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Nova Lei do Divórcio: que diferença fez?


Autoria:

Júlio César Cerdeira Ferreira


Advogado, articulista e consultor. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Sócio do Escritório Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados

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Resumo:

Quais as repercuções da mudança no Direito de Família?

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2010.

Última edição/atualização em 18/08/2010.



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Em certa ocasião, pude defender que retirar os entraves burocráticos para a obtenção do divórcio é medida legítima. O que ainda é verdadeiro.

Uma tentativa para tanto foi feita, alterando-se a Constituição, chegando a se falar até em nova lei do divórcio, que, é na verdade, uma Emenda Constitucional, qual seja, a de n º 66, de 2010. Mas, apesar da mudança operada na Lei Maior, ainda é requerida outra mudança na legislação ordinária para que a alteração tenha realmente efetividade.

Todos sabem que a dissolução da sociedade conjugal nunca é agradável e sempre conspira contra a saúde emocional e psicológica dos ex-consortes. Relacionamentos conjugais deveriam durar mais; seu fim acaba ocorrendo, no mais das vezes, por imaturidade e despreparo do casal na hora do “sim” e, também, antes e depois dele. Parece que o mundo esqueceu-se de que o casamento é capaz de trazer realização pessoal e tornar a mulher mais mulher e o homem mais homem. Mas, já que a convicção se firma no término, não há lei que mantenha um enlace em meio a desgostos. É preciso, então, que o Estado libere as vias quando necessário, pois, a decisão pelo divórcio ou pela separação sempre vem acompanhada de reflexão, até mesmo mútua, o que dispensa uma quarentena forçada.

[Muito embora haja alguma verdade nisso, a opinião pessoal do escritor é a de que a burocracia e o desgaste vislumbrados na realização do divórcio são capazes de estimular consortes, principalmente os de coração mais duro e de pensamento mais estreito, a tentar investir no relacionamento ao invés de afligirem a si mesmos com muitas dores. Um número maior de divórcios nos diz duas coisas: que as pessoas têm menos senso de compromisso na atualidade e que as famílias serão cada vez menos valorizadas no futuro. A sociedade parece bradar pelo colapso, sem saber que isso será sua própria ruína. A busca sem critérios pela felicidade própria é incensada, venha como vier, e a condescendência própria é tida por virtude. Ah, se as pessoas fossem mais equilibradas e fossem menos “hedonistas sem coração” e menos “amigas dos prazeres”, alguma solução poderia ser encontrada e algum esforço sincero feito. Mas, parece não haver espaço para a abnegação e o interesse sem afetação na mente e no coração da maioria dos indivíduos. Segue-se daí que as gerações seguintes serão piores que as suas predecessoras e os filhos serão piores que os pais: serão mais ”egoístas (…) jactanciosos, arrogantes, (…) desafeiçoados (…) implacáveis (…) sem domínio de si (…) atrevidos, enfatuados”. Nada além de uma espetacular intervenção divina parece se qualificar para regenerar a sociedade!]

Aliás, como justificativa para a proposta de emenda à Constituição, ventilou-se o seguinte:

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.

A assertiva tem seu lugar. Mas, é preciso que nos atenhamos a alguns pontos.

Antes da EC nº 66, o art. 226, §6º, da Constituição possuía a seguinte redação:

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Por sua vez, a legislação ordinária preceitua que a dissolução do casamento ocorre pelo divórcio, além, é claro, de outras causas: morte, invalidade do casamento ou separação. É o que se extrai do art. 1.571 do Código Civil.

Com a mudança na Constituição, operada pela EC nº 66/10, o texto constitucional foi parcialmente suprimido, ficando com o seguinte teor:

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Ao que parece, conservou-se a mesma intenção contida no diploma infraconstitucional. É que, pelo Código Civil, o casamento civil também pôde ser dissolvido pelo divórcio, desde sempre, resultando daí que nenhuma novidade substancial adveio com a EC nº 66/10. A fim que houvesse uma inovação de fato, bastaria que o constituinte indicasse a desnecessidade de prévia separação, antecedente ao divórcio. No entanto, nada a esse respeito se diz na nova redação do texto constitucional.

A retirada dos requisitos para a obtenção do divórcio da Constituição não significa que  esses requisitos deixaram de existir, tendo sido completamente excluídos da direito brasileiro. O que se vê é que eles apenas deixaram de ser matéria constitucional, subsistindo exclusivamente em lei ordinária, uma vez que a Constituição – norma hierarquicamente superior – não proíbe condicionantes ao divórcio nem a colocação da prévia separação como requisito para a obtenção do mesmo.

A única coisa que muda, a partir de agora, é que o legislador ordinário passa a ficar autorizado a eliminar o instituto da separação como condição necessária ao divórcio. Se for essa sua intenção, não haverá mais o óbice constitucional, bastando que legisle nesse sentido. Todavia, se sua intenção for a de manter o instituto, basta que se mantenha inerte.

De fato, ocorreu uma flexibilização, mas ela não foi tão longe assim, pelo menos por enquanto.

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