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MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA PMESP.


Autoria:

Celso Tarcisio Barcelli


Advogado privado, Procurador do Município de Sorocaba/SP. Bacharel em direito pelo UNIANCHIETA, aluno de pós-graduação em Direito Militar pela Cruzeiro do Sul.

Telefone: 11 45293406


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Resumo:

DIREITO DE MENTIR

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2010.



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Recebida a comunicação disciplinar o primeiro ato da autoridade disciplinar poderá ser a determinação para que o acusado se manifeste preliminarmente. Poderá o militar acusado mentir em sua manifestação para safar-se de uma punição? Alguns radicais "xiitas", principalmente os de mais alta patente, entendem que não, principalmente quando o acusado é praça (leia-se soldado). A justificativa dada por estes é de que: 1- A manifestação preliminar é um cumprimento de ordem, não existe acusação formal ainda, o militar apenas está cumprindo ordem, portanto não pode mentir; [1] 2- A verdade é dever ético do Policial Militar, logo o militar que não conseguir evitar mentir na apuração disciplinar não está dotado de honra para exercer a profissão. [2] Nós entendemos que o policial poderá mentir desde a manifestação preliminar, porque ao contrário do que dizem os radicais, existe sim acusação formal, o que não existe ainda é procedimento disciplinar, mas acusação existe, se não, por qual razão o comandante de Cia. manda o praça se manifestar se não existe acusação? A comunicação disciplinar é uma acusação formal do cometimento de uma transgressão disciplinar e ficará ao arbítrio do comandante de Cia. instaurar desde logo o PD, determinar manifestação preliminar, restituir para complementação ou arquivar. Com o efeito estabelece o artigo 5º, inciso LV, da Constituição: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" (grifei) Ensina Álvaro Lazzarini: "O tema é polêmico. Todavia, cumpre distinguir quando o policial militar falta à verdade para obter um favor legal qualquer, como, por exemplo, pedir uma dispensa de serviço para dar assistência à sua mãe, que estaria enferma e necessitando de consulta médica, verificando-se, ao depois, que tudo não passou de um engodo para o policial militar se furtar ao serviço. Nessa hipótese, não há dúvida que se tipificou a falta disciplinar em questão. Porém, tal parece inocorrer quando o policial militar, acusado de uma falta disciplinar, inventa uma estória diversa para se defender. Aqui o direito de defesa deve ser considerado na sua amplitude" [3] (grifei) Se considerarmos que ao manifestar-se preliminarmente o policial está cumprindo ordem, chegaremos a duas conclusões: 1 - Ele não pode mentir, pois como cumpri ordem não está amparado pelo direito à ampla defesa, se mentir responderá pela infração de "faltar com a verdade"; 2- Ele não pode omitir fatos ou deixar de fazer a manifestação, pois cumpri ordem, se omitir ou não elaborar manifestação responde por "não cumprimento de ordem". Note que nestes casos o direito constitucional à ampla defesa foi cerceado, pois se mentir além de ser punido pela infração que era acusado será também punido por faltar com a verdade, se omitir responde pela infração que era acusado e por não cumprimento de ordem. Portanto, em homenagem a ampla defesa, acreditamos que todo Policial Militar acusado de transgressão disciplinar, quando for intimado a manifestar-se preliminarmente, tem o direito de mentir, omitir algum fato ou deixar de elaborar manifestação, pois embora não exista ainda procedimento disciplinar, existe acusação formal consubstanciada pela comunicação disciplinar, logo o militar está amparado pelo direito à ampla defesa e pelo direito de não produzir provas contra si mesmo, tudo em decorrência do princípio da dignidade humana. [1] RDPM comentado, Ailton Soares, Roberto J. Moretti. Ricardo J. Sanches, 3ª ed. Atlas, São Paulo, 2006, p. 179 a 183. [2] Idem. [3] RDPM comentado, Ailton Soares, Roberto J. Moretti. Ricardo J. Sanches, 3ª ed. Atlas, São Paulo, 2006, p. 183.
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