rompendo-se os vínculos com a família de origem, salvo os impedimentos matrimoniais.

A idade limite para a adoção era de sete anos, salvo se, à época em que completou essa idade, já estivesse sob a guarda dos adotantes.

O menor de sete anos deveria encontrar-se em situação irregular[25] não eventual.

O Código de Menores determinou o prazo de um ano para o estágio de convivência, cinco anos de casamento e que um dos cônjuges, pelo menos, tivesse mais de 30 anos.

Ao viúvo ou à viúva era permitida a adoção plena, desde que o estágio de convivência de três anos tivesse sido iniciado ainda em vida do outro cônjuge e provando-se a integração do menor ao lar.

Aos cônjuges separados judicialmente era permitida a adoção plena, mas, na mesma linha da adoção do viúvo ou viúva, o estágio de três anos deveria ter sido iniciado na constância do casamento, exigindo-se, ainda, acordo sob a guarda após a separação judicial.

A sentença terá efeito constitutivo, dizia o artigo 35 da Lei nº 6.697, todavia não se deve esquecer dos efeitos gerados desde a ocorrência da guarda de fato até a decisão deferindo a adoção, portanto, com efeitos ex tunc[26].  O artigo mencionava, ainda, a inscrição no Registro Civil, por mandato, diferindo da adoção simples, que se fazia por escritura lavrada mediante alvará.

O registro modificava os apelidos de família, acrescentando os nomes dos adotantes e de seus ascendentes.

O registro original do menor era cancelado por mandado.

Embora sem observação na certidão do registro, sobre a origem do ato, poderia ser fornecida certidão para salvaguarda de direitos, a critério da autoridade judiciária.

A modificação do prenome era permitida visando igualar o filho adotado plenamente ao concebido biologicamente.

O artigo 37 tratava da irrevogabilidade da adoção plena, assegurando as conquistas do instituto.

E, por fim, o artigo 123 revogava expressamente a Lei nº 4.655, que tratava da legitimação adotiva.

Embora trazendo modificações ao instituto da adoção, o Código de Menores não atendia suficientemente aos interesses do menor, razão por que o legislador preferiu elaborar um estatuto, fixando princípios institucionais e orgânicos referentes à criança e ao adolescente, criado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que revogou, expressamente, em seu artigo 267, a Lei nº 6.697 (Código de Menores).

 

 

2.2. O Estatuto da Criança e do Adolescente

 

A nova lei restringe os obstáculos normalmente encontrados no procedimento de adoção, e, ao mesmo tempo, impõe a observância de regras que demonstram ser sua finalidade, unicamente, a proteção do interesse do menor.

O instituto da adoção recebeu profundas modificações em obediência ao princípio contido no artigo 227, § 6º da Constituição Federal.  O legislador promoveu a fusão das três espécies de adoção existentes: a simples e a plena, do Código de Menores, e a adoção do Código Civil, tornando-a una e irrevogável, quando se tratar de criança e adolescente.

A competência para a adoção do menor até 18 anos será do Juiz da Infância e da Juventude e, ainda, para o maior de 18 anos, desde que já esteja sob a guarda ou tutela quando atingir a data limite.

A lei vedou a adoção por procuração, exigindo, portanto, a presença dos adotantes e adotado.

Quanto à sucessão, foi criada a reciprocidade entre adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau.

Os maiores de 21 anos[27] podem adotar, independentemente do estado civil.

O Estatuto veda a adoção por ascendentes e irmãos do adotando.

Foi admitida a adoção por ambos os cônjuges e concubinos, com a exigência de que, pelo menos um, tenha completado 21[28] anos de idade e comprove a estabilidade familiar.

Entre adotante e adotado deve existir uma diferença de, pelo menos, 16 anos.

Aos divorciados e aos separados judicialmente é permitida a adoção conjunta, desde que haja acordo sobre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.  O Código não determina prazo, como ocorria com o Código de Menores, que exigia três anos de estágio de convivência antecedendo à separação.

O Estatuto prevê a adoção nuncupativa[29], entretanto exige a prova de inequívoca manifestação de vontade no curso da ação.

A adoção só será deferida quando seus fins forem no sentido de poder proporcionar reais vantagens para o adotando.

O artigo 45 trata do consentimento dos pais ou do representante legal, que será dado em juízo, devendo ser certificada nos autos a advertência aos pais ou ao representante legal sobre a irretratabilidade do consentimento, a perda do pátrio poder e a irrevogabilidade da adoção.

Na hipótese de pais desconhecidos, mencionada no § 1º, manifesta-se a doutrina no sentido da necessidade de citação por edital, nomeando-se curador especial para os pais, conforme o artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive para a decretação da perda do pátrio poder.

Tratando-se de maior de 21[30] anos, a lei exige o próprio consentimento.

À autoridade judiciária cabe fixar prazo para o estágio de convivência.  A lei, confiando na sensibilidade e equilíbrio do magistrado, dá-lhe o poder discricionário de determinar qual o tempo necessário para que se possa observar a afinidade entre adotante e adotado.

O estágio de convivência visa à integração da criança à família e vice-versa.  Com a “guarda provisória”, a criança começa uma fase de adaptação ao novo meio familiar, e aos adotantes é dada a oportunidade de vivenciar a nova situação.

Quando a criança adotada apresenta problemas, muitas vezes ocorre a rejeição por parte dos adotantes.  É com o estágio de convivência, que não deve ser de um período curto, que essas situações podem ser evitadas.

Portanto, o fato de ser o adotando menor de dois anos não pode importar em um estágio de convivência mais curto, pois, nesta faixa etária, muitos diagnósticos não conseguem demonstrar problemas existentes na criança, principalmente, de ordem neurológica.

O § 2º, do artigo 46 traz inovação quanto ao estágio de convivência na adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Brasil.

A adoção da criança ou do adolescente será por sentença judicial, de natureza constitutiva, inscrita no Registro Civil, diversamente da adoção do Código Civil para maior de 18 anos, que é feita em cartório, por tratar-se de contrato.

O § 5º, do artigo 47 inova quanto à permissão para a alteração do prenome a pedido do adotante.  Sendo a adoção para os menores de 18 anos, o Estatuto vem permitir a mudança do prenome até essa idade, além de criar mais uma exceção para a regra da imutabilidade do prenome, que excepcionava na hipótese de evidente erro gráfico, conforme artigo 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O § 6º do artigo 47 trata do trânsito em julgado da sentença, excepcionando o artigo 42, § 5º, que trata da adoção nuncupativa, em que os efeitos retroagem à data do óbito.

Cabe mencionar o artigo 198, inciso VI, que trata da apelação com efeito devolutivo, salvo quando se tratar de adoção por estrangeiro ou quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando terá o duplo efeito.

O artigo 50 e seus parágrafos tratam dos registros de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e dos interessados na adoção.  O parecer dos órgãos técnicos dos Juizados e do Ministério Público e das exigências legais, além de prever o indeferimento na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 29.

Pelo artigo 51 excluem-se a guarda e a tutela como forma de colocação em família substitutiva, para o estrangeiro residente ou domiciliado fora do Brasil, sendo-lhe permitida apenas a adoção.

O § 1º, do art. 51, trata dos requisitos exigidos aos estrangeiros: habilitação pelas leis de seu país, comprovada por documento, e estudo psicossocial.

Os parágrafos 2º e 3º do artigo 51 tratam da determinação, pela autoridade judiciária, da apresentação de texto de legislação estrangeira vigente, quando entender conveniente ou quando requerido pelo Ministério Público, da autenticação e da tradução do mesmo.

O artigo 51, em seu § 6º, exige o término do procedimento para que o adotado possa sair do Brasil.  Aboliu, portanto, o estágio de convivência cumprido no exterior.

A adoção internacional é tratada, mais uma vez, pelo Estatuto no artigo 52 para dispor sobre o estudo e análise da comissão judiciária de adoção, que fornecerá laudo de habilitação para instruir o processo.  Por ser uma forma de adoção especial, que exigiu do legislador maiores cuidados no procedimento, a adoção internacional merecerá, neste trabalho, um tratamento mais atencioso.

Ao comentar o Estatuto da Criança e do Adolescente, como lei nova, este trabalho não pode deixar de enfocar o aspecto intertemporal, ou seja, as conseqüências trazidas com o surgimento de uma lei que altera profundamente um instituto.

Com a entrada em vigor da Lei nº 8.069/90 e a conseqüente derrogação de alguns dispositivos do Código Civil de 1916[31], a doutrina tem se manifestado sobre as alterações e surgiram algumas controvérsias.

Há, na doutrina, os que entendem que a adoção simples adquiriu o status de adoção plena em face do artigo 277, § 6º, da Constituição Federal, independentemente de qualquer manifestação de vontade.

Outra corrente doutrinária entende que a adoção simples, por ter origem em um contrato, não se convola em plena, quanto à filiação.  Os efeitos serão, portanto, apenas sucessórios.

Outra parte da doutrina defende que a adoção simples não pode adquirir a condição de adoção plena, pois o procedimento desta exige manifestação de vontade, interferência do Ministério Público e culmina com sentença recorrível.

A verdade é que as adoções anteriores à Lei nº 8.069/90, como atos perfeitos e acabados, não sofreram alteração com o advento da lei nova.  Trata-se de direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.  Nessas hipóteses, não é aplicável o princípio da irretroatividade, mas sim o princípio da intangibilidade.

Quanto às adoções em curso, por ocasião do advento da Lei nº 8.069/90, a observância do novo procedimento, previsto no seu artigo 47, impõe-se, por força do princípio tempus regit actum.

Com referência aos pedidos de adoção realizados após a vigência da Lei nº 8.069/90, duas hipóteses devem ser analisadas: em se tratando de menores de 18 anos, temos como legislação infraconstitucional a ser adotada a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; quanto aos menores de 18 anos, a legislação aplicável continua sendo o Código Civil, tratando da adoção simples[32].

 

 

2.3. A Atual Disciplina da Adoção – A Constituição Federal, o ECA e o Novo Código Civil

 

            A Constituição Federal estabelece a adoção como ato complexo, que exige sentença judicial, destacando-se o ato de vontade e o nítido caráter institucional, conforme artigo 227, § 5º.  Tem natureza jurídica de negócio bilateral e solene.

            Os principais requisitos constantes do Novo Código Civil são: a) idade mínima de dezoito anos para adotante (art. 1618); b) diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado (art. 1619); c) consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar; d) concordância deste, se contar com mais de doze anos (art. 1621); e) processo judicial (art. 1623); f) efetivo benefício para o adotado (art. 1625).

            O parágrafo Único do artigo 1618 do Código Civil estatui que a adoção “por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família”.  E o artigo 1622 autoriza a medida em favor de duas pessoas, “se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável”, logo, irmãos, não podem adotar conjuntamente.  Acrescenta o parágrafo Único do artigo 1622 que “os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal”.  A adoção por tutores e curadores está condicionada à prestação de contas de sua administração e ao pagamento de eventuais débitos, veja-se o artigo 1620.

            O artigo 1628 estabelece que a morte do adotante não restaura o pode familiar do pai natural, devendo o adotado ser colocado sob tutela.

            O artigo 1621, § 1º do Código Civil prescreve que o consentimento dos pais ou dos representantes legais “será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”, podendo ser revogado “até a publicação da sentença constitutiva da adoção (art. 1621, § 2º).  Não há, também, necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais estejam desaparecidos, ou, ainda, de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano, conforme o artigo 1624.

            O artigo 1623 do referido diploma legal determina que a adoção obedeça “a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código”.  Todavia, o novo Código Civil não aponta nenhum requisito para o processo judicial de adoção, diferentemente do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe procedimento comum para todas as formas de colocação familiar – guarda, tutela e adoção.  O parágrafo Único do artigo 1623 do Código Civil aduz, em atenção ao comando constitucional (artigo 227, § 5º), que a adoção será sempre assistida pelo Poder Público, que “a adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva”.  Competirá (artigo 148, inciso III do ECA), portanto, aos juízes de varas de família a concessão da medida aos adotandos que já atingiram a maioridade, bem como aos que completaram dezoito anos de idade e já estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes, como prevê o artigo 40 do ECA.  O artigo 10, inciso III do Código Civil estatui que a sentença de adoção seja averbada no Cartório de Registro Civil.

            O Código Civil, no artigo 1625, só admite a adoção “que constituir efetivo benefício para o adotando”.  Tal exigência apóia-se no princípio do “melhor interesse da criança”, referido na cláusula 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto número 99.710/90.

 

 

 

 

2.4. Os Efeitos da Adoção

 

            A adoção gera um parentesco entre o adotante e o adotado, chamado civil, porém em tudo equiparado ao consangüíneo (art. 227, § 6º da Constituição Federal).  O artigo 1626 do Código Civil estabelece que a adoção “atribui a situação de filho ao adotado, desligado-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento”.

            A adoção promove a integração plena do adotado à família do adotante, na qual será recebido na condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos consangüíneos, inclusive sucessórios, desligando-o, definitiva e irrevogavelmente, da família de sangue, salvo para fins de impedimentos para o casamento.

            O parágrafo Único do artigo 1626 reza “se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes”.  Trata-se da espécie conhecida como “adoção unilateral”, em que o cônjuge ou companheiro do adotante não perde o poder familiar, exercendo-o em conformidade com o Código Civil e o artigo 21 do ECA.  As relações de parentesco “se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante” (2ª parte do artigo 1628 do Código Civil).

            Com a adoção o filho adotivo é equiparado ao consangüíneo sob todos os aspectos, ficando sujeito ao poder familiar transferido do pai natural para o adotante.  No tocante ao nome, prescreve o artigo 1627 do Código Civil que a sentença de adoção “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.

            Quanto aos efeitos de ordem patrimonial, são devidos alimentos, reciprocamente, entre adotante e adotado, pois tornam-se parentes.  O adotante, enquanto no exercício do poder familiar, é usufrutuário e administrador dos bens do adotado, Código Civil, artigo 1689, incisos I e II.

Com relação ao direito sucessório o filho adotivo concorre, hoje, em igualdade de condições com os filhos de sangue, em face da paridade estabelecida pelo artigo 227, § 6º da Constituição e do disposto no artigo 1628 do Código Civil.

Os efeitos da adoção “começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito”, 1ª parte do artigo 1628, do Código Civil.  Neste caso a concessão será post mortem.

O novo Código Civil deixou de regulamentar o estágio de convivência, referindo-se, porém, a ele no parágrafo Único do artigo 1622.

Quanto à adoção internacional, declarou o novo Código que “obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei” (art. 1629).  Deve-se interpretar, portanto, que foi mantida a orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito desses dois aspectos, enquanto não se editar nova lei especial.

 

 

 

3.       A Adoção de Crianças Brasileiras por Estrangeiros Não-residentes no País

 

A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não residentes aqui é um problema que tem suscitado grandes controvérsias, uma corrente entendendo que se trata de ato contrário à própria nacionalidade, que fica por essa forma depauperada de elementos que poderiam vir a ser de valia.  Outra corrente, ao contrário, mais objetiva, reconhecendo que o primordial é que algo seja feito em prol de pelo menos algumas crianças abandonadas, que lhes permitam evitar uma vida de privações e de dificuldades de toda sorte.

Os defensores da adoção internacional acenam com o princípio da isonomia no artigo 5º da Constituição federal, que declara serem todos iguais perante a lei.

Contudo, há que se lembrar que não se trata de estrangeiro residente ou domiciliado no Brasil e sim de indivíduo sujeito ao ordenamento jurídico de seu país, sem qualquer vinculação permanente às regras que norteiam a vida social brasileira.  Não pode, em hipótese alguma, ser comparado ao brasileiro nato, naturalizado ou mesmo ao estrangeiro aqui residente, sujeitos à legislação pátria.

Basta ver que este último “goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis” (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, “Estatuto do Estrangeiro”), sendo certo que aquele que se encontra no país amparado pelo visto de turista (geralmente os “adotantes”), além da permanência fixada no visto de entrada (até 90 dias prorrogáveis por igual período – artigo 12 do “Estatuto do Estrangeiro”), lhe é vedado o exercício de atividade remunerada (artigo 9º do “Estatuto do Estrangeiro”).

Assim, querer equiparar o nacional ao estrangeiro que se encontra no país a título precário para fins de adoção de criança brasileira implica verdadeira desvalorização jurídica do integrante da nação brasileira em benefício do estrangeiro sem compromisso com nosso futuro.

A alegação mais comum dos partidários da adoção por estrangeiros não-residentes consiste na miserabilidade a que estão sujeitas as crianças abandonadas no Brasil, sendo lícito supor que o encaminhamento das mesmas para famílias que residem no exterior lhes garantiriam as condições de uma vida digna, impossível em nossa terra.

Embora, em sentido lato seja algo verdadeira essa possibilidade, tal argumentação parte de uma premissa falsa, qual seja a inexistência de brasileiros interessados na adoção dessas crianças.  Sabe-se que, por exemplo, somente o Registro Central de Solicitações da Vara Central de Menores da Capital do Estado de São Paulo conta com aproximadamente 2.100 casais brasileiros cadastrados aguardando, em verdadeira fila de espera, a possibilidade de terem um filho adotivo.  Assim, dizer que a proibição da adoção internacional importaria em nacionalizar a miséria, condenando-se os nossos menores abandonados a viverem nas ruas ou em instituições estatais, demonstra, no mínimo, desconhecimento da problemática que envolve os casais brasileiros sem filhos, bem como pouco respeito à solidariedade que caracteriza nossa gente.

Exemplo marcante dessa situação foi noticiada pelo Jornal O Estado de São Paulo[33], que, ao informar sobre a transferência de crianças apreendidas em poder de uma quadrilha de traficantes catarinenses para um berçário particular, mencionava que “a Vara de Menores do Fórum de Itajaí, depois das notícias sobre essas crianças, tem atendido a um grande número de telefonemas de famílias de todo o Brasil que querem adotá-las”.

Por outro lado, não é lícito afirmar que as crianças brasileiras estariam melhor com famílias substitutas estrangeiras do que com as famílias nacionais.  Além de revelar verdadeiro desrespeito, isto vem demonstrar uma supervalorização das condições materiais dos estrangeiros pertencentes aos chamados países desenvolvidos, em detrimento da nossa cultura, da nossa família, da nossa pátria, das raízes do nosso povo e, primordialmente, da construção – em andamento – da nação brasileira.

Embora não concorde com a idéia do articulista de proibir a adoção de crianças brasileiras por estrangeiros, Alyrio Cavallieri[34] louva-o pela conclusão a que chegou.  Opõe, todavia, um argumento que considera definitivo, não vê no artigo 20 do revogado Código de Menores a proibição a estrangeiros de adotar menores que não estejam em situação irregular, abandonados, para usar a expressão popular.  E por uma razão muito simples, mas inarredável, o Código de Menores não revogava dispositivos do Código Civil.  É neste Código que está regulada a adoção de menores que, não se encontrando em situação irregular, tenham pais ou responsável legal para assinar uma escritura de adoção.  Confessa que também, em princípio, teve dúvidas quanto à possibilidade de estender a lei às adoções do Código Civil, chegando a consultar em carta-circular a ilustres juristas.  A não ser nos casos expressos da prevenção, que alcança a todos os menores de 18 anos independentemente de sua situação (artigo 18, § Único), o limite intransponível da atuação da justiça é a situação irregular[35].

Alyrio Cavallieri[36], continuando o artigo, pensa que as recomendações elaboradas em várias oportunidades por juízes e curadores e agora reiteradas no XII Congresso Internacional são capazes de resolver o problema da adoção inconveniente, embora pela metade.

Explica:

“as recomendações dos menoristas brasileiros resumem-se em três pontos: o menor em situação irregular só deverá ser dado em adoção a estrangeiro se, primeiro, não houver possibilidade de ser adotado por brasileiro.   E o ilustre curador sabe tão bem quanto eu – diz – que, infelizmente, há crianças nas instituições que jamais encontrarão um lar brasileiro.    Segundo: que o pretendente estrangeiro seja objeto de um estudo por entidade oficial ou oficiosa de idoneidade comprovada, estudo este que passará pelo  crivo do juizado local, como um todo, técnicos, Ministério Público, juiz.  Terceiro: que seja conhecida a lei que, no estrangeiro, será aplicada ao menor a ser adotado”.

 

Satisfeitos esses três requisitos, não vê por que negar ao estrangeiro e ao menor brasileiro a adoção.

No entanto, isto não é tudo.  A legislação atual, segundo Cavallieri, não impede um estrangeiro de adotar um brasileiro.

Cabe aqui registrar que no ano de 1986, houve, no Rio de Janeiro[37], um congresso realizado pela Associação Internacional de Magistrados de Menores e de Família, ocasião em que se percebeu enorme e surpreendente interesse dos congressistas estrangeiros e brasileiros pelo tema da adoção internacional.

Os representantes europeus e americanos, especialmente, indagavam das leis aplicáveis, das formas e dos efeitos, de toda a problemática da adoção internacional.

Várias são as diretrizes fixadas pelos congressos e reuniões de especialistas, como capazes de viabilizar de forma mais concreta o instituto, dando segurança às partes envolvidas: a) – só sairá do Brasil a criança que aqui não for adotável; b) – sempre se dará preferência ao casal adotante brasileiro; c) – é importante que o juiz de menores brasileiro conheça a lei que será aplicada à criança no estrangeiro; d) – não permitir que a adoção internacional envolva objetivos de lucro; e) – submeter toda adoção internacional a controle judicial.

O estrangeiro tem a faculdade jurídica de pleitear a adoção de menor brasileiro, cumpridas as disposições do artigo 46, § 2º do ECA, atendido o estatuído no artigo 31 do mesmo Estatuto, ou seja, “a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade da adoção”.

Tal faculdade não traduz para o judiciário nem dever nem sujeição, não tendo, pois, nem a natureza de direito subjetivo, nem tampouco de direito potestativo.  Existindo candidatos brasileiros e inexistindo crianças em situação de serem adotadas, tão logo estas estejam disponíveis para adoção deverão os nacionais ter prioridade na sua adoção.  Não pode Portaria do Juízo de Menores, a priori, impedir a adoção por estrangeiros, devendo cada caso ser examinado pelo Juiz.

A preocupação com o destino das crianças adotadas por estrangeiros não-residentes no Brasil torna-se uma constante entre os Juízes da Infância e da Juventude.

Cautelas são tomadas e soluções são buscadas através de procedimentos mais adequados a situações tão peculiares.

O fato é que a lei dispõe de forma diversa sobre o procedimento na adoção internacional.  Além dos requisitos gerais, os adotantes deverão comprovar habilitação para a adoção, nos termos da legislação do seu país, e apresentar estudo sobre aspectos psicológicos e sociais, elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem, conforme determina o art. 51, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A determinação do prazo para o estágio de convivência é a parte mais importante no procedimento.  Este deve ser cumprido no Brasil, sendo, no mínimo, de 15 dias para criança de até dois anos de idade e de, no mínimo, 30 dias para criança de dois anos, nos termos do § 2º, do art. 46 do Estatuto.  A lei, neste ponto, não evoluiu, pelo contrário, houve visível retrocesso, pois o Estatuto veda a concessão de guarda nos casos de adoção por estrangeiro, dificultando a convivência obrigatória, nos próprios termos da lei.  Porém, não há incoerência na determinação, pois o que o legislador não quis foi conferir direitos aos futuros adotantes, antes de deferida a adoção.  Haverá, portanto, ato formal para o início do estágio de convivência, que implicará a entrega da criança, mas tal documento terá apenas caráter provisório, sem outros efeitos.

Apesar do estágio obrigatório de convivência, este não atende aos interesses dos adotandos.  Lamenta-se que a lei tenha proibido seu prolongamento no exterior, quando determina que seja cumprido no território nacional, pois, apesar de alguns incidentes, era medida válida e eficaz na proteção da criança, quando se encontrasse fora do país de origem.

Seguindo as diretrizes fixadas pelos especialistas em adoção internacional, criou-se no Brasil, partindo do artigo 52 do ECA, a necessidade de que as adoções internacionais devem passar pelo estudo prévio de uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) [38]. 

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, foi instituída em observância ao disposto no art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.  Esta Comissão funciona junto à Corregedoria Geral da Justiça, sendo composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Desembargador-Corregedor, por um Desembargador e dois Juízes de Entrância Especial, por um Defensor Público e um Advogado, nos termos do art. 3º da Resolução nº 05/95 do Conselho da Magistratura.

Os membros da Comissão, excetuando-se o Presidente e o Desembargador-Corregedor, que são membros natos, são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções, pelo período de um ano, admitida a recondução.

Com relação aos Magistrados, a nomeação pode recair naqueles já aposentados.

Trata-se de serviço público relevante e prioritário, portanto, não-remunerado, em atendimento às determinações do art. 227 da Constituição Federal.

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção tem por atribuições:

I)             – promover o estudo prévio e a análise de pedidos de habilitação para adoção formulados por pretendentes estrangeiros não-residentes no Brasil;

II)            – fornecer certificado de habilitação válido por 180 dias, com a possibilidade de revalidação por igual período, mediante deliberação da Ceja-RJ;

III)           – Indicar aos habilitados estrangeiros as crianças e os adolescentes em condições de serem adotados, inexistindo interessados brasileiros ou estrangeiros residentes no País;

IV)          – organizar cadastros, abrangendo todas as comarcas do Estado, sobre crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sobre brasileiros e estrangeiros residentes no País e sobre estrangeiros residentes ou domiciliados fora do Brasil, estes com nomes aprovados pela Ceja-RJ.  Os cadastros poderão ser utilizados como banco nacional de dados, mediante convênio com as Cejas dos demais Estados-membros, nos termos do art. 22 do Regimento Interno, e ficarão à disposição dos juízes, para consulta.  Os pretendentes poderão fazer consulta diretamente à Ceja-RJ.  A formação e atualização dos cadastros serão feitas por dados remetidos à Ceja-RJ pelos Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro, assim como a comunicação mensal da relação das crianças e dos adolescentes adotados por nacionais e estrangeiros.  Quanto às adoções por estrangeiros, a comunicação deverá ser feita até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão;

V)           – manter convênios e intercâmbio com entidades e com instituições internacionais visando ao controle e acompanhamento da convivência no exterior entre adotante e adotado.

 

A prévia habilitação é requisito indispensável para a adoção internacional, devendo o procedimento de adoção ser acompanhado do certificado expedido pela Ceja-RJ.

O pedido de habilitação para a adoção internacional será diretamente apresentado à Ceja-RJ, pelo próprio interessado ou por procurador, e deverá atender às exigências contidas no art. 9º, alíneas a a g  e Parágrafos do Regimento Interno.

O pedido de habilitação será submetido à apreciação de assistente social e de psicólogo pertencentes à equipe técnica da Ceja ou das Varas da Infância e da Juventude.

O Ministério Público terá vista dos pedidos de emissão do certificado de habilitação.

Com os pareceres, o processo será distribuído a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, excetuados o Presidente e o Vice-Presidente.

A decisão concessiva será consignada em livro e permitirá a expedição de Laudo de Habilitação em que constará, necessariamente, a qualificação do interessado, a data de sua habilitação, o número do registro efetuado no livro e as advertências a que se referem às letras f e g do art. 9º do Regimento Interno.

É previsto o reexame das decisões da Comissão, a pedido do interessado, pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias da publicação em Diário Oficial e da ciência pessoal, respectivamente.  Caberá recurso, no mesmo prazo para o Conselho da Magistratura, da decisão impugnada e mantida pela Comissão, após o pedido de reexame.

A certidão de deferimento do pedido de habilitação será documento indispensável para o procedimento de adoção e deverá ser exibida ao Juízo competente, que solicitará os autos e o laudo de habilitação, cujas cópias estarão arquivadas na secretaria da Ceja-RJ.

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Rio de Janeiro – Ceja-RJ – reunir-se-á, na primeira segunda-feira útil de cada mês, às 16 horas, para deliberações, nos termos do Capítulo II do regimento Interno, tendo suas instalações localizadas no tribunal de Justiça, 2º andar, sala 202-B.

Diante da relevância do tema, deu-se mais um passo em direção ao bem-estar da criança e do adolescente, que necessitam de proteção e segurança, venham de onde vierem, seja de dentro ou de fora das fronteiras de um país.

 

 

 

 

3.1. O Tráfico Internacional de Crianças – Uma Denúncia...

 

A adoção internacional, impõe-se reconhecer, está cercada de perigos e dificuldades.

O jornal, O Estado de São Paulo[39] noticiava, que a senhora Ruth Baruj, encarregada dos kibutz[40] israelenses, informara que em 90% dessas moradias coletivas existem filhos adotivos, e “que centenas, talvez milhares de casais israelenses viajam anualmente ao Brasil para adotar crianças”.  Não só israelenses como também alemães, norte-americanos, franceses, italianos, holandeses são citados como adotantes de crianças brasileiras, sendo impossível, ante a falta de controle, estabelecer quantos nacionais vivem hoje no exterior, legal ou ilegalmente retirados do Brasil.

O mesmo jornal supracitado, em matéria datada de 18 de junho de 1986, noticiava a prisão de uma quadrilha que agia no Estado de Santa Catarina há mais de dois anos, tendo, no período, “vendido” cerca de 150 crianças, principalmente para Israel.

Tem-se advertido larga mano se ligam a tais adoções a desaparecimento de crianças de hospitais e maternidades, raptos, gestações e partos remunerados, exploração da miséria e ignorância das classes populares, bem como falsificações ideológicas e materiais de documentos, corrupção de funcionários, intermediações lucrativas de agências internacionais, assistência técnica de profissionais inescrupulosos e ao xenofobismo próprio do subdesenvolvimento a que estamos submetidos.

É problema de extrema complexidade, que se agrava à medida que aumenta o número de casais, principalmente na Europa e Estados Unidos, ansiosos por adotar, devido, por um lado, ao fato de terem procurado, quando em idade fértil, meios de controle de natalidade, de que se lastimam mais tarde, e, de outro, de se terem, por essa mesma razão, praticamente eliminados os orfanatos.

Entendida como instituição de vida, onde o ético e o social devem desempenhar papel preponderante, envolve a adoção – especialmente a transnacional – no entanto, múltiplos interesses que muitas vezes chegam a convertê-la em aberto mecanismo de lucro.

A revista Veja[41] publicou ampla reportagem, esclarecendo que, incentivadas por leis ruins que dificultam a adoção, quadrilhas agem no Brasil e levam até 3.000 (três mil) crianças por ano para o exterior.

Metade delas com os papéis em ordem.  As demais seguem pela rota da clandestinidade, que passa obrigatoriamente pela falsificação de documentos e pela exploração abusiva dos sentimentos tumultuados de mães em dificuldades.

A existência de grande número de crianças em situação de miséria, junto a outras anomalias sociais nos países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos, aliada à grande procura de crianças por casais sem filhos nos países ricos, são, indubitavelmente, a fonte alimentadora das atividades ilegais nesta área, que obedecem à lei da oferta e da procura.  Enquanto houver gente ansiosa por adotar e pagar bom dinheiro para obter um filho, haverá com certeza pessoas que se disporão a conseguir as crianças, individual ou organizadamente.

Segundo Brigitte Trillat e Silvia Nabinger, os países ricos demandam aquilo que eles mesmos não produzem, desta forma são a origem e a perpetuação do tráfico, seja de entorpecentes, seja de crianças.  Quaisquer que sejam as práticas empregadas, um fato permanece uma constante: a demanda cria o mercado e, portanto o intermediário.  Os intermediários respondem a uma demanda, e a mantêm.  E ainda mais, produzirão a oferta mesmo quando esta já não possa satisfazer a demanda[42].

No mesmo sentido expressa o informe apresentado por Vitit Muntarbhorn à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, no 48º período de sessões, dizendo que uma lei econômica parece aplicar-se no caso das crianças que são vítimas da exploração e do abuso: posto que existe uma demanda, existe uma oferta, e vice-versa.  A observação baseia-se em que ainda que as necessidades sócio-econômicas e de outra natureza podem conduzir à exploração das crianças, ao mesmo tempo existe um setor da comunidade que se beneficia com a venda das crianças, a prostituição infantil ou a utilização das crianças em pornografia[43].

A venda e o tráfico de crianças, que afeta particularmente alguns países da América Latina, dentre os quais o Brasil aparecem como uma nova forma de violência contra a criança, associada às mais diversas situações violadoras de seus direitos: prostituição, pornografia infantil, exploração do trabalho infantil, adoção internacional com fins comerciais, transplantes de órgãos, tráfico de drogas e debilitação de grupos políticos, étnicos e sociais.

A primeira das modalidades, ou seja, o tráfico de menores para alimentar a prostituição, motivo de tantas preocupações da comunidade internacional, tem alcançado cifras alarmantes, não só em nosso país, mas em todo o mundo.

O Prof. Wilson Donizetti[44] nos testemunha que o tráfico de crianças e adolescentes que se verifica, atualmente, relaciona-se, sobretudo, com a exploração da prostituição infantil.  Organizações criminosas buscam em países menos desenvolvidos crianças e jovens para serem utilizados em trabalhos forçados, em produções pornográficas e prostituição (...).  O tráfico com essas características busca na população infantil a sua expansão, tendo em vista que as crianças e os jovens são presas fáceis para esses criminosos.  E, geralmente, essas crianças são pobres, indefesas, oriundas de famílias desorganizadas.

Segundo dados do informe anual da UNICEF de 1989, somente na Ásia cerca de um milhão de crianças exercem a prostituição, não estando o Brasil e os países de nossa região excluídos da aberrante atividade.  Também nos Estados Unidos e na Europa o problema alcança dimensão inquietadora.

Embora as denúncias de venda e tráfico de crianças nem sempre possam ser havidas como confiáveis, porquanto muitas se baseiam em rumores ou reclamações de pais arrependidos que doaram seus filhos ou em reportagens jornalísticas superficiais, que nem sempre primam pela isenção, resulta verdadeiro que, atualmente, não há mais como negar a triste realidade de tal fenômeno.  E é importante que se diga que este não se restringe somente a nós e aos países de nossa região, todavia se estende a todos os continentes, comprometendo, da mesma forma, os países de maior desenvolvimento e bem-estar econômico.

 

 

 

3.1.1. Os Métodos Usados para a Venda e Tráfico de Crianças

 

            Os métodos usados para a obtenção das crianças são os mais variados.

Há, de acordo com o ilustre Prof. Tarcísio José Martins Costa[45], casais que pagam somas altíssimas para intermediadores, que se incumbem de obter a criança e cuidar de todos os detalhes legais.  Normalmente, são advogados que, muitas vezes, obtêm os consentimentos mediante recompensa financeira ou pelo uso de artifícios e fraudes, fazendo crer aos pais analfabetos que seus filhos serão bem cuidados e que irão para o estrangeiro estudar.  Exercem ainda, sobre as mães solteiras, extremamente fragilizadas, pressões irresistíveis.  Há outros que, simplesmente, compram o infante de intermediários, para ser legalizado a posteriori no exterior, pagando importâncias vultosas, que podem chegar a US$ 30.000 (Trinta mil dólares americanos), dependendo da cor da pele, dos olhos e do estado de saúde da criança.

Existem grupos também que remuneram gestações e partos; que fazem desaparecer bebês dos hospitais e maternidades, alegando muitas vezes que a criança nasceu morta ou morreu logo depois de nascer; que corrompem médicos, enfermeiras e atendentes; que raptam e usam violência, arrebatando crianças nos semáforos, portas de escolas, logradouros públicos e shoppings centers.

Segundo Brigitte Trillat e Silvia Nabinger[46], os diferentes métodos podem ser combinados entre si e conjugar-se com uma falsificação da filiação da criança.  De fato, depois de haver raptado ou comprado uma criança recém-nascida que ainda não tenha certidão de nascimento, uma mulher que atue como intermediária, pode fazer uma declaração falsa de nascimento e apresentá-la diante de um escrivão de cartório como sendo ela a mãe verdadeira da criança e dar o consentimento para seu abandono.  Recorrer a este sistema de “mãe falsa que abandona seu filho”, constitui a forma mais bem elaborada e mais perversa.  Os candidatos e as autoridades judiciais nunca poderão suspeitar que o procedimento de adoção se baseia em um ato ilícito.  Apesar disso as suspeitas dos pais adotivos poderão ser despertadas pelo valor exorbitante dos honorários pedidos pelo advogado que afirma assim poder preencher todas as suas exigências quanto à cor, à idade e ao sexo da criança.

O expediente reconhecido entre nós como adoção à brasileira, que consiste no falso registro de nascimento do filho de outro como próprio, tem sido comumente utilizado por casais brasileiros.  Anteriormente tipificado no art. 299 do Código Penal como delito de falsidade ideológica, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.868, de 30 de março de 1981, foi objeto de nova definição legal no art. 242 do diploma criminal – parto suposto – que comina a pena de dois a seis anos de reclusão.

Referindo-se a esta prática a expressão “adoção simulada” foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a casais que registram filho alheio, recém-nascido, como próprio, com a intenção de dar-lhe um lar, de comum acordo com a mãe e não com a intenção de tomar-lhe o filho.  Embora, como dito logo acima, tal fato constitua, em tese, uma das modalidades do crime de falsidade ideologia, na esfera criminal tais casais eram absolvidos pela inexistência do dolo específico.

A Lei nº 7.251, de 19 de novembro de 1984, procurando coibir a venda de crianças para o exterior, acrescentou dois parágrafos ao referido art. 242, estabelecendo a pena de um a quatro anos de reclusão, se o agente pratica o crime para obter lucro, incorrendo na mesma penalidade quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação do ato destinado ao envio do menor para o exterior, com o fito de lucro.

 

 

3.2. O Tráfico de Órgãos

 

Causando sempre enorme perplexidade, a imprensa nacional e estrangeira têm veiculado uma série de denúncias contra a chamada máfia dos transplantes, que estaria diretamente relacionada ao desaparecimento de crianças e operando no mercado negro de órgãos humanos destinados a abastecer uma rendosa indústria dos transplantes.

Embora custe crer e ainda não se tenha levado aos tribunais os operadores de tão nefasto mercado, os rumores e indícios sobre a sua existência são cada vez mais veementes, levando organismos multilaterais como a Comissão de Direitos Humanos e o Conselho Econômico e Social[47], ambos das Nações Unidas, a proceder investigações em diversos países.

            As quadrilhas especializadas na comercialização de órgãos de crianças, em clínicas clandestinas, estariam seguindo a rota da pobreza, na qual também se incluiria o Brasil, onde sua atuação estaria facilitada pela inexistência de um controle sobre o destino das crianças enviadas ao exterior, registrando-se centenas de casos de raptos e desaparecimento de crianças.

  

 

 

CONCLUSÃO

 

            Procurou-se, neste trabalho, tratar da adoção internacional bem como algumas de suas implicações para a sociedade e o direito brasileiro, incluindo aí os riscos implicados na transferência de uma criança do Brasil para um país estrangeiro.

            A criança sem lar precisa indiscutivelmente de uma família, no entanto é preciso que esta família possa oferecer-lhe o que ela mais necessita, proteção e direito à vida.

            Dizemos, a partir das fontes da pesquisa para a elaboração deste trabalho, que os Juízes das varas da Infância e da Juventude têm uma grande preocupação com a adoção internacional, especialmente em função das denúncias feitas pela imprensa, aliás, foi este um dos motes que levaram à escolha do tema desta Monografia, a saber: o tráfico internacional de crianças, acrescendo aí o propósito macabro de extração de seus órgãos para o comércio.

            Se não para mais, desejamos que este trabalho possa contribuir para alertar-nos a todos acerca das denúncias aí apresentadas.

 

  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALVES, José C. Moreira.  Direito Romano, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990.

 

ARAÚJO, Leila Cavallieri de.  A Adoção Internacional; Boletim Terre des Homes, n.19, de julho de 1990.

 

BERGMAN, E. Tellechea.  La Adopcón Transnacional.  Infancia – Boletin del Instituto Interamericano del Niño – OEA, Montevidéu, tomo 65, n. 231, agosto  / 1993.

 

BRAUNER, Maria C. C.  “Problemas e Perspectivas da Adoção em Face do Estatuto da Criança e do Adolescente”.  In Revista de Informação legislativa, Brasília; nº 122.

 

CAVALLIERI, Alyrio.  Notas Interpretativas do Código de Menores, Rio de Janeiro; Forense, 1980.

 

CHAVES, Antônio.  Adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não-residentes no país.  Revista de Informação Legislativa, Brasília, 19 (75): 281-298, 1982.

 

________________Adoção Internacional e tráfico de crianças.  São Paulo: EDUSP; Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1994.

 

COSTA, Tarcísio J.M. Adoção Transnacional: um estudo sócio-jurídico comparativo da legislação atual.  Belo Horizonte: Del Rey, 1988.

 

Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, versão 1.0, s/d.

 

GOMES, Orlando.  Direito de Família, 3ª ed., Rio de Janeiro; Forense, 1978.

 

LIBERATI, Wilson D.  Adoção Internacional.  São Paulo; Malheiros, 1995.

 

MONTEIRO, Sônia Maria.  Aspecto novos da adoção: adoção internacional e adoção do nascituro.  Rio de Janeiro: Forense, 1997.

 

MUNTARBHORN, Vitit.  Derechos Del Niño – Venta de Niños.  Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, Comissão de Direitos Humanos, Genebra, Relatórios de 1991, 1992 e 1993.

 

NAZO, Georgette N.  Adoção internacional: valor e importância das convenções internacionais vigentes no Brasil.  São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1997.

 

________________  Convenção interamericana sobre conflitos de  leis  em matéria de adoção de menores.  São Paulo: Ed. Jurídica Vellenich, 1990.

 

________________ Curso de especialização em direito de família. São Paulo: USP / Centro de Extensão Universitária, 1997.

 

NOGUEIRA, Paulo L.  Estatuto da criança e do adolescente comentado: lei n. 8.069 de 13/07/1990.  4ª ed. ver., aum. e atual. por Paulo Lúcio Nogueira Filho; São Paulo: Saraiva, 1998.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991.

 

SIQUEIRA, Liborni.    Adoção no Tempo e no Espaço, Rio de Janeiro; Forense, 1992.

TEIXEIRA, Sálvio de F.  Direitos de Família e do Menor, Belo Horizonte, Del Rey, 1992.

 

 



[1] Antônio CHAVES.  Adoção, Adoção Simples e Adoção Plena, 1980.

[2] Tarcísio J. M. COSTA,. Adoção Transrnacional, 1998, p. 47.

[3] 'Relativo aos contratos', derivado de synállagma,atos 'troca de relações', donde  relações de negócios, por conseqüência, convenção, pacto, contrato'; in Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 1.0.

[4] Adoção Transnacional, 1998, p. 6.

[5] A Adoção Internacional; Boletim Terre dês Hommes,n.19, de  julho de 1990.

[6] Op.Cit.

[7] Caio Mário da Silva PEREIRA.  Instituições de Direito Civil, 7ª ed..; Rio de Janeiro, Forense, 1991.

[8] Orlando GOMES.  Direito de Família, 3ª ed.; Rio de Janeiro, Forense, 1978.

[9] José C. Moreira ALVES.  Direito Romano, 5ª ed.; Rio de Janeiro, Forense, 1992; vol.Ii; p.284.

[10] Potestas é o poder do pater familias que é exercido sobre os seus dependentes.

[11] Pater familias é o chefe, mas também sacerdote, dirigente de assuntos econômicos e magistrado para assuntos jurídico-políticos.

[12] José C. Moreira ALVES.  Direito Romano, 3ª ed.; Rio de Janeiro, Forense, 1990; p.303.

[13]Diz-se do que exerce, por si mesmo os seus direitos, podendo ter outras pessoas sob seu poder.

[14]Diz-se do que está sujeito à outra pessoa, não tendo personalidade jurídica, nem patrimônio.

[15] Georgette Nacarato NAZO.  Adoção Internacional; São Paulo, Edit. Oliveira Mendes, 1997; p.4.

[16] Sônia Maria, MONTEIRO.  Aspectos Novos da Adoção; Rio de Janeiro; Forense; 1997; p.13.

[17] Tarcísio J. M. COSTA,. Op.Cit.,  p. 44.

[18] Tarcísio J. M. COSTA,. Adoção Internacional, 1998, p. 45.

[19] Segundo Camile V. OLIVIER, na obra “Nous voulons adopter um enfant”, Paris; Calmann-Lévy, 1960, p. 124; somente no ano de 1961 o Serviço Social Internacional auxiliou na regularização de 6.310 casos de adoção para cidadãos dos Estados Unidos e da Europa.  Apud Tarcísio José M. COSTA, Adoção Transnacional; Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.58.

[20] O Serviço Social Internacional foi criado na França em 1921 e sediado em Genebra a partir de 1924, para se ocupar dos refugiados e operários migrantes, bastante numerosos na época.  Muitas adoções de crianças oriundas destes segmentos ou que tiveram seus pais vitimados pelo primeiro conflito mundial, foram incentivadas e concretizadas junto das próprias famílias ou de integrantes da mesma comunidade.  Camile Olivier, op. cit.

[21] Após o término da guerra da Coréia, entre os anos de 1953 e 1981, mais de 38.000 crianças coreanas foram adotadas somente nos Estados Unidos, segundo dados citados por Eduardo Tellechea Bergman (Boletim Infância, nº 232, t. 65, 1986), obtidos em A.R. Silverman e D.E. Weitzman, “Nonrelative Adoption in the United States”.  Apud Tarcísio J.M. COSTA, Op. Cit., p.60.

[22] Maria Cláudia Crespo BRAUNER.  Problema e Perspectivas da Adoção Internacional em face do Estatuto da Criança e do Adolescente. Revista de Informação Legislativa, nº 122, p. 104, 1994.

[23] Revista Time, na sua edição de 04 de novembro de 1991, pp. 40-42.

[24] Novas Famílias.  Conferência proferida no XIII Congresso da Associação Brasileira de Juízes, no ano de 1989, Cuiabá – MT.  Apud Sálvio de Figueiredo Teixeira, Direito de Família e do Menor, Belo Horizonte, Del Rey, 1992, p. 35.

[25] Segundo o Prof. Liborni SIQUEIRA, (in Adoção no Tempo e no Espaço, p. 44) situação irregular é o estado em que se encontra o menor perante a lei.  A situação quer dizer estado sócio-familiar, isto é, os papéis que desempenham o menor, a família e a sociedade, no momento de sua apresentação à autoridade competente.  Irregular porque sua posição de desempenho ao contexto que admite como “regular” quer dizer uma situação não aconselhável.

[26] Locução latina que significa de então, a partir de então.  Cláusula que admite a retroatividade da lei, alcançando situações já consolidadas sob o império da lei anterior.  Implica a anulação do ato alcançado por seus efeitos.  Esta expressão ocorre em oposição à alocução ex nunc, que significa de agora, a partir de agora; cláusula que não admite a retroatividade de uma lei, impedindo que esta alcance situações jurídicas já consolidadas no tempo.  In Novíssimo Dicionário Jurídico; Brasiliense Coleções: São Paulo, 1991.

[27] Cumpre aqui considerar o estatuído na Lei 10.406, 10/01/2002 (Código Civil), art.5º.: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.  Considere-se ainda o art. 1618 do referido Código: Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar”.

[28] Aqui também cumpre aqui considerar o estatuído na Lei 10.406, 10/01/2002 (Código Civil), art.5º.: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.  Considere-se ainda o art. 1618 do referido Código: Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar”.

[29] Aquela feita de viva voz, de modo oral, por ato testamental e expressa vontade do testador.

[30] Vide nota 28.

[31] Sobre o Código Civil de 2002, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vide discussão abaixo.  Aqui se apresenta o Código Civil de 1916, por o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069 de 13/07/90), surgiu na vigência deste.

[32] Sônia Maria MONTEIRO, Aspectos Novos da Adoção, Rio de Janeiro, Forense, 1997, pp. 48, 49.

[33] Edição de 20 de junho de 1986.

[34] Alyrio CAVALLIERI, O Estado de São Paulo, 11/10/1986.

[35] Cumpre ressaltar que a reportagem data de 1986, portanto anterior à publicação do ECA (1990) assim como do Novo Código Civil (2002).  A reportagem é aqui mencionada com o fito de discutir a questão social e filosófica implicada no tema jurídico.

[36] Op.Cit.

[37] Tarcísio José Martins COSTA, Op. Cit. p. 232.

[38] Idem, p. 251.

[39] Edição de 30 de maio de 1986.

[40] Pequenas fazendas existentes em Israel, cuja economia funda-se na atividade agropecuária e agroindustrial exercida pelos próprios moradores, que são também seus administradores.

[41] Edição de 29 de junho de 1988, pp. 34-40.

[42] TRILLAT, Brigitte, NABINGER, Silvia.  Adopción Internacional; in Revista Internacional de Policía Criminal, Interpol, Enero-Febrero, p. 20 e 22, Paris, 1991.  Apud Tarcísio J.M. COSTA, Op. Cit., p.91.

[43] MUNTARBHORN, Vitit.  Derechos del Niño – Venta de Niños.  Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.  Comissão de Direitos Humanos, 1992, p. 3.

[44] LIBERATI, Wilson Donizetti.  Adoção Internacional.  São Paulo; Malheiros, 1995, p. 199.

[45] COSTA, T. J. M.  Adoção Internacional, Belo Horizonte; Del Rey, 1998, p. 96.

[46] TRILLAT, Brigitte, NABINGER, Silvia. Op. cit., p. 21 e 22.

[47] Tarcísio J.M. COSTA, Op.Cit., p.102.

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