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SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITES


Autoria:

Liana Holanda De Melo


Advogada, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Unichristus e em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2017.



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SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITES

 

Luana Silveira de Andrade[1]

Liana Holanda de Melo[2]

Anna Luiza Matos Coêlho[3]

 

 

 

Resumo:  O presente estudo tem o objetivo analisar o tratamento e os direitos concedidos ao cônjuge e ao companheiro supérstites, quando chamados a suceder. Busca-se entender as mudanças ocorridas ao longo do tempo, culminando com a compreensão acerca da abordagem da situação pelo Código Civil de 2002. Utilizando-se prioritariamente, quanto a metodologia, da pesquisa bibliográfica, descritiva, teórica e dedutiva para melhor aprofundamento sobre o assunto abordado. Dessa forma, conclui-se que a discussão é polêmica e atual, principalmente enquanto pendente Recurso Especial interposto pelo Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça que irá decidir o tema, enquanto isso a doutrina e jurisprudência tentam pacificar a questão. Apesar das discussões e das vozes que se levantam tanto a favor quanto contra o Código Civil, é uníssono que o dispositivo que aborda a sucessão do companheiro supérstite trata-se de um gritante retrocesso legislativo.

 

PALAVRAS-CHAVE: Sucessões. Cônjuge Supérstite. Companheiro Supérstite.

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO 

 

 

         Inicialmente, cabe consignar que existem duas modalidades de herança, sendo elas a testamentária e a legítima, como estabelece o artigo 1.786 do Código Civil brasileiro. No presente estudo, pretende-se focar na sucessão legítima ou ab intestato, a qual é caracterizada pelos casos em que não for deixada disposição de última vontade, quando houver caducidade ou invalidade desta, ou ainda na hipótese de neste ato não estarem abrangidos todos os bens compreendidos no acervo do de cujus.

                  

 

2 REGIMES DE BENS E MEAÇÃO

 

 

         Ao abordar o assunto da sucessão legítima do cônjuge e do companheiro, faz-se mister, inicialmente, traçar breves comentários acerca das modalidades de regimes de bens (complexo de normas que, na vigência do casamento, disciplina as relações econômicas dos cônjuges, possuindo efeitos entre eles e para com terceiros) admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam o da comunhão universal, o da comunhão parcial, o da separação absoluta e o da participação final nos aquestos.

                   O primeiro deles, o regime da comunhão universal, é caracterizado pela comunicação de todos os bens, sejam eles atuais ou futuros, dos cônjuges, mesmo que obtidos em nome de apenas um. Incluem-se aqui bens vindos de um processo sucessório, desde que não venham expressamente excluídos pela lei ou por vontade própria do casal.

                   Já o regime da comunhão parcial é marcado pela comunhão dos bens adquiridos durante o casamento e pela separação daqueles que cada cônjuge já possuía antes da formação do vínculo conjugal. Sendo o regime legal adotado pelo Direito brasileiro, utilizado sempre que não houver convenção das partes sobre qual regime de bens será utilizado ou sendo esta nula ou ineficaz, nesta modalidade, a parcela do patrimônio adquirida por meio de sucessão, devido ao fato de advir de causa anterior e alheia ao casamento, restará excluída da comunhão.

                   No regime da separação absoluta, há incomunicabilidade entre todos os bens dos cônjuges, sendo eles presentes ou futuros. Desta forma, o indivíduo casado sob este regime, ao obter bens através de processo sucessório, será o único administrador destes, não possuindo o outro cônjuge direito algum sob tais propriedades. Aos maiores de setenta anos, pessoas que contraíram casamento com inobservâncias das causas suspensivas ou aquele que dependerem de suprimento judicial para casar estão obrigados a adotar este regime de bens.

                   Na participação final nos aquestos, durante o casamento, aplicar-se-ão as mesmas regras do regime de separação total, havendo incomunicabilidade entre os bens. Já quando da dissolução da sociedade conjugal, aplicar-se-ão aquelas da comunhão parcial, sendo portanto, excluídos da soma dos patrimônios próprios aqueles bens que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão, de acordo com o artigo 1674, II, do Código Civil.

                   Cabe-nos, entretanto, ressalvar que a grande intenção deste estudo, focando no Direito das Sucessões, e não em um aprofundamento do Direito de Família, não é a de determinar o direito que possuíra cada cônjuge, em relação ao patrimônio, quando da dissolução do vínculo conjugal, mas a de entender a posição assumida pelo cônjuge (e no caso de união estável, do companheiro) no momento em que é chamado a suceder, e a compreender seus direitos dentro do processo sucessório em geral.

         Desta forma, é necessário estabelecermos, antes de dar prosseguimento, a diferenciação entre meação e herança. O cônjuge já possui direito à meação durante a existência do outro, na vigência da sociedade conjugal, não surgindo, portanto, por causa sucessória, como explana o civilista Caio Mário:

 

 

À meação, em regra, já tem o cônjuge direito em vida do outro, na vigência da sociedade conjugal, não lhe advindo, portanto successionis causa. A morte do cônjuge, nos regimes de comunhão, apenas põe termo ao estado de indivisão, permitindo sejam discriminados e individuados os bens sobre que incide a metade de cada um (PEREIRA, 2013, p. 119).

 

 

                   Destaca-se aqui que no regime de participação final nos aquestos, existe a apartação de patrimônios durante a vigência da sociedade conjugal, entretanto, ocorrendo o óbito de um deles, ao sobrevivente caberá a metade do total dos bens adquiridos por ambos na constância do casamento a título oneroso, havendo, à vista disso, a meação quanto a estes bens que quando em vida pertenciam unicamente ao falecido. Já nos regimes de separação de bens, não há confusão entre os patrimônios, merecendo destaque o regime de separação absoluta, em que os aquestos são comuns, existindo, portanto, meação sobre eles.

         Através do artigo 1725, do CC, percebe-se que a união estável foi equiparada ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, devendo, portanto, haver a partilha, nos casos de dissolução, dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união.

         De tal maneira, desde que não haja a realização de contrato escrito entre os companheiros estabelecendo regime regra diversa, será aplicado o regime da comunhão de bens abrangendo os aquestos. O ordenamento jurídico brasileiro preserva a meação do companheiro sobrevivente e, no que concerne à herança, os direitos sucessórios restam limitados aos bens adquiridos na vigência da união estável.

         Restringindo-se, ainda, a uma quota equivalente àquela que por lei couber ao filho, se concorrer com filhos comuns, ou à metade do que couber a cada um dos descendentes exclusivos do autor da herança, se somente com eles concorrer, ou a um terço daqueles bens se concorrer com outros parentes sucessíveis, ou à totalidade da herança, não havendo parentes sucessórios, como será melhor explanado adiante. 

 

 

3 CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA

 

 

 

         A concorrência sucessória ocorre quando duas classes de herdeiros necessários possuem, ao mesmo tempo, direito à herança em questão, ou seja, a totalidade da herança não caberá apenas a uma classe, concorrendo esta, na verdade, com outra, cabendo a cada uma sua cota legal.

         Abre-se aqui parênteses para explanar que a cota legal se refere à parte da herança definida por lei que será reservada e destinada a os herdeiros. É fração que os herdeiros deverão receber da herança. Desta forma, sendo, através do artigo 1846 do CC, indicado como herdeiro necessário, o cônjuge sobrevivente poderá concorrer com os descendentes ou com os ascendentes do falecido. Havendo descendentes, com eles concorrerá em igualdade de condições, exceto quando já tenha direito à meação em face do regime de bens. Na inexistência de descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes.

 

 

3.1 CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DESCENDENTES

 

 

         Dispõe o artigo 1641 do Código Civil que haverá concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes, exceto nas hipóteses de o casamento com o falecido for regido pela comunhão universal ou da separação obrigatória de bens ou, se no caso de casado pela comunhão parcial, o autor da herança não deixar bens particulares. Em outras palavras, concorrerão descendentes com cônjuge sobrevivente nos casos de ser casado no regime da separação convencional, no regime da comunhão parcial quando houver bens particulares deixados pelo de cujus e quando do regime de participação final dos aquestos.

                   De acordo com a leitura do artigo 1829 do CC, infere-se que, no caso do casamento ser regido pelo sistema da comunhão parcial de bens, haverá concorrência entre o cônjuge e os descendentes apenas se o falecido houver deixado bens particulares, ou seja, se já possuía bens ao casar ou se lhe sobrevieram bens por causas anteriores ao casamento (ou os sub-rogados em seu lugar).

         Ainda que não haja posicionamentos opostos na doutrina, parece prudente o entendimento de que, neste caso, caberá ao cônjuge receber a sua meação nos bens comuns adquiridos na constância do casamento, concorrendo com os descendentes apenas na partilha dos bens particulares, e não do acervo total. Entende-se assim, analisando restritivamente a situação excepcional em questão, pois não se pode prejudicar aqueles desprovidos de meação, não devendo os sujeitos que a têm, nos bens comuns adquiridos durante o casamento, participar da que foi transmitida como herança aos descendentes, limitando-se, assim, a concorrência apenas aos bens particulares deixados.

                   Como estabelece o artigo 1832 do CC, caberá ao cônjuge, em concorrência com os descendentes, quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Assim, sendo os descendentes comuns (filhos do falecido com o cônjuge sobrevivente), a quota que o sobrevivente receberá não pode ser inferior à um quarto da totalidade da herança. Sendo os descendentes, em concorrência, filhos exclusivos do falecido, o cônjuge sobrevivente não possuirá direito a quarta parte da herança, restando-lhe apenas quinhão igual ao que couber a cada um dos filhos.

                   Digna de nota é a ausência de dispositivo no Código Civil brasileiro que regule os casos em que existam, dentro de um mesmo processo sucessório filhos de origem híbrida (descendentes comuns e descendentes exclusivos), surgindo, portanto, na doutrina, três posições diversas: a) não assiste ao esposo(a) o direito ao benefício da reserva da quarta parte da herança, pois a regra só faz menção à hipótese de serem todos os filhos comuns; b) todos os descendentes devem ser tratados como comuns, devendo haver a reserva da quarta parte da herança para o cônjuge; c) deve haver divisão proporcional da herança segunda o número de descendentes de cada grupo. Ainda que não seja pacífico, entende-se que a melhor solução seria a proposta pelo primeiro posicionamento citado, pois seria aquele que melhor busca alcançar a vontade do legislador.

 

 

3.2 CONCORRÊNCIA ENTRE OCÔNJUGE SUPÉRSTITE E ASCENDENTES

 

 

         No caso em que não houver descendentes, os ascendentes serão chamados a suceder, em possível concorrência com o cônjuge sobrevivente, como prega o artigo 1836 do CC.  Ressalta-se que, nesta situação, o grau mais próximo elimina o mais remoto, sem distinção de linhas, e, existindo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna deverão herdar a metade, ficando o restante para os ascendentes da linha materna. Outra ressalva importante a ser feita é que nesse caso, os o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime de bens que regia o casamento.

         Regulando essa concorrência, o artigo 1837 do CC estabelece que “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”, ou seja, o cônjuge sobrevivente possui direito a um terço, quando em concorrência com os pais do falecido; à metade, quando concorrer com apenas um dos genitores ou quando a concorrência se der entre ele e os avós ou outros ascendentes de maior grau.

         Após tais explanações, resta claro que o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança apenas nos casos de inexistência de descendentes e de ascendentes. Deve-se ainda mencionar o fato de que o cônjuge supérstite terá esse direito desde que não esteja separado judicialmente, ao tempo da morte do outro, e que não esteja separado de fato há mais de dois anos (exceto quando provada que tal separação ocorrera sem culpa do sobrevivente).

 

 

 

3.3 CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO SUPÉRSTITE E DESCENDENTES

 

 

                   No caso de união estável, o companheiro poderá concorrer com os filhos comuns (caso em que terá direito a uma quota equivalente àquela que a lei designa para o filho) e com os filhos unicamente do falecido (quando lhe será cabível metade do que cabe a cada um deles). Estabelece o inciso II do artigo 1790 do CC que, concorrendo com outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais até o quarto grau), o companheiro sobrevivente terá direito a um terço da herança.

         Percebe-se, nessa situação, que há uma grande diferença de tratamento entre o companheiro e o cônjuge, pois este se encontra-à frente dos colaterais na sucessão do de cujus, situação que não ocorre com aquele.

 

Em linhas gerais, o dispositivo restringe o direito do companheiro aos bem que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável; faz distinção entre a concorrência do companheiro com filhos comuns ou só do falecido; prevê o direito apenas à metade da herança e estabelece um terço na concorrência com herdeiros de outras classes que não os descendentes do falecido; não beneficia o companheiro com o quinhão mínimo na concorrência com os demais herdeiros, nem inclui no rol dos herdeiros necessários, concorre com um terço também com os colaterais e só é chamado a recolher a totalidade da herança na falta destes. O cônjuge, porém, prefere aos parentes da linha transversal, com exclusividade (GONÇALVES, 2009, p. 171).

 

         No tratamento entre o cônjuge e o companheiro não se pode falar em isonomia de direitos entre os dois institutos, pois o companheiro ainda encontra-se em situação menos protegida legalmente.

 

 

Parte da doutrina critica a disciplina da união estável no novo diploma, no tocando ao direito sucessório, sublinhando que, em vez de fazer as adaptações e consertos que a doutrina já propugnava, especialmente nos pontos em que o companheiro sobrevivente ficava numa situação mais vantajosa do que a viúva ou viúvo, acabou colocando os partícipes de união estável, na sucessão hereditária, numa posição de extrema inferioridade, comparada com o novo status sucessório dos cônjuges (GONÇALVES, 2009, p. 172).

 

         Essa diferenciação trazida pelo legislador tem resguardo da Constituição Federal[4], pois pode-se falar em “imerecido retrocesso” (CANDIL, 2006, p. 9), mas não em inconstitucionalidade. Apesar de ser uma opção clara de não igualar os institutos casamento e união estável, provocou muitas críticas doutrinárias, dentre elas:

 

a) por limitar a sucessão aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; b) por repetir, no caso de concorrência com os descendentes, a indébita distinção entre descendentes exclusivos, só do autor da herança, e descendentes comuns, havidos da união entre o autor da herança e o companheiro; e c) por estabelecer a concorrência com os colaterais (GONÇALVES, 2009, p. 173).

 

         O inciso IV do artigo 1790 estabelece que na inexistência de parentes sucessíveis, o companheiro herdará a totalidade da herança, sendo esta formada pelos bens adquiridos onerosamente durante a relação estável, sem acrescentar os bens particulares como ocorre no casamento.

         Ainda está pendente o julgamento de Recurso Especial apresentado pelo Ministério Público que questiona a constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil perante o Superior Tribunal de Justiça, apesar da doutrina grande parte da doutrina o considerar constitucional. O Ministério Público requereu a discussão da questão por entender pela inconstitucionalidade do artigo, a decisão terá efeito apenas às partes do processo, contudo, a depender do resultado, poderá abrir precedentes para causas futuras.

         O julgamento deveria ter acontecido dia 17 de setembro, porém foi adiado e até o presente momento o Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca da decisão[5], o número do processo não foi divulgado pois tramita em segredo judicial.

 

 

3.4 CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO SUPÉRSTITES

 

 

         Merece ainda destaque a concorrência entre cônjuge e companheiro. Estabelece o artigo 1723 do CC que um dos pressupostas da união estável é que os conviventes sejam solteiros ou viúvos ou, quando casados, já se encontrem separados judicialmente ou de fato. Em se tratando do direito sucessório, como já citado, escreve o artigo 1830 do CC que o esposo(a) sobrevivente não possuirá direito a herança se já estiver separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos.

            Através da leitura dos artigos, surge uma possibilidade através da qual se vislumbra a concorrência sucessória entre o cônjuge e o companheiro: o falecido poderia estar separado de fato há menos de dois anos e, ainda assim, vivendo em uma união estável. Destarte, entende-se que, considerando a especialidade do disposto no artigo 1790, IV, do CC, deve ser assegurado ao companheiro a totalidade da herança no tocante aos bens que lhe couberem (os que compõem seu patrimônio comum com o falecido), e ao cônjuge o direito aos bens adquiridos antes do reconhecimento da união estável.

 

 

4 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

 

 

         O artigo 1831 do CC garante ao esposo(a) sobrevivente, independentemente do regime de bens do casamento e sem nenhum prejuízo de sua participação na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e perdurando enquanto permanecer viúvo e não viver em união estável.

         Deve ser feita ressalva para o fato de que só se pode falar em direito real de habitação quando houver apenas um imóvel residencial. Outro detalhe que merece destaque é a possibilidade de o sobrevivente renunciar a esse direito sem que haja qualquer prejuízo em sua participação na herança.

         Em se tratando de companheiro, não há o reconhecimento deste direito pelo ordenamento jurídico, sendo tal falta, suprida, entretanto, pela jurisprudência, como se percebe através do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tanto o companheiro quanto o cônjuge devem estar em situação equiparada, sendo garantido a ambos, nas mesmas condições, o direito real de habitação.

 

É pacífico, até por força da determinação do art. 1.831 do Código Civil de 2002, que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, mas é preciso ter cuidado quando se fala em união estável. Isso porque, no Novo Código, o único artigo que estabelece o direito à habitação (art. 1831) não fala em união estável e o único artigo que outorga direitos sucessórios aos companheiros (1.790) não fala em direito real de habitação (PINTO, 2014).

 

         Assim como ocorre no caso do casamento, na união estável, sendo o único a inventariar e mesmo que o inventário tenha sido aberto antes da vigência do atual Código Civil, o companheiro possuirá a segurança de continuar vivendo no imóvel onde residia com o falecido.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

CANDIL, Thatiana de Arêa Leão. A união estável e o direito sucessório. Domínio Público. Disponível em: . Acesso em 08 mar. 2014.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. vol. VII, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito civil: Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

 

PINTO, Bráulio Dinarte da Silva. Direito real de habitação no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 952, 10 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em 8 ago. 2014.

 

 

 



[1] Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Ceará

[2] Advogada e Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

[3] Ms. em Direito e Advogada, professora da Graduação e Pós Graduação da Unichristus.

[4]“O art. 1.790 do novo Código Civil, ao tratar os companheiros de forma diferente dos cônjuges, não é inconstitucional. A sucessão legítima do companheiro, no novo Código Civil, realmente se dá de forma distinta e mais desvantajosa do que aquela reservada ao cônjuge sobrevivente; entretanto, nada há de inconstitucional em mencionada legislação. A Constituição Federal de 1988 não equiparou a união estável ao casamento, tanto que ficou em seu art. 226, §3º, que a lei deve facilitar sua conversão em casamento”. (AgI 2003.002.14421, 18ª Câm. Cív., rel. Des. Marcus Faver, DJE, 7-4-2004. Foro Distrital de Macabau-Monte Aprazível-SP, Proc. 350/03, j. 11-5-2003).

 

[5] Corte Especial julgará se sucessão na união estável é constitucional .

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