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A Empresa Agrária no Centro da Teoria Geral do Direito Agrário Contemporâneo


Autoria:

Manoel Martins Parreira Neto


Advogado formado pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP).

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Resumo:

O presente artigo visa apresentar, em linhas gerais, a evolução da teoria geral do Direito Agrário que culminou na ascensão da empresa agrária como conceito central, analisando a discussão doutrinária italiana, seguida pela brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2018.



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INTRODUÇAO 

O Direito Agrário hoje é de fundamental importancia, sobretudo, pelo avanço constante do Agronegócio, com uma participação na balança comercial brasileira cada vez mais relevante. 

Pensado inicialmente como apenas uma página do Direito Civil, o Direito Agrario se consolidou, primeiramente, na Itália, na década de 20 do século passado, recebendo status normativo próprio no Brasil a partir da edição do Estatuto da Terra.

Este artigo visa tratar de uma evolução na teoria geral do Direito Agrárido de fundamental importância: a ascensao da empresa agrária como conceito central dentro deste ramo.

Nesse desiderato, será apresentado o debate clássico italiano sobre a autonomia e especialidade do Direito Agrário em relação ao Direito Privado, abordando-se sua repercussão na doutrina brasileira, e tratando, por fim, como se deu a entrada do fenômeno juridico-economico da empresa agrária no centro da teoria geral do Direito Agrário.

 

A ITÁLIA E O DEBATE CLÁSSICO

O Direito Agrário, como estudo sistematidado, tem sua origem a partir de 1922, com a criação, em Florença na Itália, da Rivista di Diritto Agrario, por Giangastone Bolla. Figurou nas páginas da Rivista, durante certo tempo, em especial entre os anos de 1928 e 1931, a discussão doutrinária entre a especialidade ou autonomia do Direito Agrário em relação ao Direito Privado.

Duas escolas tomaram partido: a primeira, liderada por Ageo Arcangeli, foi denominada Escola Jurídica; a segunda, encabeçadas pelo próprio fundador da Rivista, Bolla, foi chamada de Escola Nova.

Tem-se aqui duas perspectivas contrastantes, que se polarizam no exame das relações existentes entre o Direito Agrário e o Direito Privado.

A Escola Juridica, segundo Zeledón (pg. 930), sustentava a negação da autonomia, dizendo que deveria se tomar o Direito Agrário como sendo uma categoria especial dentro do universo privatista. Não haveria, nos termos dessa visão, motivos jurídicos para se afirmar a tal autonomia, uma vez que o Direito Agrário chegava até se valer dos próprios métodos e fontes do Privado, o que evidenciava sua subordinação a este.

A Escola Nova de Bolla reforça o processo econômico e social no qual a agricultura está inserida (Trentini, pg. 2). A pretensao dessa escola era encarar o Direito Agrário como um sistema coerente, completo e orgânico (Zeledón, pg. 930). Fala-se, portanto, na possibilidade de uma sistematização desse ramo do Direito, dando-se relevância a particularidades de suas fontes, em especial, o Direito Romano e Comparado. A preocupação aqui é de enxergar como as fontes jurídico-materiais do Agrário deitam raízes desde a história romana.

Outro ponto importante da Escola Nova era seu foco nos contratos agrários, entendendo-os como fator contribuinte para formação do sistema autônomo de Direito Agrário, uma vez que o fator técnico deste, sua essência meta-jurídica, é esquematicamente aplicável na classificação e definição de tais contratos.

Do mesmo modo, o fundo agrário, tomado como bem definido por sua função, é encarado como base da empresa agrária ao redor do qual orbitariam ou outros fatores da produção (Zeledón, pg. 931).

O embate entre as escolas de Bolla e Arcangeli revelou um combate, segundo Trentini (pg. 4), sem vencedorrs ou vencidos, tendo o mérito de estimular o desenvolvimento da nova disciplina.

Cabe pontuar que no momento anterior ao debate em questão, e de certo modo durante algum tempo de sua vigência, o Direito Agrário era visto como, no máximo, apenas um dos capítulos do Direito Civil, ainda que de grande importância (Scaff, pg. 9).

As escolas até aqui apresentadas, chamadas clássicas, formam um debate de conhecimento obrigatório, uma vez que, metodologicamente, é de leitura de grande importância para qualquer agrarista.

 O presente artigo, em seu intento inicial, buscou apresentar, em linhas gerais, quais são as posições adotadas por tais escolas clássicas. O momento agora é de analisar as repercussões do debate internacional na doutrina agrarista brasileira.

 

AS POSIÇÕES BRASILEIRAS

Partindo da doutrina agrária contemporânea, Flávia Trentono (pg. 5) pontua haver uma confusão entre especialidade e autonomia. Para a professora da FDRP/USP, “a especialidade deve ser entendida como referência ao objeto da norma, ou seja, um pressuposto da autonomia. Outro sentido de especificidade que pode ser atribuído à especialidade é a hipótese em termos técnicos de uma norma contradizer uma norma geral”. Conclui a autora haver um grande peso na doutrina no que tange à autonomia do Direito Agrário, mas não total.

Para a doutrina agrarista clássica brasileira (Opitz, pg. 39), não cabe dúvida de que o Direito Agrário é independente ou autônomo, pois houve derrogação do direito comum não somente em relação aos contratos de arrendamento e parceria, como também a respeito das limitações ao direito de propriedade rural e sua distribuição.

Já observando desde a ótica do agronegócio, Buranello (pg. 43), entende que a positivação, à nivel constitucional, do Direito Agrário, desde a Constituição Federal de 1967, em seu art. 8, XVII, b, configura, somado à publicação anterior do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), situação que endossa a especialidade deste ramo do Direito, falando-se aqui no sentido do Direito Agrário ser autônomo legislativa, científica e didaticamente. 

Para Lutz (pg. 19), em Contratos Agrários: uma visão neo-agrarista, “o Direito Agrarista brasileiro pode ser considerado um ramo da ciencia jurídica que tem autonomia própria”. Não deixa dúvidas, portanto, que o direito que regula as relações jurídicas do homem com a terra é, de fato, autônomo em relação ao Direito Privado (Civil). 

Zibetti e Querubini (pg. 4), ressaltando a promulgação do Estatuto da Terra, situam este fato como marco do surgimento do Direito Agrário como ramo autônomo da Ciência Jurídica.

Retornando à visão de Trentini (pg. 2), o Direito Agrário se consolida cada vez mais como um direito econômico-social e no meio do caminho entre o Direito Público e o Privado. Entendemos ser essa a visão mais sensata sobre a matéria, visto haver no Direito Agrário brasileiro, sobretudo na disciplina dos contratos agrários (arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra e Decreto n. 59.566/66), uma convivência de normas de caráter público ao lado de normas de cunho privatista.

 

A EMPRESA AGRÁRIA 


Neste ponto da exposição se questiona: onde entraria a empresa agrária na discussão sobre a autonomia ou especialidade do Direito Agrário?

A resposta necessita retornar à doutrina italiana, na voz de Antônio Carrozza (Zeledón, pg. 936), que em  novembro de 1972 cristalizou a Escola Moderna de Direito Agrário, a partir de sua ”teoria da agrariedade”.

Tal teoria sustenta que a agriedade, como noção extrajurídica do fenômeno agrário, trata-se do “desenvolvimento de um ciclo biológico, concernente tanto à criação de animais como de vegetais, que surge ligado direta ou indiretamente ao uso das forças e dos recursos naturais, resultando na obtenção de frutos (vegetais ou animais) destináveis ao consumo direto, como tais, ou derivados de várias transformações” (Trentini, pg. 3).

Tal noção teve impacto central na teoria geral do Direito Agrário, que com a Escola Moderna de Carrozza sofreu uma mudança metodológica basilar: o estudo do Direito Agrário por institutos, buscando outros tipos de princípios, menos gerais e universais, todavia mais profundos (Zeledón, pg. 935).

Fala-se aqui em princípios, pois uma das maiores críticas da Escola Juridica era a de que “nenhum dos defensores da autonomia demonstraram sequer um princípio geral de Direito Agrário“ (Zeledó, pg. 932).

Operando sob a Escola Moderna, a teoria geral do Direito Agrário passou a ser pensada por institutos e, nesse momento, sob a égide do conceito de agrariedade, é proposta uma visão sistematizada de todo o Direito Agrário.

Tornou-se necessário, nesse esforço, a eleição de um instituto central para ordenar todo o sistema criado. É aqui que ingressa a empresa agrária à qual todos os demais institutos do Direito Agrário, dos contratos à propriedade, se reportam.

Segundo Trentini (pg. 10), “a empresa agrária é elevada à categoria ordenadora no campo do Direito Agrário e com potencialidade para reunir na sua órbita outros institutos de fundamental importância“.

Pode-se dizer que a discussão clássica, em síntese apresentada no início deste artigo, restou superada de certa forma pela mudança metodológica proposta por Carrozza e sua Escola Moderna. Nesse contexto, de encontrar um instituto jurídico central sobre o qual seria pensada toda a teoria geral, surge a empresa agrária, fenômeno, de fato, trabalhado pioneiramente pela Economia, mas que ingressa no Direito via Direito Comercial, e hoje ganha as páginas de Direito Agrário.

 

CONCLUSÃO

Este artigo consistiu em uma proposta de trabalhar, de forma sucinta, como ocorreu a ascensão da empresa agrária no centro da teoria geral do Direito Agrário.

Foram apresentadas as Escolas Clássicas de Arcangeli e Bolla, com seus posicionamentos e embates, como forma de sublinhar a importância de tal debate para a Disciplina como um todo.

Logo em seguida, fez-se menção ao estado atual na doutrina agrarista  brasileira no que tange à repercussão do debate clássico, entendendo que a posiçao mais adequada seria a de compreender o Direito Agrário como relativamente autônomo e a meio caminho entre o Direito Público e o Direito Privado.

Por fim, foi feita a referência à ascensão, por necessidades de cunho metodológico, da figura da empresa agrária ao centro da teoria geral do Direito Agrário contemporâneo: uma grande aposta para a ciência Agrarista no século XXI.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. São Paulo: Saraiva, 2013.

LUTZ COELHO, José Fernando. Contratos Agrários: uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2011.

OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. Curso completo de direito agrário. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

SCAFF, Fernando Campos. Direito agrário: origens, evolução e biotecnoologia. São Paulo: Atlas, 2012.

TRENTINI, Flávia. Teoria geral do Direito Agrário Contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2012.

ZELEDÓN, Ricardo Zeledón. Derecho agrario contemporáneo. San José: IJSA, 2015.

ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI, Albenir. O Direito Agrário brasileiro e sua relação com o agronegócio. Revista Direito e Democracia, pp. 15 a 38, jun. 2016. 

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