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Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2014.
Última edição/atualização em 27/05/2014.
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O instituto da responsabilidade civil
Aislan Tancredo Costa
A responsabilidade civil do Estado constitui-se em imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo face ao Poder Público. Tendo como base a possibilidade de responsabilização, o cidadão tem assegurado a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ação de qualquer funcionário público no desempenho de suas atividades será prontamente ressarcido pelo Estado.
responsabilidade civil significa a obrigação de reparar danos patrimoniais, que se exaurem com a indenização. Na visão de Hely Lopes Meirelles a responsabilidade civil da Administração Pública como sendo a obrigação da Fazenda Pública em reparar o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
“Responsabilidade Civil da Administração Pública” do que a expressão “Responsabilidade Civil do Estado”, pois essa responsabilidade surge de atos da Administração, e não de atos do Estado como entidade política, pois os atos que geram indenização são aqueles provenientes dos órgãos públicos, e não dos atos de governo.
A Teoria da Irresponsabilidade, que versava sobre a idéia de um Estado absoluto, soberano, onde o Estado não poderia ser contestado. As Teorias que merecem maior destaque são as Publicistas, que se desdobra em situações que a culpa pode manifestar-se no serviço ou sobre o risco, sendo ainda, esta última, por alguns autores, propagadas em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral, vejamos:
Teoria da Culpa ocorre quando o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal...Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. “É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular”.
Teoria do Risco Administrativo: Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, feito diversas e relevantes considerações, que comporta transcrição, como segue:
A Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.
Teoria do Risco Integral: Segundo Hely Lopes Meirelles, esta teoria “é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social”. Essa teoria previa que a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.
Mister se faz colacionar o comentário de Celso Ribeiros Bastos sobre o caso em tela, que assim se encontra:
A responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, tem suporte no ordenamento jurídico pátrio, no artigo 37, §6o, da Constituição Federal de 1988.
Art. 37, § 6o: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo.”
A teoria objetiva é esposada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1946. Entretanto, a Constituição de 1988 trouxe-lhe maior amplitude, ao estendê-la às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público, sanando, deste modo, antiga controvérsia doutrinária.
Assim, imprescindível se faz, neste momento, frisar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelo ato do administrador, com base na teoria do risco administrativo.
Portanto, o instituto da Responsabilidade Civil Pública do Estado visa um Estado que dispõem de atos condizentes com a atual sociedade, atos que resguardam o respeito e dignidade de seus agentes ao aplicá-los a terceiros. Responsabilidade essa que tem por fim proteger a Administração Pública e os seus serviços.
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