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AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ADOÇÃO DO SUPERSIMPLES PELA ADVOCACIA


Autoria:

Uberth Domingos Cordeiro


BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS / 2007 ADVOGADO INSCRITO NA OAB/GO 30.202; ESPECIALISTA EM DIREITO DO ESTADO UNIDERP/LFG. ESPECIALIZANDO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

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Resumo:

AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ADOÇÃO DO SUPERSIMPLES PELA ADVOCACIA

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2014.

Última edição/atualização em 23/05/2014.



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O PROJETO DE LEI 221/2012 – VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SUPERSIMPLES PARA A ADVOCACIA

 

O projeto de Lei 221/2012, aprovado pela Câmara dos Deputados em 07 de maio de 2014, institui e determina a inclusão da advocacia no regime de tributação Supersimples, sendo inegável a conquista para a advocacia no tocante a justiça e eficiência Tributária.


O dispositivo legal entelado torna facultativa a adoção do referido regime de tributação por empresas e micro empresas da medicina veterinária, medicina, laboratórios, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, nutrição, vacinação, bancos de leite, fisioterapia, advocacia, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, corretagem, jornalismo.


Segundo a conceituação legal, podemos traduzir que o regime do Supersimples foi instituído pela Lei Complementar 126/06, tendo por escopo a unificação tributária de oito impostos e contribuições: PIS, Cofins, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), IPI, ICMS, ISS.

O projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Vaz de Lima prevê a adoção do sistema congênere ao adotado pela tabela progressiva do Imposto de Renda, ou seja haverá uma alíquota fixa entre uma faixa de renda. O que atualmente não vem acontecendo e limita o faturamento das atividades e estimula a sonegação fiscal e a informalidade.

Parece insignificante tal colocação, mas diante das alíquotas praticadas a adoção do regime Supersimplesa priori, não será vantajoso para a advocacia, há não ser que sejam estabelecidas alíquotas diferenciadas para a atividade.

Cumpre tornar bem claro que prima facie, a figura tributária não acarretará a redução significativa de impostos pagos pelos profissionais da advocacia. Por outro lado, é forçoso reconhecer que a adoção do regime retirará da informalidade milhares de profissionais da advocacia, com enfoque nos profissionais em início de carreira, o que de certa forma, consubstancia-se um avanço para a categoria por estimular a formalização tributária.

Não é demais dizer, que os escritórios de advocacia poderão adotar o regime tributário, que se tornará vantajoso se for aprovada a alíquota de 4,5% para escritórios com faturamento até o valor de R$ 180 mil anuais, consoante dicção do anexo IV da Lei Complementar 123/06.

Logo, o que se perquire propedeuticamente é que o projeto de Lei Complementar 221/2012 tem por escopo promover a regularização do profissional de advocacia que ainda não constituiu escritório, bem como facilitar o recolhimento dos impostos através da unificação tributária.

Agora, questiona-se poderá o advogado enviar o próprio SPED CONTÁBIL ao FISCO? Será necessária a contratação de um profissional contabilista para tal mister?

Nitidamente, repousa inconteste que o assunto deverá ser discutido e amadurecido, para que venha realmente beneficiar a classe advocatícia com a implementação da justiça tributária e com formalização de milhares de profissionais que se encontram na formalidade.


AUTOR: UBERTH DOMINGOS CORDEIRO

ADVOGADO OABGO 30.202

RG. 4297213 DGPC

CPF: 006.767.451-80

SÓCIO DE PEDRO CORDEIRO DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

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