JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF : Constitucionalidade das TAXAS cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis X Inconsti


Autoria:

Claudete Ramos Carvalho Araujo


Bacharel em Economia e Direito e Pós graduanda em Direito Tributário pela Uniderp- LFG - turma 7 Professor : Eduardo Sabbag Aposentada pelo Banco Central do Brasil

Endereço: Sqs , 310 - Bloco F Apartamento 105
Bairro: Asa Sul

Brasília - DF
70363-060


envie um e-mail para este autor

Resumo:

a cobrança de taxa em razão exclusivamente da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é considerada constitucional, por ser específica e divisível, em contrapartida, a c

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 “ Conforme dispõe o art. 3º CTN, “Tributo é prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, deve ser instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Os tributos podem ser classificados do ponto de vista da Ciência das Finanças, quanto à espécie, competência e à vinculação com a atividade estatal e função. São tributos : Vinculados: As taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais. Não vinculados: Os impostos sobre o patrimônio e renda, sobre o comercio exterior, sobre a produção e a circulação de mercadorias, e impostos especiais. Quanto a função, os tributos podem ser fiscais, extra fiscais e para fiscais. O artigo 145 da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência, em comum, onde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: in verbis “I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” O art. 77 do CTN dispõe que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (grfo nosso) O Art. 79. CTN dispõe ainda, que os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: “I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.” Segundo o CTN, serviços divisíveis são aqueles suscetíveis de ser fruídos isoladamente por cada usuário. Os serviços indivisíveis não comportam a taxação. Como nos ensina Luciano Amaro,... ”no caso dos serviços que ensejam a cobrança de taxa, sua necessária divisibilidade pressupõe que o Estado os destaque ou especialize, segregando-os do conjunto de suas tarefas, para a eles vincular a cobrança de taxas. A partir do momento em que o Estado se aparelha para executar o serviço, está atendida a exigência de “especificação”. Se (específico embora) o serviço for indivisível, descabe taxá-lo; se divisível, a taxa pode ser instituída. Ou seja, o que importa é a divisibilidade, e não a especificidade do serviço”. “O STF entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, e que não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” (Súmula Vinculante 19) “O serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi), tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros), dada sua indivisibilidade, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” Não bastante, a taxa deve manter a correspondência entre o valor exigido pelo poder público e o custo da atividade estatal. Enquanto contraprestação de uma atividade do Poder Público, a equivalência deve existir razoável relação entre o custo real da atuação estatal e o valor exigido pelo Estado de cada contribuinte, que para todos os efeitos, a alíquota e base de cálculo devem ser fixadas em lei. “Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. “Se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função eminentemente estatal, teremos a taxa. Se presenciamos, por sua vez, uma desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, vislumbrar-se-á a tarifa. Portanto, sempre que o serviço (específico e divisível) deva ser prestado diretamente pela Administração pública, por imposição constitucional ou legal, o regime será o de taxa, ainda que a lei adote outro. Nos casos em que a execução do serviço puder ser delegada a outra entidade, pública ou privada, o legislador poderá optar entre o regime de taxa ou de tarifa. ” Concluindo, a cobrança de taxa em razão exclusivamente da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é considerada constitucional, por ser específica e divisível, em contrapartida, a cobrança de taxa em razão da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, é considerada inconstitucional em razão de sua indivisibilidade. BIBLIOGRAFIA AMARO, Luciano, Direito Tributario Brasileiro – Editora Saraiva, 15ª. Ed. P.34 SABBAG, Eduardo, Direito Tributário, V.3 - 11ª. Ed. Editora dos Tribunais 2009, p 88 HUGO de Brito Machado, Curso de Direito Tributário 30ª. Edição, Ed.Malheiros, 2009, p.67
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Claudete Ramos Carvalho Araujo) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados