Outros artigos da mesma área
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA NA REPRODUÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEN
CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL: VANTAGENS E DESVANTAGENS
A SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Avanços proporcionados pelo Decreto n° 53.942/13.
MARCO DIGITAL - OS DIREITOS DE ACESSO Á INTERNET
Ausência de Domicilio, Sucessão Provisória e Sucessão Definitiva
Resumo:
O artigo traz considerações claras sobre a Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal, fazendo referência a todas as causas terminativas desses institutos, além da possibilidade de reconciliação.
Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2010.
Última edição/atualização em 27/05/2010.
Indique este texto a seus amigos
Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal
1- Resumo:
O artigo traz considerações claras sobre a Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal, fazendo referência a todas as causas terminativas desses institutos, além da possibilidade de reconciliação, já que a sociedade conjugal é vista como um consórcio para a vida toda.
2- Introdução:
Em virtude de certos vícios que antecedem a celebração do casamento, ou em virtude de fatos naturais ou voluntários que sejam posteriores, a sociedade conjugal encontra respaldo no próprio Código Civil para que em caso de impossibilidade de sua manutenção, possa vir a ser dissolvida.
De acordo com os princípios matrimonias, é taxativa a enumeração das causas que fazem terminar a sociedade conjugal.
3- Causas Terminativas:
As causa terminativas da sociedade conjugal estão especificadas no art. 1571 do Código Civil, que traz:
“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.”
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o casamento válido, ou seja, o vínculo matrimonial, porém, somente é dissolvido pelo divórcio e pela morte de um dos cônjuges, tanto a real como a presumida do ausente, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (arts. 1571, § 1º e 6º, segunda parte). A separação judicial, embora coloque termo à sociedade conjugal, mantém intacto o vínculo matrimonial, impedindo os cônjuges de contrair novas núpcias. Pode-se, no entanto, afirmar que representa a abertura do caminho à sua dissolução. (Gonçalves, Carlos Roberto / Direito Civil Brasileiro. 2010. p. 201).
4- Morte de um dos cônjuges:
A morte de um dos cônjuges, prevista no art. 1571, I e no §1º, primeira parte, faz terminar a sociedade conjugal, como ainda dissolve o vínculo do matrimônio, já que se trata de causa real. O cônjuge sobrevivente é autorizado a contrair novas núpcias, respeitando, quanto à mulher, o prazo do art. 1523, II, para se evitar o turbatio sanguinis.
O casamento também pode ser desfeito em caso de cônjuge ausente, uma vez declarada judicialmente, permite a habilitação do viúvo a novo casamento. No caso de retorno do ausente, entende-se que estando legalmente dissolvido o primeiro casamento, contraído com o ausente, prevalecerá o último.
Outro caso de desfazimento da sociedade e vínculo conjugal se faz com a morte presumida, permitida pelo Código Civil, e nesse caso fica claro a permissão ao ex-cônjuge de contrair novas núpcias, uma vez decretada morte por sentença, mesmo sem a decretação de ausência.
5- Nulidade ou Anulação do Casamento:
As causas de anulação e nulidade do casamento estão previstas nos arts. 1548 com referência ao 1521, I a VII e arts. 1550, 1556 e 1558 do Código Civil, respectivamente.
A existência de sentença anterior de separação judicial ou de divórcio não impede a propositura da ação de anulação do casamento. Nada impede também a cumulação da ação anulatória com a de separação judicial, em ordem sucessiva.
6- Separação Judicial:
Prescrita no art. 1576 do Código Civil, “A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.” Permanecem apenas os deveres impostos pelo art. 1566: mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.
A ação de separação judicial é de caráter personalíssimo, onde somente os cônjuges têm a iniciativa da ação, que é privativa e intransmissível, não comportando intervenção de terceiros. Em caso de morte de um deles, a ação será extinta.
Os Tribunais têm admitido a representação com poderes especialíssimos, com efeito, quando há impossibilidade total de comparecimento do interessado em audiência designada pelo juiz.
No art. 1580 §1º e 2º, ficam ilustradas as modalidades de separação judicial: separação judicial consensual ou por mútuo consentimento e a separação judicial litigiosa, pedida por um cônjuge contra o outro.
Como previsto no art. 3º, §2º da Lei do Divórcio (nº6515/77), o juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo cada uma separadamente, e a seguir reunindo-as se assim considerar necessário.
Ele cita o réu e intima o autor para comparecerem a uma audiência prévia, com vistas à tentativa de reconciliação, em caso de não obtenção desta, procura convencer as partes de tornarem amigável uma separação litigiosa (casamentos com mais de 1 ano).
Se for requerido pelos cônjuges, os advogados assistiram aos entendimentos entre eles e deles participaram. (Lei nº 6515/77, art. 3º §3º).
Em caso de ausência de qualquer uma das partes, presumi-se ocorrência de recusa ao acordo. Segue o procedimento previsto na Lei do Divórcio.
7- Divórcio:
Com o Divórcio, suprimiu-se o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial como também estabelecendo os parâmetros da dissolução, que seria regulamentado por lei ordinária.
O procedimento para o divórcio está previsto no art. 1580 do Código Civil, onde se faz decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, as partes (qualquer delas), poderão requerer a conversão desta em divórcio.
Existem duas modalidades de divórcio no Brasil: divórcio-conversão, que se divide em consensual (que é aquele formulado pelo próprio casal), e o litigioso (onde é formulado apenas por um dos cônjuges); e divórcio-direto (aquele permitido após a comprovação de mais de dois anos da separação de fato).
8- Considerações Finais:
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dissolução e desvinculação conjugal se faz por sentença transitada em julgado, reclamando-se o seu registro apenas para efeitos colaterais. (Gonçalves, Carlos Roberto / Direito Civil Brasileiro. 2010. p. 280).
Essa dissolução e desvinculação estão subordinadas aos vícios ou defeitos antecedentes ou concomitantes à celebração, ou em virtude de fatos naturais ou voluntários que sejam posteriores.
Anexos:
* Referências Bibliográficas:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família (vol. 6). 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 9ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.147, 148.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 1983.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 1984.
HENRIQUE, Carlos e outros. Vade Mecum universitário RT – 2.ed.rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |