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A importância da mediação e da conciliação


Autoria:

Mayara Gonçalves Barreto


Sou estudante de Direito, 10º período.

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Resumo:

A preocupação com as grandes demandas judiciais e o problema da morosidade nas soluções judicias, trazem aos instrumentos de autocomposição, mediação e conciliação uma importância que potenializa a efetividade da duração razoável do processo.

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2017.

Última edição/atualização em 12/11/2017.



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A obrigatoriedade da mediação

 

            O Código Processual Civil exige que o autor indique na petição inicial se deseja ou não a mediação ou conciliação. Caso, não estiver presente esta informação o juiz determinará  que o autor a emende  no prazo de 15 dias (artigo 319 c/c 321). De igual maneira, o §5º do artigo 334 determina que o réu deverá manifestar o seu desinteresse na audiência de mediação, expressamente por escrito, pelo menos 10 dias antes do dia designado para a audiência.

            Não haverá audiência de mediação apenas quando ambas as partes se manifestarem expressamente, sobre o desinteresse pela composição consensual do litígio ou se a natureza da ação inadmitir transação (artigo 334, §4º).

            Entende-se, portanto, que o Código Processual de 2015 introduziu no sistema jurídico uma obrigatoriedade mitigada na composição de mediação, que é presumida e somente pode ser afastada por meio de anuência concreta dos litigantes.

            Caso haja o não comparecimento injustificado do autor e réu à audiência de mediação, é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, reincidindo a uma multa de 2% (dois por cento) do valor pretendido ou sobre o valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º).

            Além disso, o Código de Processo Civil prevê dois casos de obrigatoriedade absoluta da mediação, em que o encaminhamento do processo para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e  Cidadania (CEJUSC), independentemente do consentimento das partes.

A primeira incidência deste encaminhamento se dá nas ações relacionadas à família. Em razão das peculiaridades e complexidades que envolvem os assuntos familiares, o Código preceitua haja um esforço considerável para satisfazer a solução do conflito consensualmente, o juiz deve dispor do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento para a mediação e a conciliação. No parágrafo único, permite que o juiz, por meio de requerimento das partes, que estas se submetam à mediação extrajudicial ou de atendimento multidisciplinar.

A segunda hipótese estabelece no artigo 565, que nos litígios coletivos envolvendo posse de imóveis, havendo esbulho ou turbação alegada na petição inicial houverem ocorrido há mais de um ano e dia, antes de analisar o pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação.

 

 

A Conciliação no Código de Processo Civil

 

            No Instituto da conciliação também existe a participação de um terceiro, porém o poder decisório é exclusivo das partes envolvidas.

            O conciliador tem uma atuação mais ativa, podendo sugerir alternativas para as partes na solução do conflito. Segundo Fredie Diddier Jr., a conciliação é mais indicada nos casos em que não exista relação/vínculo entre as partes (DIDDIER JR., Fredie, 2013, p. 2019).

            Na definição do Conselho Nacional de Justiça, “o conciliador é uma pessoa que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, a aproximação de interesse e a harmonização das relações”. (online)

            Portanto, o conciliador atua como um esclarecedor das consequências nas decisões a serem tomadas, estando atento a todas as posições demonstradas e interesses de cada uma das partes.

            A conciliação é regida na maior parte, pela Resolução 125 de 2010do Conselho Nacional de Justiça, auxiliado pelo Código de Processo Civil 2015.

            A título de exemplificação da relevância dada ao instituto da conciliação, no atual código a palavra “conciliação” aparece 37 (trinta e sete) vezes, enquanto que no Código de Processo Civil de 1973 a expressão é encontra 10 (dez) vezes.

           

Da Homologação

 

            Quando há um acordo por meio da conciliação, esta deverá ser assinada pelas partes, ser homologada pelo juiz e assim, terá força de sentença.

            Caso o acordo homologado não seja cumprido pelas partes, é passível de gerar um procedimento de execução, uma vez que sendo homologada se torna um título executivo, conforme o artigo 515, inciso III, do CPC, que diz que a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo judicial.

            Conclui-se que uma vez resolvido o litígio entre as partes por meio de um acordo homologado pelo juiz, não há mais no que se falar em discutir aspectos do conflito, pois se fez coisa julgada material e põe fim à fase de conhecimento do processo.

 

O benefício da Conciliação e da Mediação

 

A primazia da conciliação e da mediação, para a solução de conflitos, é sem dúvida uma tendência mundial. Que em alguns países, como nos Estados Unidos, se iniciou e obteve sua relevância para dirimir litígios de maneira natural, pois faz parte daquela cultura resolver seus próprios problemas e buscarem a solução. No Brasil, a inauguração e predominância destes institutos se deram pelo volume de processos nas prateleiras.

Mas para que os benefícios sejam notórios, é preciso que a sociedade seja conscientizada, de forma a valorizar os métodos de solução consensual de conflitos.

            Com isto, a solução será mais célere, simples e barata. Contribuirá para a pacificação social, pois poderá resolver não apenas o litígio, mas o conflito entre as partes.

Para Dias (2015, p. 3)


Diante de um litígio, é preciso enfrentar as questões controvertidas de forma racional, desprezando as reminiscências fáticas motivadoras do conflito e as questões emotivas que podem representar uma barreira intransponível para a autocomposição. Os esforços dos envolvidos precisam trilhar no caminho do diálogo, sem priorizar o problema, o que seria um retrocesso, rompendo as barreiras do silêncio, da mágoa, do ressentimento, buscando, nas divergências, as convergências a fim de avançar rumo à composição do litígio de forma vantajosa para todos os envolvidos.

 

 

 

Conclusão

 

Os institutos de conciliação e mediação se apresentam como instrumentos que contribuem e promovem a pacificação social e além disso, ao convidarem os envolvidos a um diálogo, busca-se colocar fim à excessiva duração processual. Uma solução consensual é o corolário para a efetivação do princípio da razoável duração do processo.

Diante das necessidades da busca por uma resposta mais célere do judiciário e da otimização dos procedimentos, o Código de Processo Civil de 2015 valorizou os métodos de solução consensual de conflitos, com maior enfoque na mediação e conciliação.

Porém, para que os métodos sejam eficazes, não basta apenas a atuação de mediadores e conciliadores, mas é necessário que se faça uma mudança de cultura e de paradigmas na sociedade, fortalecendo a conscientização de que os meios consensuais são mais adequados para a solução dos conflitos.

Ao Estado, cumpre o dever de adotar medidas adequadas e dar suportes financeiros necessários para o funcionamento do sistema de solução consensual de conflitos, de maneira a atingir os objetivos propostos, para uma sociedade mais justa, menos conflituosa, igualitária e de acordo com os fundamentos assegurados na Constituição Federal.

A conciliação e mediação  são capazes de reduzir as demandas judiciais, trazerem a humanização dos processos e prestar a tutela jurisdicional de maneira rápida e efetiva, contudo, sem violar outras garantias constitucionais do processo.


Referências Bibliográficas

         Artigos doutrinários, http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/21276/utilizacao_mediacao_conflitos_processo.pdf. Acesso em 30 de junho de 2017.

         Revista Jurídica vol. 03, n°. 44, Curitiba, 2016. pp.597-630 DOI: 10.6084/m9.figshare.4667966

         SIX, François Jean. Dinâmica da Mediação, 2001.

         JÚNIOR, Rodrigues Edson Walsir. A prática da mediação e o acesso à justiça, 2007.

 

         TAVARES, Horta Fernando. Mediação e Conciliação, 2002.

 

 

 

 

 

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