JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DUAS QUESTÕES SUSCITADAS EM FACE DA APELAÇÃO CÍVEL


Autoria:

Antonio Porfirio Filho


Brasileiro, funcionário público, graduado em Letras/Português/Inglês, pós-graduação Formação de Professor e Língua Portuguesa - Universidade Federal de Alagoas, bacharel em Direito/FACIMA/AL.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Prescrição, decadência, preclusão e perempção - breves apontamentos.

Tutelas Jurisdicionais Diferenciadas

Fixação De Honorários Advocatícios De Ofício Pelo Tribunal de Justiça

Tutela de urgência no recurso de apelação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO NOVO CPC

A APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA NO PROCESSO CIVIL

Alguns apontamentos sobre o cumprimento da sentença

Análise ao artigo 285-A do Código de Processo Civil: uma busca desenfreada pelo direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional em face das demais garantias fundamentais asseguradas pelo Estado Democrático de Direito.

O conceito do princípio da isonomia do direito processual civil brasileiro

O limite de alçada no Juizado Especial Cível e a interpretação do artigo 3º da lei 9099/95 conferida pelo FONAJE.

Mais artigos da área...

Resumo:

No presente texto, tento responder à seguinte indagação: "Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?"

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O recurso de apelação é o meio eficaz pelo qual a parte – autor ou réu – em face de uma demanda, promove a impugnação de uma sentença judicial a qual lhe fora desfavorável. O instituto suscita algumas divergências doutrinárias. A primeira indagação trazida é se “pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?”

 

 

Essa questão relaciona-se à aplicação da Súmula Impeditiva de Recursos, à luz do art. 518, § 1º[1]. Contudo, dessa decisão denegatória cabe Agravo de Instrumento[2], o que poderá levar o Tribunal a decidir pela não aplicação da Súmula do STJ, interpretando-se que o caso concreto não está em desacordo com a norma[3]. Assim, consideramos que é perfeitamente cabível ao tribunal acatar o agravo de instrumento, até mesmo por previsão do disposto no art. 522, do CPC[4].

 

 

O problema de utilizar-se o recurso dá-se em aquele órgão decidir pela manutenção da decisão do juízo a quo, o que, para alguns autores, poderia ensejar em possível litigância de má-fé da parte recorrente, e daí as sanções previstas, como efeito de medidas de desencorajamento da utilização de recurso que em verdade sabe-se que não será dado provimento[5].

 

 

O segundo questionamento trazido a esta atividade é consequencia da análise da primeira abordagem (a), assim, conforme a alínea b:se for processada a apelação, é possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser de improcedência do pedido ou isso representaria reformatio in peius?

 

Bem, haja vista que a extinção do feito se deu sem a resolução do mérito, consideraremos a nova redação do art. 515, § 3º, do CPC[6]. De início, sustenta-se que em vez de se utilizar da conjunção aditiva e, melhor seria a conjunção adversativa ou, o que seria favorável ao apelante (observe-se), haja vista que permitiria o recurso não apenas para causas exclusivamente de direito, mas também às de direito e de fato, estando maduras para julgamento[7].

 

 

Diverge-se quanto à necessidade de formulação de requerimento do recorrente para julgamento da lide em sede de apelação. Para uns, provido o agravo de instrumento, a apelação já poderia ser julgada pelo órgão ad quem, o que evitaria a desnecessária remessa dos autos ao juízo a quo, já que possivelmente o mérito seria julgado conforme o fora no tribunal. Para outros autores, há necessidade de requerimento; ao silêncio, o tribunal julga o mérito, dada a extensão do efeito devolutivo da apelação, caracterizada pela expressão tantum devolutum quantum appellatum[8].

 

 

Quanto à reformatio in pejus em caso de improcedência em sede do juízo ad quem, preferimos a tese de que não há reforma para piorar a situação do autor, já que a decisão não fere o princípio do duplo grau de jurisdição, mitigado pela nova redação do art. 515, § 3º, do CPC, nem do juízo natural, porque a atuação do tribunal deu-se em sede de juízo de primeiro grau, tendo em vista que o mérito do processo não fora apreciado no juízo a quo, conquanto as divergências de opiniões doutrinárias.

 

 

Deste modo, concluímos que as questões suscitadas estão perfeitamente em consonância com as novas diretrizes do CPC e aspirações dos jurisdicionados, em que se busca a celeridade processual, bem como o verdadeiro exercício da função jurisdicional: o julgamento das causas e a entrega do bem para quem de direito.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

 

 

BOABAID, Daniel. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Após a inclusão do § 3º ao art. 515 do CPC pela Lei n. 10.352/2001. Florianópolis: INSULAR, 2009.

 

 

 

 

BRASIL. Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal e Estatuto da OAB e Legislação Complementar. Organizador Valdemar P. da Luz. 3 ed. Florianópolis: OAB/SC, 2007.

 

 

 

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15 ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro: LUMEN JURIS, 2008.

 

 

 

 

CORRÊA, Josel Machado. RECURSO DE APELAÇÃO. História e Dogmática. São Paulo: Iglu, 2001.

 

 

 

 

DIDIER JÚNIOR, Fredie, CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ÁS DECISÕES JUDICIAIS E PROCESSO NOS TRIBUNAIS. Salvador: JusPODIVM, 2009.

 

 

 

 

GRECO FILHO, Vicente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

 

 

MIRANDA, Gilson Delgado, PIZZOL, Patrícia Miranda. PROCESSO CIVIL. Recursos. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

 

 

 

 

PRIETRO ALVAREZ, Anselmo, SILVA, Nelson Finotti. MANUAL DE PROCESSO CIVIL E PRÁTICA FORENSE. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.



[1] Art. 518, § 1º, CPC: o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

 

[2]FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Ministra do Superior Tribunal de Justiça. LEI 11.276/06 - INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM SÚMULA DO STJ OU STF: Observa-se que, na hipótese de o juiz não receber a apelação por entender que a sentença está em conformidade com súmula do STJ ou do STF, a parte inconformada poderá interpor agravo de instrumento, defendendo, em síntese, duas teses: (i) inaplicabilidade da Súmula ao caso concreto, ou (ii) desconformidade da sentença com o entendimento sumulado pelo STJ ou STF. (Palestra proferida no Seminário “As Novas Reformas do Processo Civil” realizado no Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil, em Brasília, 05/04/2006.Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br; acessado em: 28.04.2011.

 

[3]Se o apelante discutir a incidência da súmula no caso concreto: neste caso, o recorrente não discute a tese jurídica sumulada: alega, isso sim, que o caso não se subsume à hipótese normativa consolidada jurisprudencialmente. (Didier, 2009, p. 130).

 

[4]Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

 

[5] Incumbirá aos tribunais considerar que a interposição do agravo de instrumento (nos casos em que o juiz tenha acertado ao não receber a apelação, evidentemente) constitui litigância de má-fé, na forma do disposto no art. 17, VI e VII, do CPC, condenando o recorrente nas sanções adequadas, pois só assim se conseguirá alcançar o objetivo da norma processual, que é fazer com que processos decididos nos termos da súmula do STJ ou do STF sejam apreciados em único grau de jurisdição. (CÂMARA, 2008, p. 80).

 

[6] Art. 515, § 3º, CPC: “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

 

[7] (d) constate-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato/direito que não demande mais provas – apurando-se, enfim, que a causa está madura, em condições de imediato julgamento. (DIDIER, 2009, p. 111).

 

[8]Em outras palavras, para que reste aplicada a regra do § 3º do art. 515 do CPC, é preciso que o apelante, em suas razões recursais, requeira expressamente que o tribunal dê provimento ao seu apelo e, desde logo, aprecie o mérito da demanda. Caso o apelante requeira que, após o provimento do recurso, sejam os autos devolvidos ao juízo de primeira instância para análise do mérito, por ignorância da nova regra ou por lhe ser mais conveniente, não poderá o tribunal, valendo-se do § 3º do art. 515 do CPC, adentrar o exame do mérito, sob pena de estar julgando extra ou ultra petita. (DIDIER JÚNIOR, 2007, p. 103).

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Porfirio Filho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados