Outros artigos do mesmo autor
PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃODireito Processual Civil
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS APLICADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVODireito Tributário
Ações possessórias e ações petitóriasDireito Processual Civil
Em que consiste a ação de bens sonegados no inventário e quem tem legitimidade para ajuizá-la.Direito Processual Civil
Resumo:
Definição de Bens Públicos, bem como as classificações e características dos patrimônios públicos.
Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2013.
Indique este texto a seus amigos
BENS PÚBLICOS
É o conjunto de bens que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta.
Classificação dos Bens Públicos, conforme artigo 98, Código Civil:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
Podem ser usados em sua forma natural, por qualquer pessoa, sem necessidade de autorização expressa pelo Poder Público, podendo ser usado livremente pelo povo.
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
Bens usados para realização das atividades fins do Estado. Possuem destinação específica (afetação). Ex.: sede da Prefeitura, viaturas, sede para qualquer serventia pública (fórum, polícia...) pois tem horário, tem uma destinação, afeta uma função.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Fazem parte do acervo de bens do Estado que não de uso comun do povo, mas que também não estão afetados a uma atividade pública específica. Ex.: Construção de uma nova sede para Prefeitura, a sede que era anteriormente ocupada é desafetada (retirada da destinação pública), ficando assim de uso dominial, podendo ser vendido ou desafetado por outra destinação pública, como por exemplo posto de saúde.
Características dos Bens Públicos:
Inalienabilidade: não podem ser vendidos, com exceção dos bens dominiais, art. 100 e 101, CC.
Imprescritibilidade: o particular não pode fazer usucapião de um bem público, art. 102, CC.
Impenhorabilidade: não pode penhorar patrimônio público.
Impossibilidade de oneração: não pode dar bem público em hipoteca para como garantia.
Comentários e Opiniões
1) Maria (05/10/2013 às 20:28:37) ![]() Muito boa e proveitosa ajuda nos trabalhos acadêmico e outras informações. Maria | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |